Artigo 245 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 245
A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.