Artigo 75 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I
a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
II
o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
III
o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; (Redação dada pela Lei nº 14.341, de 2022)
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IV
a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
V
a massa falida, pelo administrador judicial;
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VI
a herança jacente ou vacante, por seu curador;
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VIII
a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
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IX
a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
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X
a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
XI
o condomínio, pelo administrador ou síndico.
§ 1º
Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.
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§ 2º
A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.
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§ 3º
O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.
§ 4º
Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.
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§ 5º
A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais. (Incluído pela Lei nº 14.341, de 2022)