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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

ALFREDO HOFMEISTER, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Assembléia Legislativa decretou e eu, no uso das atribuições que me confere o art. 64 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 2 de agosto de 1966


Livro I

LIVRO I ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Título I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Capítulo I

Introdução

Art. 1º

Este Código regula a instituição dos Tribunais, Juízes, Ministério Público, Assistência Judiciária e Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul, com exceção da Justiça Militar Estadual; e estabelece a competência dos órgãos jurisdicionais, as atribuições dos órgãos auxiliares e dos servidores judiciais.

Art. 2º

A Justiça do Estado é instituída para assegurar a defesa social, tutelar e restaurar as relações jurídicas, na órbita da sua competência.

Art. 3º

Na guarda e aplicação da Constituição e das leis, o Poder Judiciário só intervirá em espécie e por provocação da parte, salvo quando a lei expressamente determinar procedimento de ofício.

Art. 4º

Os tribunais e juízes mencionados neste Código tem competência exclusiva para conhecer de todas as espécies jurídicas, ressalvados os casos previstos na Constituição e nas leis.

Art. 5º

Para a execução de suas decisões, poderão os tribunais e juízes requisitar o auxílio da força pública ou outros meios de ação conducentes aquele fim.

Parágrafo único

As autoridades a quem for dirigida a requisição, competirá prestar auxílio reclamado, sem que lhe assista a faculdade de apreciar os fundamentos e a justiça da sentença ou dos atos de cuja execução se trate.

Capítulo II

Da Divisão Judiciária

Art. 6º

O território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça, divide-se em circunscrições, comarcas, municípios e distritos.

§ 1º

Cada comarca será constituída de um ou mais municípios e terá a denominação da respectiva sede.

§ 2º

Em cada comarca haverá um livro para registro de sua instalação, de posse, assunção e afastamento definitivo de juízes, bem como de outras circunstâncias relativas ao histórico da vida judiciária, devendo ser enviada cópia de cada ata ao Tribunal de Justiça e ao Departamento Estadual de Estatística.

§ 3º

Sempre que for criado novo município, a expensas de áreas de comarcas distintas, o Tribunal de Justiça encaminhará proposta à Assembléia Legislativa, indicando a que comarca passará aquele a pertencer. Enquanto não promulgada a respectiva lei, o novo município, com suas diversas áreas, continuará integrado para os efeitos da organização judiciária, nas comarcas de onde foi desmembrado.

§ 4º

As comarcas, para efeitos de substituição, serão agrupadas em circunscrições, numeradas ordinalmente e jurisdicionadas, a da Capital por juiz de direito de 4ª entrância, e as demais, por juiz de direito de 2ª entrância.

Art. 7º

A criação de novas comarcas dependerá da existência dos seguintes requisitos:

a

serviço forense não inferior aos de outras comarcas de 1ª entrância;

b

condições materiais indispensáveis ao funcionamento dos serviços da Justiça.

Art. 8º

As comarcas são classificadas em quatro entrâncias, de acôrdo com o movimento forense, densidade demográfica, rendas públicas, meios de transportes, situação geográfica e outros fatores sócio-econômicos de relevância.

Art. 9º

A divisão e organização judiciária estabelecidas neste Código, só poderão ser alteradas, nos cinco anos subseqüentes à sua promulgação, mediante proposta motivada do Tribunal de Justiça (Art. 118 da Constituição do Estado).

Título II

DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS

Capítulo I

Da Organização

Art. 10º

São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

I

o Tribunal de Justiça;

II

o Conselho Superior da Magistratura;

III

Corregedoria Geral da Justiça;

IV

o Tribunal do Júri;

V

o Tribunal de Imprensa;

VI

o Tribunal de Economia Popular;

VII

os juízes de direito;

VIII

os juízes municipais vitalícios;

IX

os pretores;

X

os juízes de paz.

Capítulo II

Da Composição e Competência

Seção I

Do Tribunal de Justiça

Art. 11

O Tribunal de Justiça com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, é constituído de vinte e quatro desembargadores, escolhidos dentre juízes de direito, advogados e membros do Ministério Público, promovidos ou nomeados pelo Governador.

§ 1º

Na composição do Tribunal de Justiça, um quinto dos lugares caberá a advogados e a membros do Ministério Público.

§ 2º

O número de desembargadores só poderá ser alterado, mediante proposta motivada do Tribunal de Justiça.

Art. 12

O Tribunal de Justiça é dividido em duas seções, uma cível e outra criminal, constituída a primeira de quatro e a segunda de três câmaras.

§ 1º

As câmaras cíveis constituirão, duas a duas, Grupos Cíveis, os dois grupos integrarão as Câmaras Cíveis Reunidas.

§ 2º

As Câmaras Criminais Reunidas serão constituídas pelas três câmaras criminais.

§ 3º

As câmaras compõem-se, cada uma, de três desembargadores, inclusive o respectivo presidente, salvo o caso do art. 16.

Art. 13

O Tribunal de Justiça funcionará, ordinariamente ou extraordinariamente, em câmaras separadas ou reunidas, em grupos ou em Tribunal Pleno.

Art. 14

O Tribunal de Justiça funcionará em sessão plena, com a presença mínima de dezessete membros; as Câmaras Cíveis Reunidas com nove e as Criminais Reunidas com sete; os grupos e as câmaras separadas com a totalidade de seus membros.

Art. 15

Só pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público.

Parágrafo único

No julgamento a que se refere este artigo, o Tribunal deverá funcionar com vinte de seus membros, substituídos, na forma deste Código, os que faltarem ou estiverem impedidos.

Art. 16

Nos casos de vaga, licença ou férias de desembargador, até quarenta e cinco dias, a substituição será exercida, facultativamente, por outro desembargador.

Parágrafo único

A substituição no Tribunal Pleno nos grupos, nas câmaras reunidas e separadas far-se-á de acordo com o Regimento Interno, observadas as prescrições deste Código.

Art. 17

Em caso de acúmulo de serviço, o Tribunal Pleno poderá autorizar, por período determinado, suscetível de prorrogação, regime de exceção em uma ou mais câmaras, que passarão a ter quatro membros.

§ 1º

Nesse regime, a constituição de câmara será completada por desembargador de outra câmara ou juiz substituto de desembargador e, não sendo isto possível ou conveniente, a juízo do Tribunal, por juiz de direito especialmente convocado.

§ 2º

Os processos acumulados serão distribuídos ou redistribuídos, na forma regulada pelo Regimento Interno do Tribunal.

Art. 18

O Tribunal de Justiça suspenderá as sessões ordinárias durante as férias.

§ 1º

Neste período o Tribunal funcionará extraordinariamente, em três câmaras, uma criminal e duas cíveis, constituídas cada uma de três membros e presididas, indistintamente, pelo Presidente do Tribunal, pelo Corregedor Geral da Justiça ou por outro Desembargador.

§ 2º

Os presidentes dessas câmaras somente concorrerão na distribuição dos processos de "habeas-corpus", mandados de segurança e seus recursos; no julgamento dos demais feitos, atuarão sempre como vogais.

§ 3º

Essas câmaras, sem prejuízo do que estabelecer o Regimento Interno, apreciarão, além dos processos que lhes forem distribuídos durante as férias:

I

a Câmara Criminal: os de réus presos, os da iminência de prescrição e os que houverem retornado de diligência;

II

a Câmara Cível: os que, de tramitação obrigatória nas férias (art. 256), lhe forem redistribuídos.

§ 4º

Terminadas as férias coletivas, as câmaras especiais continuarão funcionando sob a presidência do Vice-Presidente, até que se julguem todos os processos a que estiverem vinculados os seus juízes pela distribuição, tudo conforme o Regimento Interno.

§ 5º

Os desembargadores que servirem durante as férias coletivas gozarão férias individuais.

Art. 19

Terão exercício no Tribunal de Justiça, seis juízes de direito de quarta entrância, competindo-lhe substituir os membros efetivos do Tribunal por tempo superior a quarenta e cinco dias, e, nos período inferiores, quando outro desembargador não anuir na substituição.

§ 1º

O Tribunal Pleno escolherá, na forma do Regimento Interno e por escrutínio secreto, os juízes de que trata este artigo.

§ 2º

A sua eleição importará, se anuir na passagem para o cargo de substituto de desembargador e, quando dispensado das funções, a pedido ou de ofício, por motivo justo, a critério do Tribunal de Justiça, terá preferência para o provimento de vaga ocorrida em quarta entrância; enquanto não aproveitado ou não estiver em pleno exercício, ficará à disposição da Corregedoria Geral da Justiça.

§ 3º

O Regimento Interno regulará a forma de substituição.

Art. 20

No Tribunal Pleno, nas câmaras reunidas, nos grupos e câmaras separadas, a substituição do relator e do revisor far-se-á na forma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 21

Nas licenças e afastamentos dos desembargadores e dos seus substitutos, o Tribunal Pleno convocará os juízes de direito da Capital para substituí-los.

Parágrafo único

Os juízes substitutos e os convocados assumirão a jurisdição plena dos desembargadores, salvo nos casos de suspeição e impedimento ocasional deste e em virtude de restrições constantes do Regimento Interno, relativas à atividades de direção e de administração.

Art. 22

Para a constituição do Tribunal por exigência de "quorum" serão convocados pelo Presidente:

I

os desembargadores licenciados ou afastados, aos quais é dado eximir-se de comparecer;

II

os juízes substitutos de desembargador, por ordem de antigüidade na entrância;

III

os juízes de direito da comarca de Porto Alegre, na ordem da tabela organizada pelo Tribunal em uma das últimas sessões do ano anterior;

IV

os juízes de direito das comarcas mais próximas, na ordem estabelecida nas mesmas condições do inciso III, deste artigo.

Seção II

Do Tribunal Pleno

Art. 23

Ao Tribunal Pleno compete:

I

declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público;

II

processar e julgar originariamente:

a

o Governador, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;

b

os secretários de Estado, os juízes de instância inferior, os agentes do Ministério Público, o Chefe de Polícia do Estado e os Ministros do Tribunal de Contas;

c

os "habeas-corpus" quando o coator ou paciente for membro do Poder Legislativo, funcionário ou autoridade cujos atos estejam diretamente submetidos à jurisdição do Tribunal de Justiça; quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em uma única instância; e quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz possa conhecer do pedido;

d

os mandados de segurança impetrados contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa e os desta, do próprio Tribunal de Justiça, de seu Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do Corregedor Geral dos grupos das câmaras e de seus presidentes;

e

os conflitos de jurisdição entre câmaras do Tribunal ou entre autoridades judiciárias e administrativas, quando neles forem interessados o Governador, secretários de Estado, magistrados ou Procurador Geral;

f

as habilitações incidentes, nas causas sujeitas a seu conhecimento;

g

as ações rescisórias de seus acórdãos, bem como a execução de suas decisões;

h

a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua competência;

i

os pedidos de revisão e reabilitação, quanto às condenações que houver proferido;

III

julgar:

a

os crimes contra a honra em que forem querelantes as pessoas enumeradas nas letras a e b, do inciso II, bem como avocar o processo de outros indiciados, quando oposta e admitida a exceção da verdade;

b

a suspeição não reconhecida de desembargadores e do Procurador Geral do Estado, ou contra eles argüida, salvo se for de natureza íntima;

c

o recurso previsto em lei para os despachos nos processos criminais da competência privativa do Tribunal;

d

os embargos de declaração, os de nulidade ou infringentes de seus julgados, e os opostos na execução de seus acórdãos;

e

os recursos das decisões do relator, que indeferir, liminarmente o pedido de revisão criminal de condenações que houver proferido;

f

os recursos das decisões do Presidente do Tribunal, proferidos em autos ou papéis judiciários, salvo quando seu conhecimento couber a outro órgão;

g

os recursos das decisões do Conselho Superior da Magistratura, quando expressamente previstos;

h

os recursos interpostos das decisões das comissões examinadoras sobre concurso para juiz de direito ou pretor;

IV

conhecer:

a

dos incidentes de falsidade de documentos ou insanidade mental do acusado, nos processos de sua competência;

b

do pedido de revogação das medidas de segurança que tiver aplicado;

V

sortear, dentre seus membros, o relator, e, dentre os procuradores da Justiça o órgão do Ministério Público que deva funcionar nos processos por crimes comuns ou de responsabilidade do Governador, dos secretários de Estado e do Chefe de Polícia;

VI

decretar medidas assecuratórias e de segurança, nos feitos de sua competência originária, cabendo ao relator processá-las e agir de ofício nos casos previstos em lei;

VII

elaborar o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e resolver as dúvidas que se suscitarem na sua aplicação;

VIII

escolher os juízes substitutos de desembargador de que trata o art. 19;

IX

impor penas disciplinares, na forma da lei, ou representar aos Conselhos Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados;

X

encaminhar à Assembléia Legislativa a proposta de que trata o art. 6º, § 3º;

XI

apreciar em segrêdo de justiça os motivos de suspeição de natureza íntima declarada na hipótese do art. 35, inciso IV;

XII

exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas em lei e no Regimento Interno.

Seção III

Das Câmaras Reunidas

Art. 24

Às Câmaras Cíveis Reunidas compete:

I

processar e julgar:

a

os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e do Conselho Superior do Ministério Público;

b

os recursos de revista;

c

os embargos infringentes e de nulidade opostos às suas e as decisões dos grupos cíveis;

d

as ações rescisórias de seus acórdãos;

e

a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua competência;

f

a execução de sentenças proferidas nas ações rescisórias de sua competência;

II

julgar:

a

os embargos de declaração;

b

o agravo do despacho denegatório de revista ou de embargo, de nulidade ou infringentes de sua competência;

c

os recursos das decisões do Presidente das Câmaras Reunidas em matéria cível, salvo quando seu conhecimento couber a outro tribunal, ao Tribunal Pleno, aos grupos cíveis ou às câmaras separadas;

d

os agravos das decisões do relator nos casos previstos em lei ou no Regimento Interno;

e

as suspeições nos casos pendentes de suas decisões;

III

assentar prejulgados.

Art. 25

Às Câmaras Criminais Reunidas compete:

I

processar e julgar:

a

os pedidos de revisão criminal;

b

os recursos das decisões do Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria criminal, salvo quando seu conhecimento couber a outro tribunal, ao Tribunal Pleno, ou às câmaras separadas;

c

os pedidos de desaforamento;

II

conhecer e julgar os conflitos de jurisdição, em matéria criminal, entre os juízes de primeira instância, ou entre êstes e autoridades administrativas, ressalvado o disposto no art. 23, inciso II, letra a);

III

julgar:

a

os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

b

os recursos de decisão do relator, que indeferir liminarmente o pedido de revisão criminal;

c

os embargos de nulidade e infringentes dos julgamentos das câmaras criminais separadas;

d

a suspeição não reconhecida, dos procuradores da Justiça, com exercício junto às câmaras criminais separadas;

IV

aplicar medidas de segurança, nas decisões que proferirem em virtude de revisão;

V

conceder, de ofício, ordem de "habeas-corpus" nos efeitos submetidos a sua deliberação, quando verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal em liberdade de ir e vir;

VI

impor penas disciplinares na forma da lei ou representar aos Conselhos Superior da Magistratura, Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados;

VII

exercer outras atribuições conferidas em lei ou no Regimento Interno.

Seção IV

Dos Grupos Cíveis

Art. 26

Aos Grupos Cíveis compete:

I

processar e julgar:

a

as ações rescisórias dos seus acórdãos e dos das câmaras separadas;

b

os embargos de nulidade e dos infringentes dos julgados das câmaras cíveis separadas;

c

a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos da sua competência;

d

a execução das sentenças proferidas nas ações rescisórias da sua competência;

II

julgar:

a

os embargos de declaração;

b

o agravo do despacho denegatório de embargos de nulidade ou infringentes em feitos de sua competência e da competência das câmaras cíveis separadas;

c

as suspeições nos casos pendentes de suas decisões;

d

os recursos das decisões em matéria cível, salvo quando seu conhecimento couber a outro tribunal, ao Tribunal Pleno, às Câmaras Cíveis Reunidas ou às câmaras separadas.

e

os agravos das decisões do relator nos casos previstos em lei ou no Regimento Interno.

Parágrafo único

Os embargos de nulidades e os infringentes e as rescisórias serão, nas hipóteses das letras a e b, distribuídas ao grupo de que faça parte a câmara prolatora do acórdão não podendo servir senão como vogais os juízes que o subscreverem.

Seção V

Das Câmaras Separadas

Art. 27

Às Câmaras Cíveis separadas compete:

I

processar e julgar:

a

os mandatos de segurança contra atos dos procuradores da Justiça, do Chefe de Polícia e dos juízes de inferior instância;

b

as habilitações incidentes nas causas sujeitas ao seu julgamento;

c

a restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência;

d

os recursos das decisões do Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria cível, salvo quando seu conhecimento couber a outro tribunal, ao Tribunal Pleno, aos grupos ou às câmaras reunidas;

e

os conflitos de jurisdição em matéria cível, entre juízes de primeira instância ou entre êstes e autoridades administrativas, nos casos que não forem da competência do Tribunal Pleno;

f

as ações rescisórias das decisões dos juízes de primeira instância e as respectivas execuções;

g

os "habeas-corpus" quando a prisão for civil;

II

julgar:

a

os recursos das decisões dos juízes de instância inferior, em matéria cível;

b

os embargos de declaração apostos a seus acórdãos;

c

as suspeições de juízes, por estes não reconhecidas;

III

impor penas disciplinares na forma da lei ou representar aos Conselhos Superior da Magistratura, Superior do Ministério Público e da Ordem de Advogados;

IV

exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei ou no Regimento Interno.

Art. 28

Às câmaras criminais separadas compete:

I

processar e julgar:

a

os pedidos de "habeas-corpus", sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a juízes de primeira instância, podendo a ordem ser expedida, de ofício, no curso dos feitos submetidos à sua decisão;

b

a suspeição de juízes, por estes não reconhecidas;

c

os recursos das decisões do Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria criminal, salvo quando seu conhecimento couber a outro tribunal, ao Tribunal Pleno ou às câmaras reunidas;

d

os conflitos de jurisdição em matéria criminal entre juízes de primeira instância ou entre estes e autoridades administrativas, nos casos que não forem de competência do Tribunal Pleno;

e

os mandatos de segurança contra atos de juízes criminais;

II

julgar:

a

os recursos das decisões do Tribunal do Júri, do Tribunal de Imprensa, do Tribunal de Economia Popular, e dos juízes de primeira instância em matéria criminal, salvo exceção expressa;

b

os embargos de declaração apostos a seus acórdãos;

III

ordenar:

a

o exame para verificação de cessação de periculosidade, antes de expirado o prazo mínimo de duração da medida de segurança;

b

o confisco dos instrumentos e produtos do crime;

IV

impor penas disciplinares na forma da lei ou representar aos conselhos Superior da Magistratura, Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados;

V

exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou no Regimento Interno.

Seção V

Da Presidência e da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça e da Presidência das Câmaras

Art. 29

A presidência do Tribunal de Justiça é exercida por um desembargador, eleito pelo tempo e na forma prescrita no Regimento Interno.

Art. 30

A presidência do Tribunal Pleno compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, que será substituído na forma do Regimento Interno.

Art. 31

A presidência das Câmaras Cíveis Reunidas e dos Grupos Cíveis será exercida pelo Vice-Presidente; a das Câmaras Criminais Reunidas e das câmaras separadas, pelo mais antigo de seus membros, que conservará as mesmas atribuições conferidas nos demais casos.

§ 1º

O presidente das Câmaras Cíveis Reunidas e dos Grupos Cíveis não será relator nem revisor a não ser nos casos do parágrafo seguinte, mas terá voto nos julgamentos.

§ 2º

O presidente das Câmara Cíveis Reunidas será o relator dos conflitos de jurisdição mencionados no art. 23, II, letra e, deste Código.

Art. 32

Ao Presidente do Tribunal de Justiça compete:

I

dirigir-lhe os trabalhos, observando e fazendo cumprir o Regimento Interno;

II

votar nos julgamentos administrativos do Tribunal Pleno e nas questões de inconstitucionalidade, tendo voto apenas de desempate nos demais processos;

III

relatar:

a

os processos de remoção compulsória dos juízes de primeira instância;

b

os pedidos ou recursos de "habeas-corpus", que lhe forem distribuídos em período de férias;

IV

tomar parte no julgamento das causas em cujos autos, antes de empossar-se no cargo de presidente, houver pôsto seu visto, como revisor ou como relator, lançado o relatório;

V

decidir da admissibilidade ou não do recurso extraordinário;

VI

julgar a renúncia e a deserção dos recursos interpostos para o Tribunal, quando não preparados oportunamente;

VII

julgar o recurso da decisão que incluir o jurado na lista geral, ou dela o excluir;

VIII

homologar desistências requeridas antes da distribuição do feito às câmaras e após sua entrada na Secretaria;

IX

conceder licença para casamento, nos termos da lei civil;

X

prover sobre a execução das decisões do Tribunal, nos casos de sua competência originária;

XI

providenciar para o cumprimento e execução das sentenças de tribunais estrangeiros;

XII

encaminhar ao juiz competente, para cumprimento, as cartas rogatórias, remetidas pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, mandando completar qualquer diligência ou sanar nulidade, antes de devolvê-las;

XIII

prestar informações nos pedidos de "habeas-corpus" ao Supremo Tribunal Federal;

XIV

expedir ordens de pagamento e seqüestro, em execução de sentença judiciária proferida contra a Fazenda Estadual ou Municipal;

XV

convocar os juízes de direito, em todos os casos previstos neste Código, ressalvadas as competências privativas;

XVI

aplicar a multa prevista para a parte vencida que não preparar a baixa dos autos;

XVII

cumprir as atribuições administrativas constantes dos Livros II e IV dêste Código;

XVIII

conhecer das reclamações referentes às custas e salários, quanto aos servidores do Tribunal e, nos casos submetidos à sua decisão relativos a quaisquer servidores de justiça;

XIX

impor a pena de suspensão, prevista no art. 642 do Código de Processo Penal, com recurso para o Conselho Superior da Magistratura;

XX

interpretar o Regimento Interno, com recurso para o Tribunal Pleno;

XXI

presidir o Conselho Superior da Magistratura;

XXII

representar o Tribunal de Justiça em suas relações externas;

XXIII

fazer publicar as decisões do Tribunal;

XXIV

expedir atos administrativos, inclusive quanto aos magistrados inativados;

XXV

presidir o Tribunal Pleno e o Conselho Superior da Magistratura;

XXVI

dar posse aos juízes de direito;

XXVII

organizar anualmente a lista de antigüidade dos magistrados, por ordem decrescente, na entrância e na carreira;

XXVIII

propor ao Tribunal, dentro de dez dias contados da verificação da vaga, a abertura de concurso para juiz de direito;

XXIX

designar e dispensar os estagiários de defesa;

XXX

indicar para promoção por antigüidade na primeira entrância, o juiz mais antigo;

XXXI

nomear o diretor geral do Tribunal;

XXXII

atestar a efetividade dos desembargadores;

XXXIII

conceder aumento de ajuda de custo aos juízes nomeados promovidos ou removidos compulsoriamente;

XXXIV

organizar a escala de férias anuais dos magistrados e pretores, ouvido o Corregedor Geral da Justiça;

XXXV

conceder licença para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e para tratar de interêsses particulares;

XXXVI

conceder licença-prêmio ou autorizar a contagem em dobro do tempo de serviço;

XXXVII

requisitar, em objeto de serviço, passagens, leitos, e transporte aéreo ou marítimo, para si e para os membros do Poder Judiciário e pessoal da Secretaria do Tribunal;

XXXVIII

promover, a requerimento ou de ofício, o processo para verificação da incapacidade dos juízes;

XXXIX

interpretar o Regimento Interno do Tribunal de Justiça e sugerir sua reforma;

XL

justificar faltas dos magistrados e pretores;

XLI

conceder prorrogação de prazo para os juízes de direito assumirem seus cargos, em caso de nomeação ou promoção;

XLII

elaborar anualmente a proposta orçamentária do Poder Judiciário e das leis financeiras especiais;

XLIII

designar o juiz de que tratam os art. 40 e §§ 2º dos arts. 53 e 69;

XLIV

nomear e dar posse aos servidores da Secretaria do Tribunal;

XLV

fiscalizar e disciplinar os serviços da Secretaria e organizar as escalas de férias e substituição do pessoal;

XLVI

propor ao Tribunal Pleno a organização das varas especializadas;

XLVII

encaminhar proposta sobre a criação e extinção de cargos e funções do Poder Judiciário, bem como a fixação e alteração dos respectivos estipêndios;

XLVIII

abrir e presidir concursos para provimento de vagas na Secretaria do Tribunal de Justiça;

XLIX

dar parecer sobre o estágio probatório dos servidores da Secretaria do Tribunal;

L

conceder licenças aos servidores da Justiça e aos funcionários da Secretaria;

LI

impor multas;

LII

providenciar para a execução das decisões definitivas sobre demissão de servidores;

LIII

propor ao Tribunal Pleno a organização ou reforma e o provimento dos cargos da Secretaria, cartórios e demais serviços do Tribunal;

LIV

exercer outras atribuições decorrentes de disposições legais, regulamentares ou regimentais;

Art. 33

Ao Vice-Presidente compete:

I

presidir as Câmaras Cíveis Reunidas e os grupos cíveis;

II

presidir as câmaras especiais depois de terminadas as férias do Tribunal;

III

relatar os conflitos de jurisdição entre os grupos ou entre as câmaras ou grupos e câmaras, ou entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem da competência do Tribunal Pleno;

IV

decidir da admissibilidade do recurso de revista;

V

fiscalizar o andamento dos processos na Secretaria e tomar as providências convenientes para a sua tramitação;

VI

relatar os processos de suspeição de desembargadores;

VII

colaborar com o Presidente na representação do Tribunal e na Administração da Secretaria;

VIII

substituir o Presidente nas faltas e impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga;

Parágrafo único

Na presidência das Câmaras Cíveis Reunidas e dos grupos cíveis, não será relator nem revisor, a não ser nos casos do inciso III deste artigo, mas terá voto nos julgamentos.

Seção VII

Do Conselho Superior da Magistratura

Art. 34

O Conselho Superior da Magistratura, órgão da disciplina do Poder Judiciário, compõe-se do Presidente do Tribunal de Justiça, seu presidente nato, do Corregedor Geral e de três desembargadores, eleitos com os respectivos suplentes, em escrutínio secreto pelo Tribunal Pleno.

Parágrafo único

O mandato dos membros do Conselho é obrigatório e será regulado pelo Regimento Interno.

Art. 35

Ao Conselho Superior da Magistratura compete:

I

exercer a suprema inspeção e manter a disciplina na magistratura e, em geral, nos serviços de justiça;

II

julgar os recursos interpostos dos despachos dos juízes que indeferirem pedidos de certidões;

III

remeter ao Procurador Geral do Estado inquéritos ou documentos, quando houver indícios de responsabilidade criminal;

IV

apreciar, em segrêdo de justiça os motivos de suspeição de natureza íntima declarada pelos desembargadores e juízes nos processos criminais ou cíveis determinando a remessa do processo ao Tribunal Pleno, se julgar improcedente os motivos declarados pelos desembargadores;

V

reexaminar, em grau de recurso as decisões dos juízes de direito, relativas a medidas aplicáveis a menores abandonados, transviados ou acusados de infração penal nos termos da legislação especial;

VI

julgar "habeas-corpus" requeridos a favor de menores de dezoito anos;

VII

proceder, de ofício, a requerimento dos interessados ou do Procurador Geral, sem prejuízo do andamento do feito, a correição parcial em autos, para emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas ou prazos legais, quando, para o caso, não haja recurso;

VIII

cumprir as atribuições constantes nos Livros II e IV deste Código;

IX

julgar os recursos das decisões de seu Presidente;

X

elaborar o Regimento de Correições;

XI

elaborar o seu Regimento Interno;

XII

exercer ampla inspeção e manter a disciplina na Magistratura e nos serviços da justiça, como órgão administrativo de segunda instância;

XIII

propor a remoção compulsória dos juízes;

XIV

organizar o prontuário dos juízes e servidores da justiça com a consignação dos elementos que interessam à sua vida funcional;

XV

remeter em caráter secreto ao Tribunal Pleno, sempre que houver vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, uma relação classificada de juízes em condições de integrar a lista tríplice;

XVI

enviar ao Tribunal Pleno as fichas individuais dos juízes de direito da última entrância, quando se tratar de promoção ao cargo de desembargador, pelo critério de antigüidade;

XVII

aprovar o quadro de substituições dos juízes de direito, organizado pelo Presidente;

XVIII

apreciar os relatórios remetidos pelos juízes;

XIX

opinar nos pedidos de recondução de pretores;

XX

cassar licença para tratamento de interêsses particulares;

XXI

conceder licença para freqüência de cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico;

XXII

determinar sindicância e a instauração de processo administrativo;

XXIII

impor penas disciplinares;

XXIV

deliberar sobre a demissão de juiz temporário, com recurso voluntário para o Tribunal de Justiça;

XXV

conhecer dos recursos de penas disciplinares impostas originariamente pelo Corregedor Geral;

XXVI

designar o juiz de que trata o art. 37;

XXVII

opinar sobre o pedido de remoção e permuta de servidor da justiça;

XXVIII

agir de ofício para a punição dos juízes que não aplicarem penas disciplinares aos servidores faltosos;

XXIX

decidir sobre a remoção de juízes da mesma comarca;

XXX

julgar recursos das decisões administrativas do Presidente do Tribunal referentes ao pessoal da Secretaria ou aos serviços da mesma;

XXXI

propor ao Presidente providências administrativas para a Secretaria;

XXXII

julgar as inscrições aos concursos para cargos da Secretaria;

XXXIII

julgar os recursos interpostos das decisões das comissões de concursos para cargos da Secretaria;

XXXIV

decidir sobre a confirmação dos funcionários da Secretaria sujeitos a estágio probatório;

XXXV

resolver sobre propostas do Presidente para reorganização ou reforma da Secretaria e provimento de cargos;

XXXVI

declarar qualquer comarca ou vara em regimento de exceção;

XXXVII

conhecer dos recursos interpostos pelos servidores, das decisões originárias do Corregedor Geral ou, quando for o caso, dos juízes de primeira instância;

XXXVIII

mandar executar o prontuário dos servidores da justiça, com a ficha funcional de cada um;

XXXIX

elaborar o programa e questões dos concursos e provas de habilitação, para provimento de cargos e funções nos serviços da Justiça;

XL

arbitrar o valor da garantia real ou fideijussória ou seguro de fidelidade, que devam apresentar os depositários públicos e seus fiéis;

XLI

organizar, anualmente, a relação das comarcas e escrivanias distritais consideradas de difícil provimento;

XLII

determinar sindicâncias e instauração de processo administrativo na primeira instância;

XLIII

julgar recursos de candidatos concursados para serviços da Justiça;

XLIV

decidir sobre pedido de remoção, permuta, transferência ou readaptação;

XLV

dar parecer sobre a readmissão, a reversão e aproveitamento do servidor;

XLVI

julgar da conveniência de tornar estável o servidor em estágio probatório;

XLVII

providenciar na demissão do servidor com penas acumuladas na ficha funcional;

XLVIII

admitir a opção declarada por servidor, no caso de desmembramento de serviço de que seja titular;

XLIX

exercer quaisquer outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei, regimento ou regulamento;

Parágrafo único

Junto ao Conselho Superior da Magistratura oficiará um procurador da Justiça, para as decisões previstas no inciso VI.

Art. 36

O Conselho reúne-se, ordinária ou extraordinariamente, na forma de seu Regimento, com a presença mínima de quatro membros.

Parágrafo único

Havendo empate, o Presidente terá o voto de qualidade.

Art. 37

Em casos especiais, poderá o Conselho declarar qualquer comarca ou vara em regime de exceção, prorrogando prazos pelo tempo que entender conveniente e designando, se necessário, um ou mais juízes para exercerem, cumulativamente com o titular, a jurisdição da comarca ou vara.

§ 1º

Os feitos acumulados serão redistribuídos, como se a comarca ou vara tivesse mais de um titular, ou de conformidade com o que determinar o Conselho.

§ 2º

Quando conveniente, poderá o Conselho também designar pretor para exercer a jurisdição da comarca ou vara, cumulativamente com o titular, competindo-lhe as atribuições especificadas nos artigos 66 e 67.

Seção VIII

Da Corregedoria Geral da Justiça

Art. 38

A Corregedoria Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, será exercida em todo Estado, por um desembargador, com a denominação de Corregedor Geral que será auxiliado por seis juízes corregedores.

Parágrafo único

O Corregedor Geral, eleito na forma e pelo tempo prescritos no Regimento Interno, ficará afastado de suas funções ordinárias, salvo como vogal, perante o Tribunal Pleno e no caso previsto no art. 18 § 1º.

Art. 39

Juntamente com o Corregedor Geral será eleito o seu substituto, sem prejuízo das respectivas funções ordinárias, sendo o mandato de ambos obrigatório.

Art. 40

Os juízes corregedores serão designados pelo Presidente do Tribunal, mediante indicação do Corregedor Geral, dentre os juízes de direito da Capital, e, uma vez aceita a designação, será declarada a vacância da vara respectiva.

Parágrafo único

O retorno do magistrado às funções judicantes dependerá da existência de vaga no quadro de juízes de direito da Capital, titulares ou substitutos.

Art. 41

Ao Corregedor Geral compete:

I

elaborar o Regimento Interno da Corregedoria;

II

conhecer das representações e reclamações relativas ao serviço judiciário determinando ou promovendo as diligências que se fizerem necessárias ou encaminhando-as ao Procurador Geral do Estado se referentes a membros do Ministério Público;

III

baixa provimento estabelecendo a classificação dos feitos, para fins de distribuição;

IV

decidir os recursos dos provimentos baixados por diretor de foro sobre o desdobramento da classificação dos feitos, para fins de distribuição;

V

emitir parecer no prazo de três dias, sobre os pedidos de remoção, férias e licenças dos juízes de direito e pretores;

VI

organizar, quando não estabelecidos em lei ou regulamento, os modelos dos livros obrigatórios e facultativos dos serviços da Justiça;

VII

baixar, com a aprovação prévia do Conselho Superior da Magistratura, provimento sôbre atribuições dos servidores da Justiça quando não definidas em lei ou regulamento;

VIII

examinar em correição, livros, autos e papéis findos, determinando providências, inclusive de remessa ao Arquivo Público, depois de neles apor seu visto;

IX

autorizar o uso de livro de folhas soltas;

X

julgar os recursos das decisões dos juízes de execuções criminais sobre serviço externo de presos;

XI

expedir provimento sobre a distribuição dos processos entre os juízes municipais vitalícios, na Capital;

XII

cumprir as atribuições constantes do Livro I deste Código;

XIII

superintender e orientar as correições a cargo dos juízes corregedores e dos de direito;

XIV

baixar provimentos relativos aos livros necessários no expediente forense e aos serviços judiciários em geral;

XV

dar instrução aos juízes, respondendo às consultas sobre matéria administrativa;

XVI

exercer vigilância sobre o funcionamento da Justiça, quanto à omissão de deveres e à pratica de abusos, e especialmente no que se refere à permanência dos juízes em suas respectivas sedes;

XVII

apresentar ao Conselho Superior da Magistratura, até 15 de março de cada ano, relatório das correições realizadas no ano anterior, e uma cópia dos provimentos baixados;

XVIII

indicar juízes de direito para funcionar na Corregedoria, de acordo com o art. 40;

XIX

realizar pessoalmente ou por delegação, de ofício ou a requerimento, correições e inspeções;

XX

definir, em provimento, as atribuições, obrigações e disciplina a que estão sujeitos os estagiários de defesa;

XXI

autorizar os juízes a requisitar automóvel ou passagem em aeronave;

XXII

requisitar, para si e para os servidores que acompanharem em objeto de serviço, passagem e frete nas emprêsas de transporte;

XXIII

emitir parecer sobre os relatórios dos juízes e submetê-los à apreciação do Conselho Superior da Magistratura, que mandará consignar nas fichas individuais as suas impressões;

XXIV

convocar os juízes municipais vitalícios ou estáveis, para servir na comarca de Porto Alegre;

XXV

inspecionar ou mandar inspecionar, anualmente, metade, pelo menos, das comarcas do Estado;

XXVI

impor penas disciplinares;

XXVII

expedir normas sobre o aperfeiçoamento e orientação dos juízes recém nomeados, de acordo com o art. 318; XXVIII - aplicar penas disciplinares e, quando for o caso, conhecer dos recursos das que forem impostas pelos juízes;

XXIX

determinar a realização de sindicância ou de processo administrativo, na forma desta lei;

XXX

comunicar ao Conselho Superior da Magistratura as penas que impuser ao servidor;

XXXI

julgar o resultado da sindicância e de processo administrativo, determinando as medidas necessárias ao cumprimento da decisão;

XXXII

remeter ao juiz diretor do foro os processos administrativos, definitivamente julgados, quando houver prova de infração penal, cometida por serventuário, que possa implicar demissão;

XXXIII

proceder à correição na comarca de Porto Alegre;

XXXIV

exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento.

Parágrafo único

Nenhum livro ou processo findo será recolhido ao Arquivo Público, antes de examinada em correição.

Art. 42

Das decisões originárias do Corregedor Geral, salvo disposições em contrário, cabe recurso para o Conselho Superior da Magistratura, no prazo de dez dias.

Seção IX

Do Tribunal do Júri

Art. 43

A organização, funcionamento e competência do Tribunal do Júri são regulados pela legislação federal.

Art. 44

O Tribunal do Júri, em reuniões ordinárias, instalar-se-á:

I

na comarca de Porto Alegre, dentro dos dez primeiros dias úteis de março a dezembro;

II

na sede das demais comarcas, dentro dos dez primeiros dias úteis de março, junho, setembro e dezembro;

III

nos municípios que não sejam sede de comarca, na segunda quinzena dos meses de abril, julho, outubro e dezembro.

§ 1º

Quando, por motivo de força maior, não for convocado o júri na época determinada, a reunião efetuar-se-á no mês seguinte.

§ 2º

No caso do parágrafo anterior, o juiz mandará notificar as partes e tornará público por edital, a não realização da reunião, na época prevista.

§ 3º

O sorteio dos jurados far-se-á, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a instalação dos trabalhos do júri.

Art. 45

Em circunstâncias excepcionais, o júri reunir-se-á extraordinariamente, mediante convocação do juiz de direito, ou determinação do Conselho Superior da Magistratura, provada pelo interessado.

Seção X

Do Tribunal de Imprensa

Art. 46

O Tribunal de Imprensa tem organização, funcionamento e competência estatuídos em lei federal, reunindo-se sempre que houver processo a julgar.

Seção XI

Do Tribunal de Economia Popular

Art. 47

O Tribunal de Economia Popular tem organização, funcionamento e competência estatuídos em lei federal, reunindo-se sempre que houver processo a julgar.

Seção XII

Dos Juízes de Direito

Art. 48

Em cada circunscrição haverá, pelo menos, um juiz de direito de circunscrição, e em cada comarca, no mínimo, um juiz de direito.

Art. 49

Aos juízes de direito, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e a atribuída aos juízes municipais e pretores onde tiverem exercício, compete:

I

jurisdição do júri, e no exercício dela:

a

organizar o alistamento dos jurados, e proceder, anualmente, à sua revisão;

b

preparar os processos da competência do júri, inclusive pronunciar, impronunciar ou absolver sumariamente;

c

presidir os tribunais do júri, de Imprensa e de Economia Popular, exercendo as atribuições estabelecidas na respectiva legislação;

d

admitir ou não os recursos interpostos de suas decisões e das do Tribunal do Júri, dando-lhes o seguimento legal;

e

decidir, de ofício, ou por provocação, os casos de extinção da punibilidade, nos processos da competência do júri;

f

remeter ao órgão da Fazenda Pública do Estado, certidão das atas das sessões do júri, para inscrição e cobrança de multa imposta a jurados faltosos após decididas as justificações e reclamações apresentadas;

II

a jurisdição criminal em geral e, especialmente:

a

a execução das sentenças dos tribunais do Júri, de Imprensa, de Economia Popular e das que proferir, salvo a hipótese prevista no art. 60, XI, a;

b

resolver sore os pedidos de concessão de serviço externo a condenados e cassar-lhes o benefício;

c

remeter mensalmente à Vara das Execuções Criminais, na Capital do Estado, fichas individuais dos apenados, sempre que possível com fotografia, após trânsito em julgado de sentenças criminais;

d

proceder ou mandar proceder a exame de corpo de delito, sem prejuízo das atribuições da autoridade policial;

III

processar e julgar:

a

a justificação de casamento nuncupativo; as impugnações à habilitação e celebração do casamento; o suprimento de licença para sua realização, bem como o pedido de autorização para o casamento, na hipótese do art. 214 do Código Civil;

b

as causas de nulidade e anulação de casamento, desquite, e as demais relativas ao estado civil;

c

as ações de investigações de paternidade;

d

as causas de interdição e quaisquer outras relativas ao estado e capacidade das pessoas;

e

as ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais;

f

as causas de alimentos e as relativas à posse e guarda de filhos menores, quer entre pais, quer entre este e terceiros, e as de suspensão, ou perda do pátrio poder, nos casos previstos em lei;

g

a nomeação de curadores, administradores provisórios e tutores, nos casos previstos nas letras d e f deste inciso; exigir-lhes garantias legais; conceder-lhes autorização quando necessário; tomar-lhes contas, removê-los ou destituí-los; suprir consentimento;

h

as causas de extinção do pátrio poder, nos casos previstos em lei;

i

o suprimento de outorga de cônjuges e a licença para alienação ou oneração de bens;

j

as questões relativas à instituição e a extinção do bem de família;

l

todos os atos de jurisdição voluntária e necessários à proteção da pessoa dos incapazes ou a administração de seus bens;

m

os processos acessórios referentes às ações principais especificadas neste inciso, e todos os feitos que delas derivarem ou forem dependentes;

IV

processar e julgar:

a

os inventários e arrolamentos; as arrecadações de herança jacente, de resíduos, de bens de ausentes e vagos; a declaração de ausência; a posse em nome do nascituro; a abertura, a homologação e registro de testamentos ou codicilos; as contas dos inventariantes e testamenteiros; a extinção de usufruto e de fideicomisso, instituídos por disposição testamentária;

b

as ações de petição de herança, as de partilha e de sua nulidade; as de sonegados, de doação inoficiosa, de colação, e quaisquer outras oriundas de sucessão ou referentes a cumprimento de disposições de última vontade;

c

os processos acessórios relativos às ações principais especificadas neste inciso, e todos os efeitos que delas derivarem ou forem dependentes;

V

processar e julgar:

a

os feitos resultantes de acidentes de trabalho;

b

os feitos atribuídos pela legislação do trabalho às juntas de conciliação e julgamento, nas comarcas em que não existirem ou não tiverem jurisdição;

VI

processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação, anulação e cancelamento de registros públicos, contenciosos ou não; as especificações de bens em hipotecas legais e judiciais de qualquer espécie; os processos acessórios relativos às ações constantes deste inciso e todos os efeitos que delas derivarem ou forem dependentes;

VII

resolver, por despacho ou por medida de caráter administrativo, as dúvidas cuscitadas pelos servidores da Justiça nas matérias referentes às suas atribuições, e tudo quanto disser respeito aos servidores dos registros públicos, inclusive do Registro Torrens;

VIII

ordenar as inscrições e averbações que não possam ser feitas de ofício, e conhecer das causas sobre fundações;

IX

exercer as atribuições constantes da legislação especial de proteção e assistência aos menores, assegurando-lhes a proteção de seus direitos individuais e, especialmente: 1º) processar e julgar:

a

os menores de dezoito anos, pela prática de fatos considerados infrações penais, aplicando as medidas adequadas;

b

de ofício ou a requerimento, o abandono de menores de dezoito anos, ordenando as medidas concernentes à sua guarda, internamento, tratamento, vigilância, educação e colocação;

c

vetado;

d

vetado;

e

vetado;

f

em conformidade aos artigos 59 e 60 do Código de Menores, as ações referentes à violação de qualquer dispositivo legal ou regulamentar de proteção e assistência a menores;

g

os pedidos de "habeas-corpus", em favor de menores de dezoito anos;

h

os feitos acessórios dos processos acima indicados; 2º) inquirir os menores sob sua jurisdição, examinar-lhes o estado físico, mental e moral, bem como a situação social, moral e econômica dos pais, tutores e responsáveis por sua guarda, para o que se utilizará dos serviços de técnicos e peritos; 3º) vetado; 4º) vetado; 5º) vetado; 6º) conceder permissão de trabalho, na forma e nos casos estabelecidos na legislação especial; 7º) fiscalizar o trabalho dos menores de dezoito anos, tomando ou impondo as medidas de proteção e assistência; 8º) estabelecer normas para a classificação de espetáculos para menores e literatura infanto-juvenil, bem como regular a respectiva execução; 9º) fiscalizar a freqüência de menores aos teatros, cinemas, estúdios, auditórios e quaisquer outros locais de diversão e espetáculos fazendo cumprir as leis e regulamentos de proteção e assistência; 10) determinar o registro de nascimento dos expostos e dos menores abandonados; 11) declarar cessada a periculosidade de menores internados em virtude de processo especial, desligá-los dos estabelecimentos em que se encontrem, submetê-los à vigilância ou à orientação psico-pedagógica, bem como negar ou revogar tais benefícios; 12) submeter a regime de orientação psico-pedagógica os menores de dezoito anos que, em virtude de processo regular, forem considerados em perigo de transvio, bem como quando o internamento for contra-indicado ou inexeqüível; 13) determinar aos órgãos assistenciais do Estado a colocação familiar e o internamento de menores sob sua jurisdição, nos termos da legislação especial, fixando o respectivo regime médico-pedagógico; 14) inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de preservação e reforma, mantidos ou subvencionados pelo Estado, e quaisquer outros em que se achem menores, tomando as providências que lhe parecerem necessárias, inclusive o fechamento ou interdição dos estabelecimentos; 15) nomear e empossar comissários de menores voluntários e gratuítos, onde não houver comissários efetivos; 16) praticar quaisquer atos de jurisdição voluntária e exercer as demais atribuições conferidas por lei ou regulamento especial, expedindo provimentos ou tomando quaisquer providências de caráter geral, para proteção e assistência a menores, embora não abandonados;

X

processar e julgar:

a

as falências e concordatas;

b

os feitos de natureza civil e comercial, não especificados nos incisos anteriores;

XI

requisitar, quando necessário, autos e livros findos, recolhidos ao Arquivo Público;

XII

desempenhar nas comarcas que não forem sede de subseção da Ordem dos Advogados, as funções atribuídas ao presidente da subseção;

XIII

exercer, salvo em Porto Alegre, as atribuições definidas na legislação federal, atinentes ao registro da firmas e razões comerciais, e ao de comércio de estrangeiros;

XIV

cumprir as cartas precatórias da Justiça Militar, nas comarcas onde esta não tenha órgão próprio, bem como cartas rogatórias em geral;

XV

propor motivadamente ao Presidente do Tribunal a dispensa dos estagiários de defesa e representar ao Procurador Geral contra os estagiários do Ministério Público;

XVI

aplicar as penas de que tratam os §§ 1º e 2º, do art. 252;

XVII

exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento.

Parágrafo único

Nas comarcas onde houver mais de uma vara, qualquer juiz criminal tem competência para conhecer de pedidos de "habeas-corpus" fora das horas de expediente, fazendo-se oportunamente a compensação na distribuição.

Art. 50

Aos juízes de direito, no exercício da direção do foro, compete, privativamente:

I

desempenhar as atribuições constantes dos incisos I, VI, VII e VIII do artigo anterior;

II

designar, na falta de auxiliar de justiça, o servidor que, sob compromisso do próprio cargo, deva substituir o titular de outro serviço da Justiça, nos casos de falta, licença, impedimento, férias ou vaga;

III

propor ao Tribunal de Justiça a criação, supressão, anexação, desdobramento ou desanexação de serviços de justiça na comarca;

IV

organizar a escala de substituição dos juízes de paz, dos oficiais de justiça, e ainda dos escrivães que, fora do expediente normal, devam funcionar nos pedidos de "habeas-corpus";

V

abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros dos cartórios, permitindo-se, com exceção do livro de folhas soltas, o uso de chancela salvo nas dez primeiras e nas dez últimas folhas devendo o serventuário apresentar para esse fim os livros novos, logo que estivessem escritos dois terços dos em andamento; nas comarcas providas de mais de uma vara, esta atribuição competirá a todos os juízes, mediante distribuição;

VI

visar os livros e os autos findos, que devam ser recolhidos ao Arquivo Público;

VII

proceder anualmente, a correição nos cartórios;

VIII

requisitar aos órgãos policiais licenças para porte de arma, destinados aos servidores da Justiça;

IX

tomar quaisquer providências de ordem administrativa, relacionadas com a fiscalização, disciplina e regularidade dos serviços forenses;

X

propor ao Presidente do Tribunal a dispensa de estagiários de defesa;

XI

cumprir as diligências solicitadas pelas comissões parlamentares de inquérito;

XII

designar, como defensor dativo, sempre que possível, o estagiário de defesa e atribuir-lhe outros encargos compatíveis com sua função;

XIII

atender ao expediente forense, e, no despacho dele:

a

mandar distribuir-lhes petições iniciais, inquéritos, denúncias, autos, precatórias, rogatórias e quaisquer outros papéis que lhe forem encaminhados e dar-lhes o destino que a lei indicar;

b

rubricar os balanços comerciais, na forma da lei de falências;

c

conceder alvará de folha corrida à vista de certidões negativas passadas pelo distribuidor e pelo escrivão das execuções criminais, ao pé do requerimento do interessado;

d

praticar os atos a que se referem as leis e regulamentos sôbre serviços de estatística;

e

cumprir as atribuições constantes dos Livros II e IV dêste Código;

XIV

processar e julgar os pedidos de assistência judiciária, formulados antes de proposta a ação;

XV

designar serventuário para conferir e consertar translados de autos para fins de recurso quando a comarca dispuser de um só escrivão;

XVI

dar posse, deferindo o compromisso, aos pretores, juízes de paz e suplentes, estagiários de defesa e servidores da Justiça da comarca, fazendo lavrar ata no livro de que trata o § 2º do art. 6º;

XVII

atestar, para efeito de percepção de vencimentos, a efetividade própria e dos juízes de direito da circunscrição e das demais varas, dos juízes municipais, dos pretores e dos servidores da Justiça da comarca;

XVIII

decidir sobre pedido de benefício de justiça gratuita quando requerido por advogado a serviço da Assistência Judiciária do Estado;

XIX

indicar juízes de paz e suplentes;

XX

conceder férias aos servidores da Justiça, justificar-lhes as faltas, decidir quanto aos pedidos de licença até trinta dias por ano, e informar as de maior período;

XXI

expedir provimentos administrativos para a comarca;

XXII

requisitar do Estado o fornecimento de material de expediente, móveis e utensílios necessários ao serviço judiciário;

XXIII

determinar o inventário dos objetivos destinados aos serviços da Justiça na comarca, fazendo descarregar os imprestáveis e irrecuperáveis com a necessária comunicação ao órgão incumbido do tombamento dos bens do Estado;

XXIV

promover a aposentadoria compulsória dos pretores e juízes de paz;

XXV

atender ao expediente administrativo;

XXVI

requisitar franquia postal, telegráfica, radiográfica e fonográfica, nos casos previstos em lei e, por conta da Fazenda Estadual, passagens e fretes nas empresas de transporte, para servidores da Justiça, em objeto de serviço;

XXVII

apresentar, anualmente, no primeiro trimestre, ao Conselho Superior da Magistratura, relatório do movimento forense e da vida funcional dos servidores da Justiça na comarca, instruindo-o com mapas fornecidos pelos cartórios;

XXVIII

dar posse aos servidores classificados na comarca;

XXIX

abrir concursos, presidindo-os quando não for designado juiz corregedor;

XXX

nomear servidores "ad-hoc", nos casos expressos em lei;

XXXI

provocar a declaração da vacância nos cargos de Justiça;

XXXII

opinar sobre o estágio probatório dos servidores sob sua direção;

XXXIII

dar parecer sobre pedido de licença para tratar de interesses particulares e concede-la até trinta dias;

XXXIV

cassar a licença que haja concedido;

XXXV

impor multas;

XXXVI

verificar e rubricar, mensalmente, o balanço do livro de movimento de mandatos;

XXXVII

aplicar penas disciplinares;

XXXVIII

comunicar ao Conselho Superior da Magistratura, quando impuser punição a servidor;

XXXIX

determinar sindicâncias, nos casos de sua competência;

XL

exercer fiscalização permanente em todos os serviços de Justiça, sobre a atividade dos servidores e seus deveres funcionais, cumprindo-lhe evitar que:

a

residam fora do lugar designado para a sede de seu ofício, nos termos do art. 747;

b

se ausentem, nos casos permitidos em lei, sem prévia transmissão do exercício do cargo ao substituto legal;

c

se afastem do serviço durante as horas do expediente;

d

descurem a guarda, conservação e boa ordem, que devem manter com relação aos autos, livros e papéis a seu cargo, onde não deverão existir borrões, rasuras, emendas e entrelinhas não ressalvados;

e

deixem de tratar com urbanidade as partes, ou de atendê-las com presteza, e a qualquer hora, em caso de urgência;

f

recusem aos interessados, quando o solicitarem, informações sôbre o estado e andamento dos feitos, salvo nos casos em que não lhes possam fornecer certidões, independentemente de despacho;

g

violem o sigilo a que estiverem sujeitas decisões ou providências;

h

omitam a cota de custas ou emolumentos à margem dos atos que praticarem, nos próprios livros ou processos e nos papéis que expedirem;

i

cobrem emolumentos excessivos, ou deixem de dar recibos às partes, ainda que estas não o exijam, para o que devem manter um talão de recibo, com cópia a carbono e fôlhas numeradas, nome da pessoa que efetuou o pagamento e discriminação de parcelas;

j

excedam os prazos para a realização de ato ou diligência;

l

deixem de recolher ao Arquivo Público os livros e autos findos que tenham sido visados para tal fim;

m

neguem informações estatísticas que lhe forem solicitadas pelos órgãos competentes, e não remetam, nos prazos regulamentares, os mapas do movimento de seus cartórios;

n

deixem de lançar em carga, no protocolo, os autos entregues a juiz, promotor ou advogado;

o

freqüentem lugares onde sua presença possa diminuir a confiança pública na Justiça;

p

pratiquem, no exercício das funções ou fora delas, ações ou omissões que comprometam a dignidade do cargo;

q

negligenciem, por qualquer forma no cumprimento dos deveres do cargo;

XLI

aplicar as penas de que trata o art. 756, I a V;

XLII

proceder semestralmente a inspeção sumária nos cartórios, verificando se estão em uso regular todos os livros obrigatórios;

XLIII

efetuar de ofício ou por determinação do Corregedor Geral, a correição dos serviços da comarca remetendo aquele relatório, juntamente com os provimentos deixados, depois de lavrar no livro de que trata o art. 6º, § 2º a súmula de suas observações;

XLIV

realizar correição parcial nos serviços de Justiça sempre que tenha conhecimento de irregularidades ou transgressões da disciplina judicial praticadas pelos respectivos servidores;

XLV

propor ao Conselho Superior da Magistratura a criação de oficial de justiça;

XLVI

exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou regulamento.

Art. 51

A competência fiscalizadora do regime disciplinar e educativa dos menores, atribuídas aos juízes de direito, não exclui as atribuições de órgãos estaduais definidas em legislação especial, para sistematizar, ordenar e orientar os respectivos serviços assistenciais.

Art. 52

As ações em que o Estado, o Município de Porto Alegre e as entidades autárquicas ou paraestatais a estes pertinentes forem interessados como autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, e as causas fundadas em tratado ou contrato da União com governo estrangeiro, assim como as em que forem partes país estrangeiro e pessoas domiciliadas no Estado, serão processadas e julgadas privativamente, na comarca da Capital.

§ 1º

Não se compreendem na jurisdição privativa de que trata este artigo:

I

a matéria prevista no art. 49, V;

II

as falências, concordatas e inventários, e os executivos fiscais, quando o devedor tiver domicílio ou residência no interior do Estado;

III

as ações relativas a imóveis, embora nelas intervenham o Estado ou o Município de Porto Alegre, salvo quando pela regra geral de competência devam correr na comarca da Capital;

IV

as causas propostas pelas autarquias federais cujo foro será o do domicílio do réu.

§ 2º

os feitos ajuizados em outras comarcas passarão à competência do foro da Capital desde que o Estado, o Município de Porto Alegre e as entidades autárquicas ou paraestatais a êstes pertinentes, neles intervenham como assistente litisconsorte ou opoente, ressalvadas as exceções do parágrafo anterior.

Art. 53

Nos casos de vaga, licença ou férias de juiz de direito, a substituição será exercida por juiz de direito de circunscrição, e, na falta, deste, sucessivamente, por outros três juízes de direito, segundo escala organizada pelo Corregedor Geral da Justiça e aprovada pelo Conselho Superior da Magistratura.

§ 1º

Nos casos de impedimento ou suspeição, a substituição far-se-á pelos juízes de direito da escala;

§ 2º

Quando se verificar faltas ou impedimento de todos os substitutos acima referidos, será dado substituto especial pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

§ 3º

Nenhum juiz poderá exercer, ao mesmo tempo, mais de uma substituição plena, salvo a de circunscrição ou em caso de absoluta necessidade, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça;

§ 4º

O juiz de direito, quando em substituição, conservará a jurisdição da comarca ou vara que houver assumido, embora durante esta desapareçam os impedimentos dos que com relação a ele tenham prioridade, salvo se em contrário deliberar o Conselho Superior da Magistratura, atendendo a interêsses do serviço forense.

Art. 54

O juiz de direito da circunscrição permanecerá na comarca em que estiver substituindo, a menos que esteja jurisdicionando mais de uma, caso em que dividirá o tempo entre elas.

Parágrafo único

Sempre que não esteja com a substituição plena em uma comarca ou vara, ou participando de regime de exceção, exercerá na sua sede as atribuições que lhe forem conferidas pela Corregedoria.

Art. 55

O juiz de direito integrante da escala de que trata o art. 53 deverá transportar-se, ao menos uma vez por quinzena, para a comarca que estiver sob sua jurisdição plena, comunicando ao Corregedor Geral o número de dias que na mesma houver permanecido e remetendo-lhe, ao fim da substituição, um relatório dos trabalhos realizados, no qual mencionará, obrigatoriamente, os feitos cíveis a que ficou vinculado, fixando, quanto possível, o prazo para sua ultimação.

Art. 56

Nas comarcas providas de duas varas, entre elas serão distribuídos todos os feitos, cabendo, privativamente:

I

ao juiz da 1ª vara:

a

a direção do foro, com as atribuições do art. 50;

b

as atribuições do inciso VI do art. 49;

c

as execuções criminais, com as atribuições das letras a, b, c, e d do inciso II do art. 49, e a letra b do inciso XI, do art. 60;

II

ao juiz da 2ª vara:

a

a jurisdição do júri, com as atribuições do art. 49, inciso I;

b

as atribuições do inciso IX, do art. 49.

Art. 57

Nas comarcas providas de três varas, observado o disposto no artigo anterior, cabe, privativamente:

I

ao juiz de 1ª vara a direção do foro, com as atribuições do art. 51, e as atribuições do art. 49, inciso VI;

II

ao juiz da 2ª vara a jurisdição do júri, com as atribuições do art. 49, inciso I, e as execuções criminais, com as atribuições das letras a, b, c e d, do inciso II do artigo 49 e da letra b do inciso XI do artigo 60;

III

ao juiz de 3ª vara as atribuições do art. 49, inciso IX.

Art. 58

Quando a comarca for prevista de quatro varas, duas se denominarão de 1ª e 2ª criminais e as outras de 1ª e 2ª cíveis, com as atribuições seguintes, além da distribuição respectiva da restante matéria criminal e cível;

I

ao juiz da 1ª vara criminal, as atribuições constantes do art. 56, inciso I;

II

ao juiz da 2ª vara criminal, as atribuições do art. 56, inciso II.

Art. 59

Nas varas providas de mais de um juiz, competirão ao 1º juiz as atribuições administrativas não privativas do diretor do foro.

Art. 60

Na comarca de Porto Alegre, haverá cinqüenta e quatro juízes de direito assim distribuídos:

I

um, na vara da Direção do Foro, com as atribuições dos incisos VI, VII e VIII do art. 49 e II e XLVI inclusive, do art. 50, a de cumprir cartas rogatórias e precatórias para inquirições de pessoas enumeradas no art. 221 do Código de Processo Penal;

II

doze, nas seis varas cíveis, denominadas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª, sendo dois em cada vara, com a designação de 1º e 2º juiz, todos com as atribuições do art. 49, inciso X, letra b;

III

um, na vara de Falências e Concordatas, com as atribuições do art. 49, X, a, e ainda processar e julgar as ações de liquidação e dissolução de sociedades comerciais;

IV

três, nas varas de Família e Sucessões, denominadas 1ª, 2ª, 3ª, com as atribuições constantes no art. 49, incisos III e IV, salvo o processo e julgamento de inventários e partilhas entre maiores e capazes, se não houver testamento;

V

um, na vara de Acidentes do Trabalho, a quem competirá, privativamente, os feitos desta natureza, na forma prevista neste Código;

VI

quatro, nas varas dos Feitos da Fazenda, denominadas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª, com as atribuições especificadas nos artigos 49, inciso XV e art. 52;

VII

três na vara de Menores, com as atribuições do art. 49, inciso IX, designados 1º, 2º, 3º, observado o seguinte: 1º) as atribuições constantes do art. 49, inciso IX, itens 7º, 8º, 9º, 14º e 15º serão privativas do 1º juiz da vara de Menores; 2º) as demais atribuições serão distribuídas entre os três juízes, na proporção de um feito para o 1º juiz e dois feitos para cada um dos outros dois; 3º) ao 1º Juiz da vara de Menores competirá privativamente:

a

vetado;

b

executar as sentenças proferidas por juízes de direito do interior do Estado, referentes a menores de dezoito anos, quando o respectivo internamento ocorrer em estabelecimento situado na Capital;

d

vetado;

e

abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados ao uso da vara de Menores, permitido o uso de chancela, salvo nas dez primeiras e nas dez últimas folhas; a chancela não poderá ser utilizada nos livros de folhas soltas;

f

requisitar licença para porte de armas para os servidores do Quadro Único e expedir carteiras de identidade funcional;

g

vetado;

h

reorganizar e reformar, sempre que lhe parecer necessário, os serviços da vara de Menores, mediante provimento, o qual será submetido ao Conselho Superior da Magistratura;

i

vetado;

j

requisitar adiantamentos de verbas e encaminhar as respectivas prestações de contas;

k

inspecionar, ao menos trimestralmente, todos os serviços da vara de Menores e fazer, anualmente, uma correição sumária das inspeções e correições, enviará relatórios ao Conselho Superior da Magistratura;

l

exercer as demais atribuições administrativas conferidas por lei ou regulamento.

VIII

seis, nas varas criminais, denominadas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª com competência criminal em geral, exceto as atribuições privativas estabelecidas neste Código;

IX

dois, na vara de Acidente de Trânsito, designados 1º e 2º juiz, com competência criminal privativa;

X

um, na vara do Júri, com as atribuições do inciso I, do art. 49;

XI

um, na vara das Execuções Criminais, competindo-lhe:

a

exercer as atribuições previstas no art. 49, inciso II letra b, deste Código, e no Livro IV do Código de Processo Penal, com relação aos sentenciados da Capital e aos do interior recolhidos a estabelecimentos nesta localizados e na Penitenciária Agrícola, ressalvada a competência do Presidente do Tribunal de Justiça;

b

manter a inspeção permanente dos mencionados estabelecimentos para observar e fiscalizar o cumprimento das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança;

c

organizar o fichário de todos os sentenciados do Estado e mantê-lo atualizado;

d

realizar pelo menos uma vez por mês, audiências em cada um dos estabelecimentos penitenciários sujeitos à sua jurisdição, neles dispondo de gabinete apropriado e tendo a seu serviço condução própria.

XI

seis juízes substitutos de desembargador;

XII

seis juízes corregedores, de que trata o art. 38;

XIII

sete juízes de direito da circunscrição de Porto Alegre.

§ 1º

Os feitos da competência das varas a que se referem os incisos II, IV, VI e VII serão distribuídos respectivamente entre seus titulares.

§ 2º

Os inventários e partilhas entre os maiores e capazes serão processados nas varas cíveis, salvo quando houver testamento.

§ 3º

Os processos da competência dos juízes municipais serão distribuídos entre os próprios titulares;

§ 4º

As precatórias oriundas de feitos da competência das varas cíveis, dos Feitos da Fazenda, Família e Sucessões, Acidentes do Trabalho e Direção do Foro serão distribuídas entre os respectivos titulares.

Art. 61

Transitada em julgado a sentença condenatória, providenciarão os juízes na remessa imediata dos autos ao juízo das Execuções, passando à sua disposição os respectivos sentenciados, feitas as necessárias comunicações; igual providência tomarão os juízes do interior no que concerne aos sentenciados referidos na letra a, inciso XI do artigo 60, ficando traslado em cartório.

Art. 62

No caso de acumulação de pedidos da competência de juízes de diferentes varas, prevalecerá sôbre a das cíveis a competência das varas privativas e, na concorrência destas a preferência será regulada na seguinte ordem: Feitos da Fazenda e Família e Sucessões; na concorrência entre as varas de Família e Sucessões e Menores, prevalecerá a competência desta última.

Seção XIII

Dos Juízes Municipais Vitalícios

Art. 63

Aos juízes municipais vitalícios compete:

I

na comarca de Porto Alegre:

a

o cumprimento de cartas precatórias criminais, nos processos de sua competência;

b

o processo e julgamento das contravenções penais e dos crimes passíveis de pena de reclusão ou de detenção, até um ano, com ou sem multa;

II

nas comarcas do interior do Estado, as atribuições que este Código confere aos pretores;

III

nos processos de sua competência, exercer a disciplina dos serviços judiciais, na forma da lei.

Art. 64

Os juízes municipais vitalícios terão suplentes, conforme estabelece o Livro II, deste Código, e, na Capital, no caso de falta ou impedimento destes, o primeiro juiz municipal substituirá o segundo, e vice-versa.

§ 1º

Enquanto não for dado substituto ao suplente, êste se conservará no exercício das funções.

§ 2º

Extinguindo-se o cargo de juiz municipal vitalício, cessam simultâneamente as funções do respectivo suplente.

Art. 65

Os juízes municipais vitalícios em disponibilidade poderão ser convocados pelo Corregedor Geral que lhes atribuirá funções compatíveis com o seu cargo, inclusive como auxiliares das varas, no preparo dos feitos, segundo a conveniência do serviço, na comarca de Porto Alegre, ou nas do interior do Estado.

Seção XIV

Dos Pretores

Art. 66

Aos pretores incumbe:

I

processar e julgar:

a

as ações cíveis e comerciais de valor não excedentes a três vezes o salário mínimo mensal, vigorante na Capital, ressalvadas as da competência privativa dos juízes de direito;

b

as contravenções e os crimes a que seja imposta pena de detenção até um ano, com ou sem multa;

c

os arrolamentos de qualquer valor e os inventários no valor até cinco vezes o salário mínimo mensal vigorante na Capital;

d

os feitos acessórios e as habilitações incidentes, em causas de sua competência;

e

as justificações e dispensas de proclamas para casamento, em caso de urgência;

f

as suspeições declaradas por promotor de justiça, perito ou intérprete, ou contra estes argüidas e não reconhecidas nas causas cujo julgamento lhe competir;

II

processar os inventários de montemór superior a vinte vezes o salário mínimo vigorante na Capital;

III

executar as sentenças criminais que proferirem, salvo onde houver juízo privativo;

IV

nomear testamenteiros e inventariante e, nos casos do inciso I, letra c, deste artigo, destituí-los ou removê-los;

V

arrecadar bens de herança jacente, de ausentes e vagos; nomear curador e providenciar sobre a sua administração;

VI

conhecer dos pedidos de justiça gratuita nos feitos de sua competência, nomeando livremente assistente, quando não houver indicação;

VII

presidir o ato de casamento civil;

VIII

abrir e processar testamento e codicilos;

IX

arbitrar e conceder fiança, nos processos de sua competência;

X

nomear promotores de justiça e servidores "ad-hoc" e deferir-lhes compromisso;

XI

cumprir precatórias nos feitos de sua competência;

XII

aceitar a interposição de recursos na ausência eventual do juiz de direito, para ulterior conhecimento deste.

Art. 67

Aos pretores, com exercício nos municípios que não sejam sede de comarca, competirá além de atribuições especificadas no art. 66, mais as seguintes:

I

preparar os processos criminais de competência do júri, até a pronúncia exclusiva, e os de julgamento pelos juízes de direito, salvo aqueles cuja instrução criminal, por lei, for privativo destes;

II

exercer, na qualidade de auxiliar do juiz de direito, excluída a expedição de provimento e decisões que possam aguardar o pronunciamento do magistrado, as funções especificadas no art. 49, inciso IX e suas alíneas, exceto as letras a e c;

III

retirar, provisoriamente, menores da companhia dos pais ou tutores, até que o juiz de direito resolva sobre suspensão, perda do pátrio poder, ou remoção do tutor;

IV

ordenar a distribuição dos feitos da competência dos juízes de direito;

V

cumprir precatórias;

VI

abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros dos cartórios, conforme o previsto no inciso V, do art. 50;

VII

exercer, nos casos de comprovada urgência, nos municípios em que não houver juiz de direito, as atribuições administrativas reservadas ao diretor do foro comunicando-lhe as providências adotadas;

VIII

exercer a disciplina dos serviços judiciais, nos processos de sua competência, na forma da lei.

Parágrafo único

Instalada a comarca, o pretor continuará em exercício com as atribuições do art. 66, podendo ser o cargo extinto, a juízo do Tribunal, ao findar o período de investidura.

Art. 68

Os pretores terão dois suplentes, denominados 1º e 2º.

Parágrafo único

Os suplentes, quando não forem bacharéis em direito, terão as atribuições limitadas a:

I

no crime:

a

preparar os processos criminais de rito sumário, até os debates, exclusive;

b

preparar os processos criminais ordinários, exceto os da competência do júri;

c

nomear promotores de justiça e servidores "ad-hoc" e dereir-lhes compromisso;

d

arbitrar e conceder fianças;

II

no cível, processar:

a

todos os feitos de competência do substituído, até o despacho saneador exclusive, sendo-lhe vedado proferir decisão nas justificações liminares em ações pocessórias;

b

todos os feitos de jurisdição graciosa atribuídos ao pretor, e presidir a solenidade do casamento;

c

o preparo dos arrolamentos e inventários da competência do substituído.

Art. 69

Nos casos de falta ou impedimento dos pretores e seus suplentes, as atribuições respectivas serão exercidas pelo juiz de direito, a quem couber a jurisdição da comarca.

§ 1º

No caso do artigo anterior, as atribuições excluídas da competência do suplente serão exercidas pelo juiz de direito.

§ 2º

Onde houver mais de uma vaga, o Presidente do Tribunal de Justiça designará o juiz para o exercício do encargo.

§ 3º

vetado.

Seção XV

Dos Juízes de Paz

Art. 70

Nos distritos dos Municípios haverá um juiz de paz a quem competirá presidir a solenidade do casamento.

§ 1º

O juiz de paz terá dois suplentes, denominados 1º e 2º.

§ 2º

Em cada zona de registro civil de Porto Alegre haverá um juiz e respectivos suplentes.

§ 3º

Aos juízes de paz dos distritos rurais competirá também:

I

conciliar as partes que espontâneamente, recorrerem ao seu juízo, vedada a cobrança de quaisquer custas ou emolumentos por esta intervenção;

II

arrecadar provisoriamente e acautelar os bens vagos e de ausentes e as heranças jacentes, dando imediato conhecimento desses atos ao juiz de direito ou na falta deste ao pretor da comarca;

III

retirar, em caráter provisório menores da companhia dos pais ou tutores e depositá-los em poder de pessoas idôneas até que o juiz competente, a quem imediatamente comunicarão o fato, resolver sobre a suspensão ou perda do pátrio poder ou remoção da tutela;

IV

nomear e compromissar promotores "ad-hoc" para oficiar nas habilitações de casamento.

Art. 71

Serão também desempenhados pelo juiz de paz da sede da comarca, nos casos urgentes quando não estiver presente o órgão do Ministério Público, as atribuições constantes do inciso IV do artigo anterior.

Título III

Dos Órgãos do Ministério Público

Capítulo I

Da Organização

Art. 72

O Ministério Público, diretamente subordinado ao Governador do Estado, órgão da lei de sua execução, defenderá em juízo os interêsses da Justiça Pública dos incapazes, dos ausentes e de quantos for legalmente incumbido, bem assim os do Estado, quando não houver outro órgão ou funcionários encarregados do ofício (Art. 126 da Constituição Estadual).

Art. 73

São órgãos do Ministério Público:

I

o Procurador Geral do Estado;

II

o Conselho Superior do Ministério Público e sua Comissão Disciplinar;

III

o Corregedor do Ministério Público;

IV

os procuradores da Justiça;

V

os curadores e promotores de Justiça.

Capítulo II

Da Composição e Atribuições

Seção I

Do Procurador Geral

Art. 74

O Procurador Geral do Estado é o chefe do Ministério Público.

Art. 75

Ao Procurador Geral incumbe:

I

zelar pela guarda, aplicação e execução das Constituições Federal e Estadual, leis, decretos e regulamentos;

II

promover a ação penal nos casos em que o processo e o julgamento sejam da competência do Tribunal de Justiça exceto na hipótese do art. 23, inciso V, representar ao Procurador Geral da República, quando se tratar de crime praticado por membro daquele Tribunal;

III

oficiar nas ações criminais intentadas no Tribunal de Justiça pela parte ofendida e promover as diligências necessárias à instrução do processo nos têrmos facultados à parte autora;

IV

oficiar perante o Tribunal Pleno, comparecendo pessoalmente às respectivas sessões e pronunciando-se oralmente após o relatório.

a

nos feitos criminais;

b

nos feitos em que forem interessados o Estado, os Municípios, os ausentes, os incapazes e as fundações;

c

nos feitos relativos a testamentos, acidentes do trabalho, registros públicos, nas questões referentes ao estado das pessoas, nos processos de falências e concordatas, bem como em quaisquer outros em que deva intervir o Ministério Público;

V

requerer arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, quando o processo for da competência do Tribunal de Justiça;

VI

interpor recurso, inclusive para o Supremo Tribunal Federal, ou Tribunal Federal de Recursos;

VII

suscitar conflito de jurisdição e opinar no que tenha sido levantado;

VIII

requerer desaforamento, habeas-corpus, revisão criminal, baixa de processos, restauração de autos perdidos, convocação de sessões extraordinárias do Tribunal Pleno e de suas câmaras;

IX

avocar, em qualquer instância, os feitos em que interfira o Ministério Público, salvo nos casos do art. 23, V;

X

provocar a revisão de dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

XI

dar parecer:

a

nas reclamações de antigüidade dos juízes de direito;

b

nos pedidos de benefício da Justiça gratuita, quando formulados perante o Tribunal de Justiça;

c

nos pedidos de ordem de pagamento e de seqüestro, em execuções contra a Fazenda Estadual ou Municipal;

d

nos pedidos de extinção da punibilidade ou requerê-la.

XII

promover, em qualquer juízo a ação penal:

a

quando julgar conveniente aos interêsses da Justiça;

b

quando discordar do arquivamento, requerido pelo promotor de justiça e não cometer o encargo a outro agente do Ministério Público;

XIII

insistir nos pedidos de arquivamento formulados por promotores de justiça;

XIV

receber citações nos feitos contra o Estado, suas autarquias e departamentos, providenciando na defesa pelos órgãos especificados em lei;

XV

representar ao Tribunal de Justiça, ao Conselho Superior da Magistratura e à Corregedoria Geral da Justiça sôbre faltas disciplinares das autoridades judiciárias;

XVI

requerer medidas necessárias à verificação da incapacidade física, mental ou moral dos magistrados e servidores, e promover, nos têrmos da lei seu afastamento dos cargos;

XVII

requerer remoção de juízes na forma da lei;

XVIII

aprovar os estatutos das fundações, ou as alterações neles introduzidas, bem como promover as modificações que entender convenientes;

XIX

autorizar a venda de bens imóveis da fundações e a constituição de ônus reais sobre eles;

XX

homologar a aprovação das contas das fundações;

XXI

resolver conflitos de atribuições que se estabelecer entre agentes do Ministério Público;

XXII

organizar os serviços administrativos da Procuradoria Geral, que serão dirigidos por um secretário, nomeado em comissão dentre agentes do Ministério Público de quarta entrância;

XXIII

elaborar o Regimento Interno da Secretaria da Procuradoria Geral e constituir seus quadros respectivos com funcionários providos na forma estabelecida pela legislação ordinária sobre servidores públicos;

XXIV

designar, por portaria, os membros da Comissão Disciplinar que o Conselho Superior do Ministério Público eleger;

XXV

propor a nomeação do secretário da Procuradoria Geral;

XXVI

tomar o compromisso e dar posse aos agentes do Ministério Público e ao secretário da Procuradoria Geral;

XXVII

prorrogar o período de trânsito dos promotores removidos;

XXVIII

propor ao Conselho Superior, dentro de dez dias, contados da verificação da vaga, a abertura de concurso para promotor de justiça;

XXIX

propor motivadamente a remoção compulsória de agente do Ministério Público, com fundamento em conveniência do serviço, ouvida a Comissão Disciplinar;

XXX

prover sobre substituições e designar os promotores substitutos nos termos da lei;

XXXI

promover a reversão de ofício de agente do Ministério Público aposentado, bem como a interrupção de licença para tratamento de interesses particulares por conveniência do serviço;

XXXII

dispensar o estagiário do Ministério Público, de ofício ou por proposta motivada do promotor junto ao qual serve, ou do diretor do foro;

XXXIII

conceder aumento de ajuda de custo, mediante proposta do Conselho Superior;

XXXIV

conceder férias nos termos deste Código;

XXXV

conceder licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família;

XXXVI

deferir licença até seis meses, para tratar de interesses particulares bem como licença-prêmio;

XXXVII

dar licença até doze meses ao agente do Ministério Público, para aperfeiçoamento jurídico;

XXXVIII

autorizar a utilização de automóvel e aeronave;

XXXIX

presidir o Conselho Superior e a Comissão Disciplinar;

XL

atender às requisições do Conselho Superior;

XLI

apresentar, anualmente, até trinta de janeiro ao Governador do Estado, minucioso relatório dos trabalhos do Ministério Público;

XLII

requisitar transporte de qualquer natureza inclusive leito, para si ou para os funcionários da Procuradoria Geral quando em objeto de serviço;

XLIII

expedir instruções ou provimentos aos agentes do Ministério Público sobre o exercício das respectivas funções;

XLIV

elaborar provimentos para regular as obrigações e disciplina dos estagiários do Ministério Público;

XLV

indicar os representantes do Ministério Público e respectivos suplentes, para o Conselho Penitenciário e outros órgãos do Estado que deva integrar;

XLVI

requisitar das autoridades policiais licença para porte de arma, destinada aos agentes do Ministério Público e funcionários da Procuradoria;

XLVII

regular, quando entender necessário, a distribuição de serviço dos agentes do Ministério Público, nas comarcas onde houver mais de um;

XLVIII

elaborar a lista de antigüidade do Ministério Público;

XLIX

propor ao Governador do Estado ouvido o Conselho Superior, a tabela de diárias para fora do Estado;

L

exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento.

Seção II

Do Conselho Superior do Ministério Público e sua Comissão Disciplinar

Art. 76

O Conselho Superior do Ministério Público, compõe-se do Procurador Geral, seu presidente nato, e dos procuradores da Justiça, titulares do quadro ordinário.

Art. 77

Ao Conselho Superior do Ministério Público incumbe:

I

determinar a abertura de concurso para provimento de cargos, no grau inicial da carreira;

II

eleger três de seus membros para integrarem a Comissão examinadora do concurso;

III

conhecer da regularidade do concurso e do julgamento da comissão examinadora e elaborar, em rigorosa ordem de classificação, a lista dos candidatos aprovados, remetendo-a ao Governador do Estado;

IV

escolher, em sessão secreta, com a presença mínima de três quartos de seus membros, os candidatos à promoção por merecimento, organizando a lista respectiva em rigorosa ordem alfabética;

V

apreciar, em grau de recurso, o merecimento do promotor em estágio probatório, opinando sôbre sua permanência nas funções;

VI

promover de ofício ou mediante iniciativa do Procurador Geral, da Corregedoria ou da Comissão Disciplinar, a licença ou aposentadoria compulsória de agente do Ministério Público, nos casos previstos em lei;

VII

decidir as revisões e reclamações administrativas de sua alçada, encaminhando as demais, no prazo de cinco dias;

VIII

eleger em sessão secreta, com a presença mínima de três quartos de seus membros, os três procuradores da Comissão Disciplinar;

IX

elaborar o regimento interno;

X

conhecer, com a presença mínima de três quartos de seus membros, dos recursos de imposição de pena pela Comissão Disciplinar;

XI

opinar, nos casos dos itens V e VI do art. 572;

XII

opinar sobre a tabela de diárias dos agentes do Ministério Público;

XIII

pronunciar-se, propondo ou opinando, sobre os casos de concessão de licença para agente do Ministério Público freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento jurídico;

XIV

elaborar a lista tríplice para a escolha do Corregedor do Ministério Público e seu suplente;

XV

opinar sobre a conveniência de permanecer em atividade o agente do Ministério Público que tenha completado o tempo para a aposentadoria voluntária;

XVI

exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento.

Art. 78

A Comissão Disciplinar, órgão do Conselho Superior, compõe-se do presidente deste, do Corregedor e de três procuradores da Justiça, eleitos anualmente pelo Conselho, dentre seus membros.

Parágrafo único

As decisões do Conselho Superior do Ministério Público e da Comissão Disciplinar serão tomadas por maioria de votos, em escrutínio aberto e fundamentadamente.

Art. 79

À Comissão Disciplinar do Ministério Público incumbe:

I

Decidir, em sessão secreta, de plano e conclusivamente, sobre a admissão dos candidatos a concurso para ingresso no Ministério Público, atendendo também às suas qualidades morais, apreciadas por livre convicção.

II

observar, através da Corregedoria e a título de instrução, aos agentes do Ministério Público, de ofício ou por iniciativa do Procurador Geral ou do Corregedor, quando em papéis ou documentos oficiais se verificarem deficiências, erros ou faltas sem caráter doloso ou culposo;

III

opinar nos casos de readmissão, reversão, remoção ou permuta examinando a conveniência, oportunidade interêsse do serviço;

IV

aprovar e fazer publicar no Diário da Justiça, anualmente, a lista de antigüidade dos agentes do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria Geral;

V

indicar os agentes do Ministério Público que devem ser promovidos por antigüidade;

VI

opinar sobre as escalas de substituição e de férias dos agentes do Ministério Público;

VII

apreciar em sessão secreta os motivos de suspeição de natureza íntima invocados pelos agentes do Ministério Público;

VIII

considerar a justificação de que trata o art. 573;

IX

requisitar agente do Ministério Público para realizar sindicância e constituir comissão de inquérito, ficando aquele à sua disposição;

X

promover a apuração de irregularidades ou faltas funcionais, praticadas por agentes do Ministério Público;

XI

autorizar as prorrogações de prazo a que se refere os parágrafos 1º, e 2º do art. 590;

XII

providenciar na apuração da responsabilidade criminal quando em processo administrativo, se verificar a existência de crime de ação pública;

XIII

ordenar a suspensão preventiva do agente do Ministério Público sujeito a processo administrativo e prorrogá-la nos termos deste Estatuto;

XIV

impor as penas disciplinares previstas no art. 566, inciso I e IV, encaminhando ao Conselho Superior os casos dos incisos V e VI;

XV

estabelecer anualmente a relação das promotorias de difícil provimento, fixando a respectiva gratificação;

XVI

apreciar os requisitos de que trata o art. 519;

XVII

elaborar o seu regimento interno;

XVIII

resolver sobre o aumento da ajuda de custo;

XIX

exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento.

Seção III

Da Corregedoria do Ministério Público

Art. 80

A Corregedoria do Ministério Público, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, será exercida por um procurador da Justiça, designado pelo Procurador Geral dentre um dos nomes indicados, em lista, tríplice, pelo Conselho Superior do Ministério Público.

§ 1º

O Corregedor será substituído, quando em férias, licenças e impedimento, por um suplente, escolhido e indicado nas mesmas condições e ocasião em que for feita a designação do Corregedor.

§ 2º

Em caso de vaga do titular ou suplente, durante o exercício, haverá nova designação, na forma deste artigo.

§ 3º

O Corregedor e seu suplente exercerão o encargo pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 81

Ao Corregedor incumbe:

I

realizar de ofício ou por determinação do Procurador Geral, do Conselho Superior do Ministério Público ou da Comissão Disciplinar, correições e sindicâncias em qualquer promotoria ou curadoria.

II

promover o levantamento das necessidades de pessoal ou material, nos serviços afetos ao Ministério Público, dando ciência dos resultados ao Procurador Geral;

III

orientar e assistir os agentes do Ministério Público, para aperfeiçoamento dos respectivos serviços;

IV

convocar e realizar reuniões com os procuradores da Justiça e com os promotores de Justiça para o fim de debater problemas ligados à atuação funcional do Ministério Público;

V

fiscalizar os serviços do Ministério Público e a ação funcional de seus agentes, verificando se são cumpridas suas atribuições ou observada a orientação traçada pela Procuradoria Geral, pelo Conselho Superior, pela Comissão Disciplinar e pela Corregedoria;

VI

visitar e inspecionar os estabelecimentos para custódia de sentenciados e recuperação de menores;

VII

propor ao Procurador Geral alterações no Regimento Interno da Corregedoria;

VIII

organizar os serviços da Corregedoria, submetendo o plano respectivo à aprovação do Procurador Geral;

IX

trazer atualizados os prontuários da vida funcional dos agentes e estagiários do Ministério Público;

X

propor ao Procurador Geral, ao Conselho Superior ou à Comissão Disciplinar medidas de caráter administrativo, visando à correção de falhas e deficiências nos serviços;

XI

requisitar de qualquer autoridade inclusive judicial, certidões, diligências, exames e informações necessárias ao bom andamento de suas funções;

XII

requisitar passagens, exceto o transporte aéreo que dependerá de autorização do Procurados Geral;

XIII

realizar, por delegação expressa da Procuradoria Geral, do Conselho Superior ou da Comissão Disciplinar, atos ou diligências da competência destes órgãos;

XIV

propor, anualmente, até o mês de agosto, as promotorias que devam ser classificadas como de difícil provimento, justificando, em todos os casos, as propostas que fizer;

XV

organizar, em forma de cadastro, as reclamações de agentes do Ministério Público a respeito de quaisquer órgãos da administração que tenham relação, de algum modo, com serviços do Ministério Público encaminhando-as ao Procurador Geral, para providências;

XVI

receber e examinar os relatórios dos agentes e dos estagiários do Ministério Público, adotando, de ofício, ou sugerindo ao Procurador Geral, as medidas que julgar convenientes;

XVII

receber dos promotores em estágio probatório os trabalhos que produzirem no exercício das funções, fazer concluso o respectivo expediente à Comissão Disciplinar nos prazos previstos no Regulamento e prestar a informação de que trata o art. 513;

XVIII

visitar, a seu critério, comarcas do interior e realizar anualmente, reuniões em todas as regiões do Estado, para uniformização de normas de serviço;

XIX

organizar, até o mês de novembro de cada ano, as escalas de férias e substituições para aprovação do Procurador Geral;

XX

opinar nos pedidos de férias que importarem na alteração da respectiva escala;

XXI

opinar em matéria de fundações, fiscalizá-las, com a assessoria do curador de Registros Públicos e Fundações da comarca da Capital, e requisitar peritos do Estado para procederem a exames de escrita e balanço, se for necessário;

XXII

apresentar, anualmente, até 15 de janeiro à Procuradoria Geral e ao Conselho Superior, relatório de suas atividades.

Seção IV

Dos Procuradores da Justiça

Art. 82

Os procuradores da Justiça, em número de 16, ocupam o último grau da carreira do Ministério Público.

Art. 83

Aos procuradores da Justiça incumbe:

I

oficiar perante as câmaras criminais separadas do Tribunal de Justiça, em todos os feitos, sendo presentes aos julgamentos, podendo recorrer das respectivas decisões;

II

oficiar perante as câmaras cíveis separadas do mesmo Tribunal e comparecer aos respectivos julgamentos, em todos os feito sem que haja interesse específico do Mistério Público e também naqueles em que sejam interessados o Estado ou os municípios, podendo interpor recursos;

III

oficiar perante a Corte de Apelação da Justiça Militar;

IV

exercer, por designação do Procurador Geral, a defesa judicial do Estado, com os poderes "ad-judicia";

V

apresentar anualmente, ao Procurador Geral, relatório dos trabalhos a seu cargo, sugerindo as providências que lhe parecerem convenientes;

VI

exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Procurador Geral ou conferidas em lei ou regulamento.

Parágrafo único

Junto às câmaras reunidas e grupos, bem como junto a cada câmara separada e em cada vara dos Feitos da Fazenda Pública oficiará um Procurador da Justiça.

Subseção I

Dos Procuradores da Justiça Adjuntos

Art. 84

Dentre os procuradores da Justiça, dois serão designados pelo Procurador Geral, para exercer a função de Procurador da Justiça adjunto, com as seguintes atribuições:

I

oficiar, observando as instruções do Procurador Geral, nos processos submetidos ao julgamento das câmaras reunidas e dos grupos;

II

oficiar um deles perante a câmara cível especial e o outro, perante a câmara criminal especial, podendo recorrer de suas decisões;

III

interpor recursos nos feitos a seu cargo e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo procurador Geral.

Subseção II

Da Defesa Judicial do Estado

Art. 85

A Defesa Judicial do Estado é órgão encarregado do patrocínio dos interêsses do Estado em juízo.

Art. 86

A Defesa Judicial será chefiada por um dos procuradores da Justiça, mediante designação do Procurador Geral do Estado.

Art. 87

Ao procurador da Justiça na Defesa Judicial incumbe:

I

receber as notificações e intimações relativas aos feitos em andamento tomando as providências que se fizerem necessárias;

II

estar presente às audiências e a quaisquer atos processuais das causas sob sua responsabilidade;

III

receber a intimação das sentenças proferidas interpondo o recurso cabível sempre que elas forem desfavoráveis ao Estado;

IV

indicar peritos ou assistentes técnicos de parte do Estado;

V

contraminutar os recursos interpostos;

VI

elaborar memorial destinado aos órgãos da superior instância, relativo aos recursos interpostos, ou comparecer à sessão da Câmara para a sustentação oral, sempre que tal providência for relevante e necessária;

VII

exercer outras atribuições que lhe forem alegadas.

Art. 88

Nas comarcas do interior o patrocínio dos interesses do Estado ficará a cargo dos promotores de justiça, facultada sempre que necessária a participação conjunta da Defesa Judicial do Estado.

Art. 89

O Procurador Geral poderá designar curadores ou promotores de justiça para servirem na Defesa Judicial do Estado.

Seção V

Dos Curadores e Promotores de Justiça

Art. 90

Os curadores e promotores de justiça são agentes do Ministério Público na primeira instância e junto ao Conselho de Justiça da Justiça Militar do Estado.

Parágrafo único

Em cada vara criminal funcionará um agente do Ministério Público.

Subseção I

Da Curadoria de Menores

Art. 91

Os curadores de menores providenciarão, judiciária ou administrativamente, na defesa das pessoas e dos interesses dos menores de dezoito anos, abandonados ou infratores e, especialmente em:

I

promover:

a

os processos de verificação de estado de abandono de menores de dezoito anos, requerendo as medidas concernentes a sua guarda, internamento, tratamento, vigilância, educação e colocação;

b

os processos de extinção ou de suspensão do pátrio poder; os processos de remoção ou destituição de tutores e guardas, bem como as respectivas prestações de contas;

c

a aplicação de medidas especiais relativas a menores de dezoito anos, aos quais seja imputada a prática de fatos considerados infrações penais, quando tais processos não tenham sido iniciados de ofício;

d

as ações de alimentos, quando se destinarem estes a menores de dezoito anos;

e

os processos por violação de qualquer dispositivo legal ou regulamento de proteção e assistência a menores;

f

os processos de emancipação de menores abandonados, bem como os de vênia para patrimônio de menores submetidos a processos especiais;

g

os processos acessórios dos feitos acima indicados;

II

oficiar nos processos constantes do inciso I, quando a iniciativa dos mesmos não tiver sido sua, bem como em todos os demais processos da competência da vara de Menores;

III

oferecer representação à autoridade policial, nos crimes contra costumes, quando a vítima for menor de dezoito anos e carente de representante legal;

IV

requerer:

a

a busca e apreensão de menores abandonados e a adoção das medidas adequadas a cada caso, bem como opinar em tais feitos, quando a iniciativa não tiver sido sua;

b

a expedição de mandado de registro de nascimento de menor abandonado;

c

alvará de autorização para o trabalho de menores de dezoito anos e opinar a respeito nos casos em que não teve a iniciativa;

d

"habeas-corpus" em favor de menores de dezoito anos;

V

recorrer das decisões proferidas na vara de Menores e oficiar nos recursos interpostos por outrem;

VI

fiscalizar a exata aplicação da lei e do direito perante a vara de Menores, usando dos meios legais adequados ao atendimento dos casos com os quais não se mostrar conforme;

VII

visitar fábricas, oficinas, empresas, estabelecimentos comerciais e agrícolas, para verificar se neles trabalham menores e em que condições, representando à autoridade competente, quanto às providências que julgar necessárias;

VIII

exercer fiscalização nos locais de diversões de qualquer natureza, onde terá livre ingresso, reclamando da autoridade competente as providências cabíveis;

IX

inspecionar estabelecimentos de preservação e reforma, ou qualquer outro de administração pública ou privada, onde se encontrarem recolhidos menores, promovendo as medidas convenientes à sua proteção;

X

acompanhar a execução das sentenças proferidas por juízes de direito, em processos especiais de menores acusados da prática de atos considerados infrações penais, requerendo as medidas que entender necessárias a cada caso, bem como acompanhar a execução das sentenças referentes aos casos de abandono de menores, com a mesma finalidade;

XI

providenciar, onde não houver serviço administrativo especializado, na admissão de menores desamparados em orfanatos, abrigos ou estabelecimentos similares, subvencionados pelos cofres do Estado;

XII

oficiar nos processos de colocação de menores em lares remunerados e exercer quaisquer outras atribuições conferidas em lei ou em regulamento.

Subseção II

Da Curadoria de Família e Sucessões

Art. 92

Os curadores de família e sucessões desempenham funções em juízo e funções de assistência.

§ 1º

São funções em juízo as que desempenham junto às respectivas varas de família e sucessões, quer como parte, quer como órgão consultivo, segundo o disposto neste Código.

§ 2º

São funções de assistência as que desempenham fora do juízo, em audiências públicas diárias, sob a forma de orientação e esclarecimento das partes, ou de conciliação e composição de interêsses, na forma do regimento interno da curadoria.

Art. 93

Aos curadores de família e sucessões incumbe:

I

emitir parecer nas habilitações para casamento, justificações, dispensa de proclamas e nos desquites por mútuo consentimento;

II

opinar nas justificativas de casamento nuncupativo, no suprimento de licença dos pais ou tutores, para casamento e na vênia para matrimônio, com o fim de evitar imposição ou cumprimento de penas, ou de medida especial;

III

opor os impedimentos da lei à celebração do matrimônio;

IV

promover a nulidade de casamento contraído perante autoridade incompetente;

V

oficiar nos desquites litigiosos, nas ações de nulidade ou de anulação de casamento, em quaisquer outras relativas ao estado ou capacidade das pessoas, e mais nas de investigação de paternidade, cumuladas ou não com petição de herança;

VI

promover a interdição nos casos estabelecidos no art. 448 do Código Civil, defender o interditando, quando for outrem promovida a ação e opinar nos pedidos de levantamento da incapacidade;

VII

requerer a internação de toxicômanos e intoxicados habituais nos casos previstos em lei;

VIII

oficiar nos processos de suspensão, perda ou extinção do pátrio poder, nas hipóteses dos arts. 392, inciso II e IV, e 393 a 395 do Código Civil, e promovê-los quando for o caso;

IX

promover a nomeação de curadores, administradores provisórios e tutores, nos casos previstos nos incisos VI, VII e VIII deste artigo;

X

requerer especialização e inscrição de hipoteca legal em favor de incapazes, a prestação de contas e a remoção ou destituição de curadores, administradores provisórios e tutores;

XI

oficiar:

a

nas ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais;

b

no suprimento de outorga a cônjuge, para alienação ou oneração de bens;

c

nas questões relativas à instituição ou extinção de bem de família;

d

nos pedidos de alienação, locação e constituição de direitos reais, relativos a bens de incapazes;

e

nas ações de alimentos, ou promovê-las, quando se tratar de pessoa miserável, e sempre mediante solicitação do interessado ou de seu representante legal do incapaz, desde que não haja serviço de assistência judiciária;

f

nas ações relativas à posse e guarda de filhos menores quer entre os pais, quer entre êstes e terceiros;

g

nas demais ações onde houver interêsse de menores e interditos;

XII

requerer a nomeação de curador especial aos incapazes, quando os interêsses dêstes colidirem com os dos pais, tutores ou curadores;

XIII

promover ou argüir a nulidade dos atos jurídicos praticados por pessoa absolutamente incapaz;

XIV

requerer o início ou andamento do inventário e partilha de bens, quando houver interessados incapazes, e as providências sobre a efetiva arrecadação, aplicação e destino dos bens e dinheiro das mesmas pessoas;

XV

promover a execução contra o inventariante ou testamenteiro que não pagar, no prazo legal, o alcance verificado em suas contas;

XVI

promover ações e medidas preventivas, tendentes a salvaguardar e fiscalizar a administração dos bens dos incapazes e ausentes;

XVII

inspecionar os estabelecimentos onde se achem recolhidos interditos, menores e órfãos, promovendo as medidas reclamadas pelos interesses destas pessoas;

XVIII

emitir parecer nas medidas e garantias dos direitos do nascituro;

XIX

opinar nos pedidos de emancipação;

XX

requerer abertura de sucessão provisória ou definitiva de ausentes, e promover o respectivo processo;

XXI

promover a arrecadação de bens de ausentes, assistindo pessoalmente às diligências e a conversão em imóveis ou títulos da dívida pública, dos bens móveis arrecadados;

XXII

oficiar na arrecadação de herança jacente, e promover a devolução dos bens vacantes e o respectivo registro, dando ciência deste à Corregedoria do Ministério Público;

XXIII

oficiar em todos os processos relativos a testamentos;

XXIV

requerer a intimação dos depositários de testamentos, para que os exibam, a fim de serem abertos e cumpridos, e a dos testamenteiros para que prestem o compromisso legal;

XXV

intervir na homologação dos testamentos nuncupativos;

XXVI

dar parecer nos processos de registro, inscrição e cumprimento de testamento;

XXVII

promover a remoção de inventariantes e testamenteiros, e exigir-lhes prestação de contas; XXVIII - funcionar nos processos de sub-rogação de bens gravados ou inalienáveis e nos de extinção de usufruto e fideicomisso;

XXIX

promover a arrecadação dos resíduos, para a entrega à Fazenda Pública, ou para cumprimento de testamento;

XXX

oficiar em todos os atos de jurisdição voluntária, necessários à proteção da pessoa dos incapazes e à administração de seus bens;

XXXI

exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento.

Parágrafo único

Excluem-se da incumbência dos curadores de família e sucessões as atribuições enumeradas neste artigo, quando se referirem a menores abandonados, transviados ou acusados de atos definidos como infração penal.

Subseção III

Da Curadoria de Massas Falidas

Art. 94

Aos curadores de massas falidas incumbe:

I

exercer as atribuições conferidas ao Ministério Público pela legislação especial, nos processos de falências e concordatas e em todas as ações e reclamações sobre os bens e interesses relativos à massa falida;

II

promover a ação penal nos crimes falimentares e oficiar em todos os termos da que for intentada por queixa;

III

exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento;

Subseção IV

Da Curadoria de Registros Públicos e Fundações

Art. 95

Aos curadores de registros públicos e fundações incumbe:

I

funcionar nos processos de suprimento, retificação, anulação, averbação e restauração do registro civil;

II

oficiar nos pedidos de retificação de erros de registro de imóveis, nas ações de retificação e nos processos de dúvida, podendo recorrer à superior instância;

III

intervir nos processos de Registro Torrens;

IV

intervir nas ações de usucapião;

V

fiscalizar e inspecionar as fundações, e especialmente:

a

requerer que os bens doados, quando insuficientes para a fundação, sejam convertidos em títulos da dívida pública, se de outro modo não tiver disposto o instituidor;

b

notificar ou requerer a notificação de quaisquer responsáveis por fundações que recebam legados, subvenções ou outros benefícios, para prestarem contas de sua administração;

c

requerer a remoção dos administradores das fundações, nos casos de negligência ou prevaricação, e a nomeação dos que os substitua, salvo o disposto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;

d

promover o seqüestro dos bens da fundação ilegalmente alienados, e as ações necessárias à anulação dos atos praticados sem observância das prescrições legais ou estatutárias;

e

examinar e aprovar as contas das fundações, sujeitando-as à aprovação do Procurador Geral, no prazo de 30 dias;

f

elaborar os estatutos das fundações, submetendo-se à aprovação do Procurador Geral se não o fizerem aquêles a quem o instituidor cometeu êsse encargo;

g

zelar pelas fundações, promovendo a providência a que se refere o art. 30, parágrafo único, do Código Civil, e oficiar nos processos que lhes digam respeito;

h

dar ciência ao Procurador Geral das medidas que tiver tomado no interêsse das fundações, remetendo as respectivas peças de informação;

i

exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei ou regulamento.

Art. 96

Ao curador de registros públicos e fundações incumbe ainda:

I

assessorar o Corregedor Geral opinando nos pedidos de aprovação de fundações;

II

dar assistência aos promotores de justiça no interior, em matéria de fundações, sempre que fôr solicitado;

III

opinar nos demais feitos da competência da vara da Direção do Fôro, bem como nos da vara de Execuções Criminais, em que deva intervir o Ministério Público.

Subseção V

Da Curadoria de Acidentes do Trabalho

Art. 97

Aos curadores de acidentes do trabalho incumbe:

I

opinar nas homologações de acôrdos sôbre indenização por acidentes de trabalho;

II

requerer inqüéritos e perícias preparatórias sôbre acidentes do trabalho, ajuizar a ação respectiva e promover a sua revisão, nos casos previstos em lei;

III

exercer as demais atribuições que lhes são conferidas pela legislação especial de acidentes do trabalho, inclusive nos feitos em que forem interessados a Fazenda Pública e as autarquias.

Subseção VI

Dos Promotores de Justiça

Art. 98

Aos promotores de justiça incumbe:

I

exercer a ação criminal de conformidade com a lei;

II

requisitar, nos crimes de ação pública, a abertura de inquéritos e a realização de diligências policiais;

III

requerer a devolução do inquérito à polícia, para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;

IV

requerer prisão preventiva, busca e apreensão bem como quaisquer medidas de interêsse da Justiça;

V

promover ação penal nos crimes de ação pública, ressalvados os casos de competência especial e, quando a lei o exigir, mediante requisição do Ministro da Justiça ou representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo;

VI

requerer a convocação do júri em sessão extraordinária, quando sobrevier algum dos casos admitidos em lei;

VII

requerer o desaforamento;

VIII

promover a ação penal nos crimes contra a assistência familiar, pátrio poder, tutela ou curatela e o delito de maus tratos, sempre que a vítima for menor de dezoito anos;

IX

promover a ação penal nos crimes de imprensa e o de economia popular na forma da legislação respectiva;

X

promover o andamento dos processos criminais e a execução das respectivas sentenças, requerendo, quando for o caso, livramento condicional e opinar sempre nos pedidos de concessão dêsse benefício;

XI

requerer nos crimes de ação privada, a nomeação de curador especial que exerça o direito de queixa, quando o ofendido for menor de dezoito anos, retardo ou enfermo mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interêsses dêste com os daquêle;

XII

aditar a queixa, quando a ação penal for privativa do ofendido;

XIII

opinar sobre a admissão do assistente;

XIV

requisitar da autoridade policial ou requerer ao juiz a instauração dos processos de contravenção;

XV

assistir a todos os atos e diligências em que a lei exigir sua presença;

XVI

comparecer diariamente ao foro, durante uma hora ao menos previamente fixada, dentro do expediente forense;

XVII

oficiar nos pedidos de fianças e outros incidentes dos processos criminais;

XVIII

zelar pela regularidade dos processos, evitando nulidades e retardamentos prejudiciais aos interesses da Justiça;

XIX

zelar pelo cumprimento dos mandados de prisão;

XX

diligenciar na remoção dos sentenciados, dos estabelecimentos de prisão provisória para o de cumprimento de pena, logo que passe em julgado a sentença condenatória;

XXI

diligenciar na remoção, para o Manicômio judicial ou instituto equivalente, dos delinqüentes que apresentam sinais de enfermidade mental;

XXII

inspecionar mensalmente, pelo menos, os estabelecimentos presidiários da comarca, fazendo constar do livro próprio e o termo de visita e as providências que entender necessárias;

XXIII

promover ou acompanhar os pedidos de concessão de auxílio-reclusão;

XXIV

compor os Conselhos arbitrais, previstos no Estatuto do Trabalhador Rural;

XXV

impetrar "habeas-corpus";

XXVI

remeter à Procuradoria Geral do Estado, logo após o encerramento de cada sessão do júri, relação dos processos submetidos a julgamento, com indicação do nome dos réus, natureza dos crimes, lugar e data em que foram praticados, e fundamento das sentenças, absolutórias ou condenatórias, especificando os recursos interpostos;

XXVII

cumprir as ordens e instruções do Procurador Geral e da Corregedoria do Ministério Público; XXVIII - promover, no caso da justiça manifesta ou de boa política criminal, a concessão da graça, na forma da lei;

XXIX

emitir parecer sobre os pedidos de extinção da punibilidade ou requerê-la;

XXX

requerer, relativamente aos bens dos indiciados, a medida indicada no art. 127, do Código de Processo Penal;

XXXI

oficiar nas precatórias da Justiça Militar;

XXXII

examinar, nos estabelecimentos penitenciários, quando se tornar convenientes, a escrita relativa a dinheiro e valores dos sentenciados, e promover a responsabilidade do funcionário que não a fizer com a necessária regularidade e presteza; XXXIII - promover ou acompanhar a ação cível, nos casos do parágrafo único do art. 92, e § 3º do art. 93 do Código de Processo Penal;

XXXIV

estimular ou tomar iniciativas para possibilitar trabalho interno ou externo aos presos e cumprimento do art. 30 do Código Penal;

XXXV

requerer o benefício do serviço externo de utilidade pública para os apenados que o mereçam, na forma da lei especial, e oficiar nos pedidos que não sejam do Ministério Público;

XXXVI

fiscalizar a execução das penas de âmbito penitenciário, evitando distribuição de privilégios, condescendência, abuso ou rigor excessivo, e representar diretamente às autoridades competentes contra tôdas as irregularidades que observar; XXXVII - representar ao Departamento de Institutos Penais sôbre as deficiências materiais e pessoais observadas nas cadeias; XXXVIII - providenciar na criação do Conselho Social Penitenciário, previsto no art. 5º do Decerto nº 4820 de 31 de dezembro de 1953, participando de suas reuniões e iniciativas;

XXXIX

requerer a medida indicada no art. 127 do Código de Processo Penal e as providências cabíveis para fazer cumprir o art. 74, inciso II, do Código Penal;

XL

visitar periodicamente as delegacias de polícia da comarca, inteirando-se dos inqüéritos em andamento e evitando sejam infringidos os artigos 10 e 17 do Código de Processo Penal;

XLI

exercer quaisquer outras funções que a legislação vigente lhes atribuir.

Art. 99

Nas comarcas do interior, incumbe ainda, aos promotores de justiça:

I

a representação em juízo ou fora dêle, dos interêsses da União, na forma da lei, executando-se o recebimento da citação inicial;

II

o patrocínio dos interêsses do Estado em juízo, nos têrmos da lei, enquanto não houver órgão ou funcionário estadual encarregado do ofício facultada sempre que necessária, a participação conjunta da Defesa Judicial do Estado;

III

promover as reclamações dos empregados, defendê-los ou assistí-los em matéria trabalhista, onde não houver junta de conciliação e julgamento;

IV

exercer as funções que lhes forem atribuídas por lei, como representantes fiscais da Fazenda Pública;

V

exercer as atribuições conferidas aos curadores nas seções anteriores dêste capítulo, onde não os houver.

Seção VI

Das Substituições

Art. 100

O Procurador Geral, em suas faltas e impedimentos será substituído por procurador da Justiça, observada a ordem de antigüidade.

Art. 101

Os procuradores da Justiça, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos pelos agentes do Ministério Público de mais alta entrância, mediante escala, organizada pela Corregedoria e aprovada pelo Procurador Geral.

Art. 102

Os curadores e promotores de justiça serão substituídos em suas faltas e impedimentos, mediante escala organizada pela Corregedoria do Ministério Público e aprovada pelo Procurador Geral, com o parecer da Comissão Disciplinar.

Parágrafo único

Na comarca da Capital do Estado quando esgotada a possibilidade de substituição por titular de entrância correspondente, será permitida a convocação de agente do Ministério Público da entrância imediatamente inferior.

Art. 103

Na primeira instância, em caso de ausência momentânea, suspeição ou incompatibilidade, falta ou outro impedimento de agente do Ministério Público, a substituição quando não operada nos têrmos dêste Código, se fará por promotor "ad-hoc", nomeado pelo juiz perante o qual haja de funcionar.

Parágrafo único

O representante "ad-hoc" do Ministério Público não poderá requerer arquivamento, oferecer denúncia e libelo, receber a intimação de decisão com fôrça definitiva ou sentença, e só oficiará no júri nos casos previstos no art. 448 e seu parágrafo único do Código de Processo Penal.

Seção VII

Dos Estagiários do Ministério Público

Art. 104

O estudante de direito de 4º ou 5º ano, habilitado na forma do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que requerer ao Procurador Geral do Estado, será designado estagiário do Ministério Público e exercerá encargos auxiliares, na forma e com as atribuições reguladas em lei ou regulamento, equiparado, em direitos e vantagens, aos estagiários de defesa.

§ 1º

No requerimento o candidato indicará onde deseja exercer a função, instruindo-o com certidão de habilitação e informação favorável do agente do Ministério Público junto ao qual pretende servir, sendo a designação feita sem ônus para os cofres públicos, na proporção de um por vara;

§ 2º

Cessará a designação a pedido do estagiário, sem prejuízo de sua dispensa por ato do Procurador Geral, de ofício ou por representação do diretor do foro ou do órgão do Ministério Público, cabendo pedido de reconsideração à autoridade que decidiu o afastamento.

Capítulo III

Disposições Especiais

Art. 105

Os curadores e promotores de Justiça funcionarão nas diversas comarcas do Estado, podendo exercer suas funções em mais de uma.

§ 1º

Nas comarcas do interior, providas de mais de um promotor de Justiça, o Procurador Geral distribuirá proporcionalmente entre êles o serviço dos municípios compreendidos na zona de sua atuação;

§ 2º

No caso do parágrafo anterior, o Procurador Geral dará ao titular não designado privativamente como compensação, outras funções, salvo nos feitos criminais em que se obedecerá à rigorosa distribuição;

§ 3º

O exercício das atribuições conferidas à curadoria de Menores caberá, nas comarcas do interior do Estado onde houver pluralidade de promotores de Justiça a um dêles, privativamente, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º

Os agentes do Ministério Público junto à Justiça Militar do Estado exercerão as atribuições especiais estatuídas na lei institucional.

§ 5º

Sempre que o exigir o volume de serviço, nas comarcas do interior providas com mais de um promotor, o Procurador Geral poderá designar um deles para as funções privativas de curador mediante o desdobramento e especialização das atribuições conferidas aos agentes do Ministério Público.

Art. 106

Sempre que o Procurador Geral julgar conveniente aos interesses da Justiça, poderá designar mais de um agente do Ministério Público para participar dos trabalhos de uma mesma reunião do Tribunal do júri.

Parágrafo único

Atendendo às conveniências do serviço, o Procurador Geral poderá ordenar que as funções do Ministério Público, em determinado feito ou ato, sejam exercidas por qualquer membro da carreira.

Art. 107

Na comarca de Pôrto Alegre haverá 32 promotores de Justiça assim distribuídos:

I

três curadores junto à vara de Menores, designados 1º, 2º e 3º;

II

dois curadores, designados 1º e 2º, junto à vara de Acidentes do Trabalho;

III

três curadores, designados 1º, 2º e 3º, junto às respectivas varas de Família e Sucessões;

IV

um curador de Massas Falidas;

V

um curador de Registros Públicos e Fundações, que oficiará, também, junto à vara de Execuções Criminais;

VI

sete promotores, designados de 1º a 7º, junto às respectivas varas criminais;

VII

três promotores, designados 8º, 9º e 10º, junto à vara Especial do Júri;

VIII

dois promotores, designados 11º e 12º, junto aos juízes municipais vitalícios;

IX

sete promotores de justiça substitutos, designados de 1º a 7º;

X

um promotor junto à primeira instância da Justiça Militar do Estado;

XI

um promotor de justiça, secretário da Procuradoria Geral;

XII

um promotor de justiça adjunto ao Corregedor.

§ 1º

Na comarca da Capital, sempre que o exigir o serviço do júri, o Procurador Geral designará promotores para auxiliarem os titulares daquela vara.

§ 2º

Os promotores junto aos juízes municipais vitalícios, à medida que forem extintos os juizados, passarão a substitutos, enquanto não forem promovidos ou aproveitados nas vagas ocorrentes na quarta entrância.

Art. 108

Os agentes do Ministério Público são responsáveis solidariamente com a Fazenda Pública por qualquer prejuízo decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício do cargo.

Art. 109

Os agentes do Ministério Público, em qualquer instância, requererão por meio de petição, salvo quando tiverem vista para falar nos autos.

Art. 110

Nas comarcas do interior com mais de um promotor, a cobrança de dívida ativa estadual será feita mediante distribuição, excluído aquele que tenha sido designado para a cobrança das executivas federais.

Art. 111

Os agentes do Ministério Público é assegurado:

I

examinar, em qualquer repartição policial autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

II

ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial, policial ou outro serviço público, onde devam praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade funcional, dentro do expediente regulamentar ou fora dele, desde que se ache presente qualquer funcionário;

III

pedir a palavra, pela ordem, durante o julgamento, em qualquer juízo ou tribunal para, mediante intervenção sumária e se esta lhe for permitida, a critério do julgador, esclarecer equivoco ou dúvida sugerida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influem ou possam influir no julgamento.

Título IV

DOS ADVOGADOS, DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DOS ESTAGIÁRIOS

Capítulo I

Dos Advogados

Art. 112

A advocacia é exercida na forma das leis especiais que a regulam:

I

pelos advogados;

II

pelos estagiários;

III

pelos provisionados.

Art. 113

É lícito à parte defender seus direitos, por si mesma, ou por procurador apto, mediante licença do juiz competente:

I

não havendo ou não se encontrando presente na sede do juízo advogado ou provisionado;

II

não aceitando patrocínio da causa ou estando impedidos os advogados e provisionados presentes na sede do juízo, desde que previamente ouvidos;

III

não sendo da confiança os profissionais referidos no inciso anterior por motivo relevante, aceito pelo juiz.

Parágrafo único

Nas hipóteses previstas neste artigo, tratando-se de matéria criminal, qualquer cidadão apto poderá ser nomeado defensor do réu.

Art. 114

Os advogados devem tratar as autoridades e servidores da Justiça com respeito, vetado e independência, e assim devem ser tratados.

Art. 115

Os advogados poderão exercer a profissão, livremente, em qualquer comarca do Estado, e os estagiários e provisionados, nos limites estabelecidos em lei, devendo sempre cumprir e fazer com que se cumpra o Código de Ética Profissional.

Art. 116

Os advogados poderão, na forma da lei, retirar autos de cartórios, mediante carga.

Art. 117

A requerimento do advogado, os seus honorários, em ações cíveis, inventários e arrolamentos serão contados com as custas, de acordo com a tabela organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

O acusado que não for pobre deverá pagar os honorários do defensor dativo, arbitrado pelo juiz.

Seção I

...

Seção I

Da Assistência Judiciária do Estado

Art. 118

O Serviço de Assistência Judiciária destina-se ao patrocínio judicial dos necessitados e dos servidores estaduais processados em virtude de ato praticado no exercício das respectivas funções.

Art. 119

A assistência judiciária será prestada preferencialmente pelos advogados de ofício e, na falta dêstes, por quem a Ordem dos Advogados do Brasil indicar, no prazo de dois dias, ou pelo advogado nomeado pelo próprio juiz quando não houver indicação.

Parágrafo único

Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar, com declaração de que aceita o encargo.

Art. 120

A assistência judiciária poderá ser auxiliada por assistentes sociais do Quadro Geral dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 121

A assistência judiciária será prestada pela Consultoria Geral do Estado, órgão subordinado diretamente ao Governador.

Seção II

Dos Advogados de Ofício

Art. 122

Os advogados de ofício atuarão perante a justiça civil, penal e do trabalho, competindo-lhe:

I

no cível:

a

representar em juízo, com todos os poderes para o foro em geral, os beneficiados de justiça gratuita, sejam autores, réus, assistentes ou oponentes;

b

acompanhar os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias;

c

promover justificações avulsas, vistorias, arbitramentos e outras medidas cautelares;

d

requerer mandato de segurança;

e

desempenhar as funções de curador à lide e defender revéis quando for o caso;

f

orientar e esclarecer às partes, conciliar e compor interesses, preparar e encaminhar os pedidos de concessão de justiça gratuita;

II

no crime:

a

promover a ação penal privada quando a parte for beneficiada de justiça gratuita;

b

contradizer obrigatoriamente, as queixas ou denúncias;

c

assistir a todos os atos do processo;

d

arrazoar o feito, interpor e fundamentar recursos;

e

defender, em plenário, nos crimes da competência do júri em geral;

f

requerer revisão criminal, suspensão da pena, livramento condicional, graça e indulto, unificação da pena, reabilitação e decretação da cessão de periculosidade;

g

servir de curador ao acusado menor, inclusive na fase de inquérito policial;

h

requerer "habeas-corpus";

i

visitar, mensalmente, os estabelecimentos penitenciários, os presídios municipais, as prisões e abrigos de menores, prestando assistência profissional aos condenados, aos presos preventivos e aos demais recolhidos;

j

preparar e encaminhar os pedidos de concessão de benefícios da justiça gratuíta;

l

requerer desaforamento;

m

enviar ao chefe do serviço, no prazo de cinco dias, após cada reunião do júri, relatório contendo o rol dos processos nas quais tenha oficiado com indicação do nome dos réus, natureza dos crimes, local e data em que foram praticados, fundamento dos vereditos, especificando os recursos interpostos;

III

na jurisdição trabalhista em geral:

a

representar, defender e acompanhar, junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, dos conselhos arbitrais e dos juízes de direito, as reclamações de empregados, inclusive rurais, bem como ações de acidentes do trabalho, interpondo os recursos cabíveis e promovendo a execução da sentença;

b

representar, defender e acompanhar as reclamações de mensalistas e diaristas da União do Estado, dos municípios e das entidades autárquicas, fundadas na legislação que lhes estende dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho;

c

assistir os associados das instituições de previdência social junto aos respectivos institutos, e aos trabalhadores junto à Delegacia e postos do Ministério do Trabalho.

Art. 123

Ao advogado de ofício incumbe, ainda, exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do mandato e do cargo, ou que lhe outorgarem as leis ou regulamentos, inclusive de previdência social.

Art. 124

O advogado a serviço da Assistência Judiciária do Estado, poderá requerer, mediante atestado de pobreza apresentado pela parte diretamente ao juiz da causa, o benefício da justiça gratuita.

Art. 125

As medidas de "habeas-corpus" em cada semana, fora do expediente normal, inclusive aos sábados e domingos ficarão a cargo de um advogado de ofício com plantão obrigatório em local previamente anunciado.

Art. 126

Por designação especial e em caso de absoluta necessidade, os advogados de ofício poderão defender os interêsses dos servidores, nos termos do art. 118 deste Código, e de pobres e necessitados em qualquer outra comarca, percebendo, além dos vencimentos, transporte e diárias.

Art. 127

Os advogados de ofício apresentarão relatório de substituição no prazo de três dias a contar do término da substituição e relatório trimestral até quinze dias do mês seguinte ao término do trimestre.

Art. 128

Na comarca de Porto Alegre, o Serviço de Assistência Judiciária será desdobrado em seções e as seções em turmas, de acôrdo com a natureza das atribuições que couberem a cada uma.

Parágrafo único

Nos estabelecimentos penitenciários haverá uma turma, cujo expediente mínimo de atendimento direto será de três horas diárias.

Art. 129

Os estagiários habilitados na forma do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, poderão ser indicados pelo Serviço e nomeados pelo juiz, para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados.

Capítulo III

Dos Estagiários de Defesa

Art. 130

O estudante de direito do 4º e 5º ano, habilitado na forma do Estatuto da Ordem dos Advogados que requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça, será designado estagiário de defesa, por prazo não superior a dois anos, para exercer a função em comarca do Estado.

§ 1º

O estagiário de defesa prestará compromisso perante o juiz de direito da comarca para que for designado e exercerá suas funções sem ônus para o Estado.

§ 2º

As atribuições dos estagiários de defesa serão definidas em provimento da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 131

O estagiário de defesa poderá ser afastado de suas funções, mediante representação motivada do diretor do foro ao Presidente do Tribunal de Justiça, cabendo o pedido de reconsideração à autoridade que decidiu o afastamento.

Art. 132

Os estagiários contarão como tempo de serviço público e profissional aquele em que estiverem no exercício de suas funções.

Art. 133

A designação de estagiário não impedirá, no que for compatível o exercício da advocacia.

Título V

Dos Ofícios e dos Servidores da Justiça

Capítulo I

Das Categorias e Classes dos Ofícios de Justiça

Art. 134

Os Ofícios de Justiça se classificam em mediante distribuição:

a

ofícios judiciais, pelos quais tramitam os feitos de qualquer natureza;

b

ofícios extrajudiciais, nos quais são lavradas as declarações de vontade e feitos os registros públicos.

Parágrafo único

Nas comarcas de terceira entrância poderão substituir cartórios privativos, se o exigir a necessidade do serviço.

Art. 135

Na comarca da Capital, as varas terão cartório privativo, assim denominados:

I

da Direção do Fôro;

II

do Júri;

III

do Crime;

X

de Acidentes de Trabalho;

V

de Execuções criminais;

VI

de Menores;

VII

de Família e Sucessões;

VIII

do Cível;

IX

dos Feitos da Fazenda;

X

de Acidentes do Trabalho;

XI

de Falências e Concordatas;

XII

da Provedoria.

§ 1º

Respeitada a competência privada das varas, os feitos serão distribuídos entre os respectivos cartórios.

§ 2º

O nono e décimo cartórios do crime atenderão, respectivamente, ao segundo e ao primeiro juizados municipais, em matéria criminal.

Art. 136

Nas comarcas em que houver dois cartórios judiciais, distribuir-se-ão entre ambos os feitos, ressalvando-se as matéria atinentes à direção do foro, registros públicos e execuções criminais, que caberão, privativamente, ao 1º cartório, e as matérias do júri e menores, que serão atribuídas ao 2º.

Art. 137

Nas comarcas em que houver três cartórios judiciais, observada a regra do artigo anterior, caberão, privativamente, ao 1º cartório a matéria da direção do foro e os registros públicos; ao 2º, a do júri e execuções criminais; e, ao 3º, a referente a menores.

Art. 138

Nas comarcas em que houver mais de três cartórios judiciais, exceto nas que tiverem quatro varas, serão extintos, à medida que vagarem, os excedentes àquele número.

Parágrafo único

Êstes ofícios não terão matéria privativa.

Art. 139

Os ofícios extrajudiciais se distribuirão em quatro classes:

I

tabelionato;

II

registros públicos, abrangendo o registro civil das pessoas naturais e jurídicas, o de títulos e documentos e o de protestos de títulos mercantis;

III

registros especiais, abrangendo o registro civil das pessoas jurídicas, o de títulos e documentos e o de protestos de títulos mercantis;

IV

registro de imóveis;

Parágrafo único

Na comarca da Capital subsistem os ofícios privativos, e nas de 3ª entrância, se o exigir a necessidade do serviço.

Art. 140

Nas comarcas ou municípios de movimento reduzido, as classes previstas no artigo anterior, exceto a de registro de imóveis, poderão ser anexadas em um mesmo ofício, denominado cartório extrajudicial.

Art. 141

Os cartórios dos distritos que forem elevados a sede de município, passarão a denominar-se cartórios extrajudiciais, abrangendo o tabelionato e o registro civil das pessoas naturais, enquanto não forem desdobrados.

Capítulo II

Das Categorias e Classes de Servidores

Art. 142

São servidores os serventuários, os funcionários e os auxiliares da justiça.

Art. 143

São serventuários da Justiça os titulares dos ofícios seguintes:

a

cartório judicial;

b

cartório distrital;

c

cartório extrajudicial;

d

tabelionato;

e

registros públicos;

f

registro de imóveis;

g

registros especiais.

Art. 144

São funcionários da justiça os seguintes servidores:

a

os distribuidores;

b

os contadores;

c

os assistentes sociais;

d

os taquígrafos;

e

os auxiliares datilógrafos;

f

os oficiais de justiça;

g

os porteiros de auditórios;

h

os comissários de menores;

i

os comissários de vigilância.

Art. 145

São auxiliares de Justiça:

a

os ajudantes substitutos;

b

os suboficiais;

c

os fiéis.

Art. 146

São empregados da Justiça:

a

os escreventes;

b

os datilógrafos;

c

os ficharistas;

d

os zeladores;

e

outros admitidos mediante contrato com o titular do ofício.

Capítulo III

Dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça

Art. 147

As funções dos servidores com exercício na Secretaria do Tribunal, na Secretaria do Conselho Superior da Magistratura e na Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça serão fixadas nos respectivos regimentos internos, observadas as disposições deste Código no que lhes forem aplicáveis.

Seção I

Dos Escrivães Judiciais

Art. 148

Aos escrivães em geral incumbe:

I

escrever, em devida forma e legivelmente, todos os termos dos processos e demais atos praticados no juízo em que servirem;

II

lavrar procuração mediante termo nos autos;

III

comparecer, com antecedência, às audiências marcadas pelo juiz, e acompanhá-lo nas diligências de seu ofício;

IV

executar as notificações e intimações, e praticar os demais atos que lhe forem atribuídos pelas leis processuais;

V

elaborar, na comarca da Capital, a nota de expediente que deve ser publicada no Diário da Justiça, e afixar uma cópia em local visível no cartório;

VI

zelar pela arrecadação da taxa judiciária e do selo, e pelo cumprimento das demais exigências fiscais;

VII

reparar o expediente do juiz;

VIII

ter em boa guarda os autos, livros e papéis a seu cargo, deles dando conta, a todo o tempo;

IX

recolher ao Arquivo Público, depois do visto resultante da correição, os autos, livros e papéis findos;

X

dispor e manter em classe e por em ordem cronológica todos os autos, livros e papéis a seu cargo, dos quais organizarão e manterão em dia índice ou fichário;

XI

realizar, a sua custa, as diligências que forem renovadas por erro ou culpa, cuja responsabilidade lhes caiba;

XII

entregar, com carga no protocolo, a juiz, promotor ou advogado, autos conclusos ou com vista;

XIII

atender com presteza e de preferência, ouvido o juiz da causa, às requisições de informação ou certidão, feitas por autoridades;

XIV

remeter à Corregedoria Geral da Justiça, ao fim de cada bimestre, mapas do movimento forense de seu cartório;

XV

dar certidões, sem dependência de despacho, do que constar nos autos, livros e papéis de seu cartório, salvo quando a certidão se referir a processo:

a

de interdição, antes de publicada a sentença;

b

de arresto ou seqüestro, antes de realizado;

c

de desquite, nulidade ou anulação de casamento;

d

formado em segrêdo de justiça;

e

penal, antes da pronúncia ou sentença definitiva;

f

especial, contra menor acusado da prática de ato definido como infração penal;

XVI

extrair mensalmente certidão da conta dos processos penais findos, para fornecimento aos oficiais de justiça e peritos;

XVII

conferir e consertar os translados de autos, por outro escrivão extraídos, para fins de recurso;

XVIII

autenticar cópias e fotocópias de quaisquer peças ou documentos de processos.

§ 1º

Nos casos das letras do inciso XV, os escrivães não poderão fornecer informações verbais sôbre o estado e andamento dos feitos, salvo às partes e seus procuradores;

§ 2º

As certidões nos casos enumerados nas letras do inciso XV, somente serão fornecidas mediante despacho escrito do juiz competente.

§ 3º

Do indeferimento, sempre fundamentando, caberá recurso voluntário para o Conselho Superior da Magistratura.

Art. 149

Em caso de urgência, não podendo realizar a diligência fora do cartório e nos limites urbanos, sem prejuízo do serviço, o escrivão extrairá o competente mandato para que as notificações ou intimações sejam feitas pelo oficial de justiça, a quem tocar por distribuição.

Art. 150

O expediente administrativo do diretor do foro e os processos referidos no art. 49, incisos VI a VIII, as cartas rogatórias, as precatórias para citação, notificação e intimação e para inquirição das pessoas enumeradas no art. 221 do Código de Processo Penal, e a expedição do alvará de folha corrida serão atendidos, na comarca de Porto Alegre, pelo escrivão da direção do foro e, nas do interior do Estado, conforme disposto nos arts. 136 e 137.

Art. 151

As atribuições dos servidores da Justiça, quando não definidas em lei, e a relação dos livros necessários ao seu expediente serão especificados no provimento da Corregedoria Geral da Justiça.

Seção II

Dos Escrivães Distritais

Art. 152

Em cada distrito, salvo nos casos de reduzido movimento judicial, haverá um cartório distrital, que poderá ser desdobrado por lei, mediante proposta do Tribunal de Justiça.

Art. 153

Os escrivães distritais exercerão, dentro da circunscrição para que forem nomeados, as funções próprias dos oficiais de registro civil das pessoas naturais e as dos tabeliães.

Seção III

Dos Oficiais Extrajudiciais

Art. 154

Aos oficiais extrajudiciais incumbem as funções que são atribuídas aos tabeliães e aos oficiais dos registros públicos, exceto o de imóveis.

Seção IV

Dos Tabeliães

Art. 155

Aos tabeliães, que serão sempre titulares privativos, incumbe:

I

escrever em seus livros de notas quaisquer declarações de vontade não defesas em lei;

II

extrair translados e certidões de livros ou documentos existentes em seu cartório e tirar ou autenticar fotocópias;

III

usar sinal público e com ele autenticar os atos que expedir em razão do ofício;

IV

reconhecer letra, firma e sinais, mantendo atualizado seu registro, em livro próprio ou fichário;

V

fiscalizar o pagamento dos impostos devidos nos atos e contratos que tiverem de lançar em suas notas, não os podendo praticar antes do referido pagamento;

VI

aprovar testamentos cerrados;

VII

consignar por certidão, em seu livro de transmissões ou de testamentos, se houver, as aprovações de testamentos cerrados;

VIII

remeter ao agente do Ministério Público e ao mesmo tempo, ao escrivão do respectivo ofício súmula das escrituras de doação que houverem lavrado em favor do órfão ou interdito;

IX

encaminhar mensalmente ao Diretor do Foro uma lista dos testamentos públicos e autos de aprovação de testamentos cerrados lavrados em seu cartório;

X

remeter, logo após sua investidura, ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria Geral ao Registro de Imóveis de sua comarca e à Secretaria da Fazenda, uma ficha com a sua assinatura e sinal público, incumbindo igual obrigação ao ajudante substituto;

XI

registrar em livro próprio as procurações referidas nas escrituras que lavrarem, deixando de transcrevê-las no texto destas, onde vão constar apenas o número do registro, salvo se alguma das partes o exigir;

XII

organizar pelo nome das partes e manter em dia índice alfabético ou fichário dos atos lançados em suas notas;

XIII

recolher ao Arquivo Público os livros findos, após o visto do juiz corregedor e do juiz diretor do foro;

XIV

comunicar, de ofício, ao oficial do registro de imóveis competente, a escritura de dote que lavrar ou a relação dos bens particulares da mulher casada, que lançar em suas notas;

XV

tirar, conferir, consertar e autenticar públicas-formas.

Parágrafo único

As públicas-formas extraídas por um tabelião devem ser obrigatoriamente conferidas e consertadas por outro; onde houver um só, pelo serventuário que, alternada ou permanentemente, fôr designado pelo diretor do foro.

Art. 156

Os livros dos tabeliães, cujas folhas devem ser previamente numeradas e rubricadas pelo juiz competente (art. 50, V), serão encadernados em sua classe, obedecendo, em todos os cartórios a modelos uniformes, estabelecidos pelo Corregedor Geral da Justiça.

§ 1º

Os livros principais dos tabeliães, assim se classificam:

I

Transmissões;

II

Contratos;

III

Procurações;

§ 2º

Poderão os livros ser especificados em:

I

compra e venda;

II

transmissões diversas;

III

hipotecas e quitações;

IV

sociedades;

V

testamentos;

VI

substabelecimentos.

§ 3º

Os livros dos contratos, de compra e venda, hipotecas e quitações, de procurações e de substabelecimentos poderão ser desdobrados em séries, até o máximo de três, para uso simultâneo, opondo-se aos números respectivos, letras do alfabeto.

§ 4º

No caso do parágrafo anterior, as escrituras serão lavradas em cada uma das séries, em ordem cronológica, com dupla numeração; a original do livro, e a geral do ofício, dos atos da mesma natureza.

§ 5º

Os desdobramentos de que trata o § 3º deste artigo dependerão de autorização do Corregedor Geral da Justiça.

§ 6º

Exceto para testamentos, poderão ser usados livros de folhas pautadas soltas, cujo modelo, encadernação e número de páginas serão regulados por normas baixadas pelo Corregedor Geral.

Art. 157

Os atos originais serão manuscritos ou datilografados, em forma legível, lançados em ordem cronológica sem espaços em branco, abreviaturas, emendas ou entrelinhas não ressalvadas, borrões, rasuras, ou outras circunstâncias que possam ocasionar dúvidas, devendo as referências a números e quantidades constar por extenso e em algarismos.

§ 1º

As ressalvas deverão ser feitas antes do ato ser subscrito pelas partes e testemunhas.

§ 2º

No caso de livro de folhas soltas é indispensável que o tabelião e as partes firmem cada uma das folhas do original assinando as testemunhas somente após o encerramento, constituindo traslado do ato a cópia em carbono, igualmente autenticada pelas assinaturas.

Art. 158

É livre às partes a escolha do tabelião.

Art. 159

Cumpre aos tabeliães indagar da identidade e capacidade das partes, e instruí-las sobre a natureza e conseqüência do ato que pretendam realizar.

Art. 160

Os tabeliães não poderão tomar declarações de pessoas que não saibam falar o vernáculo, salvo se eles e as testemunhas do ato conhecerem o idioma do declarante caso em que o serventuário portará por fé esta circunstância e a afirmação das testemunhas de estar a intenção do mesmo traduzida com exatidão no texto lavrado em língua nacional.

Art. 161

As declarações das pessoas cujo idioma não for conhecido do tabelião e das testemunhas só serão tomadas depois de traduzidas por tradutor público e, se não houver, por intérprete nomeado por diretor do foro.

Art. 162

O tabelião poderá praticar os atos de seu ofício em todo o território do município.

Seção V

Dos Oficiais dos Registros Públicos

Art. 163

Aos oficiais dos registros públicos incumbem as funções que são atribuídas aos oficiais do registro civil das pessoas naturais e jurídicas, de títulos e documentos e de protestos mercantis.

Seção VI

Dos Oficiais dos Registros Especiais

Art. 164

Aos oficiais dos registros especiais incumbem as funções que são atribuídas aos oficiais de registro civil das pessoas jurídicas, de títulos e documentos e de protestos mercantis.

Seção VII

Dos Oficiais do Registro de Imóveis

Art. 165

Aos oficiais do Registro de Imóveis, que serão sempre titulares privativos compete:

I

exercer as atribuições que lhe são conferidas pela legislação sobre registros públicos e outras leis especiais;

II

praticar atos referentes ao registro de transmissão de imóveis pelo sistema Torrens, em cujo processo lhes caberá funcionar como escrivão.

Art. 166

Nas comarcas do interior do Estado haverá um cartório de registro de imóveis, o qual poderá ser desdobrado por conveniência do serviço, mediante proposta do Conselho Superior da Magistratura.

Parágrafo único

A área atribuída ao cartório é a do território da comarca e, havendo mais de um, aquela que for delimitada em lei.

Seção VIII

Dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais

Art. 167

Aos oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais incumbem as funções que lhe são atribuídas pela legislação sobre registros públicos.

Parágrafo único

Aplica-se aos serventuários de que trata este dispositivo o estabelecido nos artigos 151 e 153.

Seção IX

Dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Art. 168

Aos oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas incumbem as funções que lhes são atribuídas pela legislação sobre registros públicos.

Seção X

Dos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos e de Protestos Mercantis

Art. 169

Aos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos incumbe:

I

exercer as atribuições que lhe são conferidas pela legislação sobre registros públicos e outras leis especiais;

II

praticar atos relacionados com o protesto de Títulos Mercantis onde não houver oficiais privativos.

Art. 170

Aos oficiais do Registro de Protestos de Títulos Mercantis incumbe:

I

apontar os títulos comerciais que lhes forem apresentados;

II

receber os protestos de letras e títulos e processá-los na forma da lei;

III

intimar os interessados a tirar o respectivo instrumento;

IV

dar certidões e executar os demais atos do ofício, segundo a legislação vigente.

Capítulo IV

Das Atribuições dos Funcionários da Justiça

Seção I

Dos Distribuidores

Art. 171

Aos distribuidores incumbe a distribuição dos feitos inclusive trabalhistas, na conformidade das leis respectivas.

§ 1º

O distribuidor lançará os feitos na ordem rigorosa em que lhe forem apresentados e, sob nenhum pretexto, revelará aos interessados a quem caberá a distribuição.

§ 2º

O distribuidor organizará, além do registro dos feitos no livro de distribuição, índices alfabéticos correspondentes às respectivas classes e subclasses ou índice geral, podendo fazê-lo em forma de fichário.

§ 3º

Os livros dos distribuidores obedecerão aos modelos estabelecidos pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 172

Na comarca de Porto Alegre haverá dois distribuidores.

§ 1º

Ao primeiro incumbe a distribuição das causas cíveis, comerciais, dos feitos da Fazenda Pública, e de outras que lhe sejam dependentes.

§ 2º

Ao segundo incumbe a distribuição dos feitos de família e sucessões, criminais e a de outros que lhe sejam dependentes.

§ 3º

A cada um deles incumbe fazer esboço de partilhas, nos feitos que houverem distribuído.

Art. 173

Onde não houver serviço de distribuidor, suas funções serão exercidas pelo contador e, na falta deste, por outro servidor que o diretor do Foro designar.

Seção II

Dos Contadores

Art. 174

Aos contadores incumbe:

I

contar salários, emolumentos e custas judiciais, de acordo com o respectivo regimento;

II

proceder ao cômputo de capital, juros, prêmios, penas convencionais, multas e honorários de advogado, quando for o caso;

III

organizar os cálculos de liquidação das taxas de herança e legados, nos inventários e arrolamentos e na extinção de usufruto ou fideicomisso;

IV

proceder a todos os cálculos aritméticos que nos feitos se tornarem necessários, salvo os casos declarados em lei;

V

remeter, mensalmente, à Caixa da Assistência dos Advogados e ao Instituto da Ordem dos Advogados do Rio Grande do Sul, mapa demonstrativo, conferido pelos escrivães respectivos, de todos os processos findos, com a discriminação da natureza, nome do requerente e do requerido, custas vencidas, pagas e recolhidas, ou o motivo por que não o foram.

Art. 175

Aos contadores incumbe, ainda, lançar em quaisquer feitos, salvo nos arrolamentos, os esboços de partilha.

Art. 176

A conta de custas será verificada pelo juiz que sentenciar no feito, o qual fará sempre a declaração expressa do exame, glosando as excessivas ou indevidas, e tomando as medidas disciplinares cabíveis, na forma do livro IV.

Parágrafo único

Nos distritos rurais, as atribuições do contador ficam a cargo do respectivo escrivão.

Seção III

Dos Avaliadores

Art. 177

Aos avaliadores incumbem as atribuições que lhe são conferidas pelas leis processuais;

§ 1º

Nas comarcas em que não houver avaliador Judicial o juiz do feito nomeará livremente, em cada caso pessoa idônea;

§ 2º

No caso do parágrafo anterior em se tratando de executivo fiscal serão nomeados dois avaliadores, um dos quais indicado pelo representante da Fazenda Pública.

Seção IV

Dos Depósitos Públicos

Art. 178

Aos depositários públicos incumbe a guarda, conservação e administração dos bens que lhe forem confiados por ordem de autoridades judiciárias ou administrativas.

Art. 179

O depositário providenciará imediatamente na locação dos imóveis sob sua administração, que se acharem desocupados.

Art. 180

Deverá o depositário manter segurados contra fogo os imóveis que tenha sob sua guarda e com renda deles mediante autorização judicial, promoverá as reparações exigidas pelas autoridades administrativas e pagará os tributos a que estiverem sujeitos.

Parágrafo único

As despesas realizadas com a conservação e administração dos bens depositados serão levados à conta dos autos.

Art. 181

O depositário poderá promover, nos casos legais, o despejo dos prédios confiados à sua guarda a cobrança judicial de alugueres de inquilinos e fiadores e a execução de penhor dos móveis e utensílios que os guarnecerem.

§ 1º

Para este efeito constituirá advogado, cujos honorários, previamente aprovados pelo juiz da causa, serão levados à conta dos autos.

§ 2º

Quando, nas ações propostas pelo depositário, não houver numerário para sua prévia satisfação, as exigências fiscais para o ingresso em juízo e os emolumentos serão atendidos a final.

Art. 182

Se as partes forem omissas, poderá o depositário promover a averbação do ato constitutivo de depósitos de imóveis no competente registro, considerando-se indenizáveis os emolumentos desembolsados como custas do processo logo que comprovados nos autos pela parte que tiver interêsse no andamento do feito.

Art. 183

Os rendimentos, o produto da venda de bens e todas as despesas escriturar-se-ão em livro especial aberto e rubricado pelo diretor do foro.

§ 1º

Da receita apurada, o depositário fará, mensalmente, a dedução das despesas e dos emolumentos que lhe competirem, mediante demonstração aprovada pelo juiz competente.

§ 2º

O depositário, até o dia dez de cada mês, deverá levantar o balanço mensal da escrituração e submetê-lo, acompanhado dos documentos comprobatórios, a exame e aprovação do juiz competente.

Art. 184

As consignações em pagamento e demais importâncias em dinheiro, cujo levantamento ou utilização depender de autorização judicial, serão recolhidos, obrigatoriamente, à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Estadual ou ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul e, na falta dêstes, a critério do juiz, a qualquer outro estabelecimento bancário.

Parágrafo único

O levantamento de qualquer soma desse depósito será feito, sempre, mediante cheque, que, quando a quantia for superior a dez mil cruzeiros, será nominal, emitido pelo depositário e visado pelo juiz da causa.

Art. 185

Os direitos, obrigações e vantagens que este código estabelece, no que forem aplicáveis, entendem-se aos depositários nomeados pelos juízes, onde não haja depositário público.

Art. 186

Os depositários públicos, como seus fiéis, antes de entrarem no exercício de suas respectivas funções, prestarão garantia real, fidejussória ou seguro de fidelidade, em valor arbitrado pelo Conselho Superior da Magistratura.

Parágrafo único

Os depositários e fiéis são solidariamente responsáveis pelos erros ou abusos que cometerem no desempenho de suas funções.

Seção V

Dos Taquígrafos

Art. 187

Aos taquígrafos incumbe:

I

taquigrafar as sessões e audiências e elaborar a decifração das notas taquigráficas, dentro das 48 horas seguintes ao término das sessões;

II

usar, quando necessário ou convincente, aparelhos gravadores para acompanhar o registro taquigráfico;

III

manter sob sua guarda cópia dos registros taquigráficos arquivados em ordem cronológica;

IV

orientar e controlar o uso do serviço de gravação;

V

manter sob sua guarda e ordem cópia de todas as decisões lidas.

§ 1º

Sempre que forem lidos votos ou quaisquer documentos, estes serão encaminhados à Taquigrafia para os devidos fins;

§ 2º

A matéria lida não será taquigrafada.

Seção VI

Dos Assistentes Sociais

Art. 188

Aos assistentes Sociais incumbe:

I

realizar o estudo social e emitir parecer nos casos sujeitos à apreciação dos juízes das Execuções Criminais, da Família e Sucessões, e de Menores;

II

obter, pelo estudo do caso, os dados julgados necessários pelo juiz à instrução do processo;

III

auxiliar nos trabalhos das varas judiciais, com relação aos estabelecimentos penais, de recuperação e demais órgãos de assistência social, públicos ou não;

IV

orientar, a critério do juiz, as obras sociais particulares de proteção à família, ao sentenciado e ao menor;

V

acompanhar e orientar os casos de liberdade vigiada e condicional, e o lar substituto do menor abandonado;

VI

participar de trabalhos comunitários que visem a prevenir os desajustes familiares, a proteção ao menor, a diminuição do índice de criminalidade e a reintegração favorável do egresso no meio social;

VII

exercer ainda outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, e as que lhe sejam conferidas por lei ou regulamento.

Parágrafo único

Os assistentes sociais exercerão suas atribuições em perfeito entrosamento com a Assistência Judiciária do Estado.

Seção VII

Dos Auxiliares-Datilógrafos

Art. 189

Aos auxiliares-datilógrafos incumbe:

I

datilografar os termos das audiências criminais;

II

datilografar sentenças e despachos;

III

secretariar, no impedimento do escrivão, o titular da vara;

IV

exercer outras atribuições, compatíveis, que lhe forem designadas pelo diretor do Foro.

Seção VIII

Dos Oficiais de Justiça

Art. 190

Haverá em cada vara ou pretoria três oficiais de justiça, no máximo preenchidos ou não os cargos, mediante prévia proposta do diretor do foro e aprovação do Conselho Superior da Magistratura.

§ 1º

Em caso de necessidade de serviço ou enquanto não forem preenchidos os novos cargos, o juiz diretor do foro poderá nomear oficiais de justiça "ad-hoc".

§ 2º

O Regimento Interno do Tribunal, fixará o número de seus oficiais de justiça;

§ 3º

Na comarca da Capital, os oficiais de justiça constituirão duas classes: integram a primeira os que servem junto às varas criminais, de Família e Sucessões, de Execuções Criminais, do Júri, da Direção do Foro, do Juizado de Menores e dos juizados municipais; a segunda, os que servem nas varas cíveis de Falências e Concordatas, Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho.

§ 4º

A mesma regra será observada em outras comarcas onde os oficiais de justiça sejam privativos de varas ou juizados.

Art. 191

Aos oficiais de justiça incumbe:

I

efetuar pessoalmente todas as citações, mediante mandato, devolvendo-o a cartório, após seu cumprimento;

II

estar presente às audiências e executar as ordens do juiz que as presidir;

III

comparecer aos auditórios, diariamente, e aí permanecer durante o expediente do foro, salvo quando em diligência;

IV

auxiliar o porteiro na manutenção da ordem, disciplina e fiscalização do fôro e substituí-lo em suas faltas e impedimentos;

V

fazer notificações e intimações dentro dos limites urbanos, mediante mandado do juiz, sempre que, em caso de urgência, não possa o escrivão ou seu ajudante substituto realizar a diligência sem prejuízo do serviço;

VI

devolver a cartório os mandados de cujo cumprimento tenham sido incumbidos, até o dia seguinte àquele em que findar o prazo fixado pela lei processual para execução de diligência, ou até vinte e quatro horas antes, quando houver audiência;

VII

nos casos de penhora intimar o advogado logo que a tenha efetuado;

VIII

executar quaisquer outras diligências legais que lhe forem ordenadas pelo juiz.

Art. 192

Nos casos de urgência, o juiz a quem tocar o feito designará o oficial de justiça para o serviço, compensando-se oportunamente a distribuição.

Art. 193

Em suas faltas e impedimentos, os oficiais de justiça serão substituídos uns pelos outros, segundo escala ou designação do diretor do foro e, não sendo possível, por quem o juiz do feito nomear "ad-hoc".

Seção IX

Dos Porteiros dos Auditórios

Art. 194

Aos porteiros dos auditórios incumbe:

I

estar presente às audiências nas quais tenham de funcionar, e executar as ordens do juiz;

II

permanecer no edifício dos auditórios durante o expediente do foro;

III

apregoar, exclusivamente, em praça ou leilão, os bens que devam ser arrematados, assinando os respectivos autos;

IV

afixar e desafixar editais;

V

receber e distribuir a correspondência e papéis dos órgãos do Poder Judiciário, na comarca;

VI

auxiliar os juízes na manutenção da ordem, disciplina e fiscalização do foro;

VII

passar certidões de atos de suas funções;

VIII

organizar, com aprovação do diretor do foro, a escala dos contínuos e serventes para o serviço administrativo e de asseio dos edifícios forenses.

Art. 195

O porteiro efetivo dos auditórios, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo oficial de justiça que o diretor do foro designar.

Art. 196

Onde não existir porteiro dos auditórios, as funções serão exercidas por um dos oficiais de justiça, designado semanalmente pelo diretor do foro.

Parágrafo único

Não havendo prejuízo para o serviço da portaria, a critério do juiz, o oficial de justiça designado para porteiro, poderá exercer, cumulativamente, as funções de seu próprio cargo.

Art. 197

As funções dos porteiros do Tribunal de Justiça serão definidas em seu Regimento Interno.

Seção X

Dos Comissários de Menores

Art. 198

Aos comissários de menores incumbe:

I

proceder a todas as investigações relativas a menores, seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda, e cumprir as instruções que lhes forem dadas pelo juiz;

II

deter ou apreender os menores abandonados ou transviados, levando-os a presença do juiz;

III

vigiar os menores que lhes forem indicados;

IV

fiscalizar as condições de trabalho dos menores;

V

cumprir as determinações do juiz de menores.

Seção XI

Dos Comissários de Vigilância

Art. 199

Aos comissários de vigilância incumbe:

I

proceder a todas as investigações relativas aos sentenciados em serviço de utilidade pública informando ao juiz de Execuções Criminais sobre o cumprimento das obrigações a eles impostas;

II

vigiar os sentenciados que lhes forem indicados;

III

cumprir as determinações do juiz de Execuções Criminais.

Capítulo V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA

Seção I

Dos Ajudantes Substitutos

Art. 200

Os servidores mencionados no art. 143 e no art. 144, letra a e b poderão ter ajudantes substitutos.

Parágrafo único

Os ajudantes substitutos dos ofícios dos registros públicos denominam-se suboficiais e dos depositários, fiéis.

Art. 201

Os titulares dos serviços de justiça são solidariamente responsáveis pelos atos praticados por seus ajudantes substitutos e escreventes autorizados.

Art. 202

Os ajudantes substitutos podem, simultâneamente com o titular, praticar todos os atos de ofício, salvo aquêles expressamente excluídos em lei substantiva.

Art. 203

No caso de vaga, até nomeação do novo titular ou em suas faltas e impedimentos, o servidor do ofício será substituído pelo ajudante substituto, e, não havendo ou estando este impedido, por outro servidor, designado pela direção do foro sob o compromisso do cargo.

Parágrafo único

Na impossibilidade de se operar a substituição nos termos deste artigo, poderá o juiz nomear servidor "ad-hoc", que desempenhará as funções sob compromisso.

Art. 204

Na substituição dos servidores que tiverem mais de um ajudante substituto será observada a ordem numérica indicada pelo titular, a qual será afixada, permanentemente, em lugar ostensivo, no respectivo cartório e no edifício onde se realizam as audiências do juízo.

Capítulo VI

Dos Demais Auxiliares da Justiça

Art. 205

Os serventuários e funcionários da justiça, indicados nas letras a, b, c, d, e, f, do art. 143 e a e b do art. 144 poderão contratar escreventes, datilógrafos e outros auxiliares.

§ 1º

As atos praticados pelos escreventes são de responsabilidade do titular do respectivo ou, impedimento deste, de seu substituto legal.

§ 2º

Os escreventes subscreverão com o titular ou seu substituto os atos que tiverem realizado.

Capítulo VII

Disposições Diversas

Art. 206

O servidor da Justiça que ultrapassar qualquer prazo será punido disciplinarmente nos termos desta lei, e perderá tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos.

Parágrafo único

Na contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos, a perda será do dobro dos dias excedidos.

Art. 207

Nas comarcas do interior do Estado, as funções de distribuidor e de contador, deverão ser exercidas por um mesmo servidor de Justiça.

Parágrafo único

À medida que vagarem no interior do Estado, os cargos isolados referidos neste artigo, serão extintos, passando as respectivas funções a serem exercidas pelo distribuidor, se remanescente, ou pelo contador.

Art. 208

Os servidores da Justiça gozarão, no mínimo, os direitos, garantias e vantagens que a legislação social atribuir aos trabalhadores, salvo a sindicalização.

Art. 209

Nos ofícios judiciais, cujo movimento, no último triênio, tenha alcançado média superior a 120 processos anuais, resultantes de denúncias, será criado, por solicitação do titular, um cargo de auxiliar-datilógrafo, a ser provido por concurso público.

Art. 210

Constitui motivo de demissão a bem do serviço público o fato de o servidor da Justiça receber de quem quer que seja, qualquer valor, em dinheiro ou não, além de remuneração expressamente fixada em lei.

Art. 211

Da decisão do juiz que resolver dúvidas suscitadas pelos oficiais de Registro de Imóveis, cabe agravo de petição para o Tribunal de Justiça.

Art. 212

Os autos das justificações a que se refere o inciso VI do art. 49, serão arquivados no cartório em que foram processados.

Título VI

DOS IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES

Capítulo I

Quanto aos Juízes

Art. 213

O magistrado que por motivo de incompatibilidade, for privado do exercício de suas funções, ficará em disponibilidade, com as vantagens a que tenha direito, até ser aproveitado, observando-se o disposto na Seção VIII, do Capítulo I, Título, do livro II.

Art. 214

Nenhum juiz poderá oficiar em causa ou intervindo em ato judicial em que tenham funcionado ou intervido cônjuge, parente ou afim seu, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, salvo se tiver apenas proferido despacho ordenatório ou interlocutório simples.

Art. 215

Na mesma comarca, município ou distrito, não poderão funcionar como juízes, conjuntamente, cônjuges, ascendentes e descendentes, consangüíneos ou afins, irmãos ou cunhados durante o cunhadio.

§ 1º

Igual impedimento se verificará quando o procurador de alguma das partes ou o órgão do Ministério Público estiver para com o juiz ou o escrivão do feito, na mesma relação de parentesco ou afinidade.

§ 2º

Exceto em atos de mera administração ou de jurisdição graciosa do Tribunal, não poderão funcionar conjuntamente como juízes em Tribunal Pleno, em câmaras reunidas ou separadas e em grupos cíveis, cônjuges, parentes ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ficando excluído aquele que não tiver participado do acórdão recorrido ou o menos antigo, se nenhum houver funcionado no feito.

§ 3º

Não se aplica à comarca de Porto Alegre o disposto neste artigo.

Art. 216

Verificada a coexistência de juízes na situação prevista neste capítulo, terá procedência em relação aos demais:

I

o vitalício;

II

se ambos vitalícios, o que tiver mais tempo de serviço na comarca ou distrito;

III

se igual o tempo, o mais antigo no serviço público em geral.

Parágrafo único

A precedência estabelecida nos casos dos incisos II e III não aproveitará àquele que tiver dado causa à incompatibilidade.

Art. 217

Em todos os casos previstos neste capítulo e nos códigos de processo, o juiz deverá dar-se de suspeito ou impedido e, se não o fizer, poderá, como tal, ser recusado por qualquer das partes.

Art. 218

Poderá o juiz dar-se por suspeito, se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que, em conseqüência, o iniba de julgar e que diga respeito às partes ou a seus procuradores.

Parágrafo único

O juiz, neste caso, comunicará os motivos da suspeição ao Conselho Superior da Magistratura, em ofício reservado.

Capítulo II

Quanto ao Ministério Público

Art. 219

Os agentes do Ministério Público não podem transigir, desistir, ou fazer composições, sem prévia autorização do Procurador Geral, salvo desistência de prazo nos processos de jurisdição graciosa.

Capítulo III

Quanto aos Servidores da Justiça

Art. 220

O servidor da Justiça vitalício ou estável que, por motivo de incompatibilidade for privado do exercício de suas funções, ficará em disponibilidade com as vantagens a que tenha direito, observando-se o disposto no art. 697.

Art. 221

Nenhum servidor da Justiça poderá funcionar juntamente com o cônjuge, parente ou afim seu, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

I

no mesmo feito ou ato judicial;

II

na mesma comarca ou distrito, quando entre as funções dos respectivos cargos existir dependência hierárquica.

Parágrafo único

As incompatibilidades previstas neste artigo não se observam entre servidores da Justiça e seus auxiliares e empregados.

Art. 222

Verificada a coexistência de servidores da Justiça na situação prevista nêste capítulo, terá procedência em relação aos demais:

I

o vitalício;

II

se ambos vitalícios, o que tiver mais tempo de serviço na comarca ou distrito;

III

se igual o tempo, o mais antigo no serviço público em geral.

Parágrafo único

A procedência estabelecida nos incisos I e III não aproveitará àquêle que tiver dado causa à incompatibilidade.

Art. 223

Os serventuários e funcionários da Justiça não poderão exercer qualquer outra função pública, exceto cargo eletivo e, mediante prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura, comissão temporária ou magistério, se houver, neste caso, correlação de matéria e compatibilidade de horário.

Título VII

DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS

Capítulo I

Do Expediente

Art. 224

Os juízes são obrigados a despachar o expediente na sala onde fizerem suas audiências durante uma hora pelo menos, nos dias úteis e dentro do período de funcionamento do foro.

§ 1º

Ao assumir o exercício de suas funções na comarca, o juiz anunciará, por edital, a hora de seu expediente, procedendo da mesma forma, com antecedência de trinta dias, sempre que entender alterá-la.

§ 2º

Igual obrigação incumbe aos órgãos do Ministério Público.

§ 3º

Em caso de urgência, juízes, agentes do Ministério Público e servidores são obrigados a dar expediente em qualquer hora, ainda que fora dos auditórios e cartórios.

§ 4º

Na capital do Estado, o Conselho Superior da Magistratura, atendendo à natureza do serviço, poderá estabelecer normas especiais para o expediente dos juízes.

Art. 225

O expediente do foro decorrerá das nove às onze e trinta e das treze e trinta às dezoito horas; durante eles, salvo prática de diligência, não podem os serventuários da Justiça afastar-se dos respectivos cartórios, que devem permanecer abertos, ou de lugar onde desempenham suas funções, sob pena de multa de um terço do vencimento diário, elevada ao dobro na reincidência.

§ 1º

O juiz pode determinar a prorrogação do expediente ordinário de qualquer cartório, quando a necessidade do serviço assim o exigir.

§ 2º

Aos sábados, com exceção do Registro Civil das Pessoas Naturais, o expediente será encerrado ao meio dia; nos cartórios de Protesto de Títulos Mercantis será somente interno.

§ 3º

O Registro Civil das Pessoas Naturais, funcionará, aos domingos, até o meio-dia afixando o serventuário, após esta hora, indicação externa do local onde poderá ser encontrado.

§ 4º

Quando o serviço de um cartório estiver em atraso, o juiz determinará que seja cumprido, aos sábados, o expediente em dois turnos.

§ 5º

Os pontos facultativos que a União, o Estado ou os municípios decretarem não prejudicarão quaisquer atos da vida forense.

Art. 226

A precatória transmitida por telefone será lançada, imediatamente, no livro de protocolo das audiências, pelo escrivão; certificando no mesmo livro a confirmação, extrairá, ele o respectivo instrumento, que submeterá a despacho do juiz deprecado ou daquele a quem caiba mandar distribuí-la, caso haja mais de um competente para fazê-la cumprir.

Art. 227

As sentenças poderão ser datilografadas, e os termos atos, certidões e traslados, datilografados ou impressos, contando, que o sejam com tinta preta, fixa e indelével, e que tenham as respectivas folhas rubricadas, as sentenças, pelos juízes, e os demais pelos serventuários que os subscreverem.

Parágrafo único

É obrigatório, no expediente forense, e em quaisquer atos ou instrumentos manuscritos, o uso de tinta azul-preta, fixa permanente, permitida uma cópia a carbono original datilografado.

Capítulo II

Da Distribuição

Art. 228

A distribuição tem por finalidade precípua a igualdade do serviço forense e dos proventos oriundos dos processos, entre as pessoas do juízo e seus auxiliares e, subsidiariamente, o registro cronológico, metódico e ordenado de todos os feitos ingressados no foro.

Parágrafo único

A distribuição de serviço ao servidor da Justiça não constitui direito adquirido, podendo ser alterada a qualquer tempo.

Art. 229

A classificação dos feitos cíveis e criminais, para fins de distribuição, será feita através de provimento da Corregedoria Geral da Justiça, observadas tanto quanto possível as discriminações das leis processuais e a natureza e valor das causas.

Art. 230

A distribuição será obrigatória, alternada e rigorosamente igual, entre juízes, agentes do Ministério Público, escrivães de ofício da mesma natureza, avaliadores e oficiais de Justiça.

§ 1º

No despacho que proferir na petição inicial ou em outro papel a ela sujeito deve o juiz determinar a distribuição.

§ 2º

O despacho ordenatório da distribuição será proferido por qualquer juiz competente para conhecer da causa, cabendo essa distribuição, na jurisdição criminal, privativamente, ao diretor do foro.

§ 3º

Na comarca de Porto Alegre as distribuições cíveis e criminais serão feitas mediante sorteio diariamente, em horário previamente designado, sob a presidência do diretor do foro e de conformidade com as instruções por ele expedidas e aprovadas pelo Corregedor Geral da Justiça, salvo o disposto no artigo seguinte.

Art. 231

Em caso de manifesta urgência, poderá o juiz receber e despachar a petição inicial, e, mandando que funcione na causa qualquer escrivão determinará que a distribuição se faça posteriormente.

§ 1º

O juiz somente despachará petição inicial na forma deste artigo quando provável que pela demora na distribuição a medida pretendida se torne ineficaz ou de difícil e incerta efetivação.

§ 2º

De ocorrência o juiz dará conhecimento imediato ao Corregedor Geral da Justiça.

Art. 232

A distribuição por dependência, nos termos da lei processual, não quebrará a igualdade perdendo a próxima vaga a pessoa ou cartório por ela beneficiado.

Parágrafo único

A distribuição de inquéritos policiais e queixas criminais referentes a indiciado que anteriormente tenha sido processado, caberá, por dependência à vara onde houver tramitado o primeiro feito.

Art. 233

Registrada a distribuição, os papéis serão entregues ao escrivão, mediante recibo.

§ 1º

Sempre que o agente do Ministério Público denunciar pessoas, além dos indiciados já constantes da distribuição, o escrivão, antes de remeter os autos ao juiz, levará o feito ao distribuidor, para que sejam averbados os nomes dos novos acusados.

§ 2º

No crime, qualquer decisão final passada em julgado deverá ser averbada na distribuição, mediante despacho de ofício do juiz do feito.

§ 3º

Os inventários e arrolamentos serão distribuídos de acôrdo com o valor dado na inicial e o escrivão a quem couber funcionará no feito até final averbando-se quando houver, a alteração de valor resultante da avaliação para compensação do cartório prejudicado, mediante distribuição de outro feito da mesma natureza.

§ 4º

O escrivão igualmente levará o feito ao distribuidor, para averbação, quando a concordata se transformar em falência; quando, no curso do inventário, se abrir a sucessão do cônjuge sobrevivente ou de herdeiros; quando o chamado à autoria vier a juiz e contra ele prosseguir a causa; quando houver nomeação à auditoria vier a juízo e compareça ou não o nomeado; enfim quando em qualquer fase do processo surgir litisconsórcio, ativo ou passivo, não previsto ao tempo da distribuição da inicial.

Art. 234

Quando o juiz se declarar incompetente, em matéria penal, para conhecer do feito, determinará à remessa deste ao diretor do foro, para que ordene a redistribuição.

Art. 235

Uma vez distribuído o processo, só terá baixa quando se verificar qualquer da seguintes ocorrências:

I

se for reconhecida a procedência das execuções de incompetência, de litispendência, de coisa julgada e de suspeição ou se do julgamento do conflito de jurisdição, suscitado antes da contestação, resultar a remessa do feito para outro cartório;

II

se cessar a instância ou dela for o réu absolvido;

III

se, por qualquer outro motivo, findar a causa.

§ 1º

Em qualquer das hipóteses deste artigo, far-se-á a compensação, mediante distribuição de outra causa, dentro da mesma classe ou subclasse.

§ 2º

Não dará direito a compensação a baixa que não for realizada dentro de dez dias, contados do despacho que a determinou.

§ 3º

No foro criminal, a baixa da distribuição somente ocorrerá quando for reconhecida a incompetência de juízo ou acolhida a execução de litispendência ou de coisa julgada, fazendo-se nova distribuição, no primeiro caso.

Art. 236

Será fornecida pelo distribuidor certidão negativa, sempre que não constar lançamento contra a pessoa de que se trata, ou das averbações se verifique ter sido esta isenta de culpa.

Parágrafo único

O alvará de folha corrida será fornecido à vista de certidões dos cartórios criminais exaradas no mesmo expediente.

Art. 237

A ação proposta nos termos do art. 243, gozará isenção prévia das taxas e emolumentos, para efeitos de distribuição, até decisão do juiz sobre o pedido do benefício da justiça gratuita.

Capítulo III

Das Audiências

Art. 238

As sessões do Tribunal de Justiça, como as audiências da primeira instância, serão públicas, salvo nos casos previstos em lei ou quando o interesse da justiça determinar o contrário.

Parágrafo único

A presença das partes e seus procuradores será assegurado, exceto quando houver expressa proibição legal.

Art. 239

As audiências realizar-se-ão nos edifícios ou locais para esse fim destinados, salvo designação motivada do juiz competente.

§ 1º

O juiz que não realizar as audiências no edifício ou local determinado, não comunicar, por edital, o lugar e hora de seu expediente, ou o alterar sem prévio aviso, incorrerá em multa de um terço do vencimento diário, elevado ao dobro na reincidência.

§ 2º

O juiz que, sem motivo justificado, deixar de realizar audiência designada, ficará sujeito à pena de censura, além das sanções das leis processuais.

Art. 240

Sem permissão do juiz nenhum menor de dezoito anos poderá assistir às audiências ou sessões dos Tribunais.

Art. 241

As audiências dos juízes e tribunais efetuar-se-ão durante todo o ano, sem outra interrupção que a resultante das férias forense, salvo os casos do art. 256.

Art. 242

As sessões, as audiências e o expediente do Tribunal de Justiça, regular-se-ão pelo seu Regimento Interno.

Art. 243

Após a distribuição, na segunda instância, nas audiências de instrução e julgamento e nos debates orais, é facultado às partes a apresentação de memoriais, em desenvolvimento dos pontos que hajam sido sumariamente expostos nas peças escritas ou orais do processo, fazendo-se a juntada por linha.

Art. 244

Lida a sentença cível noutra audiência que não a dos debates orais, as folhas em que a mesma vier lançada serão sempre juntadas ao processo, fazendo-se constar da ata as suas conclusões.

Art. 245

As correições não interrompem as audiências, devendo os escrivães, se necessário, praticar os atos ou termos em livro especial legalizado, para lançamento posterior nos livros competentes.

Art. 246

O início e o fim das audiências serão anunciadas em voz alta, pelo porteiro ou oficial de justiça.

Art. 247

Os lugares existentes no recinto dos tribunais destinar-se-ão às partes, seus patronos e mais pessoas obrigadas a comparecer às sessões ou audiências.

Art. 248

Durante as audiências, sentará à direita do juiz o órgão do Ministério Público e o advogado do autor, e à esquerda, após o escrivão, o réu, ao lado dos patronos terão assento as partes, ficando a testemunha à frente do juiz.

Parágrafo único

As audiências realizar-se-ão à volta de mesa em que se salientará o lugar do juiz.

Art. 249

Durante a audiência ou sessão, os oficiais de Justiça devem conservar-se de pé, à disposição do juiz para executar suas ordens.

Art. 250

Salvo na hipótese de inquirição de testemunhas ou permissão do juiz, os servidores, as partes, ou quaisquer outras pessoas judicialmente chamadas, deverão manter-se de pé, enquanto falarem ou precederem à alguma leitura.

Art. 251

Nas audiências ou sessões dos tribunais, os juízes, os espectadores e as pessoas enumeradas no artigo anterior, devem apresentar-se convenientemente trajados.

Parágrafo único

Os espectadores poderão permanecer sentados, devendo levantar-se, sempre que o juiz o fizer em ato de ofício.

Art. 252

As pessoas presentes às audiências e sessões deverão conservar-se descobertas e em silêncio, evitando qualquer procedimento que possa perturbar a serenidade e o respeito necessários à administração da justiça.

§ 1º

Os juízes poderão aplicar aos infratores as seguintes penas disciplinares:

a

advertência e chamamento nominal à ordem;

b

multa de até dez mil cruzeiros;

c

expulsão do auditório ou recinto do tribunal.

§ 2º

Se a transgressão for agravada por desobediência, desacato, ou outro fato delituoso, ordenará o juiz a prisão e a autuação do infrator, a fim de ser processado criminalmente.

Art. 253

Sem expresso consentimento do juiz ou escrivão, quando ausente aquêle, ninguém, salvo o órgão do Ministério Público ou advogado, poderá transpor os cancelos privativos do pessoal do tribunal ou juízo.

Art. 254

Compete aos juízes a polícia das audiências ou sessões e, no exercício dessa atribuição, tomar todas as medidas necessárias à manutenção da ordem e segurança no serviço da Justiça, inclusive requisitar força armada.

Capítulo IV

Das Férias

Art. 255

São férias forenses em todo o Estado do Rio Grande do Sul, tanto em primeira como em segunda instância, o período de sessenta dias a contar de 2 de janeiro.

§ 1º

Os desembargadores, juízes e órgãos do Ministério Público gozarão suas férias no período de férias forenses.

§ 2º

Os juízes de direito de circunscrição, órgãos do Ministério Público substitutos, os desembargadores das câmaras especiais, e aqueles que não devem fruir férias no período previsto no artigo, deverão gozá-las no período que lhes for concedido pela autoridade competente.

§ 3º

Os pretores gozarão trinta dias de férias, no período das férias forenses, a critério do Conselho Superior da Magistratura.

§ 4º

Os servidores da Justiça gozarão trinta dias de férias, no período das férias forenses, a critério do diretor do foro.

§ 5º

Excluem-se das férias forenses os ofícios extrajudiciais.

Art. 256

Não se suspenderão nos períodos de férias forenses:

I

os feitos criminais com réu prefso ou na iminência de prescrição, os pedidos de prisão preventiva e os "habeas-corpus";

II

os arrestos, seqüestros, execuções até a penhora, hipotecas e penhores legais, falências, concordatas, depósitos, nunciações de obra nova, interdições, arrecadações de bens e suspeições nas causas em andamento;

III

os mandatos de segurança;

IV

a ação de anulação de casamento, no caso do art. 219 do Código Civil;

V

as consignações em pagamento até o depósito;

VI

os inventários e arrolamentos, são litigiosos;

VII

todos os atos em matéria cível que se tornem necessários à conservação de direitos, ou que fiquem prejudicados se não forem realizados durante as férias;

VIII

quaisquer ações ou processos cuja tramitação nas férias forenses seja determinada em lei especial.

Capítulo V

Disposições Diversas

Art. 257

O prazo de interposição de recurso admitido nesta lei quando não fixado expressamente, será de quinze dias.

Art. 258

Findos os respectivos prazos processuais, os magistrados e órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimento quantos forem os excedidos.

§ 1º

Na contagem do tempo de serviço para efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.

§ 2º

Os interessados representarão à autoridade competente para fins de aplicação da pena cominada por falta de execução no cumprimento do dever e dos descontos referidos no artigo.

§ 3º

Os interessados poderão também requerer a redistribuição do feito quando os prazos forem ultrapassados pelo dobro.

Art. 259

Para fins de correição, os titulares de ofícios depositarão, mensalmente na direção do foro, as folhas de pagamento de seus funcionários, auxiliares e empregados, com os respectivos recibos, bem como o comprovante do recolhimento a Instituto de Previdência das contribuições estabelecidas em lei.

Art. 260

Os titulares dos ofícios de Justiça, enumeradas nos artigos 143 e 144, letras a, b e g, escriturarão a receita e a despesa em livro próprio, devidamente visado pelo diretor do fôro, encaminhando à Corregedoria Geral da Justiça extrato mensal do movimento até o mês seguinte ao término do semestre anterior.

Art. 261

As custas de preparo e de baixa, devidas na segunda instância, serão contadas na comarca de origem e pagas por cheque, que subirá nos autos, devendo o escrivão do feito certificar o respectivo recebimento.

Título VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Disposições Gerais

Art. 262

São criados:

I

na comarca de Porto Alegre:

a

seis cargos de juiz de direito de quarta entrância, a serem providos na forma do art. 38 deste Código;

b

três cargos de juiz de direito de quarta entrância, a serem providos para fins do art. 60, inciso II;

c

um cargo de juiz de direito de quarta entrância, a ser provido para os fins do art. 60, IX;

d

na vara de Execuções Criminais: um cargo de juiz de direito; seis de assistente social; seis de comissário de vigilância; três de auxiliar datilógrafo; e três de oficial de Justiça;

e

na vara de Menores: um cargo de juiz de direito, designado segundo juiz de menores; um de curador de menores, designado segundo curador, ambos de quarta entrância; e vinte de auxiliar datilógrafo;

f

na vara da Direção do Foro: cinco cargos de auxiliar-datilógrafo;

g

na vara de Acidentes de Trânsito: dois cargos de auxiliar-datilógrafo;

h

quatro cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais e quatro tabelionatos e os respectivos cargos;

i

seis cargos de taquígrafo;

j

um cargo de juiz de paz e respectivos suplentes;

k

os atuais cargos de escrevente-datilógrafo passam a denominar-se auxiliares-datilógrafos;

l

três cargos de assistente social, junto às varas de Família e Sucessões;

m

três cargos de contínuo;

n

seis cargos de telefonista;

o

seis cargos de ascensorista.

II

na comarca de Canoas:

a

um cargo de promotor de justiça, de terceira entrância;

b

o 2º cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais e o 2º Tabelionato;

c

o cartório de Registros Especiais e o respectivo cargo;

III

na comarca de Uruguaiana: um cargo de pretor e respectivos suplentes;

IV

na comarca de Santa Cruz do Sul:

a

a 2ª vara, compreendendo um cargo de juiz de direito e um cargo de promotor de justiça, ambos de terceira entrância;

b

um cargo de oficial de justiça;

V

na comarca de São Gabriel: a 2ª vara, compreendendo um cargo de juiz de direito e um cargo de promotor de justiça ambos de terceira entrância;

VI

na comarca de Palmeira das Missões:

a

a 2ª vara, compreendendo um cargo de juiz de direto e um cargo de promotor de justiça ambos de segunda entrância;

b

um cargo de oficial de justiça;

c

as escrivanias e os respectivos cargos para os distritos de Jaboticaba, São José e Cêrro Grande;

VII

na comarca de Santa Maria:

a

um cartório de Registros Especiais e o respectivo cargo;

b

os cartórios distritais de Itaara e Santa Flora;

VIII

nas comarcas de Nonoai, Farroupilha, Garibaldi e Tenente Portela, em cada uma os cargos de juiz de direito e de promotor de justiça, de primeira entrância;

IX

dezessete cargos de juiz de direito de circunscrição, todos de segunda entrância, com sede nas comarcas de Nôvo Hamburgo, Taquara, Caxias do Sul, Santa Cruz do Sul, Cachoeira do Sul, Passo Fundo, Caràzinho, Erechim, Cruz Alta, Santo Ângelo, Santa Rosa, Alegrete, Santa Maria, Livramento, Bagé, Pelotas e Rio Grande, os quais terão jurisdição sôbre as comarcas e municípios discriminados no quadro anexo nº 1;

X

os cargos de pretor e respectivos suplentes, no Município de Flôres da Cunha, tão logo vaguem os cargos de juiz de direito;

XI

o cargo de pretor e respectivo suplente, bem como os de escrivão judicial e de oficial de justiça, no Município de Seberi;

XII

um cargo de assistente social em cada comarca de terceira entrância;

XIII

na comarca de Taquara: a 2ª vara e o respectivo cargo de juiz de direito;

XIV

na comarca de Cruz Alta: o juizado de paz;

XV

na comarca de Alegrete: a escrivania distrital de Itapororó, 2º subdistrito;

XVI

na comarca de Três Passos; o cargo de contador;

XVII

na comarca de Passo Fundo: a 3ª vara, compreendendo um cargo de juiz de direito e um de promotor de justiça, ambos de terceira entrância;

XVIII

na comarca de Santo Antônio da Patrulha: um cartório de Registros Públicos e o respectivo cargo;

XIX

nas comarcas de General Vargas, Herval, Itaqui, Piratini, São José do Norte e Triunfo: um cargo extrajudicial e o respectivo cargo;

XX

no Município de Esmeralda; as escrivanias distritais e os respectivos cargos, para os distritos de São Sebastião do Gregório e Estrela;

XXI

no Município de Arroio dos Ratos: a pretoria e o respectivo cargo de pretor;

XXII

no Município de Campo Novo: o cartório distrital de Braga e o respectivo cargo de escrivão distrital;

XXIII

no Município de Carlos Barbosa; a pretoria e o respectivo cargo de pretor e seu suplente, o cargo de escrivão e o cargo de oficial da justiça;

XXIV

no Município de Paim Filho: o cargo de pretor e seu suplente, o cargo de escrivão e o cargo de oficial de justiça;

XXV

no Município de Mostardas: a pretoria e o respectivo cargo de pretor, o cargo de oficial do cartório Judicial;

XXVI

nos Municípios de Salvador do Sul, Nova Bréscia, Muçum, Catuipe, Nova Palma, Restinga Sêca: a pretoria;

XXVII

nos Municípios de Panambi, Ibirubá, Gaurama, São Marcos e Herval do Sul: a comarca e o respectivo cargo; XXVIII - no Município de Serafina Corrêa: a pretoria e o respectivo cargo;

XXIX

no Município de Cambará do Sul: a escrivania distrital de Ouro Verde, distrito de Oswaldo Kroeff.

Art. 263

São transformados:

a

em juízes de direito do cível, na forma do art. 60, II, "in-fine" os atuais juízes de direito substitutos com exercício nas varas cíveis;

b

em vara privativa dos feitos criminais oriundos de acidentes de trânsito, a 7ª vara criminal.

Art. 264

Serão extintos os cargos de pretor, nas comarcas de Santa Cruz do Sul, Ijuí, São Borja, Palmeira das Missões, São Gabriel, Garibaldi, Farroupilha, Tenente Portela e Nonoai, tão logo sejam instalados nas cinco primeiras, a 2ª vara e nas demais os respectivos juizados de direito.

Parágrafo único

Na sede de cada uma das comarcas de que trata este artigo, é criado um cargo de juiz de paz com o respectivo suplente, a ser provido logo que se verifique a extinção da correspondente pretoria.

Art. 265

Será extinto o cargo de juiz de paz e respectivo suplente no Município de Seberi.

Art. 266

São elevadas:

a

a terceira entrância, as comarcas de Nôvo Hamburgo, Canoas, Bento Gonçalves, Caràzinho, Lajeado, Montenegro, Santiago, São Jerônimo, Soledade, Taquara, Vacaria.

b

a segunda entrância, as comarcas de Venâncio Aires, Osório, Santo Antônio da Patrulha, Tôrres, Gravataí, Encantado, Estrêla, Farroupilha, Guaíba, Sarandi, São Lourenço, Veranópolis.

Art. 267

O Município de Mostardas pertencerá à comarca de Viamão.

Art. 268

Fica transformado a partir de fevereiro de 1965, em promotor de justiça de 4ª entrância, o cargo de promotor militar da Capital, garantidos os direitos já assegurados ao seu titular como decorrência da identidade dêsses mesmos cargos.

Art. 269

Para os efeitos do Registro Civil das Pessoas Naturais, a cidade de Pôrto Alegre divide-se em oito zonas, denominadas 1ª a 8ª, com as delimitações territoriais seguintes: 1ª zona: à direita da linha que, partindo do Rio Guaíba, segue pela Rua Almirante Barroso e pela Rua Cristóvão Colombo até encontrar a Estrada da Pedreira, por esta até a Avenida Carlos Gomes, por onde segue até encontrar a Avenida Protásio Alves, segue por esta até a Rua Miguel Tostes, até alcançar a Rua Mostardeiro, seguindo por esta e pela Avenida Independência, Rua Prof. Annes Dias, Praça Argentina e Avenida João Pessoa até a Avenida André da Rocha, de onde segue a Rua General Lima e Silva e Coronel Genuíno, até as águas do Rio Guaíba, e por estas águas ao ponto de partida; 2ª zona: a área compreendida entre as sétima, sexta e quarta e oitava zonas e o Município de Viamão, sendo o limite com a oitava zona fixado pela Avenida Ipiranga e Arroio Dilúvio até encontrar o Município de Viamão; 3ª zona: compreendendo as linhas fronteiras e o Território entre as primeiras, oitava e quinta zonas e o Município de Canoas. 4ª zona: à direita da linha que, partindo do Rio Guaíba, pela rua Coronel Genuíno, segue pela divisa da primeira zona até encontrar a Avenida Carlos Gomes, seguindo por esta e pela Rua Salvador França até a Avenida Ipiranga, por onde segue até encontrar a Rua Santana até encontrar a Rua Venâncio Aires, por onde segue à Avenida Getúlio Vargas e Rua Baroneza do Gravataí até a Avenida Praia de Belas, seguindo por esta até a Rua Coronel Genuíno, ponto de partida; 5ª zona: partindo do Rio Gravataí, à esquerda da linha reta que tem continuação na Avenida Carneiro da Fontoura e por esta até a Avenida Assis Brasil, por onde segue para a Avenida Plínio Brasil Milano e por esta à Rua Frei Caneca, Avenida Nilo Peçanha, Rua Doutor Alberto Barbosa e Rua Dom Luiz Guanella e em seguimento a esta em linha reta a divisa do Município de Viamão, com êste até o Rio Gravataí por onde segue até o ponto de partida; 6ª zona: à esquerda da linha que, partido do Rio Guaíba, pela Avenida Araranguá, segue para a Estrada da Serraria, Juca Batista, Estrada Cristino Kraemer até o entroncamento da Estrada das Três Meninas, João Salamoni, Avenida Vicente Monteggia, Avenida Nonoai, Rua Otávio de Souza até a Rua Erechim, desta para a Rua Dona Malvina, Estrada Rio Branco, Rua Silveiro e Miguel Couto até a Avenida Padre Cacíque, Avenida Praia de Belas, até o limite da quarta com a primeira zona, dêste ao Rio Guaíba, e, pelas águas dêste até o ponto de partida; 7ª zona: à direita da linha que, partindo do Rio Guaíba pela Avenida Araranguá, estabelece a divisa com a sexta zona até a Estrada das Três Meninas, e por esta em linha reta à uma estrada vicinal que liga a Estrada Costa Gama e Estrada do Rincão, por onde alcança a Estrada da Restinga e por esta à Estrada João de Oliveira Remião, por onde segue até a divisa do Município de Viamão, seguindo por esta e pelas águas do Rio Guaíba até o ponto de partida; 8ª zona: compreende o território entre as quinta e terceira, primeira, quarta e segunda zonas e divisa do Município de Viamão.

Art. 270

Em cada zona de Registro Civil da Capital haverá, pelo menos, um tabelionato, funcionando dentro dos limites daquela.

Parágrafo único

Fica assegurado aos atuais titulares de tabelionato o direito de manterem ofícios nas zonas onde se encontrarem atualmente instalados.

Art. 271

A classificação ordinal dos tabelionatos da capital será a seguinte:

a

o 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, conservam sua denominação;

b

o atual 7º passará a ser 6º;

c

o da 2ª zona será o 7º;

d

o atual 6º, passará a ser o 8º;

e

o da 4ª zona será o 9º;

f

o da 5ª zona será o 10º;

g

o da 6ª zona será o 11º;

h

o da 7ª zona será o 12º;

i

o da 8ª zona será o 13º.

Art. 272

vetado.

§ 1º

vetado.

§ 2º

vetado.

Art. 273

vetado.

Parágrafo único

vetado.

Art. 274

Os livros e arquivos das escrivanias distritais desmembrados ou incorporados passarão a pertencer aos ofícios das zonas respectivas criadas por este Código.

Art. 275

A escrivania distrital de Niterói, na comarca de Canoas, será, quando vagar, desmembrada em 2º tabelionato e com o 2º ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Parágrafo único

Os cartórios deverão ser instalados nos limites da respectiva zona, com as delimitações territoriais seguintes: 2ª zona: à direita da linha que, partindo do Arroio das Garças, segue pelos fundos dos terrenos situados no lado ímpar da Rua Butenkender, até atingir a faixa Federal; daí, pelos fundos dos terrenos situados no lado par da Rua Almirante Tamandaré, até encontrar a Rua Pedro II; a partir desta, pelos fundos dos terrenos situados no lado par da Rua Sapucaia, até a rua Itália; desta, sempre na mesma direção em linha reta, até chegar ao Arroio da Brigadeira, na divisa com o Município de Gravataí; por esta, até o Rio Gravataí, divisa com o Município de Porto Alegre e, descendo por êste, até o Arroio das Garças.

Art. 276

São desanexados para distribuição dos serviços, segundo o critério de competência previsto no art. 134, a, os seguintes ofícios:

I

do cartório do Júri e Execuções Criminais da comarca de São Jerônimo, o Registro Civil das Pessoas Naturais e Provedoria e o de Órfãos e Ausentes;

II

do cartório do Júri e Execuções Criminais, da comarca de Santo Antônio da Patrulha, o do Registro Civil das Pessoas Naturais e Provedoria;

III

do cartório do Júri e Execuções Criminais, das comarcas e municípios de Cacequi, Espumoso, Herval do Sul e São Lourenço do Sul e de Órfãos e Ausentes;

IV

do cartório de Órfãos e Ausentes, das comarcas e Municípios de Bom Jesus, Veranópolis, General Câmara, General Vargas, Guaíba, Iraí, Pinheiro Machado e Triunfo, o de Registro Civil das Pessoas Naturais e Provedoria;

V

do cartório de Órfãos e Ausentes, da comarca de São Sepé e do Júri e Execuções Criminais;

VI

do cartório do Júri e Execuções Criminais, de Dom Pedrito, os do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protestos de Títulos Mercantis;

VII

do cartório do Júri e Execuções Criminais das comarcas de Caçapava do Sul, Canguçu, Santiago, Jaguari e Osório, o do Registro Civil de Pessoas Naturais e Provedoria.

Parágrafo único

Nos casos dos incisos I, II, IV e VI o atual titular do cartório desanexado optará por um dos novos cartórios.

Art. 277

São transformados em cartórios judiciais:

a

os do Júri e Execuções Criminais nas comarcas e municípios de São Jerônimo, Cacequi, Espumoso, Herval do Sul, Santo Antônio da Patrulha, São Lourenço do Sul, Três de Maio, Santo Ângelo e Santa Rosa;

b

respectivamente os cartórios do Júri e Execuções Criminais, o de Órfãos e Ausentes, das comarcas de Bagé, Cachoeira do Sul, Caxias do Sul, Cruz Alta, Dom Pedrito, Erechim, Passo Fundo, Rio Grande, Santa Maria, São Luiz Gonzaga, Caçapava do Sul, Canguçu, Caràzinho, Lagoa Vermelha, Rosário do Sul, Santa Rosa, Santa Vitória do Palmar, Santiago, São Borja, Soledade, Jaguari, Osório e Tapes.

Art. 278

São transformados em cartórios judiciais os de Órfãos e Ausentes das comarcas de Alegrete, Ijuí, Livramento, Rio Pardo, Santa Cruz do Sul, São Gabriel, São Leopoldo, Uruguaiana, Bento Gonçalves, São Sebastião do Caí, Camaquã, Canoas, Encruzilhada do Sul, Guaporé, Itaqui, Jaguarão, Júlio de Castilhos, Lajeado, Montenegro, Palmeira das Missões, Quaraí, São Francisco de Paula, Taquara, Viamão, Antônio Prado, Arroio Grande, Bom Jesus, Encantado, Estrêla, Gen. Vargas, Getúlio Vargas, Gravataí, Guaíba, Iraí, Marcelino Ramos, Nova Prata, Pinheiro Machado, Piratini, São Francisco de Assis, São Sepé, Sarandi, Sobradinho, Taquari, Tupanciretã, Venâncio Aires, Veranópolis, Farroupilha, Garibaldi, Gen. Câmara, Lavras do Sul, São José do Norte, Triunfo, Santo Ângelo e Santa Rosa.

Art. 279

São transformados em cartórios judiciais, os do Cível e Crime, das comarcas de São Jerônimo, Cacequi, Espumoso, Herval, Santo Antônio da Patrulha, São Lourenço do Sul, Três de Maio, Bagé, Cachoeira do Sul, Caxias do Sul, Cruz Alta, Dom Pedrito, Erechim, Passo Fundo, Rio Grande, Santo Ângelo, Santa Maria, São Luiz Gonzaga, Caçapava do Sul, Canguçu, Carazinho, Lagoa Vermelha, Rosário do Sul, Santa Rosa, Santa Vitória do Palmar, Santiago, São Borja, Soledade, Jaguari, Osório, Tapes, Alegrete, Ijuí, Livramento, Rio Pardo, Santa Cruz do Sul, São Gabriel, São Leopoldo, Uruguaiana, Bento Gonçalves, São Sebastião do Caí, Camaquã, Canoas, Encruzilhada do Sul, Guaporé, Itaqui, Jaguarão, Júlio de Castilhos, Lajeado, Montenegro, Palmeira das Missões, Quaraí, São Francisco de Paula, Taquara, Viamão, Antônio Prado, Arroio Grande, Bom Jesus, Encantado, Estrêla, Gen. Vargas, Getúlio Vargas, Gravataí, Guaíba, Iraí, Marcelino Ramos, Nova Prata, Pinheiro Machado, Piratini, São Francisco de Assis, São Sepé, Sarandi, Sobradinho, Taquari, Tupanciretã, Venâncio Aires, Veranópolis, Farroupilha, Garibaldi, General Câmara, Lavras do Sul, São José do Norte, Triunfo, Nôvo Hamburgo, Três Passos, Vacaria, Candelária, Canela, Cêrro Largo, Criciumal, Esteio, Flores da Cunha, Frederico Westphalen, Marau, Nonoai, Sananduva, São Pedro do Sul, Tapejara, Ten. Portela, Tôrres, Aratiba, Arroio do Meio, Bom Retiro do Sul, Campo Bom, Campo Nôvo, Casca, Faxinal do Soturno, Gaurama, Giruá, Gramado, Horizontina, Ibirubá, Machadinho, Não-Me-Toque, Nova Petrópolis, Panambi, Pôrto Lucena, Roca Sales, Rolante, Pedro Osório, Santo Augusto, Santo Cristo, São José do Ouro, Sapiranga e Tapera.

Art. 280

Na comarca de Santa Maria, são transformados: O Registro Civil de Nascimento e Óbitos, em Registro Civil de Casamentos e Provedoria, em Registro Civil das Pessoas Naturais da 2ª zona.

Parágrafo único

A 1ª zona compreenderá a parte leste do distrito, compreendido pelas linhas que formam o seu perímetro e a linha divisória que, partindo da confluência dos Arroios das Tropas e Ferreira, segue a direção norte, até encontrar, por linha seca e reta, a Rua 24 de Fevereiro, pela qual segue até a Rua Floriano Peixoto, em toda a sua extensão seguindo por linha seca e reta até atingir o limite norte do distrito. A 2ª zona compreenderá a parte sul do distrito, abrangendo a área remanescente na qual está localizado o Hospital de Caridade Dr. Astrogildo de Azevedo.

Art. 281

É extinto:

a

um cargo de promotor de justiça na comarca da Capital;

b

no Município de Cruz Alta, a pretoria;

c

na comarca de Santo Antônio da Patrulha, o 2º Tabelionato, quando vagar.

Art. 282

São desanexados, passando a se constituir segundo o critério previsto no art. 139, os seguintes ofícios, nas comarcas abaixo indicadas:

I

O Registro de Títulos e Documentos, do Tabelionato nas comarcas de Estrela, Nova Prata, Nôvo Hamburgo, São Sepé, e Santa Vitória do Palmar;

II

O Registro das Pessoas Jurídicas, do Tabelionato, na comarca de Soledade;

III

O Registro de Títulos e Documentos, do Registro de Imóveis, nas comarcas de Bom Jesus, Iraí, Tôrres, Caràzinho, Itaqui, Jaguarão, Quaraí, Viamão;

IV

O Registro de Títulos e Documentos e Registro de Imóveis, do Tabelionato, na comarca de Antônio Prado;

V

O Registro de Títulos e Documentos e Protestos de Títulos Mercantis, do Tabelionato, nas comarcas de Santa Maria e Santo Ângelo;

VI

O Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, do Tabelionato, nas comarcas de São Francisco de Assis, Lajeado e São Leopoldo;

VII

O Registro de Pessoas Jurídicas, de Títulos e Documentos e Protestos de Títulos Mercantis, do Tabelionato, nas comarcas de Arroio Grande, Cacequi, Candelária, Santo Antônio da Patrulha, São Lourenço do Sul, Sarandi, Tapes, Venâncio Aires, Veranópolis, Caçapava do Sul, Canoas, Palmeira das Missões, Rosário do Sul, Santa Rosa, Três Passos, Alegrete e Rio Pardo;

VIII

O Registro de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, do Tabelionato, e o Registro de Protestos de Títulos Mercantis, do Registro de Imóveis na comarca de Pinheiro Machado;

IX

O Registro de Títulos e Documentos, do Registro de Imóveis e o Registro de Imóveis, do Tabelionato, nas comarcas de Canela e Marcelino Ramos;

X

O Registro de Títulos e Documentos e o Registro de Protestos de Títulos Mercantis, do Registro de Imóveis, nas comarcas de Jaguari e São Sebastião do Caí;

XI

O Registro de Pessoas Jurídicas, do Registro de Imóveis e o Registro de Títulos e Documentos do Tabelionato, na comarca de Guaporé;

XII

O Registro de Pessoas Jurídicas, do Registro de Imóveis e o Registro de Títulos e Documentos e Protestos de Títulos Mercantis, do Tabelionato, nas comarcas de Getúlio Vargas, e Júlio de Castilhos;

XIII

O Registro de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, do Registro de Imóveis, nas comarcas de Encantado, Espumoso, Sananduva, Taquari, Três de Maio, São Borja e Vacaria;

XIV

O Registro de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, do Registro de Imóveis, e o Registro de Imóveis do Tabelionato, nas comarcas de General Vargas, Triunfo, Herval e Itaqui;

XV

O Registro de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, do Registro de Imóveis e Registro de Protestos de Títulos Mercantis, do Tabelionato, na comarca de Lagoa Vermelha;

XVI

O Registro de Pessoas Jurídicas, de Títulos e Documentos, e de Protestos de Títulos, do Registro de Imóveis, nas comarcas de Cêrro Largo, Criciumal, Gravataí, Guaíba, Marau, Osório, Piratini, São Pedro do Sul, Tupanciretã, São Francisco de Paula, Santiago e São Jerônimo;

XVII

O Registro de Pessoas Jurídicas, do Registro de Imóveis, e o Tabelionato, do Registro Civil da comarca de Frederico Westphalen;

XVIII

Do cartório do Registro de Imóveis da comarca de Tapejara, o Tabelionato.

Art. 283

O Registro de Títulos e Documentos e Protestos de Títulos Mercantis, da comarca de Santa Maria, é transformado em Registros especiais.

Art. 284

As circunscrições e as comarcas são classificadas nas formas dos quadros anexos 1 e 2, que constituem parte integrante dêste Código.

Art. 285

São extintos todos os cartórios da Provedoria anexados, passando a matéria de sua competência a ser distribuída segundo o critério previsto neste Código.

Art. 286

São extintos, à medida que vagarem, um dentre os cartórios judiciais de Erechim, Cruz Alta, Jaguari, Tapes, Lagoa Vermelha e, em Pelotas, um dos Órfãos e Ausentes.

Art. 287

Serão extintos, à medida que vagarem, os cartórios da 2ª instância, passando suas atribuições a serem desempenhadas pela Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 288

As aglutinações e as desanexações dos Registros Públicos serão efetuadas a critério do Conselho Superior da Magistratura ou à medida que vagarem os cartórios respectivos.

Art. 289

Todos os feitos relativos e sucessões serão processados perante as respectivas varas e cartórios privativos, à medida que vagarem os ofícios privativos do cível.

Art. 290

Tôdas as opções aludidas no presente Código, serão manifestadas no prazo de trinta dias da data de sua vigência, salvo disposição especial em contrário.

Capítulo II

Disposições Transitórias

Art. 291

Enquanto não forem instalados os juízos federias de 1ª instância, permanecem com a competência àqueles atribuída os juízes de direito estaduais.

Art. 292

O Tribunal de Justiça proverá novas comarcas, à medida que julgar oportuno e na ordem que entender mais conveniente aos interêsses da Justiça.

Art. 293

O preenchimento dos cargos de pretor, criados neste Código, será feito à medida que houver candidatos aprovados em concurso, e de acordo com a ordem estabelecida pelo Conselho Superior da Magistratura, assegurada preferência às pretorias localizadas em comarcas não providas por magistrado.

Parágrafo único

Por proposta do Tribunal de Justiça, poderão ser nomeados suplentes de pretor, independentemente do provimento do cargo pelo titular da pretoria.

Art. 294

Nas comarcas onde forem criadas pretorias, as respectivas funções, enquanto não forem providos os cargos, continuarão a ser exercidas pelos juízes de direito.

Art. 295

vetado.

Art. 296

Os cargos de depositário público e de avaliador serão extintos à medida que vagarem.

Art. 297

O regime de férias estabelecido neste Código terá vigência a partir de 2 de janeiro de 1967.

Art. 298

Dentro de noventa dias, contados, da promulgação deste Código, deverá ser atualizada a organização administrativa da vara de Menores e reestruturado seu Quadro Único, de maneira a que fique ela habilitada ao cabal desempenho de suas atribuições e apta a se entrosar com as organizações federais, estaduais e municipais de proteção e assistência a menores. LIVRO II ESTATUTO DA MAGISTRATURA Disposições Preliminares

Art. 299

Este estatuto regula o provimento, vacância, situação funcionais, direitos, deveres e responsabilidades, bem como vencimentos e vantagens da magistratura e dos juízes temporários do Rio Grande do Sul.

Art. 300

São magistrados:

a

os desembargadores;

b

os juízes de direito;

c

os juízes municipais vitalícios.

Art. 301

São juízes temporários:

a

os pretores;

b

os juízes de paz.

Art. 302

Os desembargadores ocupam o último grau de magistratura, e os juízes de direito são classificados em quatro entrâncias, constituindo a primeira o grau inicial da carreira.

Art. 303

Os juízes municipais vitalícios e os pretores ocupam cargos isolados.

Art. 304

Os magistrados gozam das seguintes garantias:

I

vitalicidade, não podendo perder o cargo se não por sentença judicial;

II

inamovibilidade, salvo quando ocorrer motivo de interesse público reconhecido pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal de Justiça;

III

irredutibilidade dos vencimentos que, todavia, ficam sujeitos aos impostos gerais.

Art. 305

É vedado ao juiz:

I

exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário, ou superior e os casos previstos na Constituição sob pena de perda do cargo judiciário;

II

receber, sob qualquer pretexto, percentagens ou emolumentos, nas causas sujeitas a seu despacho ou julgamento, inclusive na Justiça do Trabalho;

III

exercer atividade político-partidária;

IV

explorar, dirigir ou fiscalizar quaisquer empresas, ou a elas associar-se, podendo, no entanto, ser acionista de sociedade anônima.

Parágrafo único

Aos juízes de paz aplica-se apenas a proibição contida no inciso III.

Título I

DO PROVIMENTO, VACÂNCIA E EXERCÍCIO

Capítulo I

Do Provimento e da Vacância

Art. 306

Os cargos de magistratura serão providos por:

I

nomeação;

II

promoção;

III

remoção;

IV

reintegração;

V

readmissão;

VI

reversão;

VII

aproveitamento.

Art. 307

Além dos casos de promoção e remoção, a vacância na magistratura decorrerá de:

I

disponibilidade;

II

aposentadoria;

III

exoneração;

IV

demissão;

V

morte.

Seção I

Da Nomeação

Art. 308

O preenchimento do quinto dos cargos, reservado ao Tribunal de Justiça a advogados e membros do Ministério Público, far-se-á por nomeação pelo Governador do Estado mediante lista tríplice organizada pelo Tribunal Pleno.

§ 1º

Integrarão a lista tríplice advogados ou membros do Ministério Público brasileiros, de notório merecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense, devendo aqueles contar idade não superior a sessenta anos.

§ 2º

Escolhido um membro do Ministério Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado.

Art. 309

Os cargos iniciais de juiz de direito são providos por nomeação do Governador do Estado, mediante concurso de provas, organizado pelo Tribunal de Justiça, com colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º

O prazo para inscrição será de trinta dias, incluindo-se a matéria sobre que versarão as provas, no edital que deverá ser publicado pelo menos três vezes; uma, na íntegra, no Diário da Justiça, e duas, em diário da Capital de larga circulação;

§ 2º

"O requerimento de inscrição será instruído com prova de idade mínima de vinte e três e máxima de quarenta anos; título de bacharel em Direito, devidamente registrado; folha corrida judicial; prova de estar em dia com as obrigações militares e eleitorais".

§ 3º

O candidato provará ainda, em inspeção médica oficial, realizada dentro do prazo de inscrição e na forma prevista no artigo 385, achar-se no gozo de sanidade física e mental.

§ 4º

O requerente poderá apresentar outros documentos que atestem sua aptidão moral ou intelectual para o exercício da magistratura.

§ 5º

Não ficarão sujeitos ao limite de idade para inscrição em concurso e nomeação os ocupantes efetivos de cargos públicos estaduais e servidores da justiça.

Art. 310

O Tribunal de Justiça, em sessão plena e secreta, decidirá de plano e conclusivamente sôbre a admissão dos candidatos ao concurso atendendo também às suas qualidades morais, apreciadas por livre convicção.

Art. 311

O concurso, constante de provas escritas e oral, e de títulos, será prestado perante uma Comissão Examinadora composta de três desembargadores e de um representante da Ordem dos Advogados, de notório saber jurídico.

Parágrafo único

A comissão será presidida pelo desembargador mais antigo.

Art. 312

O Tribunal de Justiça, em sessão plena e secreta, com base no parecer da comissão examinadora, julgará o concurso, enviando ao Governador a lista tríplice do candidatos aprovados, em rigorosa ordem de classificação.

§ 1º

Se houver mais de uma vaga a preencher, a lista será acrescida de tantos candidatos aprovados, quantas forem as vagas, acompanhada da manifestação de preferência dos candidatos, conforme tenham sido classificados no concurso.

§ 2º

Havendo empate entre os candidatos, será preferido aquele que tiver melhor nota na prova prática e, se persistir, o que tiver melhor nota nas provas escrita e oral, sucessivamente.

§ 3º

Os juízes municipais, promotores de justiça, pretores e estagiários, em igualdade de condições com outros candidatos, terão preferência na nomeação e, dentre eles, os que contarem maior tempo de serviço judiciário.

Art. 313

O concurso será válido por dois anos, contados de seu julgamento e caducará, antes desse prazo, para o candidato que, havendo vaga, recusar indicação.

Art. 314

O cargo de pretor será provido por nomeação do Governador do Estado, pelo prazo de dois anos, admitida sòmente uma recondução, por igual período, e vedada inscrição em novo concurso, salvo se o candidato a uma segunda recondução solicitar e obtiver do Conselho Superior da Magistratura parecer favorável.

§ 1º

Precederá a nomeação concurso de provas, organizado pela comissão examinadora constituída pelo Tribunal de Justiça, atendendo no que couber ao disposto nos arts. 309 e 313.

§ 2º

Não será admitido a concurso candidato com idade inferior a vinte e um ou superior a trinta e cinco anos.

§ 3º

A recondução dependerá de parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura.

§ 4º

Terão preferência para a nomeação os estagiários de defesa e do Ministério Público.

Art. 315

Os cargos de 1º e 2º suplentes de pretor serão providos por nomeação do Governador do Estado, de preferência entre bacharéis em direito, mediante indicação do diretor do fôro da comarca e pelo prazo de dois anos.

Parágrafo único

O prazo de investidura de suplente considerar-se-á prorrogado, enquanto não lhe for dado substituto.

Art. 316

O Tribunal de Justiça dará posse aos desembargadores; o Presidente do Tribunal, aos juízes de direito; e o Diretor do foro, aos pretores e suplentes.

Parágrafo único

Ao ser empossado, o magistrado ou juiz temporário prestará o compromisso de bem e fielmente desempenhar as suas funções; lavrando-se o respectivo termo.

Art. 317

A nomeação será tornada sem efeito se a posse não se verificar dentro do prazo de quinze dias, a contar da data de publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça.

§ 1º

A autoridade competente para dar posse, por motivo justificado e a requerimento do interessado, poderá prorrogar o prazo até trinta dias.

§ 2º

A data inicial do prazo a que alude este artigo, quando se tratar de magistrado ou juiz temporário que seja servidor público e se encontrar em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratamento de interêsses particulares, será contada do dia em que deveria voltar ao serviço.

Art. 318

Os juízes de direito, a contar do dia imediato ao da posse, ficarão adidos à Corregedoria Geral da Justiça, pelo prazo de noventa dias, para fins de aperfeiçoamento e orientação.

§ 1º

O Tribunal de Justiça, por necessidade do serviço, poderá reduzir o prazo de que trata este artigo.

§ 2º

Findo esse prazo, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, deverão os juízes entrar em exercício dentro de quinze dias.

Art. 319

Os juízes de paz e seus suplentes são nomeados pelo Governador do Estado, por três anos, mediante indicação do diretor do foro, facultada a recondução nas mesmas condições.

§ 1º

São requisitos para a investidura:

a

saber ler e escrever corretamente o idioma nacional;

b

ser notòriamente probo e de bons costumes;

c

estar em dia com as suas obrigações militares e eleitorais;

d

ter residência na sede do distrito.

§ 2º

Não podem ser nomeados para o triênio, no mesmo distrito, parentes ou afins em linha reta.

§ 3º

Findo o triênio os juízes de paz e suplentes permanecerão no exercício de suas funções, até a posse dos substitutos.

§ 4º

Na falta ou impedimento do suplente, a substituição recairá em juiz ou suplente de outro distrito do mesmo município, de acôrdo com a escala organizada pelo diretor do foro.

Seção II

Da Promoção

Art. 320

A promoção dos juízes de direito operar-se-á de entrância para entrância, por antigüidade e por merecimento, alternadamente.

§ 1º

A antigüidade apurada na entrância e, no caso de igualdade, sucessivamente, na magistratura e no serviço público.

§ 2º

O merecimento, também apurado na entrância, será aferido com prevalência do critério de ordem objetiva, na forma do regulamento baixado pelo Tribunal de Justiça, tomando-se conta a conduta do juiz em sua vida privada, a sua operosidade no exercício do cargo, as demonstrações de cultura jurídica que houver dado e o número de vezes que tenha entrado em lista de merecimento.

§ 3º

A promoção por antigüidade será feita à vista da simples indicação do juiz mais antigo da entrância e a por merecimento dependerá de lista tríplice, escolhida pelo Tribunal de Justiça em sessão e escrutínios secretos, e organizada em rigorosa ordem alfabética.

Art. 321

Sòmente após dois anos de efetivo exercício na entrância poderá o juiz ser promovido.

Parágrafo único

Sempre que não houver juizes com interstício ou que não aceitarem a promoção os que o tiverem, far-se-á esta com dispensa desse requisito.

Art. 322

Recebida a indicação do Tribunal de Justiça, o Governador efetivará a promoção dentro de dez dias.

Art. 323

O juiz terá quinze dias de trânsito, prorrogáveis por mais quinze, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, para assumir a nova comarca, sob pena de ficar sem efeito a promoção.

§ 1º

O período de trânsito é considerado como de efetivo exercício na nova comarca e será prorrogado até mais trinta dias, sempre que o juiz requerer com a finalidade de ultimar processo a que estiver vinculado por fôrça de lei.

§ 2º

Sòmente poderá entrar em trânsito o magistrado que não esteja vinculado a qualquer feito.

Art. 324

A alteração de entrância da comarca não modificará a situação do juiz na carreira.

§ 1º

O juiz cuja sede for elevada de entrância, continuará, querendo, a jurisdicioná-la, conservando, no entanto, a sua categoria na carreira, e quando promovido, nela será classificado, se o desejar.

§ 2º

Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o juiz a quem couber a promoção permanecerá em sua sede, percebendo os vencimentos da entrância para que foi promovido, e poderá ser classificado na primeira vaga que nesta última ocorrer, respeitado o disposto no art. 328.

Art. 325

A promoção do juiz de direito a desembargador far-se-á por antigüidade e por merecimento, observado o disposto no art. 108, § 3º, da Constituição do Estado.

§ 1º

No caso de promoção por antigüidade a ser apurada na última entrância, o Tribunal de Justiça resolverá, preliminarmente, se deve ser indicado o juiz mais antigo, e, se este for recusado pelo voto de três quartos dos desembargadores, repetirá a votação em relação ao imediato, e assim por diante, até se fixar na indicação.

§ 2º

O juiz recusado não perderá a colocação na lista de antigüidade, devendo o Tribunal considerar o seu nome sempre que se verificar vaga a ser preenchida por aquele critério. Poderá o juiz, em tal condição, requerer a aposentadoria, com os vencimentos integrais do seu cargo, dentro de trinta dias após cada recusa.

§ 3º

Nos casos de merecimento, o acesso dependerá de lista tríplice organizada pelo Tribunal, em rigorosa ordem alfabética, e constituídos os nomes escolhidos dentre juízes de direito de qualquer entrância.

Art. 326

Sempre que o Tribunal de Justiça enviar ao Governo, lista de promoção por merecimento, comunicar-lhe-á o número de votos obtidos pelos escolhidos e as vêzes que tenham entrado em lista.

Art. 327

A organização da lista tríplice de que trata o art. 325, § 3º, bem como a indicação de juiz mais antigo nas promoções a desembargador, será feita pelo Tribunal de Justiça em sessão e escrutínio secretos.

Seção III

Da Remoção

Art. 328

Ocorrendo vaga, os juízes de direito de igual entrância, na ordem de antigüidade, terão direito a remoção e os pedidos de preferência dever deverão ser dirigidos ao presidente do Tribunal de Justiça, dentro do prazo improrrogável de dez dias, contados da data em que for publicado no Diário da Justiça o ato declaratório da vacância.

§ 1º

Para os efeitos do disposto no artigo, entende-se por antigüidade exclusivamente o tempo de serviço prestado na entrância, prevalecendo no caso de empate o critério do § 1º do art. 320.

§ 2º

Se nenhum dos juízes da mesma entrância pedir remoção, esse direito se transmite aos titulares das entrâncias superiores, observada neste caso a ordem de antigüidade na magistratura.

§ 3º

Com a remoção a pedido, para entrância inferior, o juiz passará a ocupar, na lista de antigüidade, a posição relativa ao tempo de anterior exercício na mesma entrância, percebendo os vencimentos a ela correspondentes, mas contará, tempo de serviço já prestado na entrância para a qual for novamente promovido.

§ 4º

Onde houver mais de uma vara, a remoção de juiz de igual entrância com exercício na mesma sede dependerá da decisão do Conselho Superior da Magistratura.

§ 5º

Só depois de um ano de exercício na circunscrição ou comarca poderá o juiz ser removido para outra.

§ 6º

O prazo previsto neste artigo, no caso de criação de circunscrição, comarca ou vara, começará a fluir da data da publicação do edital que determinar a sua instalação.

Art. 329

A remoção compulsória, sempre motivada por interêsse público, poderá ser decretada pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal de Justiça, mediante proposta escrita do Conselho Superior da Magistratura de Procurador Geral do Estado ou de qualquer desembargador ouvido prèviamente o juiz em causa, no prazo de dez dias.

§ 1º

Enquanto a remoção não se tornar efetiva, por falta de vaga, o juiz ficará em disponibilidade com as vantagens integrais do cargo.

§ 2º

Na remoção compulsória para inferior entrância, o juiz conservará sua categoria e vantagens correspondentes.

§ 3º

Se o juiz recusar a remoção decretada, será posto em disponibilidade não remunerada, deixando de contar tempo de serviço, para qualquer efeito legal.

Art. 330

Em caso de mudança da sede do juízo, extinção de circunscrição ou comarca, é facultado ao juiz se deslocar para a nova sede ou requerer remoção para circunscrição ou comarca de igual entrância, ou ainda pedir disponibilidade com vencimentos integrais, assegurado, em qualquer caso o direito de promoção por antigüidade ou merecimento.

Art. 331

A remoção por permuta, admissível entre juízes de direito da mesma entrância e entre pretores, dependerá de aprovação prévia do Conselho Superior da Magistratura.

Art. 332

Aplica-se aos casos de remoção o disposto no art. 323.

Seção IV

Da Reintegração

Art. 333

A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado, é o retorno do magistrado ou juiz temporário ao cargo com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem de tempo de serviço.

§ 1º

Achando-se ocupado o cargo no qual foi reintegrado o juiz ocupante passará a disponibilidade remunerada, até seu aproveitamento.

§ 2º

Estando extinta a circunscrição ou comarca, ou mudada sua sede o magistrado reintegrado, caso não aceite fixar-se na nova sede, ou em comarca vaga de igual entrância, será posto em disponibilidade remunerada.

§ 3º

O juiz reintegrado será submetido a inspeção médica, e, se julgado incapaz, será aposentado compulsòriamente, com as vantagens a que terá direito se efetivada a reintegração.

Seção V

Da Readmissão

Art. 334

A readmissão é o ato pelo qual o magistrado exonerado reingressa nos quadros da magistratura, assegurada a contagem de tempo de serviço anterior, apenas para efeito de promoção, gratificação adicional e aposentadoria.

Parágrafo único

A readmissão dependerá de inspeção médica favorável de idade não superior a quarenta e cinco anos à data do requerimento, e de concordância do Conselho Superior da Magistratura.

Art. 335

A readmissão sòmente será concedida, no grau inicial da carreira, quando não houver candidato aprovado em concurso em condições de nomeação.

Seção VI

Da Reversão

Art. 336

A reversão é o reingresso do magistrado aposentado nos quadros da magistratura, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1º

A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, em vaga preenchível por merecimento, na entrância a que pertencia o aposentado.

§ 2º

A reversão dependerá de concordância do Conselho Superior da Magistratura, e não se aplicará a magistrado com idade superior a sessenta anos.

§ 3º

A reversão no grau inicial da carreira somente ocorrerá não havendo candidato aprovado em concurso em condições de nomeação.

Art. 337

O tempo de afastamento de aposentadoria só será computado para efeito de nova aposentadoria.

Seção VII

Do Aproveitamento

Art. 338

Aproveitamento é o retorno do magistrado em disponibilidade ao exercício efetivo do cargo.

Art. 339

O magistrado em disponibilidade não remunerada será aproveitado na primeira vaga que ocorrer na entrância ou no Tribunal.

Art. 340

Quando for o caso de disponibilidade remunerada, o magistrado será aproveitado na circunscrição ou comarca que ocupou pela última vez, salvo se aceitar outra, da mesma entrância, ou superior, se tiver sido promovido.

Seção VIII

Da Disponibilidade

Art. 341

O magistrado em disponibilidade será classificado em quadro especial, provendo-se imediatamente a vaga que ocorrer.

Art. 342

A disponibilidade outorga ao magistrado a percepção de seus vencimentos e vantagens incorporáveis, e a contagem de tempo de serviço como se estivesse em exercício, bem como a possibilidade de concorrer à promoção por merecimento.

Art. 343

A disponibilidade não remunerada assegura apenas a manutenção do vínculo jurídico com o Estado.

Art. 344

O magistrado em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais.

Seção IX

Da Aposentadoria

Art. 345

A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço, computados na forma deste Código, dos quais, no mínimo dez prestados à judicatura, ou no caso do § 2º do art. 325.

Parágrafo único

Em qualquer dos casos especificados no artigo, conceder-se-á aposentadoria com proventos integrais.

Art. 346

A aposentadoria compulsória dos magistrados e juízes temporários por incapacidade, e a daqueles por defeito moral, deverá ser declarada pelo Tribunal de Justiça, de ofício ou a requerimento do Procurador Geral do Estado, na forma estabelecida no Regimento Interno, assegurada ampla defesa ao interessado.

Parágrafo único

Na hipótese do artigo, os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço, mas nunca inferiores a um terço dos vencimentos.

Art. 347

O magistrado que contar trinta anos de serviço público, dos quais vinte prestados à judicatura ou Ministério Público, e no mínimo sessenta anos de idade, será aposentado com proventos correspondentes ao vencimento da classe imediatamente superior, e, caso ocupante do último grau da carreira, com os seus proventos acrescidos de vinte por cento.

Parágrafo único

Os juízes municipais vitalícios serão aposentados com vencimentos iguais aos dos juízes de direito da mesma entrância.

Art. 348

Para efeito de aposentadoria, será computado integralmente o tempo de serviço de qualquer natureza, em cargo ou função federal, estadual e municipal, bem assim o prestado a entidades autárquicas, empresas ou instituições que tenham passado à responsabilidade do Estado.

§ 1º

Computar-se-á também o tempo de exercício efetivo da advocacia, anterior à nomeação, calculado por metade, até o máximo de cinco anos, desde que não coincidente com qualquer tempo de serviço computável para os efeitos deste artigo.

§ 2º

Computar-se-á em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada.

Art. 349

Independe de qualquer formalidade a aposentadoria por limite de idade.

Seção X

Da Exoneração

Art. 350

A exoneração do magistrado e juiz temporário far-se-á a pedido.

Parágrafo único

Ao juiz sujeito a processo administrativo ou judicial não será concedida exoneração, enquanto não for julgado e cumprida a pena que não importe em demissão, caso aplicado.

Seção XI

Da Demissão

Art. 351

A demissão do magistrado ocorrerá quando, por sentença judicial passada em julgado, for decretada a perda do cargo.

Parágrafo único

A demissão do juiz temporário aplica-se como penalidade, e decorrerá de decisão em processo administrativo ou de sentença judicial.

Capítulo II

Do Exercício

Art. 352

A apuração do tempo de serviço, na entrância como na carreira, será feita em dias.

Parágrafo único

Anualmente, o Tribunal de Justiça publicará a lista de juízes com a respectiva antigüidade na entrância e na carreira, deferido aos interessados o prazo de trinta dias para reclamação.

Art. 353

São considerados como de efetivo exercício os dias em que o juiz estiver afastado de suas funções em virtude de:

I

férias;

II

licença para tratamento de saúde;

III

licença por motivo de doença em pessoa da família;

IV

licença-prêmio;

V

afastamento para aperfeiçoamento;

VI

casamento, até oito dias;

VII

luto por falecimento de cônjuge, ascendente, descendentes, sogros ou irmãos, até oito dias;

VIII

convocação para serviço militar, ou serviços por lei obrigatórios;

IX

prestação de concurso ou prova de habilitação para concorrer a cargo estadual, à cátedra ou livre docência de escola oficial, superior ou secundária;

X

disponibilidade remunerada;

XI

realização de tarefa relevante do interêsse da Justiça.

XII

período de trânsito.

Art. 354

O juiz poderá acumular cargo público no magistério secundário ou superior, sendo vedada a acumulação do tempo de serviço concorrente.

Art. 355

Para efeito de percepção de vencimentos, é atestada a efetividade:

I

dos desembargadores, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e a deste pelo Vice-Presidente;

II

dos juízes de direito das comarcas onde houver mais de uma vara, pelo diretor do foro, e a deste, por seu substituto;

III

dos juízes de direito das comarcas onde houver uma só vara, por ele mesmo, sob o compromisso do cargo;

IV

dos juízes municipais vitalícios e dos pretores, pelo diretor do foro da comarca;

V

dos pretores, onde não houver juiz de direito, por ele mesmo sob o compromisso do cargo.

Art. 356

Ao advogado nomeado desembargador computar-se-á, para todos os efeitos legais, o tempo de exercício da advocacia, comprovado por certidões de cartórios, da Ordem dos Advogados, do pagamento do impôsto de indústria e profissões ou por qualquer outro meio de prova em direito admitido.

Título II

Dos Vencimentos e Vantagens

Capítulo I

Dos Vencimentos

Art. 357

Os vencimentos dos magistrados e juízes temporários serão fixados de acordo com o que estabelece a Constituição Estadual.

Art. 358

Os juízes municipais vitalícios perceberão vencimentos inferiores aos do juiz de direito e superiores aos do promotor de justiça da mesma entrância.

Art. 359

Os pretores constituem categoria única e tem vencimentos uniformes, não inferiores a dois terços dos atribuídos aos juízes de direito da entrância inicial.

Art. 360

Os vencimentos são devidos pelo efetivo exercício do cargo, salvo as exceções previstas neste Código.

Capítulo II

Das Vantagens Pecuniárias

Art. 361

Constituem vantagens pecuniárias:

I

representação e gratificação;

II

acréscimos qüinqüenais,

III

ajuda de custo;

IV

diária;

V

abono familiar;

VI

auxílio funeral;

VII

pensão.

Seção I

Da Representação e das Gratificações

Art. 362

O Presidente do Tribunal de Justiça perceberá, a título de representação, importância igual a que percebe o Presidente da Assembléia Legislativa, e o Corregedor Geral da Justiça quatro quintos da referida quantia.

Art. 363

Aos membros do Conselho Superior da Magistratura será atribuída a gratificação de um trinta avos do vencimento básico, por sessão a que comparecerem, até o limite máximo de cinco sessões mensais.

Art. 364

Aos juízes de direito de circunscrição é atribuída a gratificação de cinco por cento, calculada sobre o vencimento básico da entrância.

Art. 365

A gratificação de comarca é atribuída ao juiz de direito classificado em comarca considerada de difícil provimento.

Parágrafo único

Anualmente, até o mês de setembro, o Presidente do Tribunal de Justiça, fixará, para a ano seguinte, a relação dos juizados de direito de difícil provimento, estabelecendo o montante da gratificação, até o máximo de vinte por cento do vencimento básico.

Art. 366

A gratificação adicional será concedida nos termos dos artigos 110 e 112 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, calculada sobre o vencimento básico ou sobre os proventos da aposentadoria, acompanhando-lhes as oscilações.

Parágrafo único

A gratificação adicional de vinte e cinco por cento será concedida acrescentando-se mais dez por cento aos quinze por cento já percebidos.

Art. 367

A gratificação de substituição será atribuída ao magistrado que, cumulativamente com suas funções na câmara, vara ou comarca de que é titular, exercer jurisdição plena em outra câmara, vara ou comarca e corresponderá, na 2ª instância, a cada desembargador, a um terço do vencimento básico quando lhe forem atribuídos os feitos do substituído, e um nono quando houver redistribuição entre os membros da câmara; e, na 1ª instância, a um terço do vencimento básico do cargo do magistrado.

§ 1º

Os juízes de direito substitutos de desembargador e os convocados pelo Tribunal de Justiça, bem como os juízes corregedores, passarão a perceber uma gratificação correspondente à diferença entre o vencimento básico de seu cargo e a do cargo de desembargador, enquanto durar a convocação.

§ 2º

O suplente de pretor, quando em exercício, se for bacharel, perceberá os vencimentos do substituído; se não, perceberá a metade dos vencimentos do cargo, cabendo um terço, como gratificação, ao juiz de direito, que exercer as atribuições previstas no art. 68.

§ 3º

A gratificação de substituição será paga obrigatòriamente pela exatoria da comarca substituída, mediante o respectivo atestado de efetividade.

Seção II

Dos Acréscimos Qüinqüenais

Art. 368

Ao magistrado é assegurado, de cinco em cinco anos de efetivo exercício, o acréscimo qüinqüenal de cinco por cento e até o máximo de trinta por cento, calculado sôbre o vencimento básico do cargo.

§ 1º

Na contagem do tempo de serviço para efeito de acréscimos qüinqüenais previstos neste Estatuto, sómente se computará até o máximo de um quinto de serviço público estranho ao Estado.

§ 2º

Computar-se-á, no entanto, integralmente o tempo de serviço prestado na Fôrça Expedicionária Brasileira, na última guerra mundial, bem como o tempo de serviço prestado às organizações autárquicas do Estado e às emprêsas e instituições cujo patrimônio tenha sido ou venha a ser transferido ao Estado, ou transferido para a União e arrendado ao Estado, desde que dita transferência tenha encontrado o funcionário em exercício.

§ 3º

Computar-se-á, integralmente, o tempo de serviço prestado em município do Estado que concedam idêntica vantagem ou que a concediam quando do ingresso do funcionário no serviço estadual.

Art. 369

O acréscimo qüinqüenal será sempre proporcional aos vencimentos ou aos proventos e acompanhar-lhes-á as oscilações.

Art. 370

No caso de acumulações remuneradas permitidas em lei será tomado em conta, para os efeitos de acréscimos qüinqüenais, apenas o tempo de serviço prestado pelo magistrado em um dos cargos que exercer, calculando-se o acréscimo qüinqüenal sobre o maior vencimento por ele percebido.

Seção II

Da Ajuda de Custo

Art. 371

Aos juízes, quando nomeados, promovidos ou removidos compulsóriamente, será abonada uma ajuda de custo correspondente a um mês de vencimento do cargo que devam assumir.

§ 1º

A ajuda de custo poderá ser aumentada até o dobro, pelo presidente do Tribunal de Justiça, tendo em conta as condições da nova sede, bem como a distância a ser percorrida e o tempo de viagem.

§ 2º

A ajuda de custo será paga independentemente de o juiz haver assumido o novo cargo, e restituída caso o ato venha a ficar sem efeito.

§ 3º

Não terá direito a ajuda de custo o juiz com residência no lugar onde passar a exercer o cargo.

§ 4º

O pagamento da ajuda de custo será feito pela exatoria da comarca em que o juiz tiver exercício, mediante apresentação do ato respectivo.

Seção III

Das Diárias

Art. 372

O magistrado ou pretor que se deslocar temporáriamente de sua sede, em objeto de serviço, terá direito a diárias antecipadamente pagas pela exatoria da localidade, mediante requisição.

Parágrafo único

A diária será de um quarenta avos do vencimento básico e, quando se tratar de deslocamento para fora do Estado, será arbitrada pelo Conselho Superior da Magistratura.

Seção IV

Do Abono Familiar

Art. 373

O abono familiar será concedido ao magistrado ou pretor nas mesmas condições previstas para os funcionários públicos civis do Estado.

Seção V

Do Auxílio Funeral

Art. 374

Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros necessários do magistrado ou pretor será paga importância igual a um mês do vencimento que percebia, para atender às despesas de funeral e de luto.

§ 1º

Na falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral do magistrado ou pretor, será indenizado das despesas, até o montante referido no artigo.

§ 2º

A despesa correrá pela dotação do cargo, e o pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, mediante a apresentação da certidão de óbito e, no caso do parágrafo anterior, de mais os comprovantes das despesas.

Seção VI

Da Pensão

Art. 375

Ao conjunto dos dependentes, viúva e filhos do magistrado que falecer, após ter contribuído para o Instituto da Previdência do Estado, é assegurada uma pensão, constituída de uma parcela familiar, igual a quarenta e cinco por cento do valor da remuneração ou provento e mais tantas parcelas iguais a cinco por cento do valor da mesma remuneração ou provento, quantos forem os dependentes do magistrado, até o máximo de onze.

Art. 376

A importância assim obtida, em hipótese alguma inferior a cinqüenta por cento do valor da remuneração ou provento, será rateada em quotas iguais entre os dependentes com direito a pensão, existentes ao tempo da morte do magistrado.

Parágrafo único

As pensões já concedidas serão adaptadas nos escritórios ora estabelecidos.

Art. 377

A quota da pensão se extingue:

a

por morte do pensionista;

b

pelo casamento de pensionista do sexo feminino;

c

para filhos desde que, não sendo inválidos, completem dezoito anos de idade;

d

para as filhas, desde que, não sendo inválidas, completem vinte e um anos de idade;

e

para os pensionistas inválidos, se cessar a invalidez;

f

f) (Alínea revogada pela Lei 6.929, de 4 de dezembro de 1975)

Art. 378

Toda a vez que se extinguir uma quota da pensão proceder-se-á o nôvo cálculo e a nôvo rateio de benefício na forma do disposto nos artigos 375 e 376 considerados, porém, apenas os pensionistas remanescentes.

Art. 379

A pensão será revisada sempre que forem aumentados os vencimentos da magistratura.

Art. 380

O Estado completará a diferença, se a pensão do Instituto de Previdência do Estado não atingir o montante previsto nesta seção.

Art. 381

À família do juiz, falecido em conseqüência de acidente do trabalho ou de agressão não provocada no exercício ou em decorrência de suas funções, o Estado assegurará uma pensão equivalente aos vencimentos que o mesmo percebia.

Capítulo III

Das Vantagens não Pecuniárias

Art. 382

Constituem vantagens não pecuniárias:

I

férias;

II

licença para tratamento de saúde;

III

licença por motivo de doença em pessoa de família;

IV

licença para tratar de interêsses particulares;

V

licença-prêmio;

VI

afastamento para aperfeiçoamento;

VII

transporte.

Seção I

Das Férias

Art. 383

Os magistrados gozarão férias coletivas de sessenta dias, no período mencionado no art. 255, salvo os casos dos artigos 18 e 53.

Parágrafo único

Os pretores gozarão suas férias, em regra, no primeiro período referido no art. 255, § 3º.

Art. 384

Ao juiz, antes de entrar em férias, serão pagos os vencimentos a elas correspondentes.

Seção II

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 385

A licença para tratamento de saúde será concedida aos magistrados e pretores, por portaria do presidente do Tribunal de Justiça, à vista de laudo de inspeção, expedido pela Diretoria do Serviço de Biometria Médica, pelas unidades sanitárias, ou por facultativo credenciado pelo Conselho Superior da Magistratura.

Parágrafo único

Aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 126 a 145, inclusive, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Seção III

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 386

O juiz poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, mesmo que não viva às suas expensas, provando, porém, ser indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfermo.

Art. 387

O presidente do Tribunal de Justiça fará expedir a competente portaria, à vista do laudo de inspeção de saúde e das informações prestadas pelo juiz.

Art. 388

A licença de que trata o art. 386 será concedida com vencimentos integrais até três meses; excedendo esse prazo, com desconto de um terço, até seis meses; de seis até doze meses, com desconto de dois terços; e sem vencimentos quando por tempo superior.

Seção IV

Da Licença para Tratar de Interêsses Particulares

Art. 389

Após dois anos de efetivo exercício, poderá o magistrado obter licença, sem vencimentos, para tratar de interêsses particulares.

§ 1º

A licença não poderá ultrapassar vinte e quatro meses e nem ser repetida antes de dois anos de sua terminação.

§ 2º

Sempre que a licença for por prazo superior a seis meses, ocorrerá a vaga que será provida na forma deste estatuto.

§ 3º

A licença será negada quando o afastamento do magistrado for inconveniente ao interesse do serviço.

§ 4º

Salvo motivo de imperiosa necessidade, a juízo do Presidente do Tribunal, o juiz deverá aguardar no cargo a concessão de licença.

Art. 390

Quando o interesse da Justiça o exigir, a licença será cassada, a juízo do Conselho Superior da Magistratura.

Art. 391

O retorno do magistrado, por conclusão ou desistência da licença, dependerá de vaga, preenchível por merecimento, salvo na primeira entrância, se não houver candidato em condições de nomeação.

Seção V

Da Licença-Prêmio

Art. 392

A licença-prêmio será concedida ao juiz, nas mesmas condições previstas para os funcionários públicos do Estado.

Parágrafo único

O tempo de licença-prêmio não gozada pelo magistrado será, mediante requerimento, contado em dobro, para os efeitos de aposentadoria e acréscimos qüinqüenais.

Seção VI

Do Afastamento para Aperfeiçoamento

Art. 393

O Conselho Superior da Magistratura poderá conceder ao magistrado ou pretor licença por tempo não superior a doze meses, para afastar-se da função, a fim de freqüentar, no país ou no exterior, cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico, sem prejuízo de seus vencimentos.

Parágrafo único

O ato que conceder licença fixará o prazo, bem como a forma da substituição.

Seção VII

Do Transporte

Art. 394

O juiz que, em objeto de serviço, se afastar de sua sede, terá direito de requisitar, por conta do Estado, transporte em veículo coletivo de primeira classe.

§ 1º

A utilização de automóvel ou aeronave será precedida de autorização da Corregedoria Geral da Justiça.

§ 2º

A requisição de passagem incluirá leito, se necessário.

Art. 395

O juiz nomeado, promovido, ou removido compulsòriamente, poderá requisitar passagem e leito para si e pessoas de sua família, bem como transporte para sua bagagem.

Parágrafo único

Quando as despesas de que trata este artigo forem feitas às expensas do juiz, será por ele reembolsado pelo Estado, mediante requerimento devidamente comprovado.

Título III

Dos Deveres, Órgãos Administrativos e Disciplinares

Capítulo I

Dos Deveres dos Juízes

Art. 396

São deveres dos juízes cumprir e fazer cumprir, com seriedade, independência e exatidão, as disposições legais vigentes; adotar as decisões e recomendações dos órgãos judiciais superiores; manter ilibada conduta nas atividades públicas e na vida particular, pugnando pelo prestígio da Justiça, zelando pela dignidade de sua função e respeitando a do Ministério Público e a dos advogados.

Capítulo II

Dos Órgãos Administrativos e Disciplinares

Art. 397

A administração e a disciplina no Judiciário são exercidas pelos vários órgãos do Poder, na forma da lei.

Parágrafo único

Os órgãos judiciários, quando for o caso, representarão aos Conselhos Superior da Magistratura, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e Superior da Polícia.

Título IV

Da Ação Disciplinar

Capítulo I

Das Penas

Art. 398

São penas disciplinares:

I

advertência;

II

censura;

III

multa;

IV

suspensão, até sessenta dias;

V

demissão;

VI

demissão, a bem do serviço público.

Art. 399

As penas do artigo anterior são aplicadas:

I

a de advertência, verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada, nos casos de negligência;

II

a de censura, por escrito ou verbalmente, na falta de cumprimento de deveres, em virtude de ato reiterado de negligência, ou procedimento público incorreto ou indecoroso, desde que a infração não seja punida com pena mais grave;

III

a de multa, no caso do § 1º do art. 239;

IV

a de suspensão, quando a falta for de natureza grave, e nos casos de reincidência, se já punida com censura;

V

a de demissão, nos casos de:

a

abandono de cargo, pela interrupção do exercício das funções por mais de trinta dias consecutivos, salvo os casos previstos neste estatuto;

b

ausência do serviço, sem causa justificada por mais de sessenta dias, intercaladamente, durante nove meses;

c

violação das proibições previstas no art. 305;

VI

de demissão, a bem do serviço público, nos casos de:

a

procedimento, falta grave ou defeito moral que incompatibilize o juiz com o desempenho do cargo;

b

incontinência pública escandalosa, vícios de jogos proibidos ou de embriaguez habitual;

c

condenação à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação do dever inerente à função pública;

d

condenação por outro crime à pena de reclusão por mais de dois anos ou de detenção por mais de quatro.

§ 1º

Os juízes punidos com pena de suspensão perderão todos os direitos ou vantagens decorrentes da efetividade, salvo os vencimentos, no caso dos magistrados.

§ 2º

A pena da demissão só será aplicada aos magistrados nos casos de perda de cargo, em virtude de sentença judiciária, e aos demais juízes, com fundamento em inquérito administrativo ou em virtude de sentença judicial.

§ 3º

Deverão constar do assentamento individual dos juízes as penas que lhe forem impostas, vedada a publicação das mesmas, exceto aos casos de demissão, e proibido o fornecimento de certidão a terceiros.

Art. 400

Os juízes que, sem justa causa, deixarem de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, ficarão sujeitos às penas dos incisos I e II do art. 398 e, no caso de reincidência, as do inciso IV do mesmo artigo.

Art. 401

São competentes para aplicação das penas disciplinares:

I

o Tribunal Pleno, aos desembargadores, nos casos do art. 398, e aos magistrados e juízes temporários, nos casos dos incisos V e VI, do mesmo artigo, em virtude de processo judicial;

II

o Conselho Superior da Magistratura, nos casos dos incisos V e VI do art. 398, quando se tratar de juiz temporário e resultar de processo administrativo; no caso do inciso III do mesmo artigo aos magistrados; do inciso IV do mesmo artigo aos magistrados de primeira instância;

III

o Corregedor Geral da Justiça, nos casos dos incisos I e II do art. 398, em se tratando de juízes de primeira instância e, ainda, nos casos dos incisos II a IV, do mesmo artigo quando se tratar de juízes temporários;

IV

o diretor do foro, nos casos dos incisos I e II do art. 398, quando se tratar de juízes de paz.

Parágrafo único

Quando for aplicada a pena de demissão ou a de demissão a bem do serviço público, caberá ao Governador do Estado expedir o ato respectivo.

Art. 402

Os juízes e tribunais, sempre que à vista dos autos ou papéis forenses, verificarem a existência de falta ou infração cometida pelos juízes, representarão ao Conselho Superior da Magistratura, para a devida apuração da responsabilidade.

Art. 403

A pena de demissão consignará a lei em que se fundamentar.

Capítulo II

Da Apuração da Responsabilidade

Seção I

Disposições Gerais

Art. 404

O Conselho Superior da Magistratura, sempre que tiver conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais, praticadas por magistrado ou juiz temporário, tomará as medidas necessárias à sua apuração.

Art. 405

Nos casos dos incisos I e II do art. 398, quando confessada, documentadamente provada, ou manifestamente evidente a falta, a pena poderá ser aplicada, independente de sindicância ou processo administrativo.

Art. 406

A sindicância terá lugar:

I

como preliminar do processo administrativo nos casos dos incisos IV e VI do art. 398, quando a falta funcional não se revelar evidente;

II

como condição de imposição das penas previstas nos incisos I, II e III do art. 398, fora dos casos do art. 405, e da pena prevista no inciso IV, do art. 398, aos juízes temporários.

Parágrafo único

A sindicância será realizada pelo Corregedor Geral quando se tratar de juiz de quarta entrância, ou por juiz corregedor nos demais casos.

Art. 407

O processo administrativo terá lugar:

I

obrigatòriamente, quando a falta funcional ou disciplinar possa determinar qualquer das penas previstas no inciso IV do art. 398 aos magistrados, e nos incisos V e VI do mesmo artigo, aos juízes temporários;

§ 1º

O processo será realizado pelo Corregedor Geral quando o indiciado for juiz de quarta entrância, e por juiz corregedor nos demais casos.

§ 2º

Quando o indiciado for desembargador, o processo será realizado por uma comissão constituída de três desembargadores, escolhida pelo Tribunal Pleno.

Art. 408

O Corregedor Geral requisitará serventuário de justiça para servir de secretário na feitura do processo, podendo tomar idêntica providência com reação a sindicância, se se fizer necessária.

Art. 409

Quando o fato contrário à disciplina constituir, em tese, violação à lei penal, o procedimento administrativo será enviado ao Ministério Público, podendo o juiz ser suspenso, preventivamente, pelo Tribunal Pleno ou pelo Conselho Superior da Magistratura, conforme se tratar de desembargador ou magistrado de primeira instância e juiz temporário, se tal medida fôr aconselhável ao decoro da função.

Parágrafo único

Arquivado o expediente ou julgada improcedente a acusação por não constituir infração penal, o fato será administrativa e disciplinarmente apreciado.

Art. 410

Qualquer pessoa ou autoridade poderá reclamar a apuração de responsabilidade de magistrado ou juiz temporário, mediante representação que não poderá ser arquivada de plano, salvo se for manifestamente graciosa.

§ 1º

Quando não apresentada por autoridade, a representação deve ter firma reconhecida.

§ 2º

O representante será admitido a provar o alegado.

§ 3º

Em caso de arquivamento, que deverá ser sempre fundamentado, o representante poderá obter certidão da decisão que o determinar.

§ 4º

O andamento do expediente respectivo terá caráter reservado.

Art. 411

Na sindicância, como no processo administrativo, poderá ser argüida suspeição, que se regerá pelas normas da legislação comum.

Art. 412

Os autos de sindicância, de processo administrativo, ou de revisão, após decididos, serão arquivados no Conselho Superior da Magistratura, salvo o caso do art. 409, em que se arquivará uma cópia do expediente.

Seção II

Da Sindicância

Art. 413

A sindicância será iniciada pelo encaminhamento da representação, ou a expedição de portaria do Tribunal Pleno, do Conselho Superior da Magistratura à Corregedoria Geral, e será realizada em segrêdo de justiça, da seguinte forma:

I

o Corregedor Geral da Justiça ou o juiz corregedor, conforme for o caso, ouvirá o indiciado e, a seguir, assinar-lhe-á o prazo de cinco dias, para produzir justificação ou defesa, podendo apresentar provas e arrolar testemunhas em número não superior a cinco;

II

colhidas as provas no prazo de cinco dias, o Corregedor Geral ou o juiz corregedor submeterá o relatório da sindicância ao órgão competente que dentro de dez dias, prorrogáveis por igual prazo, proferirá o julgamento;

III

quando se tratar de falta punível com as penas dos incisos I, II e III do art. 399 ou do inciso IV, sendo juiz o indiciado, o Conselho Superior da Magistratura decidirá desde logo sôbre a punição ou devolverá o expediente, para êsse fim, ao órgão competente.

Parágrafo único

A sindicância contra desembargador será regulada no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Art. 414

A sindicância não deverá ultrapassar o prazo de trinta dias.

Art. 415

Aplicam-se à sindicância as normas de processo administrativo que não forem incompatíveis com seu procedimento.

Seção III

Do Processo Administrativo

Art. 416

O processo administrativo será instaurado por determinação do Tribunal Pleno e do Conselho Superior da Magistratura, e deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de cinco dias, após a expedição da portaria da designação da autoridade processante, e concluído no de sessenta dias, a partir da citação do indiciado.

§ 1º

Mediante requerimento motivado da autoridade processante, o prazo para conclusão do processo poderá ser prorrogado por mais sessenta dias.

§ 2º

Somente em casos especiais, poderá ser autorizada segunda a última prorrogação.

§ 3º

Em caso de falta ou impedimento da autoridade processante, será indicado substituto.

Art. 417

A instrução do procedimento, que será realizada em segredo de justiça, guardará forma processual, resumidos, quando possível, os têrmos lavrados pelo secretário.

Parágrafo único

A juntada de peças aos autos se fará na ordem cronológica de apresentação, devendo ser rubricadas como as demais folhas que os constituem.

Art. 418

Nos casos omissos, a juízo da autoridade processante, serão aplicáveis ao processo administrativo as regras gerais do Código do Processo Penal.

Art. 419

Autuada a portaria, com as peças que a acompanharem, serão designados dia e hora para audiência inicial, citado o indiciado e intimado o denunciante, se for o caso, e a pessoa ofendida, se houver, e as testemunhas.

§ 1º

A citação será feita pessoalmente, com o prazo mínimo de vinte e quatro horas, sendo acompanhada de extrato da portaria, de modo que permita conhecer o motivo do processo.

§ 2º

Achando-se o indiciado ausente do lugar em que se realize o processo, será citado pelo meio mais rápido juntando-se nos autos o comprovante da citação.

§ 3º

Não sendo encontrado o indiciado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará por edital, com prazo de quinze dias, publicado por três vezes seguidas no órgão oficial.

§ 4º

O prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado da primeira publicação, certificando o secretário, no processo, as datas em que as publicações foram feitas.

Art. 420

O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à revelia, mudar de residência ou dela ausentar-se, por mais de três dias, sem comunicar à autoridade processante, o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 421

Feita a citação, sem que compareça o indiciado, prosseguir-se-á no processo, à sua revelia, dando-se-lhe defensor.

Art. 422

O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de advogado, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a autoridade processante, requerendo o que julgar conveniente à sua defesa.

Parágrafo único

A autoridade processante, com ciência do indiciado, poderá indeferir requerimento manifestadamente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.

Art. 423

No dia designado, será ouvido o representante e a vítima, se houver, e, em seguida, interrogado o indiciado.

§ 1º

A todo tempo, a autoridade processante poderá proceder a novo interrogatório.

§ 2º

O defensor do indiciado não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, no interrogatório.

Art. 424

Em prosseguimento, serão inquiridas as testemunhas, arroladas pela autoridade processante ou pelo representante, sendo permitido à defesa requerer a formulação de perguntas.

Art. 425

O indiciado, dentro do prazo de cinco dias, após o interrogatório, poderá produzir prova documental, requerer diligências e arrolar testemunhas, até o máximo de oito, as quais serão notificadas.

§ 1º

Havendo mais de um indiciado no processo, o número de testemunhas de cada um não excederá de cinco.

§ 2º

Se as testemunhas de defesa não forem encontradas, e se o indiciado, dentro de três dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.

Art. 426

A testemunha não poderá eximir-se de obrigação de depôr, salvo o caso de proibição legal, nos termos do art. 207, do Código de Processo Penal, ou quando se tratar das pessoas mencionadas no art. 206 do mesmo diploma.

Parágrafo único

Se arrolados como testemunhas, o Chefe do Poder Executivo, os secretários de Estado, os magistrados, os deputados, os prefeitos ou pessoas indicadas no art. 221 do Código do Processo Penal, serão ouvidos no local, dia e hora previamente ajustados entre êles e a autoridade processante.

Art. 427

Aos respectivos chefes serão requisitados os servidores públicos, civis ou militares arrolados como testemunhas.

Parágrafo único

As testemunhas residentes em outras localidades poderão ser ouvidas em seus domicílios, por autoridade judiciária, mediante delegação, se assim for entendido conveniente.

Art. 428

Durante o processo, poderá a autoridade processante ordenar toda e qualquer diligência que seja requerida ou se afigure necessária ao esclarecimento do fato.

Parágrafo único

No caso em que se faça mister o concurso de técnicos ou peritos oficiais, a autoridade processante os requisitará a quem de direito.

Art. 429

É permitido à autoridade processante tomar conhecimento de argüições novas que surgirem contra o indiciado, caso em que este poderá produzir outras provas em sua defesa.

Art. 430

A folha de serviço do indiciado constará sempre dos autos do processo

Art. 431

Encerrada a instrução, o indiciado, dentro de dois dias, terá vistas dos autos, em mãos do secretário, para apresentar razões no prazo de dez dias.

§ 1º

No relatório, a autoridade processante apreciará as irregularidades e faltas funcionais imputadas ao indiciado, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou a punição e indicando, neste caso, a pena a ser aplicada.

§ 2º

É facultado à autoridade processante sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem necessárias.

Art. 432

Recebendo o processo, o Tribunal Pleno ou o Conselho Superior proferirá julgamento dentro do prazo de quinze dias, prorrogáveis por igual período.

§ 1º

Um e outro poderão determinar a realização de diligências, a serem cumpridas pela autoridade processante, dentro do prazo mencionado neste artigo.

§ 2º

Quando a imposição da penalidade escapar à alçada do órgão, o processo será encaminhado a quem de direito.

§ 3º

No caso de demissão de juiz temporário, o parecer do Conselho Superior da Magistratura é decisivo, a ele ficando adstrito o Governador do Estado.

§ 4º

O Tribunal Pleno, à vista de processo administrativo, revelador de fato que, se apurado em processo judicial, autorizaria a condenação do magistrado à perda do cargo, abrirá vistas dos autos ao Ministério Público para os fins de direito.

Art. 433

A autoridade julgadora promoverá a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.

Parágrafo único

Ressalvado o disposto no § 3º do art. 399, as decisões serão publicadas no Diário da Justiça, dentro do prazo de oito dias.

Seção IV

Do Processo por Abandono de Cargo

Art. 434

No caso de abandono de cargo, instaurado o processo e feita a citação na forma do art. 419, serão tomadas as declarações do indiciado, marcando-se-lhe, após, o prazo de cinco dias para a produção de provas em sua defesa.

§ 1º

Observar-se-á, no que couber, o disposto nos artigos 422 e seguintes.

§ 2º

No caso de revelia, será aplicada a norma do disposto no § 3º do art. 419.

Seção V

Do Processo por Acumulação Proibida

Art. 435

No caso de acumulação não permitida em lei, instaurado o processo, proceder-se-á na forma do art. 419 e seguintes deste Código.

Art. 436

Verificada a acumulação proibida e provada a boa fé, o juiz optará por um dos cargos.

§ 1º

Provada a má fé, será o juiz temporário demitido de todos os cargos e funções, devolvendo o que indébitamente houver recebido.

§ 2º

Em se tratando de magistrado, proceder-se-á na forma do § 4º do art. 432.

Seção VI

Da Suspensão Preventiva

Art. 437

A pedido do Corregedor Geral ou de ofício, poderá o Conselho Superior ordenar a suspensão preventiva do magistrado ou juiz temporário até trinta dias, desde que sua permanência no cargo seja reputada inconveniente ao decôro das funções, ao serviço público ou à apuração dos fatos.

Parágrafo único

A suspensão poderá ser prorrogada até sessenta dias, findos os quais cessarão seus efeitos, embora ainda não concluído o processo administrativo.

Art. 438

O magistrado ou juiz temporário terá direito:

I

à contagem de tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição, ou quando esta se limitar às penas de advertência ou de censura.

II

à contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão, quando esta for a pena aplicada.

Capítulo III

Dos Recursos das Penas Disciplinares

Art. 439

Da aplicação da pena disciplinar caberá recurso, com efeito suspensivo, à autoridade imediatamente superior à que impôs a sanção.

§ 1º

O prazo de interposição do recurso é de dez dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento da pena.

§ 2º

O recurso será interposto mediante petição fundamentada à autoridade julgadora.

§ 3º

Se a decisão for mantida, o recurso subirá no prazo de quinze dias à autoridade superior que o julgará dentro de trinta dias.

Art. 440

Quando a pena for aplicada pelo Tribunal Pleno, o interessado, dentro do mesmo prazo previsto no § 1º do artigo anterior, poderá pedir reconsideração.

Art. 441

Da deliberação do Conselho Superior que concluir pela demissão de juiz temporário, caberá recurso para o Tribunal Pleno, dentro do prazo de trinta dias.

Capítulo IV

Da Revisão do Processo Administrativo

Art. 442

A revisão de processo findo será admitida após seis meses da punição do magistrado ou juiz temporário:

I

quando a decisão for contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos;

II

quando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos falsos ou viciados;

III

quando, após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do interessado ou de circunstâncias que autorizem diminuição da pena.

Parágrafo único

Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos liminarmente.

Art. 443

Da revisão não poderá resultar a agravação da pena.

Art. 444

A revisão poderá ser pedida pelo próprio interessado ou seu procurador e, quando falecido, pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.

Art. 445

A revisão será processada pelo próprio órgão que proferiu a decisão, na forma de seu regimento.

Art. 446

O requerimento será apenso ao processo, marcando o presidente o prazo de dez dias para que o requerente junte as provas documentais de suas alegações.

Art. 447

Concluída assim a instrução do processo, dar-se-á vista dos autos ao recorrente, em mãos do secretário, para razões finais.

Art. 448

Decorrido esse prazo, com as razões ou sem elas, o processo entrará em pauta no Conselho para relatório e decisão ou parecer, conforme o caso, dentro dos quinze dias seguintes.

Art. 449

Julgada procedente a revisão, a autoridade revisora poderá cancelar ou modificar a penalidade imposta, ou anular o processo.

§ 1º

Aplicar-se o disposto no art. 333 e seus parágrafos se a pena for a de demissão.

§ 2º

Nos demais casos de procedência de revisão, o requerente será indenizado dos danos funcionais que tenha sofrido, com o ressarcimento de outros prejuízos que forem apurados.

Título V

Do Direito de Petição e do Recurso dos Atos Administrativos

Capítulo I

Do Direito de Petição

Art. 450

É assegurado ao juiz o direito de requerer, representar, reclamar e recorrer, desde que se dirija, em termos, à autoridade competente.

Parágrafo único

Sempre que êsse direito for exercitado fora do Judiciário, o autor enviará cópia de sua reclamatória à Corregedoria Geral ou ao Tribunal de Justiça.

Capítulo II

Dos Recursos dos Atos Administrativos

Art. 451

Cabe recurso para o Tribunal Pleno das decisões do Conselho Superior da Magistratura:

I

contrárias:

a

à permuta de juízes;

b

à readmissão de juiz vitalício exonerado;

c

à reversão de magistrado aposentado;

II

que cassarem licença para tratamento de interêsses particulares.

Art. 452

Cabe pedido de reconsideração:

I

ao Tribunal Pleno:

a

da decisão que excluir candidato do concurso de ingresso na magistratura ou na pretoria;

b

da organização da lista de candidatos aprovados no concurso de ingresso na magistratura ou na pretoria;

c

da organização da lista tríplice para nomeação por merecimento;

d

da resolução sôbre a indicação do juiz mais antigo, para promoção a desembargador;

e

da declaração de incapacidade de juiz;

f

da decisão que decretar a remoção compulsória do magistrado;

g

do julgamento do concurso de ingresso na magistratura;

II

ao Presidente do Tribunal de Justiça;

a

da recusa do aumento da ajuda de custo;

b

do indeferimento de licença-prêmio, licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família;

c

do ato que dispensar o estagiário de defesa;

III

ao Conselho Superior da Magistratura, da decisão contrária à recondução de pretor.

Art. 453

Os recursos previstos neste capítulo não têm efeito suspensivo e, salvo disposição em contrário, serão interpostos no prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão, pelo interessado, ou publicação do ato administrativo no Diário da Justiça.

Art. 454

Para o Tribunal Pleno, no prazo de trinta dias da publicação no Diário da Justiça caberá pedido de reexame e conseqüentes retificações e modificações na lista de antigüidade.

Parágrafo único

Por igual prazo, caberá para o Conselho Superior, pedido de reexame e conseqüentes retificações e modificações no quadro de substituição dos juízes.

Art. 455

O direito de pleitear se exaure na esfera administrativa com o pagamento dos recursos previstos neste estatuto e a decisão das revisões.

Art. 456

Os recursos deverão ser decididos no prazo de quinze dias.

Título I

Disposições Finais e Transitórias

Capítulo I

Das Disposições Finais

Art. 457

Os casos omissos neste estatuto serão regulados, no que couber, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 458

Os juízes residirão obrigatòriamente na sede das respectivas circunscrições ou comarcas.

Parágrafo único

Os juízes de paz deverão residir nas sedes dos distritos, salvo casos especiais, a juízo do diretor do foro.

Art. 459

O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça conhecerá dos pedidos do Presidente em matéria de direito e vantagens assegurados neste estatuto.

Art. 460

Não havendo disposição especial aplicam-se aos juízes temporários as normas estatutárias contidas neste livro e atribuídas aos magistrados, observada a natureza especial da investidura.

Art. 461

Os juízes de paz com mais de trinta anos de serviço público ou aos setenta anos de idade, contando no mínimo vinte anos de serviço público, terão direito a se aposentar com dois terços dos proventos conferidos aos escrivães distritais.

Art. 462

Será removida ou designada para a sede onde residir o marido, a funcionária casada com magistrado, sem prejuízo de quaisquer direito ou vantagens.

Parágrafo único

Não havendo vaga nos quadros da respectiva secretaria, será adida ou posta à disposição de qualquer serviço público estadual, e, inexistindo este, de serviço público municipal.

Art. 463

Parentes e afins, até terceiro grau, não podem ser nomeados suplentes de pretor para o mesmo biênio.

Art. 464

No caso do art. 37, o Conselho Superior da Magistratura ouvirá o juiz e, se o considerar responsável pelo atraso, mandará anotar a negligência em sua ficha funcional.

Parágrafo único

O Tribunal de Justiça, por proposta do Conselho e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, poderá ainda decretar a remoção do juiz faltoso, assegurado a êste o direito de defesa.

Art. 465

Mensalmente, deverá ser publicado no Diário Oficial da Justiça o quadro dos processos em tramitação no Tribunal de Justiça, em que constem as datas de entrada e distribuição para a Câmara, bem como os nomes dos relatores e revisores em poder dos quais estiverem os feitos.

Art. 466

São estendidas aos magistrados já aposentados as vantagens do art. 347, desde que por ocasião da aposentadoria, tenham preenchido as condições exigidas no referido artigo.

Capítulo II

Das Disposições Transitórias

Art. 467

Os juízes municipais vitalícios têm dois suplentes, denominados 1º e 2º, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do diretor do foro pelo prazo de dois anos.

§ 1º

À medida que vagarem os cargos de juiz municipal vitalício, serão extintos por ato do Governador do Estado, em face de comunicação do Tribunal de Justiça.

§ 2º

O Tribunal poderá determinar a remoção de outro juiz municipal vitalício, de igual ou inferior entrância, para cargo vago, extinguindo-se, neste caso, aquele do qual foi removido.

§ 3º

No caso do parágrafo anterior, o juiz removido passará a perceber, se superiores, os vencimentos do novo cargo.

§ 4º

Parentes ou afins, até o terceiro grau, não podem ser nomeados suplentes para o mesmo biênio.

Art. 468

Os juízes de direito que, até a data da promulgação da vigente Constituição Estadual, tenham sido preteridos por magistrados com menor tempo de judicatura, em virtude de primeiras nomeações ou promoções, quaisquer que hajam sido os critérios de acesso, poderão requerer sua aposentadoria ao complementarem vinte e cinco anos de serviço público, independentemente de qualquer exigência, com direito a vencimentos integrais da entrância ou grau imediatamente superior e sem prejuízo das gratificações que estiverem percebendo.

Art. 469

Estendem-se as vantagens do artigo anterior aos juízes de direito que, ingressado na magistratura antes da promulgação da Constituição Estadual vigente, vierem a ser posteriormente classificados para fins de promoção por antigüidade, como mais novos que outros, não obstante mais antigos na carreira, em virtude da mudança constitucional do critério de antigüidade.

Art. 470

Aos magistrados aposentados anteriormente à lei concessiva da gratificação especial de 15%, que contavam tempo de serviço público para aposentadoria voluntária, é assegurada a referida gratificação, nas mesmas condições de tempo de serviço que tenha sido assegurada a outro magistrado.

Art. 471

Em hipótese alguma serão concedidos ou pagos acréscimos qüinqüenais e gratificações adicionais que, cumulativamente, ultrapassem a 55% do vencimento básico.

Art. 472

Os atuais juízes municipais postos em disponibilidade, quando convocados para prestar serviço ao Estado, gozarão das mesmas vantagens e garantias asseguradas aos juízes municipais vitalícios da entrância onde passarem a servir.

Parágrafo único

Os juízes municipais de que trata o artigo, ao se aposentarem, terão proventos iguais aos vencimentos que perceberam durante a convocação, desde que tenham exercido por mais de cinco anos.

Art. 473

O disposto no art. 367 se aplica ao magistrado que tenha exercido substituição em comarca não instalada, sendo devido o pagamento da gratificação a partir de 1º de janeiro de 1964. LIVRO III ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Disposições Preliminares

Art. 474

Este estatuto regula o provimento, vacância e exercício dos cargos do Ministério Público, os vencimentos e vantagens, direitos, deveres e responsabilidades de seus agentes.

Art. 475

São agentes do Ministério Público:

I

o Procurador Geral do Estado;

II

os procuradores da Justiça;

III

os curadores e promotores da Justiça.

Art. 476

O Procurador Geral é o chefe do Ministério Público; os procuradores da Justiça ocupam o último grau da carreira; os curadores e promotores de justiça são classificados em quatro entrâncias, correspondentes às da magistratura, constituindo a primeira o grau inicial da carreira.

Art. 477

Os estagiários do Ministério Público, com investidura temporária, são assistentes dos curadores e promotores de justiça.

Art. 478

Os agentes do Ministério Público, com exceção do Procurador Geral, são efetivos desde a posse e gozam das seguintes garantias:

I

estabilidade, após dois dias de exercício, não podendo ser demitidos senão mediante decisão condenatória, proferida em processo judicial ou administrativo, em que se lhes assegure ampla defesa;

II

irredutibilidade dos vencimentos, que todavia ficarão sujeitos aos impostos gerais;

III

inamovibilidade, salvo representação motivada do Procurador Geral, com fundamento na conveniência do serviço, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 479

É vedado ao agente do Ministério Público:

I

exercer a advocacia, inclusive procuratórios perante qualquer repartição pública, salvo em defesa da União, do Estado, dos municípios e das respectivas autarquias;

II

contratar com pessoa jurídica de direito público, direta ou indiretamente, por si ou como representante de outrem, salvo para a cobrança de dívida ativa que não lhe seja por lei atribuída;

III

participar da gerência ou administração de emprêsa industrial e comercial, podendo no entanto ser acionista, cotista ou comanditário;

IV

requerer ou promover a concessão de privilégios, garantia de juros ou outros favores semelhantes, exceto o privilégio de invenção própria;

V

exercer qualquer outro cargo ou função pública, salvo o magistério secundário ou superior e os casos previstos na Constituição.

Título I

Do Provimento, Vacância, Tempo de Serviço e Exercício

Capítulo I

Do Provimento e da Vacância

Art. 480

Os cargos e funções do Ministério Público serão providos por:

I

nomeação;

II

promoção;

III

remoção;

IV

reintegração;

V

readmissão;

VI

reversão;

VII

aproveitamento.

Art. 481

Além dos casos de promoção e remoção, a vacância no Ministério Público decorrerá de:

I

exercício de cargo eletivo, função gratificada ou cargo de provimento em comissão;

II

disponibilidade, no caso do art. 552;

III

aposentadoria;

IV

exoneração;

V

demissão;

VI

morte. Da Nomeação

Art. 482

O procurador Geral será nomeado pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa, dentre bacharéis em direito, de notório merecimento e reputação ilibada.

Parágrafo único

O Procurador Geral do Estado é demissível "ad-nutum".

Art. 483

Os cargos iniciais da carreira serão providos por nomeação do Governador do Estado, mediante concurso de provas e títulos, organizado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

§ 1º

O prazo para inscrição no concurso será de trinta dias, incluindo-se a matéria sobre que versarão as provas, número de vagas, e o critério fixado para a valorização ou ponderação dos títulos no edital, que deverá ser publicado, uma vez na íntegra, no Diário da Justiça, e duas por extrato em jornal da capital, de larga circulação. 2º - O requerimento de inscrição deverá ser instruído com:

a

prova de idade não superior a quarenta anos;

b

título de bacharel em direito devidamente registrado;

c

fôlha corrida judicial;

d

prova de estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

e

títulos que recomendem o candidato ao exercício da promotoria.

§ 3º

O candidato comprovará, ainda, em inspeção médica oficial realizada dentro do prazo de inscrição, achar-se no gozo de sanidade física e mental.

Art. 484

O concurso, constante de prova escrita, oral e de tribuna, será prestado em dia, hora e local designados no edital de chamamento, perante a Comissão Examinadora, constituída de três membros do Conselho Superior do Ministério Público, por este escolhidos, e de um advogado indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º

A prova escrita, só identificável no ato do julgamento do concurso, com a duração máxima de três horas, versará questões teórico-práticas de direito penal, civil e processual civil e penal, sorteadas no momento do exame.

§ 2º

A prova oral constará de questões teóricas e práticas, das mesmas disciplinas, e ainda de direito constitucional, eleitoral, fiscal, comercial e do trabalho, podendo cada examinador argüir o candidato por tempo não superior a quinze minutos.

§ 3º

A prova de tribuna, com a duração de vinte minutos, versará sobre tese de direito civil ou penal, constante do programa e sorteada no momento.

Art. 485

O concurso, depois de apreciada sua regularidade será homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público, em sessão secreta, com base no julgamento da comissão examinadora; dos candidatos aprovados, enviar-se-á ao Governador do Estado lista em rigorosa ordem de classificação, segundo número de vagas.

§ 1º

Se houver mais de uma vaga a prover, será atendida a preferência dos candidatos, de acôrdo com a ordem de classificação obtida no concurso.

§ 2º

Havendo empate entre os candidatos, será preferido aquele que houver obtido melhores notas nas questões práticas, salvo se um deles tiver sido estagiário do Ministério Público ou de defesa, caso em que terá preferência.

Art. 486

O concurso será válido por dois anos contados de sua homologação, ocorrendo a caducidade, antes deste prazo, para o candidato que recusar a indicação, havendo vaga.

Art. 487

O estagiário do Ministério Público, habilitado na forma do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, será designado pelo Procurador Geral do Estado por prazo não superior a dois anos.

Parágrafo único

A designação dependerá de requerimento do interessado, no qual indicará a comarca ou vara onde deseja exercer a função.

Art. 488

O Governador do Estado dará posse ao Procurador Geral e este, perante o Conselho Superior, aos demais agentes do Ministério Público, lavrando-se o termo respectivo.

Parágrafo único

Ao ser empossado, o agente do Ministério Público prestará o compromisso de bem e fielmente desempenhar suas funções.

Art. 489

A posse verificar-se-á até quinze dias após a publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça.

§ 1º

A autoridade competente poderá, por motivo justificado e a requerimento do interessado, prorrogar o prazo da posse até trinta dias.

§ 2º

Quando se tratar de agente do Ministério Público que seja servidor público e se encontre em férias ou licença exceto no caso de licença para tratamento de interesses particulares, o início do prazo a que se refere este artigo será contado da data em que deveria voltar ao serviço.

§ 3º

A nomeação será tornada sem efeito, se a posse não se der dentro dos prazos previstos neste artigo.

Art. 490

Os agentes do Ministério Público, salvo motivo de força maior devidamente comprovada, deverão entrar em exercício dentro do prazo de quinze dias, contados da posse.

Parágrafo único

Será também declarada sem efeito a nomeação de agente do Ministério Público que não entrar em exercício no prazo deste artigo.

Seção II

Da Promoção

Art. 491

As promoções na carreira do Ministério Público operar-se-ão de entrância para entrância, por antigüidade e por merecimento, alternadamente.

§ 1º

A promoção a procurador da Justiça se fará pelo critério alternado de antigüidade e de merecimento, dentre os curadores e promotores de quarta entrância.

§ 2º

A antigüidade será apurada na entrância e no caso de igualdade, sucessivamente, no Ministério Público e no serviço público.

§ 3º

O merecimento, também apurado na entrância, será aferido com prevalência de critério de ordem objetiva, na forma das normas fixadas no regulamento expedido pelo Conselho Superior do Ministério Público.

§ 4º

A promoção por antigüidade será feita à vista da simples indicação do agente mais antigo na entrância, e a por merecimento dependerá de lista tríplice, organizada em ordem alfabética pelo Conselho Superior, em sessão e escrutínio secretos, sómente podendo concorrer os que tiverem atingido o primeiro terço da respectiva lista de antigüidade.

§ 5º

Em caso de promoção por antigüidade, feita a consulta prévia ao agente do Ministério Público que deva ser promovido, este terá o prazo de cinco dias para responder se aceita sua indicação, sob pena de incorrer em infração disciplinar.

§ 6º

Comunicado o ato de promoção por merecimento, o agente do Ministério Público terá cinco dias para recusá-la.

Art. 492

Sómente poderá ser promovido o agente do Ministério Público, após dois anos de efetivo exercício na entrância.

Parágrafo único

Será dispensado o interstício, sempre que não houver curadores ou promotores de justiça que o tenham, ou quando os que o tiverem não aceitarem a promoção.

Art. 493

Recebida a indicação do Conselho Superior do Ministério Público, o Governador do Estado efetivará a promoção, dentro de dez dias.

Art. 494

O Conselho Superior, quando enviar ao Governador do Estado lista de promoção por merecimento, comunicar-lhe-á o número de votos obtidos e quantas vêzes tenham entrado em listas anteriores os indicados.

Art. 495

O promotor terá quinze dias de trânsito, com prorrogação por mais quinze, a critério do Procurador Geral, para assumir a nova promotoria, sob pena de a promoção ficar sem efeito.

Art. 496

A alteração da entrância da comarca não modificará a situação dos promotores na carreira.

§ 1º

O promotor da comarca cuja entrância for elevada, continuará à exercer ali suas funções, querendo, e, quando promovido, nela será classificado, se o requerer.

§ 2º

Verificada a hipótese do parágrafo anterior o promotor a quem couber a promoção permanecerá em sua promotoria, percebendo os vencimentos da entrância para que foi promovido, e deverá ser classificado na primeira vaga que nesta última ocorrer, respeitando o disposto no art. 493.

Seção III

Da Remoção

Art. 497

Verificada vaga em sua promotoria, os agentes do Ministério Público de outras de igual entrância, na ordem de antigüidade, terão direito à remoção para aquela, devendo os pedidos ser dirigidos ao Procurador Geral, dentro do prazo improrrogável de dez dias, contados da data em que fôr publicado no Diário da Justiça o ato declaratório da vacância.

§ 1º

A remoção, na forma deste artigo, será deferida uma vez em cada entrância, facultando-se, entretanto, novos pedidos de remoção, cujo atendimento ficará a critério do Procurador Geral da Justiça, ouvida a Comissão Disciplinar sobre sua conveniência para o serviço.

§ 2º

Ocorrendo vaga em comarca do interior do Estado com mais de uma promotoria, aos titulares das outras fica assegurado o direito de remoção para aquela, observada a ordem de antigüidade na comarca.

§ 3º

Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se por antigüidade exclusivamente o tempo de serviço prestado na entrância, prevalecendo, no caso de empate, o critério do § 2º do art. 491.

§ 4º

Se nenhum dos promotores da mesma entrância pedir remoção, esse direito se transmite aos titulares das entrâncias superiores, observada, neste caso, a ordem de antigüidade no Ministério Público.

§ 5º

Com a remoção, a pedido, para promotoria de grau inferior, o membro do Ministério Público passará ocupar, na lista de antigüidade, a posição relativa ao seu tempo anterior de exercício na mesma entrância, percebendo os vencimentos a ela correspondentes, mas contará o tempo de serviço já prestado na entrância para qual for novamente promovido.

§ 6º

O prazo previsto neste artigo, no caso de criação de promotoria, começará a fluir da data da publicação do edital que determinar a sua instalação.

Art. 498

A remoção compulsória sòmente poderá ser decretada, mediante representação motivada do Procurador Geral com fundamento na conveniência do serviço, ouvida a Comissão Disciplinar.

§ 1º

Enquanto a remoção não se tornar efetiva, por falta de vaga em qualquer outra comarca, o promotor ficará à disposição do Procurador Geral do Estado.

§ 2º

Na remoção compulsória para promotoria de inferior entrância, o promotor conservará a sua classificação na entrância e as vantagens correspondentes.

Art. 499

A remoção por permuta, admissível entre membros do Ministério Público da mesma entrância, dependerá de parecer prévio da Comissão Disciplinar, que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço e da posição ocupada pelos interessados no quadro de antigüidade.

Art. 500

Aplicar-se aos casos de remoção voluntária o disposto no art. 495

Seção IV

Da Reintegração

Art. 501

A reintegração, que decorrerá da decisão administrativa ou judiciária passada em julgado, é o retorno do agente do Ministério Público à carreira, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão de afastamento, contando tempo de serviço.

§ 1º

Achando-se ocupado o cargo no qual foi reintegrado o agente do Ministério Público, o ocupante passará à disposição da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º

Extinto o cargo, e não existindo vaga na entrância a ser ocupada pelo reintegrado, será êle pôsto em disponibilidade remunerada, ou aproveitado nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 505, facultando-se-lhe a escolha da sede, onde aguardará o aproveitamento.

§ 3º

O reintegrando será submetido a inspeção médica e, verificada sua incapacidade para o exercício do cargo, será aposentado com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegração.

Seção V

Da Readmissão

Art. 502

A readmissão é o fato pelo qual o agente do Ministério Público exonerado reingressa na carreira, assegurada a contagem de tempo de serviço anterior apenas para efeito de estabilidade, acréscimos qüinqüenais e aposentadoria.

Parágrafo único

A readmissão dependerá de inspeção médica favorável de idade não superior a quarenta e cinco anos à data do pedido, e de parecer favorável da Comissão Disciplinar.

Art. 503

A readmissão sòmente será concedida no grau inicial da carreira, e quando não houver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação.

Seção VI

Da Reversão

Art. 504

A reversão é o reingresso do agente do Ministério Público aposentado nos quadros da carreira, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1º

A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, em vaga preenchível por merecimento, na entrância a que pertencia o aposentado.

§ 2º

A reversão dependerá de parecer favorável da Comissão Disciplinar e não se aplicará a pretendente com mais de sessenta anos.

§ 3º

A reversão no grau inicial da carreira sòmente ocorrerá não havendo candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação.

§ 4º

O tempo de afastamento, por motivo de aposentadoria, só será computado para efeito de nova aposentadoria.

§ 5º

O agente do Ministério Público que houver revertido, sómente poderá ter promoção após o interstício de dois anos de efetivo exercício, contados da data da reversão.

§ 6º

O agente do Ministério Público que tenha revertido não poderá ser aposentado novamente, salvo por motivo de saúde, sem que tenham decorrido cinco anos de efetivo exercício.

Seção VII

Do Aproveitamento

Art. 505

Aproveitamento é o retorno ao efetivo exercício do cargo de agente do Ministério Público em disponibilidade, em exercício de função gratificada, cargo de provimento em comissão ou função eletiva.

§ 1º

O aproveitamento dar-se-á obrigatoriamente na primeira vaga da entrância a que pertencer o agente do Ministério Público, respeitado o disposto no art. 497.

§ 2º

Enquanto não se efetivar o aproveitamento, o agente do Ministério Público que retornar ao efetivo exercício do cargo será posto à disposição da Procuradoria Geral do Estado.

§ 3º

No caso do parágrafo anterior, os membros do Ministério Público terão sede fixada pelo Procurador Geral.

§ 4º

Os agentes do Ministério Público à disposição da Procuradoria Geral, no caso do § 1º do art. 498 e § 1º do art. 501, serão obrigatòriamente, aproveitados na primeira vaga do grau a que pertençam na carreira, respeitado o disposto no art. 497.

Seção VIII

Do Quadro Especial

Art. 506

O agente do Ministério Público afastado para exercer cargo ou função estranha à carreira, deixará de perceber seus vencimentos e contará tempo de serviço apenas para promoção por antigüidade, aposentadoria ou percepção de vantagens que decorram exclusivamente da efetividade, sendo classificado em quadro à parte.

Parágrafo único

A vaga resultante será provida na forma deste estatuto.

Art. 507

É assegurado ao agente do Ministério Público classificado em quadro especial o direito à contagem do tempo de serviço, para os efeitos de promoção por antigüidade, acréscimos qüinqüenais, licença-prêmio, aposentadoria e quaisquer outras vantagens que decorram exclusivamente da efetividade.

Parágrafo único

A promoção por antigüidade nos têrmos deste artigo não prejudicará o provimento, pelo mesmo critério, da vaga ocorrida.

Seção IX

Da Aposentadoria

Art. 508

Os membros do Ministério Público serão aposentados:

I

compulsóriamente, aos setenta anos de idade;

II

a pedido, com vencimentos integrais, após trinta e cinco anos de serviço público, ou após trinta anos dos quais quinze prestados ao Ministério Público ou à judicatura;

III

a pedido ou compulsóriamente, por invalidez ou incapacidade para o serviço, em virtude de acidente ou agressão não provocada, no exercício das funções, declarada a invalidez ou a incapacidade pelo Conselho Superior do Ministério Público.

§ 1º

Independe de qualquer formalidade a aposentadoria compulsória por limite de idade, sendo integrais os proventos se o agente do Ministério Público contar vinte e cinco anos de efetivo exercício na função pública, e proporcionais a vinte e cinco se contar menos.

§ 2º

Nos casos do inciso III deste artigo, o agente do Ministério Público será afastado do cargo com os respectivos vencimentos, até o prazo máximo de quatro anos, findando este prazo, se perdurar a incapacidade, será aposentado com vencimentos integrais.

Art. 509

A aposentadoria compulsória por defeito moral, deverá ser declarada pelo Conselho do Ministério Público, na forma estabelecida pelo Regimento Interno, assegurada a mais ampla defesa ao interessado.

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo, os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço, mas nunca inferiores a um terço dos vencimentos.

Art. 510

Para efeito de aposentadoria, será computado integralmente o tempo de serviço de qualquer natureza, em cargo ou função federal, estadual e municipal, bem assim o prestado a entidades autárquicas, empresas ou instituições que tenham passado para a responsabilidade do Estado.

§ 1º

Computar-se-á, também, o tempo de exercício efetivo da advocacia, anterior à nomeação, calculado por metade, até o máximo de cinco anos, desde que não coincidente com qualquer outro tempo de serviço computável para os efeitos dêste artigo.

§ 2º

Computar-se-á em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada.

Seção X

Da Exoneração

Art. 511

A exoneração de agente do Ministério Público dar-se-á:

I

a pedido;

II

por não satisfazer os requisitos do estágio probatório.

§ 1º

Ao agente do Ministério Público sujeito a processo administrativo ou judicial não será concedida exoneração enquanto não for julgado e cumprida a pena que não importe em demissão.

§ 2º

Não sendo decidido o recurso do processo administrativo nos prazos a que se refere o art. 633, a exoneração será automática.

Art. 512

A demissão aplicar-se-á como penalidade, e decorrerá de decisão em processos administrativos ou de sentença judicial passada em julgado.

Capítulo II

Do Estágio Probatório e do Tempo de Serviço

Seção I

Do Estágio Probatório

Art. 513

A contar do dia da entrada em exercício, durante o período de dois anos, será apurada a conveniência da confirmação do agente do Ministério Público na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

a

idoneidade moral;

b

disciplina;

c

contração ao trabalho;

d

eficiência.

§ 1º

A Comissão Disciplinar e, em grau de recurso o Conselho Superior, na forma desta lei e do regulamento expedido pelo Governador do Estado, apreciarão cada um dos requisitos, manifestando-se pela confirmação ou não da permanência do agente do Ministério Público.

§ 2º

Sendo pela confirmação o parecer da Comissão Disciplinar, a permanência do agente do Ministério Público na carreira será declarada mediante portaria do Procurador Geral.

§ 3º

Contrário o parecer final, o expediente será encaminhado à decisão do Governador do Estado.

Art. 514

Após dois anos de exercício, o agente do Ministério Público goza de estabilidade, e não poderá ser demitido, senão mediante decisão condenatória proferida em processo judicial ou administrativo em que se lhe assegure ampla defesa.

Seção II

Do Tempo de Serviço

Art. 515

A apuração do tempo de serviço, na entrância como na carreira, para promoção, remoção, aposentadoria e gratificações, será feita em dias convertidos em anos, considerados êstes como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Parágrafo único

Anualmente, até 31 de março, a Comissão Disciplinar publicará a lista dos agentes do Ministério Público, com a respectiva antigüidade na entrância e na carreira, concedido aos interessados o prazo de trinta dias para reclamação.

Art. 516

Serão considerados de efetivo exercício, para efeitos do artigo anterior, os dias em que o agente do Ministério Público estiver afastado do serviço em virtude de:

I

férias;

II

licença-prêmio;

III

casamento, até oito dias;

IV

luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogros ou irmãos;

V

exercício de função gratificada ou cargo em comissão;

VI

desempenho de função pública eletiva;

VII

licença para tratamento de saúde;

VIII

licença por motivo de doença em pessoa da família;

IX

convocação para serviço militar, ou outros serviços por lei obrigatórios;

X

afastamento para aperfeiçoamento;

XI

prestação de concurso ou prova de habilitação para concorrer a cargo estadual, cátedra ou livre docência de escola superior ou secundária;

XII

sessão de órgão público colegiado;

XIII

licença para concorrer à função pública eletiva;

XIV

disponibilidade remunerada;

XV

período de trânsito.

Art. 517

É vedada a acumulação de tempo concorrente ou simultâneamente prestado em dois cargos ou funções.

Título II

Do Vencimento e das Vantagens

Capítulo I

Dos Vencimentos

Art. 518

O Procurador Geral do Estado terá vencimentos iguais aos dos desembargadores, e os procuradores da Justiça não menos de quatro quintos dos daquele.

Art. 519

Os curadores e os promotores de justiça terão vencimentos não menores que os dos juízes de direito de entrância imediatamente inferior, atribuindo-se aos do grau inicial da carreira não menos de dois terços dos vencimentos do juiz de direito da entrância correspondente.

Art. 520

Deixará de perceber seus vencimentos o agente do Ministério Público classificado no quadro especial.

Art. 521

Os vencimentos, salvo as exceções previstas em lei, são devidos pelo efetivo exercício do cargo.

Capítulo II

Das Vantagens Pecuniárias

Art. 522

Constituem vantagens pecuniárias:

I

representação e gratificações;

II

acréscimos qüinqüenais;

III

ajuda de custo;

IV

diárias;

V

abono familiar;

VI

auxílio funeral;

VII

pensão.

Seção I

Da Representação e das Gratificações

Art. 523

O Procurador Geral e o Corregedor receberão mensalmente, a título de representação, quinze e dez por cento dos próprios vencimentos, respectivamente.

Art. 524

Aos membros da Comissão Disciplinar, com exceção do Procurador Geral, será atribuída, por sessão a que comparecerem, a gratificação de um trinta avos do vencimento básico, até o limite máximo de cinco sessões.

Art. 525

A gratificação adicional será concedida nos termos dos artigos 110 e 112 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, calculada sobre o vencimento básico ou sobre os proventos da aposentadoria, acompanhando-lhes as oscilações.

Parágrafo único

A gratificação adicional de vinte e cinco por cento será concedida acrescentado-se mais dez por cento aos quinze por cento já concedidos.

Art. 526

No caso de substituição do Procurador Geral por procuradores da Justiça, ou destes promotores de justiça, o substituto terá direito a uma gratificação correspondente à diferença entre o vencimento básico de seu cargo e o do substituído.

Art. 527

Na primeira instância, será atribuída ao substituto que exercer a substituição plena cumulativamente com suas funções, uma gratificação correspondente ao terço do vencimento básico.

Parágrafo único

São excluídos das vantagens deste artigo os promotores substitutos, salvo quando exercerem a substituição plena em duas ou mais comarcas ou varas.

Art. 528

O agente do Ministério Público com exercício em mais de uma comarca ou vara terá direito à vantagem do art. 527, vedado o recebimento de mais de uma gratificação.

Seção II

Dos Acréscimos Qüinqüenais

Art. 529

Ao agente do Ministério Público é assegurado, de cinco em cinco anos de efetivo exercício, o acréscimo qüinqüenal de cinco por cento e até um máximo de trinta por cento calculado sobre o vencimento básico do cargo.

§ 1º

Na contagem do tempo de serviço para efeito de acréscimos qüinqüenais previstos neste estatuto, sómente se computará até o máximo de um quinto do serviço público estranho ao Estado.

§ 2º

Computar-se-á, no entanto, integralmente, o tempo de serviço prestado na Fôrça Expedicionária Brasileira, na última guerra mundial, bem como o tempo de serviço prestado às organizações autárquicas do Estado e às empresas e instituições cujo patrimônio tenha sido ou venha ser transferido ao Estado, desde que dita transferência tenha encontrado o funcionário em exercício.

§ 3º

Computar-se-á, ainda, integralmente, o tempo de serviço prestado em municípios do Estado que concedam idêntica vantagem ou que a concediam quando do ingresso do funcionário no serviço estadual.

Art. 530

O acréscimo qüinqüenal será sempre proporcional aos vencimentos ou aos proventos e acompanhar-lhes-á as oscilações.

Art. 531

No caso de acumulações remuneradas permitidas em lei, será tomada em conta, para os efeitos de acréscimos qüinqüenais, apenas o tempo de serviço prestado pelo agente do Ministério Público em um dos cargos que exercer, calculando-se o acréscimo qüinqüenal sobre o maior vencimento por ele percebido.

Seção III

Da Ajuda de Custo

Art. 532

Ao agente do Ministério Público, quando nomeado, promovido ou removido compulsóriamente, será paga uma ajuda de custo correspondente a um mês de vencimento do cargo que deva assumir.

§ 1º

A ajuda de custo poderá ser aumentada até o dobro, a critério da Comissão Disciplinar, tendo em conta as condições da nova sede, bem como a distância a ser percorrida e o tempo de viagem.

§ 2º

A ajuda de custo será paga independentemente de o agente do Ministério Público haver assumido o novo cargo, e restituída caso o ato venha a se tornar sem efeito.

§ 3º

Não terá direito a ajuda de custo o promotor com residência no lugar onde passar a exercer o cargo.

§ 4º

O pagamento da ajuda de custo será feito pela exatoria da comarca em que o promotor tiver exercício, mediante a apresentação do ato respectivo.

Seção IV

Das Diárias

Art. 533

O agente do Ministério Público que se deslocar temporáriamente de sua sede, em objeto de serviço, terá direito a diárias, antecipadamente pagas pela exatoria da localidade, mediante requisição.

§ 1º

A diária será de um quarenta avos do vencimento básico.

§ 2º

Quando se tratar de deslocamento para fora do Estado, a diária será a constante da tabela fixada pelo Governador do Estado, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

§ 3º

Salvo determinação do Procurador Geral, as diárias são limitadas ao máximo de dez por mês.

§ 4º

Trimestralmente, o agente do Ministério Público informará à Procuradoria Geral, discriminadamente, as diárias recebidas e os motivos do afastamento da sede.

Seção V

Do Abono Familiar

Art. 534

O abono familiar será concedido ao agente do Ministério Público nas mesmas condições previstas para os funcionários públicos civis do Estado.

Seção VI

Do Auxílio Funeral

Art. 535

Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros necessários do agente do Ministério Público, será concedida importância equivalente a um mês do vencimento que percebia, para atender às despesas de funeral e de luto.

§ 1º

Na falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral do agente do Ministério Público será indenizado das despesas, até o montante referido neste artigo.

§ 2º

A despesa correrá pela dotação própria do cargo, e o pagamento será efetuado pela repartição pagadora, mediante a apresentação da certidão de óbito e, no caso do parágrafo anterior, mais os comprovantes da despesa.

Seção VII

Da Pensão

Art. 536

Aos dependentes, viúva e filhos do agente do Mistério Público que falecer, após ter contribuído para o Instituto da Previdência do Estado, é assegurada uma pensão, constituída de uma parcela familiar, igual a quarenta e cinco por cento do valor da remuneração ou provento e mais tantas parcelas iguais a cinco por cento do valor da mesma remuneração ou provento, quantos forem os dependentes do agente do Ministério Público, até o máximo de 11 (onze).

Art. 537

A importância total assim obtida, em hipótese alguma inferior a cinqüenta por cento do valor da remuneração ou provento, será rateada em quotas iguais entre todos os dependentes com direito a pensão, existentes ao tempo da morte do agente do Ministério Público.

Parágrafo único

As pensões já concedidas serão adaptadas aos critérios ora estabelecidos.

Art. 538

A quota da pensão se extingue:

a

por morte do pensionista;

b

pelo casamento de pensionista do sexo feminino;

c

para os filhos desde que, não sendo inválidos, completem dezoito anos de idade;

d

para as filhas, desde que, não sendo inválidas, completem vinte e um anos de idade;

e

para os pensionistas inválidos, se cessar a invalidez;

f

f) (Alínea derrogada pela Lei nº 7.689, de 7 de julho de 1982)

Art. 539

Tôda a vez que se extinguir uma quota da pensão, proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio do benefício na forma do disposto nos artigos 342 e seguintes, considerados, porém, apenas os pensionistas remanescentes.

Parágrafo único

Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará a pensão.

Art. 540

À família do agente do Ministério Público falecido em conseqüência de acidente de trabalho ou de agressão não provocada, no exercício ou em decorrência de suas funções, o Estado assegurará uma pensão equivalente aos vencimentos que o mesmo percebia.

Art. 541

A pensão será revisada sempre que sejam aumentados os vencimentos dos agentes do Ministério Público.

Art. 542

O Estado completará a diferença, se a pensão do Instituto de Previdência do Estado não atingir o montante previsto nesta seção.

Capítulo III

Das Vantagens não Pecuniárias

Art. 543

Constituem vantagens não pecuniárias:

I

férias;

II

licença para tratamento de saúde;

III

licença por motivo de doença em pessoa da família;

IV

licença para tratar de interesses particulares;

V

licença-prêmio;

VI

afastamento para aperfeiçoamento;

VII

transporte.

Seção I

Das Férias

Art. 544

O chefe e os agentes do Ministério Público gozarão férias coletivas no período mencionado no art. 255, atendido o disposto no § 2º.

Art. 545

O Governador do Estado concederá férias ao Procurador Geral e este aos demais agentes do Ministério Público, no caso do art. 255.

Parágrafo único

Ao entrar no gôzo de férias, o agente do Ministério Público comunicará à Procuradoria seu endereço durante as mesmas.

Art. 546

Ao agente do Ministério Público serão antecipados os vencimentos correspondentes às férias.

Seção II

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 547

A licença para tratamento de saúde será concedida ao Procurador Geral pelo Governador do Estado, e aos demais agentes do Ministério Público por aquele, à vista de laudo de inspeção expedido pela Diretoria do Serviço de Biometria Médica, na Capital, e pelas unidades sanitárias, no interior do Estado.

Parágrafo único

Aplicam-se, no que couber, as normas previstas nos artigos 126 e145, inclusive, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Seção III

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 548

O agente do Ministério Público poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de ascendentes, descendente, cônjuge ou irmão, mesmo que não viva às suas expensas, desde que indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enterro.

Art. 549

O Procurador Geral fará expedir a competente portaria, à vista do laudo de inspeção de saúde e das informações prestadas pelo agente do Ministério Público.

Art. 550

A licença de que trata esta seção será concedida com vencimentos integrais até três meses; excedendo este prazo, com desconto de um terço, até seis meses; depois de seis até doze meses, com desconto de dois terços, e, sem vencimentos, do décimo terceiro mês em diante.

Seção IV

Da Licença para Tratar de Interêsses Particulares

Art. 551

Após dois anos de efetivo exercício, o agente do Ministério Público poderá obter licença, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares.

§ 1º

A licença não poderá ultrapassar vinte e quatro meses, nem ser repetida antes de dois anos de sua terminação.

§ 2º

A licença será negada quando inconveniente ao interesse do serviço.

§ 3º

O requerente, salvo motivo de imperiosa necessidade, a juízo do Procurador Geral, deverá aguardar em exercício a concessão de licença.

Art. 552

Sempre que a licença for por prazo superior a seis meses, o agente do Ministério Público ficará em disponibilidade não remunerada, provendo-se na forma deste estatuto a vaga que ocorrer.

Art. 553

Quando o interesse do serviço público o exigir, a licença poderá ser cassada, a juízo do Procurador Geral.

Art. 554

A qualquer tempo o agente do Ministério Público poderá desistir da licença.

Seção V

Da Licença-Prêmio

Art. 555

A licença-prêmio será concedida ao agente do Ministério Público, nas mesmas condições previstas para os funcionários públicos civis do Estado.

Seção VI

Do Afastamento para Aperfeiçoamento

Art. 556

O Procurador Geral, ouvido o Conselho Superior e diante proposta deste, poderá conceder ao agente do Ministério Público com mais de dois anos de exercício, licença por tempo não superior a doze meses para afastar-se do Estado, a fim de freqüentar, no país ou no exterior cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico, sem prejuízo de seus vencimentos.

Seção VII

Do Transporte

Art. 557

O agente do Ministério Público que se afastar de sua sede em objeto de serviço, terá direito de requisitar, por conta do Estado, transporte de primeira classe, em veículo coletivo.

§ 1º

A utilização de automóvel de aluguel ou aeronave será precedida de autorização do Procurador Geral.

§ 2º

A requisição de passagem incluirá leito, se necessário.

Art. 558

O agente do Ministério Público nomeado, promovido ou removido compulsoriamente, poderá requisitar passagem e leito para si e pessoa da família, e transporte para a respectiva bagagem.

Parágrafo único

Quando as despesas de que trata o artigo forem feitas às expensas do agente do Ministério Público, será ele reembolsado pelo Estado, mediante requerimento devidamente comprovado.

Título III

Dos Deveres, Chefia do Ministério Público e Órgão Disciplinar

Capítulo I

Dos Deveres

Art. 559

Além das obrigações comuns aos servidores públicos estaduais, deverá o agente do Ministério Público manter ilibada conduta pública e privada, exercer com equilíbrio, exação, e independência as atribuições de seu cargo, cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos judiciários, e as recomendações de seus superiores hierárquicos.

Capítulo II

Da Chefia do Ministério Público

Art. 560

O Procurador Geral, no exercício da chefia do Ministério Público, administra e representa a instituição, competindo-lhe nesta qualidade as atribuições previstas no Livro I.

Seção I

Da Secretaria da Procuradoria Geral

Art. 561

A Secretaria da Procuradoria Geral será exercida, em comissão, por um promotor de justiça de quarta entrância, nomeado pelo Governador, mediante proposta do Procurador Geral.

Art. 562

A organização da Secretaria e as atribuições de seu titular serão especificadas no Regimento Interno, elaborado pelo Procurador Geral e aprovado pelo Governador do Estado.

Capítulo III

Dos Órgãos Disciplinares

Art. 563

São órgãos disciplinares da instituição:

I

o Conselho Superior do Ministério Público e sua Comissão Disciplinar;

II

a Corregedoria do Ministério Público.

Seção I

Do Conselho Superior do Ministério Público sua Constituição e Funcionamento

Art. 564

O Conselho Superior e o Ministério Público compõe-se do Procurador Geral, seu presidente nato, e dos procuradores da Justiça em efetivo exercício na carreira.

Art. 565

Exercerá a secretaria do Conselho o Secretário da Procuradoria Geral.

Art. 566

O Conselho Superior funcionará com a presença mínima de metade mais um de seus membros.

§ 1º

As decisões serão tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, terá o presidente voto de qualidade.

§ 2º

O Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelos demais membros do Conselho, na ordem da antigüidade no cargo de procurador.

§ 3º

O Conselho Superior realizará suas sessões na forma de seu regimento.

Subseção I

Da Comissão Disciplinar do Ministério Público

Art. 567

A Comissão Disciplinar compõe-se do Presidente do Conselho Superior, do Corregedor e de três procuradores eleitos anualmente pelo Conselho, dentre seus membros.

Art. 568

A Comissão Disciplinar funcionará com a presença mínima de metade mais um de seus membros.

§ 1º

Suas decisões serão tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, terá o Presidente voto de qualidade.

§ 2º

O Presidente, em suas faltas e impedimentos ocasionais, será substituído pelo mais antigo dos membros da Comissão.

§ 3º

A Comissão Disciplinar reunir-se-á ordinàriamente uma vez por semana, na forma do seu regimento, e extraordináriamente, sempre que convocada.

Seção II

Da Presidência

Art. 569

São atribuições do Presidente do Conselho Superior do Ministério Público:

I

presidir e dirigir os trabalhos das sessões, inclusive da Comissão Disciplinar;

II

convocar para as reuniões ordinárias e extraordinárias, fazer cumprir as resoluções do Conselho Superior e da Comissão Disciplinar, e representá-los em relações oficiais;

III

providenciar na apuração administrativa de todas as irregularidades de que tenha conhecimento, remetendo à Comissão Disciplinar ou à Corregedoria aqueles assuntos que devam ser objeto de apreciação dos referidos órgãos.

Seção III

Da Corregedoria

Art. 570

Integram a Corregedoria do Ministério Público:

I

o Corregedor e seu respectivo suplente;

II

um promotor de justiça de quarta entrância, adjunto do Corregedor, por este escolhido e designado pelo Procurador Geral.

Título IV

Da Ação Disciplinar

Capítulo I

Das Penas

Art. 571

Os agentes do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:

I

advertência;

II

censura;

III

perda de vencimento e tempo de serviço;

IV

suspensão, até sessenta dias;

V

demissão;

VI

demissão a bem do serviço público.

Art. 572

As penas do artigo anterior serão aplicadas:

I

a de advertência, verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada, nos casos de procedimento irregular ou negligência;

II

a de censura, por escrito e reservadamente, na falta de cumprimento de deveres, em virtude de ato reiterado de negligência ou de procedimento público incorreto ou indecoroso, desde que a infração não seja punida com pena mais grave;

III

a de perda de vencimentos e de tempo de serviço, nos termos dos artigos 801 do Código de Processo Penal e 24 do Código de Processo Civil;

IV

a de suspensão, quando a falta for intencional ou de natureza grave, nos casos de reincidência em falta já punida com censura;

V

a de demissão, nos casos de:

a

abandono de cargo, pela interrupção do exercício das funções por mais de trinta dias consecutivos, salvo os casos previstos neste estatuto;

b

ausência do serviço, sem causa justificada, por mais de sessenta dias, intercaladamente, durante doze meses;

c

violação das proibições consignadas no art. 479;

VI

a de demissão a bem do serviço público, nos casos de:

a

procedimento irregular, falta grave ou defeito moral que incompatibilize o agente do Ministério Público para o desempenho do cargo;

b

incontinência pública escandalosa, vício de jogos proibidos ou de embriaguez habitual;

c

condenação a pena privativa de liberdade, por crime cometido com abuso do poder ou violação do dever inerente à função pública;

d

condenação por outro crime a pena de reclusão por mais de dois anos ou de detenção por mais de quatro.

§ 1º

O agente do Ministério Público punido com pena de suspensão perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, exceto os vencimentos.

§ 2º

Quando o serviço público o exigir, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, até o máximo de um terço do vencimento, que deverá ser descontada em três prestações mensais.

§ 3º

A pena de demissão somente será aplicada com fundamento em processo administrativo ou em virtude de sentença judicial.

§ 4º

Deverão constar do assentamento individual do agente do Ministério Público as penas que lhe forem impostas, vedada a publicação das mesmas, exceto a de demissão.

§ 5º

É proibido fornecer a terceiros certidões relativas às penalidades previstas nos incisos I a IV do art. 572.

Art. 573

O agente do Ministério Público que, sem causa justa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, ficará sujeito às penas dos incisos I e II do art. 572 e, no caso de reincidência, as do inciso IV do mesmo artigo.

Art. 574

Para aplicação disciplinar das penas do art. 572, são competentes:

I

a Comissão Disciplinar, nos casos dos incisos I a IV;

II

o Governador do Estado, nos casos dos incisos V e VI.

Art. 575

O ato de demitir o agente do Ministério Público mencionará a disposição da Lei em que se fundamentar.

Capítulo II

Da Apuração da Responsabilidade

Seção I

Disposições Gerais

Art. 576

O Procurador Geral, o Conselho e sua Comissão Disciplinar ou o Corregedor, sempre que tiverem conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por agente do Ministério Público, tomarão as medidas necessárias à sua apuração.

Art. 577

Nos casos dos incisos I e II art. 572, quando a falta for confessada, documentalmente provada, ou evidente, a pena poderá ser aplicada independentemente de sindicância ou processo administrativo.

Art. 578

A sindicância terá lugar:

I

como condição preliminar do processo administrativo, nos casos dos incisos V e VI do art. 572, quando a falta funcional não se revelar evidente;

II

como condição da imposição das penas previstas nos incisos I a IV do art. 572, excetuados os casos do art. 577.

§ 1º

A sindicância será realizada, de preferência, por um membro da Comissão Disciplinar, por ela escolhido, ou, em casos especiais, por qualquer agente do Ministério Público a quem for delegada a incumbência.

§ 2º

O agente do Ministério Público incumbido da sindicância não poderá ser de categoria inferior à do indiciado.

Art. 579

O processo administrativo será promovido:

I

obrigatòriamente, quando a falta funcional ou disciplinar possa determinar qualquer das penas previstas nos itens V e VI do art. 572;

II

facultativamente nos demais casos.

§ 1º

O processo administrativo será realizado por uma comissão constituída de três membros do Ministério Público, escolhidos pela Comissão Disciplinar.

§ 2º

Observar-se-á o disposto no § 2º do artigo anterior, quanto aos componentes da comissão.

§ 3º

Quando o processado for procurador da Justiça, a presidência da comissão caberá ao Procurador Geral do Estado.

§ 4º

Qualquer agente do Ministério Público poderá funcionar, simultâneamente, em mais de uma sindicância ou comissão de processo administrativo.

Art. 580

presidente da comissão requisitará funcionário, de preferência da Secretaria da Procuradoria Geral, para servir como secretário.

Parágrafo único

Havendo necessidade, idêntica providência poderá ser tomada pelo agente do Ministério Público encarregado da sindicância

Art. 581

Da portaria que determinar a apuração de falta disciplinar, constarão os nomes dos componentes da comissão e de seu presidente, ou do agente do Ministério Público encarregado da sindicância, bem como o motivo do processo ou da sindicância.

Art. 582

Os membros da comissão ou sindicante, quando necessário, poderão ser dispensados do exercício de suas funções no Ministério Público, até a entrega do relatório.

Art. 583

Os membros da comissão, ou o sindicante, voltarão a oficiar se o órgão julgador determinar a realização de diligência.

Art. 584

Qualquer pessoa ou autoridade poderá reclamar a apuração da responsabilidade de agente do Ministério Público, mediante representação escrita.

§ 1º

A representação feita por quem não for autoridade deverá trazer firma reconhecida e não poderá ser arquivada de plano, salvo se manifestamente graciosa.

§ 2º

O andamento do respectivo expediente terá caráter reservado.

§ 3º

Em caso de arquivamento, que deverá ser sempre fundamentado, o representante poderá obter certidão da decisão que o determinar.

Art. 585

Na sindicância, como no processo administrativo, poderá ser argüida suspeição, que se regerá pelas normas da legislação comum.

Art. 586

Os autos de sindicância, de processo administrativo ou de revisão, depois do julgamento, serão arquivados na Procuradoria Geral do Estado.

Seção II

Da Sindicância

Art. 587

O agente do Ministério Público incumbido da sindicância procederá às seguintes diligências, em sigilo funcional:

I

ouvirá o acusado e, a seguir, conceder-lhe-á o prazo de três dias para produzir justificação ou defesa, podendo este apresentar provas e arrolar testemunhas, em número não superior a três;

II

colherá as provas que entender necessárias e, no prazo de cinco dias, ouvidas as testemunhas do acusado por último e oferecida a defesa em igual prazo, submeterá a sindicância, com o relatório, à Comissão Disciplinar, que, dentro de dez dias, prorrogáveis por mais dez, proferirá julgamento.

Art. 588

A sindicância não deverá ultrapassar o prazo de trinta dias.

Art. 589

Aplicam-se à sindicância as normas do processo administrativo que não forem incompatíveis com êste procedimento de verificação de faltas.

Seção III

Do Processo Administrativo

Art. 590

O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de cinco dias, contados da data de designação da comissão, e concluído no de sessenta dias, a partir da citação do indiciado.

§ 1º

Mediante requerimento motivado do presidente da comissão, o prazo para conclusão do processo poderá ser prorrogado por mais de sessenta dias.

§ 2º

Somente em casos especiais, poderá ser autorizada segunda e última prorrogação.

§ 3º

Se algum dos componentes da comissão não puder, por motivo de força maior, continuar no desempenho do encargo, a Comissão Disciplinar escolherá outro para substituí-lo.

Art. 591

A instrução do processo, que será realizada em segredo de justiça, guardará forma processual, resumidos, quando possível, os termos lavrados pelo secretário.

Parágrafo único

A juntada de peças aos autos fará na ordem cronológica de apresentação, devendo, como as demais folhas, ser rubricadas pelo presidente.

Art. 592

Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão do processo.

Art. 593

Nos casos omissos, e a juízo da comissão processante, são aplicáveis ao processo administrativo as regras gerais do Código de Processo Penal.

Art. 594

Só as autoridades ou pessoas diretamente interessadas poderão requerer certidões das peças dos autos.

Art. 595

Quando no processo administrativo se verificar a existência de crime de ação pública, a Comissão Disciplinar providenciará para a devida apuração da responsabilidade criminal.

Art. 596

Autuadas a portaria e as peças que a acompanharem, designará o presidente dia e hora para a audiência inicial, citado o denunciante ou a pessoa ofendida, se houver, e as testemunhas.

§ 1º

A citação será feita pessoalmente, com o prazo mínimo de vinte e quatro horas, sendo acompanhada de extrato da portaria e de cópia da representação, quando houver.

§ 2º

Achando-se o indiciado ausente do lugar em que se encontrar a comissão processante, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo comprovante do registro.

§ 3º

Não sendo encontrado o indiciado ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará por edital, com prazo de quinze dias, inserto, por três vezes seguidas, no órgão oficial.

§ 4º

O prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado da primeira publicação, certificando o secretário no processo, as datas em que as publicações foram feitas.

Art. 597

O indiciado, depois de citado não poderá sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de oito dias, sem comunicar à comissão processante o lugar onde passará a ser encontrado.

Art. 598

Feita a citação sem que compareça o indiciado, prosseguir-se-á no processo à sua revelia.

Parágrafo único

Nesse caso, será designado pelo presidente um membro do Ministério Público, preferentemente de categoria igual ou superior à do indiciado, para servir de seu defensor.

Art. 599

O indiciado terá direito depois de, pessoalmente ou por intermédio de advogado, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo o que lhe parecer, a bem de seus interesses.

Parágrafo único

A comissão, com ciência do indiciado, poderá denegar o requerimento manifestamente protelatório ou de nenhum interêsse para o esclarecimento do fato.

Art. 600

O advogado terá intervenção limitada à que é permitido ao próprio indiciado, podendo representá-lo em qualquer ato processual, salvo naqueles em que a comissão julgar conveniente a presença do indiciado.

Parágrafo único

O presidente poderá afastar do processo, mediante decisão fundamentada, o advogado que crie embaraços à produção da prova ou falte com o respeito devido à comissão.

Art. 601

No dia designado, será ouvido o denunciante, ou a vítima se houver, e, em seguida, interrogado o indiciado.

§ 1º

A todo o tempo, a comissão poderá proceder a nôvo interrogatório.

§ 2º

O defensor do indiciado não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, no interrogatório.

Art. 602

Em prosseguimento, serão inquiridas as testemunhas arroladas pela comissão, ou pelo denunciante, no caso de representação.

Parágrafo único

É permitido ao indiciado inquirir as testemunhas, por intermédio do presidente, e este, depois de ouvir os demais membros da comissão processante, poderá indeferir as perguntas que não tiveram conexão com a falta, consignando-se no têrmo as que forem indeferidas.

Art. 603

O indiciado, dentro do prazo de cinco dias, após o interrogatório, poderá produzir prova documental, requerer diligências e arrolar testemunhas, até o máximo de oito, as quais serão notificadas.

§ 1º

Havendo mais de um indiciado no processo, o número de testemunhas de cada um não poderá exceder de cinco.

§ 2º

Se as testemunhas de defesa não forem encontradas, e o indiciado, dentro de três dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.

Art. 604

A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depôr, salvo o caso de proibição legal, nos termos do art. 207 do Código de Processo Penal.

Parágrafo único

Se arrolados como testemunhas, o chefe do Poder Executivo, os secretários de Estado, os desembargadores e os deputados serão ouvidos no local, dia e hora previamente ajustados entre eles e a autoridade processante.

Art. 605

Aos respectivos chefes diretos serão requisitados os servidores públicos civis e militares arrolados como testemunhas.

Art. 606

Durante o processo, poderá o presidente, ouvidos os demais membros da comissão, ordenar qualquer diligência que seja requerida ou se lhe afigure necessária ao esclarecimento do fato.

Parágrafo único

A autoridade, processante quando necessário, requisitará a quem de direito o concurso de técnicos ou peritos oficiais.

Art. 607

A comissão pode conhecer de acusações novas contra o indiciado, ou de denúncia contra outro agente do Ministério Público que não figurar na portaria.

Parágrafo único

Nesse caso, a comissão representará ao Procurador Geral sôbre a conveniência de expedir aditamento à portaria.

Art. 608

Constará dos autos a folha de serviço do indiciado.

Art. 609

Encerrada a instrução, o indiciado, dentro de dois dias, terá vistas dos autos, em mãos do secretário, para oferecer defesa, no prazo de dez dias.

§ 1º

No relatório, a comissão apreciará as irregularidades e faltas funcionais imputadas ao indiciado, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou a punição, indicando, neste caso, a pena a ser aplicada.

§ 2º

Deverá também a comissão sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem necessárias.

Art. 610

Recebendo o processo, a Comissão Disciplinar proferirá julgamento dentro do prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

§ 1º

As diligências que se fizerem necessárias serão determinadas e realizadas dentro do prazo mencionado neste artigo.

§ 2º

Quando a aplicação das penalidades escapar à sua alçada, deverá a Comissão Disciplinar encaminhar o processo, no prazo a que se refere este artigo, ao Conselho Superior, que opinará pela absolvição ou condo Estado.

Art. 611

A autoridade julgadora promoverá a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua expedição.

Parágrafo único

As decisões serão publicadas, quando for o caso, no Diário da Justiça, dentro de oito dias; quando vedada a publicação, intimar-se-á o acusado na forma da Lei.

Seção IV

Do Processo por Abandono de Cargo

Art. 612

No caso de abandono de cargo, instaurado o processo e feita a citação na forma do art. 596, serão tomadas as declarações do indiciado, marcando-se-lhe o prazo de cinco dias para a produção de provas em sua defesa.

§ 1º

Observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 603 e seguintes.

§ 2º

No caso de revelia, aplica-se a norma do art. 598.

Seção V

Do Processo por Acumulação Proibida

Art. 613

Em caso de acumulação não permitida em lei, instaura-se processo na forma do art. 590 e seguintes.

Art. 614

Verificada a acumulação proibida e provada a boa fé, o agente do Ministério Público optará por um dos cargos.

Parágrafo único

Provada a má fé, será ele demitido de todos os cargos e funções, restituindo o que indevidamente haja recebido.

Seção VI

Da Suspensão Preventiva

Art. 615

A pedido do presidente da comissão de inquérito, ou de ofício, poderá a Comissão Disciplinar ordenar a suspensão preventiva do agente do Ministério Público até trinta dias, prorrogáveis por mais trinta, desde que a sua permanência no cargo seja reputada inconveniente.

Art. 616

O agente do Ministério Público terá direito:

I

à contagem do tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou quando esta se limitar às penas de advertência, de censura ou de conversão da suspensão em multa;

II

à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento, excedente do prazo de suspensão, quando esta fôr a pena aplicada. Dos Recursos das Penas Disciplinares

Art. 617

Da aplicação da pena disciplinar caberá recurso, com efeito suspensivo, à autoridade imediatamente superior à que impôs a sanção.

§ 1º

O prazo de interposição do recurso é de quinze dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento da pena.

§ 2º

O recurso será interposto mediante petição fundamentada à autoridade julgadora.

§ 3º

Se a decisão for mantida, o recurso, devidamente informado, subirá dentro do prazo de quinze dias à autoridade superior, que julgará dentro de trinta dias.

Art. 618

Quando a pena for aplicada pelo Governador do Estado, o interessado, dentro do mesmo prazo previsto no § 1º do art. 617, poderá pedir reconsideração.

Capítulo IV

Da Revisão do Processo Administrativo

Art. 619

A revisão dos processos findos sòmente será admitida após seis meses da punição do agente do Ministério Público:

I

quando a decisão for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos;

II

quando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos falsos ou viciados;

III

quando após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do interessado ou de circunstâncias que autorizem diminuição especial da pena.

Parágrafo único

Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo, serão indeferidos liminarmente.

Art. 620

A revisão que poderá se verificar a qualquer tempo, não permite a agravação da pena.

Art. 621

A revisão poderá ser pedida ao Conselho Superior pelo próprio interessado ou procurador legalmente habilitado ou, em caso de morte, pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.

Art. 622

A revisão será processada pelo Conselho Superior, na forma do seu regimento.

Parágrafo único

Será impedido de relatar o pedido de revisão o sindicante ou participante da comissão do processo administrativo.

Art. 623

O requerimento será apenso ao processo, marcando o presidente o prazo de dez dias para que o requerente junte as provas documentais, comprobatórias de suas alegações.

Art. 624

Concluída a instrução do processo, será aberta vista dos autos, ao requerente, em mãos do Secretário, pelo prazo de quinze dias, para razões finais.

Art. 625

Decorrido esse prazo, com razões ou sem elas, o processo entrará em pauta no Conselho para relatório ou parecer, conforme o caso, dentro dos quinze dias seguintes.

Parágrafo único

Quando não for de sua alçada a penalidade aplicada, o Conselho Superior remeterá o processo, com o seu parecer, à autoridade competente.

Art. 626

Julgando procedente a revisão, a autoridade revisora poderá cancelar ou notificar a penalidade imposta, ou anular o processo.

§ 1º

Aplica-se o disposto no art. 333 e seus parágrafos, se a pena cancelada for a de demissão.

§ 2º

Nos demais casos de procedência da revisão, o requerente será indenizado dos prejuízos funcionais que tenha sofrido.

Capítulo V

Da Reabilitação

Art. 627

Passados quatro anos do trânsito em julgado das penas de advertência ou censura, poderá o punido pleitear, ante a Comissão Disciplinar o cancelamento da penalidade.

Parágrafo único

Do deferimento haverá recurso de ofício para o Conselho Superior.

Título V

Do Direito de Petição e do Recurso dos Atos

Capítulo I

Do Direito de Petição

Art. 628

É assegurado ao agente do Ministério Público o direito de requerer, representar, reclamar e recorrer, dirigindo-se diretamente à autoridade competente e, por intermédio do Procurador Geral, quando se tratar do Governador do Estado.

Art. 629

O agente do Ministério Público que postular perante o Judiciário comunicará essa iniciativa ao Procurador Geral.

Capítulo II

Do Recurso dos Atos Administrativos

Art. 630

Cabe recurso:

I

para o Governador do Estado:

a

da deliberação do Conselho Superior, no caso do inciso IV do art. 77, quando à regularidade do concurso;

b

da decisão do Procurador Geral, no caso de indeferimento de pedidos de licença;

II

para o Conselho Superior do Ministério Público, nos casos de:

a

recusa de candidato a concurso;

b

merecimento de promotor em estágio probatório;

c

imposição de pena disciplinar, nos casos dos incisos I a IV, do art. 572;

d

de rejeição de motivo de suspeição de natureza íntima;

e

do ato da Comissão Disciplinar que aprovar a lista de antigüidade.

§ 1º

Das decisões do Governador do Estado e das do Procurador Geral, que não ensejarem recurso, é facultado o pedido de reconsideração, no prazo de dez dias.

§ 2º

Os recursos deste artigo não terão efeito suspensivo, salvo disposição em contrário.

Art. 631

Os recursos, salvo disposição em contrário, serão interpostos no prazo de quinze dias, contados da ciência do ato administrativo, pelo interessado, ou da respectiva publicação no Diário da Justiça.

Art. 632

O direito de pleitear se exaure, na esfera administrativa com o julgamento dos recursos previstos neste estatuto e a decisão das revisões.

Art. 633

Os recursos da competência do Governador do Estado deverão ser decididos no prazo de sessenta dias, e os da competência do Conselho Superior e do Procurador Geral, no prazo de trinta dias.

Título VI

Disposições Gerais e Transitórias

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 634

Os casos omissos neste estatuto serão regulados, no que couber, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 635

Para efeito de percepção de vencimento, os agentes do Ministério Público deverão apresentar à repartição pagadora certidão de efetividade, passada, no interior do Estado, pelo Escrivão da vara da direção do foro, e, na Capital, pelo Secretário da Procuradoria Geral.

Art. 636

Os agentes do Ministério Público residirão obrigatòriamente nas sedes das comarcas onde servirem, sob pena de remoção compulsória e de outras sanções disciplinares.

Art. 637

Aos agentes do Ministério Público é vedada atividade político-partidária nas comarcas onde exerceram suas funções, salvo quando licenciados na forma da lei.

Art. 638

Extinguindo-se o cargo, o agente do Ministério Público que o ocupar será posto em disponibilidade remunerada, e aproveitado nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 506, facultando-se-lhe a escolha da sede onde aguardará aproveitamento.

Art. 639

São proibidas designações na carreira do Ministério Público, salvo quando expressamente previstas em lei.

§ 1º

Os casos especiais de designação deverão constar de ato do Governador, com as atribuições a serem desempenhadas pelo agente do Ministério Público, bem como a forma de sua substituição, se tiver de se afastar da promotoria que ocupa.

§ 2º

As designações não poderão exceder o prazo de sessenta dias, salvo autorização do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 640

As designações de agentes do Ministério Público para integrar comissões de sindicância ou de inquérito, estranhas à instituição, dependerão de autorização do Procurador Geral, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 641

O agente do Ministério Público avulso ao tempo de lei permissiva, que ingressar nos quadros da carreira, contará o tempo de serviço anterior apenas para efeito de estabilidade, acréscimos qüinqüenais e aposentadoria.

Art. 642

A guarda dos arquivos de cada promotoria de justiça, em caso de se afastar do cargo o respectivo titular, ficará em poder do auxiliar de promotor ou, em falta deste, sob a guarda do escrivão da vara da direção do fôro.

Art. 643

Nas comarcas do interior do Estado, incumbe ao escrivão da vara da direção do foro a elaboração da folha de pagamento dos agentes do Ministério Público.

Art. 644

Em hipótese alguma serão concedidos ou pagos acréscimos qüinqüenais e gratificações por tempo de serviço que, cumulados, ultrapassem a cinqüenta e cinco por cento do vencimento básico.

Art. 645

A vedação a que se refere o artigo 479, item I, atinente à proibição do exercício da advocacia, não alcançará aos atuais membros do Ministério Público, que estejam inscritos na Ordem dos Advogados e exerçam a profissão.

Art. 646

Será removida ou designada para a sede onde residir o marido, a funcionária casada com agente do Ministério Público, sem prejuízo de quaisquer direitos e vantagens.

Parágrafo único

Não havendo vagas nos quadros da respectiva secretaria, será adida ou posta à disposição de qualquer serviço púbico estadual, e inexistindo este a de serviço público municipal. LIVRO IV ESTATUTO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA Disposições Preliminares

Art. 647

Este estatuto regula as normas peculiares aos serviços Judiciários do Estado, bem como o provimento e a vacância dos cargos e funções, os deveres e responsabilidades, direitos e vantagens dos servidores da Justiça.

Art. 648

Os servidores da Justiça ocupam cargos e funções isolados, e se classificam por entrâncias, correspondentes às da Magistratura.

Art. 649

Os servidores da Justiça formam as seguintes categorias e respectivas classes funcionais:

I

dos serventuários da Justiça:

a

os escrivães judiciais;

b

os escrivães distritais;

c

os oficiais extra-judiciais;

d

os tabeliães;

e

os oficiais dos registros públicos;

f

os oficiais dos registros especiais;

g

os oficiais dos registros de imóveis;

II

dos funcionários da Justiça:

a

os distribuidores;

b

os contadores;

c

os assistentes sociais;

d

os taquígrafos;

e

os auxiliares-datilógrafos;

f

os oficiais de justiça;

g

os porteiros de auditórios;

h

os comissários de menores;

i

os comissários de vigilância;

III

dos auxiliares da Justiça:

a

os ajudantes substitutos;

b

os suboficiais;

c

os fiéis;

IV

dos empregados da Justiça:

a

os escreventes;

b

os datilógrafos;

c

os ficharistas;

d

os seladores;

e

outros admitidos mediante contrato com o titular de ofício.

Art. 650

O Tribunal de Justiça regulará a organização administrativa da Secretaria do Tribunal.

§ 1º

O diretor geral da Secretaria do Tribunal e os secretários do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça, serão bacharéis em direito, nomeados em comissão.

§ 2º

Os demais servidores da Secretaria do Tribunal, no que lhes for aplicável, terão a sua situação funcional regulada por este Código, em tudo o que não contrariar o Regimento Interno daquele órgão.

Art. 651

Para atender as peculiaridades do serviço, a lei poderá dar organização burocrática às varas especializadas, mediante proposta do Tribunal de Justiça, naquela não incluindo os servidores da Justiça que terão sua situação funcional regida por êste Código.

Parágrafo único

A criação dos cargos administrativos de que trata este artigo, a fixação dos vencimentos e vantagens, o sistema estatuário, bem como as atribuições estabelecidas aos respectivos ocupantes, obedecerão às normas legais aplicáveis ao funcionalismo civil do Estado.

Art. 652

Denominam-se serviços de justiça as tarefas desempenhadas pelos servidores, em razão de cargo.

Art. 653

Ofícios de justiça são as funções exercidas pelos serventuários.

Título I

Das Situações Funcionais

Capítulo I

Do Provimento, Posse e Vacância

Seção I

Normas Gerais

Art. 654

O ingresso na categoria de serventuários e de funcionários da Justiça far-se-á mediante concurso público; na dos auxiliares da Justiça, através de prova de habilitação; e na de empregado da Justiça, por escolha do titular do ofício ou função.

Art. 655

São requisitos mínimos para o provimento inicial dos cargos de justiça:

I

ser brasileiro, com mais de dezoito anos e menos de quarenta anos, exceto os serventuários, cuja idade limite mínima será de vinte e um anos;

II

estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

III

possuir honrada conduta;

IV

possuir aptidão para o exercício do cargo;

V

reunir as condições especiais prescritas para a investidura;

VI

apresentar fôlha corrida judiciária;

VII

gozar de sanidade física e mental.

Parágrafo único

Os servidores da Justiça não estão sujeitos a limite de idade para o ingresso em outro serviço da Justiça.

Art. 656

Os serventuários da Justiça investidos no cargo de conformidade com este Código são vitalícios e sómente poderão perdê-lo por sentença judicial transitada em julgado.

Art. 657

Os funcionários da Justiça admitidos mediante concurso são considerados estáveis após dois anos de efetivo exercício, não podendo ser admitidos senão através de processo administrativo ou judicial.

Art. 658

§ 1º

A criação ou extinção dos cargos de auxiliar da Justiça dependerá de solicitação do titular do ofício ao Corregedor Geral, ouvido o diretor do foro e observadas as prescrições estabelecidas pela Corregedoria.

§ 2º

O contrato, obrigatòriamente submetido à homologação do juiz diretor do foro no prazo de dez dias contados do início da atividade do auxiliar, será feito por escrito, em quatro vias, das quais, após homologação, uma ficará em poder do auxiliar, outra em poder do titular do serviço, a terceira arquivada na direção do foro e a quarta será remetida à Corregedoria Geral da Justiça.

§ 3º

O serventuário ou funcionário que violar o prazo fixado no parágrafo anterior ficará sujeito a multa igual à remuneração do auxiliar nos dias excedentes do prazo, paga em sêlo inutilizado em folha do expediente de homologação do contrato.

Art. 659

Os auxiliares da Justiça ficam sujeitos ao regime funcional e disciplinar estabelecido neste Código, bem como aos deveres e responsabilidades comuns aos demais servidores da Justiça no que lhes fôr aplicável, garantidos os direitos assegurados no art. 218 da Constituição do Estado.

Seção II

Dos Concursos

Art. 660

Logo que seja criado cargo novo ou se verifique vaga, não preenchida de outra forma, a autoridade competente abrirá concurso para seu provimento, expedindo-se, o mais breve possível, edital de concurso, que conterá o programa, previamente elaborado pelo Conselho da Magistratura, com publicação, uma vez, no Diário da Justiça, na imprensa local, onde houver, e mediante afixação na sede da comarca".

Parágrafo único

(Parágrafo revogado pela Lei nº 7.778 de 5 de janeiro de 1983)

Art. 661

Não poderão inscrever-se os civilmente incapazes, os privados dos direitos políticos, os pronunciados por decisão irrecorrível, os condenados definitivamente por crime doloso e os demitidos a bem do serviço público.

Art. 662

O requerimento de inscrição será dirigido ao Diretor do Foro, acompanhado dos documentos que comprovem as condições mínimas estabelecidas no artigo 655, bem como as especiais fixadas pelo órgão competente para cada caso.

Parágrafo único

A autoridade que presidir o concurso poderá solicitar as informações que julgar convenientes sôbre a idoneidade de qualquer candidato.

Art. 663

O prazo de inscrição será de trinta dias, a contar da publicação do edital no Diário da Justiça.

Art. 664

(Parágrafo revogado pela Lei nº 7.778 de 5 de janeiro de 1983)

Parágrafo único

(Parágrafo revogado pela Lei nº 7.778 de 5 de janeiro de 1983)

Art. 665

(Artigo revogado pela Lei nº 7.778 de 5 de janeiro de 1983)

Art. 666

O concurso será prestado perante uma comissão examinadora, que se instalará após o encerramento das inscrições.

§ 1º

Quando a vaga ocorrer na Secretaria do Tribunal de Justiça, a comissão será constituída na forma do Regimento Interno.

§ 2º

A Comissão Examinadora será constituída, no interior, de um Juiz de Direito, preferentemente o Diretor do Foro, que presidirá a comissão, e de um agente do Ministério Público e um advogado, escolhidos pelo Juiz de Direito; na Capital, de dois Juízes Corregedores e do Juiz Diretor do Foro, sob a presidência deste".

Art. 667

Instalada a comissão examinadora, o presidente mandará à publicação a lista dos candidatos, com nota de que, se alguém souber de impedimento legal ou moral relativo a qualquer concorrente, o oponha por escrito, com firma reconhecida, até quarenta e oito horas antes da realização do concurso.

Parágrafo único

A comissão apreciará secretamente, por livre convicção, as qualidades morais dos candidatos, em face dos impedimentos opostos ou dos que investigar de ofício, não admitindo ao concurso o que fôr considerado inidôneo para o exercício da função.

Art. 668

(Artigo revogado pela Lei nº 7.778, de 5 de janeiro de 1983)

Art. 669

O concurso, constante de prova escrita teórica prática e, conforme o caso, também de datilografia, será prestado perante a Comissão Examinadora, no prazo máximo de quatro horas e nos termos de Resolução do Conselho da Magistratura".

Parágrafo único

(Parágrafo revogado pela Lei nº 7.778, de 5 de janeiro de 1983)

Art. 670

As provas serão numeradas e rubricadas pelos membros da comissão, e só identificáveis após atribuído o grau a cada uma, pelos julgadores.

§ 1º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 7.778, de 5 de janeiro de 1983)

§ 2º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 7.778, de 5 de janeiro de 1983)

§ 3º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 7.778, de 5 de janeiro de 1983)

§ 4º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 7.778, de 5 de janeiro de 1983)

§ 5º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 7.778, de 5 de janeiro de 1983)

Art. 671

Tão logo concluída a correção das provas e conhecido o resultado dos recursos interpostos ao Conselho de Magistratura, relativos ao julgamento das inscrições, a comissão mandará publicar, por via de edital e nos termos do artigo 660, a relação dos candidatos com as respectivas notas obtidas e a classificação

§ 1º

Desse resultado caberá recurso, ao Conselho da Magistratura, no prazo de cinco dias.

§ 2º

A decisão do Conselho, que alterar o julgamento da banca, será fundamentada.

§ 3º

Em caso de provimento de recurso, será expedido edital de reclassificação, nas mesmas condições do artigo 660

Art. 672

Findo o concurso, a comissão encaminhará ao Tribunal de Justiça a indicação dos candidatos a serem nomeados.

Art. 673

Será nomeado o candidato melhor classificado e, em igualdade de condições, terão preferência os servidores da Justiça; dentre estes, sucessivamente, os auxiliares estáveis do serviço em que houver ocorrido vaga, os servidores titulares de cargo da mesma classe funcional e os servidores com maior tempo de serviço prestado à Justiça; em seguimento, os candidatos com mais tempo de serviço público estadual, os que possuirem maior tempo de serviço público, os que tiverem maior idade e os que possuirem maior número de dependentes.

Art. 674

Os concursos para os serviços da Justiça serão válidos por dois anos, contados de sua homologação.

Seção III

Da Prova de Habilitação

Seção IV

Do Provimento

Art. 675

(Artigo revogado pela Lei nº 7.778, de 5 de janeiro de 1983)

§ 1º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 7.778, de 5 de janeiro de 1983)

§ 2º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 7.778, de 5 de janeiro de 1983)

§ 3º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 7.778, de 5 de janeiro de 1983)

Art. 576

Os cargos e funções, nos serviços da Justiça, serão providos por:

I

nomeação;

II

remoção;

III

reintegração;

IV

readmissão;

V

reversão;

VI

aproveitamento;

VII

transferência;

VIII

readaptação. SUB-SEÇÃO I Da Nomeação

Art. 677

Os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça serão nomeados e empossados pelo Presidente, na forma do Regimento Interno daquele órgão.

Art. 678

Os serventuários e os funcionários da Justiça serão nomeados pela autoridade competente, mediante concurso público, e os auxiliares através de prova de habilitação.

Art. 679

Os servidores da Justiça investidos na função pública, por força de nomeação, prestarão compromisso de bem desempenhar suas funções e tomarão posse perante o diretor do foro.

§ 1º

Os servidores da Justiça não poderão tomar posse de seus cargos, sem apresentar, para deferimento de compromisso, o título de nomeação, laudo de inspeção de saúde e prova de estar em dia com as obrigações militares e eleitorais, dispensadas as duas últimas exigências, se tiverem sido satisfeitas por ocasiões do concurso.

§ 2º

Em caso de urgência, a autoridade que nomeou poderá autorizar a posse no cargo, independentemente da exibição do título, por meio de telegrama, fonograma ou ofício.

§ 3º

A posse nos cargos cujo exercício dependa de fiança, caução ou outra garantia só se dará à vista da prova de ter sido a exigência efetivamente cumprida.

Art. 680

A posse verificar-se-á até quinze dias após a publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça.

§ 1º

A autoridade competente para dar posse, por motivo justificado e a requerimento do interessado, poderá prorrogar o prazo por mais quinze dias.

§ 2º

A nomeação será tornada sem efeito, se a posse não se der dentro do prazo legal.

Art. 681

Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os servidores deverão entrar em exercício dentro do prazo de quinze dias, contados da posse. SUB-SEÇÃO II Da Remoção

Art. 682

A remoção nos serviços da Justiça é facultada, exclusivamente, ao serventuário e funcionário com mais de um ano de exercício no cargo ou função de que for titular.

§ 1º

A remoção se operará na mesma entrância, dentro das respectivas categorias e para serviços da mesma natureza.

§ 2º

Por motivos da mesma natureza, entendem-se os desempenhos pelos servidores de uma mesma classe funcional.

§ 3º

A remoção dos escrivães distritais independerá de entrância.

§ 4º

Não se admitirá remoção sempre que o ajudante substituto estável requerer, no prazo de dez dias, a abertura de concurso.

§ 5º

É permitida a permuta entre auxiliares de ofícios da mesma natureza e entrância, com anuência dos respectivos titulares.

Art. 683

Verificada a vaga, os servidores da mesma classe e entrância, dentro do prazo de dez dias, contados da data em que for publicada no Diário Oficial da Justiça o ato declaratório da vacância, solicitarão remoção ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura.

§ 1º

Os pedidos de remoção terão preferência sobre os de aproveitamento.

§ 2º

No caso de criação de serviço de justiça, o prazo previsto neste artigo começará a fluir da data da publicação do respectivo ato.

Art. 684

A remoção será assegurada ao servidor mais antigo da classe, salvo preferência por servidor de maior mérito, ou manifestação contrária da maioria absoluta do Conselho Superior da Magistratura, tudo com base em decisão fundamentada em critérios objetivos.

Parágrafo único

Para aferição do mérito, além das normas estabelecidas pelo Conselho Superior da Magistratura, tomar-se-á em conta sempre a ficha funcional do servidor.

Art. 685

A remoção por permuta, também admissível entre serventuários e funcionários da Justiça da mesma classe e entrância, dependerá de parecer prévio do Conselho Superior da Magistratura, que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço.

§ 1º

Não será admitida a permuta, quando a um dos interessados faltar menos de cinco anos para tempo necessário a aposentadoria voluntária ou compulsória, ou quando o exame médico revelar que qualquer dos requerentes não está apto a continuar no exercício do cargo ou função pública.

§ 2º

A remoção por permuta de escrivães distritais, independente de entrância.

Art. 686

O servidor da Justiça terá quinze dias de trânsito, com prorrogação por mais quinze a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, para assumir o novo serviço, sob pena de a remoção ficar sem efeito.

Parágrafo único

O período de trânsito é considerado como de efetivo exercício.

Art. 687

A remoção será feita às expensas do servidor, que receberá os livros e arquivos do cartório, independentemente de qualquer indenização, mediante tombamento, cujo têrmo constará de três vias datilografadas, visadas pelo juiz de direito diretor do foro, dirigidas uma ao arquivo do cartório da Direção do Foro e as outras aos interessados. SUB-SEÇÃO III Da Reintegração

Art. 688

A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado, é o retorno do servidor ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixadas de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.

Parágrafo único

Quando o servidor receber custas ou emolumentos, estes serão estimados de acôrdo com os proventos da aposentadoria.

Art. 689

Achando-se ocupado o cargo ao qual foi reintegrado o servidor, o ocupante, se vitalício, será pôsto em disponibilidade remunerada, com os vencimentos correspondentes aos proventos da aposentadoria, ou aproveitado, se estável, em outros serviços da Justiça de igual categoria, com vencimento equivalente.

Art. 690

O reintegrante deverá ser submetido a inspeção médica e, verificada a sua incapacidade para exercício do cargo, será aposentado na forma estabelecida neste Código. SUB-SEÇÃO IV Da Readmissão

Art. 691

A readmissão é o ato pelo qual o servidor exonerado volta aos serviços da Justiça, assegurada a contagem de tempo de serviço anterior apenas para efeito de estabilidade, acréscimos qüinqüenais e aposentadoria.

Parágrafo único

A readmissão ficará sujeita a parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura, a existência de vaga em serviço da mesma natureza, na entrância em que era classificado o servidor, a idade não superior a quarenta e cinco anos e à circunstância de não haver pedido de remoção para a função pretendida, nem ocorrência das hipóteses dos artigos 682 § 4º e 688 e seu parágrafo. SUB-SEÇÃO V Da Reversão

Art. 692

A reversão é o retorno do servidor aposentado ao cargo, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1º

Havendo vaga, preenchível por concurso, na classe e entrância do interessado, a reversão far-se-á de ofício ou a pedido, mediante perecer favorável do Conselho Superior da Magistratura.

§ 2º

Não poderá reverter a atividade o servidor com idade superior a sessenta anos. SUB-SEÇÃO VI Do Aproveitamento

Art. 693

O serventuário em disponibilidade remunerada, aquiescendo, poderá ser aproveitado em outro cargo de Justiça, da mesma classe e entrância.

Parágrafo único

No prazo de validade do concurso e na ordem da classificação, poderá ser o candidato aproveitado, a critério do Conselho Superior da Magistratura, em cargo ou função equivalente àquele para o qual foi concursado, em comarca da mesma entrância. SUB-SEÇÃO VII Da Transferência

Art. 694

Haverá transferência de uma para outra função de auxiliar da Justiça.

§ 1º

Ocorrerá a transferência quando o auxiliar da Justiça passar para ofício de outra classe funcional.

§ 2º

A transferência se dará a pedido do interessado desde que:

a

haja função;

b

haja acôrdo do titular do ofício onde houver vaga.

§ 3º

O pedido de transferência será dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, acompanhado da declaração de acordo do titular do ofício onde houver vaga. SUB-SEÇÃO VIII Da Readaptação

Art. 695

O Conselho Superior da Magistratura proverá a respeito das condições e funções passíveis de readaptação.

Seção V

Da Vacância

Art. 696

Além da remoção, a vacância ocorrerá nos casos de:

I

disponibilidade;

II

aposentadoria;

III

exoneração;

IV

demissão;

V

transferência;

VI

readaptação;

VII

morte. SUB-SEÇÃO I Da Disponibilidade

Art. 697

O servidor vitalício em disponibilidade será classificado em quadro à parte, com vencimentos integrais ou com vencimentos iguais aos proventos da aposentadoria.

Parágrafo único

Será submetido às condições do artigo o serventuário da Justiça em disponibilidade por extinção de cargo.

Art. 698

O servidor em disponibilidade continuará sujeito às proibições estabelecidas nesta lei. SUB-SEÇÃO II Da Aposentadoria

Art. 699

Os servidores da Justiça serão aposentados:

I

compulsóriamente aos setenta anos de idade;

II

a pedido, com vencimentos integrais, após trinta e cinco anos de serviço público, ou após trinta anos, dos quais dez prestados em Serviço da Justiça;

III

a pedido ou compulsóriamente, por invalidez ou incapacidade para o serviço, em virtude de doença ou em conseqüência de acidente ou agressão não provocada, no exercício das funções, declarada a invalidez ou a incapacidade pelo Conselho Superior da Magistratura.

§ 1º

Independe de qualquer formalidade a aposentadoria compulsória por limite de idade, sendo integrais os proventos se o servidor contar vinte e cinco anos de efetivo exercício da função pública, e proporcionais a vinte anos, se conter menor tempo.

§ 2º

Nos casos do inciso III deste artigo, o servidor será afastado do cargo com os respectivos vencimentos, até o prazo máximo de quatro anos; findo este prazo, se perdurar a incapacidade, será aposentado com vencimentos integrais.

Art. 700

A aposentadoria compulsória por defeito moral deverá ser declarada pelo Conselho Superior da Magistratura, na forma estabelecida no Regimento Interno, assegurada a mais ampla defesa ao interessado.

Parágrafo único

Na hipótese do artigo os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço, mas nunca inferiores a um têrço dos vencimentos.

Art. 701

Para atender os encargos de aposentadoria, deverão os servidores concorrer, obrigatòriamente, com a contribuição fixa de quatro por cento, calculados:

I

se servidor enumerado no art. 714, I, letras a) a e), sobre a própria remuneração ou sobre os proventos da inatividade;

II

se servidor enumerado no art. 714, I, letras f) e g), sobre a própria remuneração, acrescida de 50% ou sobre os proventos da inatividade;

III

se servidor enumerado no art. 714, II e III, letras a) a e) e j), e no art. 808, de mesma categoria, sobre a remuneração calculada tendo por base o maior vencimento atribuído a igual categoria da mesma entrância, acrescida de 50% ou sobre os proventos da inatividade;

IV

se servidor enumerado no art. 714, III, letras f) a i), e no art. 808, da mesma categoria, sobre a remuneração calculada tendo por base o maior vencimento atribuído a igual classe da mesma entrância, acrescida de 50% ou sobre os proventos da inatividade;

V

se servidor auxiliar ou empregado, sôbre a própria remuneração, até o máximo da contribuição do titular do ofício ou função a que se ache vinculado.

Parágrafo único

As contribuições incidirão sôbre as gratificações adicionais e especiais e acréscimos qüinqüenais que integram, com o vencimento básico, a remuneração dos servidores.

Art. 702

As contribuições estabelecidas no artigo anterior serão descontadas em folha ou recolhidas, mensalmente, às exatorias estaduais, até ao décimo quinto dia do mês seguinte ao vencido.

§ 1º

O não pagamento das contribuições, nos prazos pré-fixados, sujeita os infratores à multa de dez por cento sobre as quantias a recolher, mais os juros de doze por cento ao ano.

§ 2º

O servidor da Justiça que sem causa justificada e relevante deixar de fazer o recolhimento das contribuições a que está obrigado, durante três meses consecutivos, perderá o direito às vantagens instituídas por esta Lei.

Art. 703

Os servidores da Justiça serão aposentados com os proventos sempre iguais às remunerações que servirem de base à contribuição de que trata o art. 701.

Parágrafo único

Os servidores aposentados perceberão sempre proventos iguais à remuneração que em qualquer época venham a perceber os servidores em atividade, respeitada a proporcionalidade de tempo de serviço, e calculada segundo os critérios básicos instituídos no art. 701. SUB-SEÇÃO III Da Exoneração

Art. 704

A exoneração do servidor da Justiça dar-se-á a pedido ou, se funcionário ou auxiliar, quando não satisfizer os requisitos do estágio probatório.

Parágrafo único

O servidor que estiver respondendo a processo administrativo ou judicial, sòmente poderá ser exonerado a pedido, depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua inocência ou cumprida a pena que não importe em demissão. SUB-SEÇÃO IV Da Demissão

Art. 705

A demissão será aplicada como penalidade.

Parágrafo único

A demissão simples ou a bem do serviço público, segundo a natureza da falta praticada pelo servidor, na forma do Título IV, Capítulo II, deste livro.

Capítulo II

Do Exercício e do Tempo de Serviço

Seção I

Do Exercício

Art. 706

A contar da data de entrada em exercício, durante o período de 3 (três) anos, para os funcionários da Justiça, e de 5 (cinco), para os auxiliares da Justiça, será apurada, respectivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Corregedor-Geral, a conveniência ou não da permanência do servidor no serviço Judiciário pela verificação dos seguintes requisitos:

a

idoneidade moral;

b

disciplina;

c

contração ao trabalho;

d

eficiência;

e

discrição;

f

fidelidade.

§ 1º

O Presidente do Tribunal de Justiça, quanto à Secretaria daquele órgão, e o diretor do foro, nos demais casos, apreciarão, pelo menos três meses antes do término do estágio probatório, cada um dos requisitos constantes do artigo, manifestando-se pela permanência ou dispensa do servidor.

§ 2º

Quando se tratar de auxiliar da Justiça, a apreciação dos requisitos do artigo, para efeito de exoneração do servidor, poderá ser provocada, dentro do prazo respectivo, pelo titular do serviço em que exercer às funções.

§ 3º

O servidor será exonerado quando o parecer for contrário à sua permanência no serviço.

Art. 707

Após 3 (três) anos de exercício, os funcionários da Justiça admitidos por concurso, e depois de 5 (cinco), os auxiliares da Justiça admitidos por meio de prova de habilitação, gozam de estabilidade e não poderão ser demitidos senão mediante decisão condenatória, proferida em processo judicial ou administrativo em que se lhes assegure ampla defesa.

Parágrafo único

Os serventuários, desde a posse, só poderão ser demitidos mediante processo judicial.

Seção II

Do Tempo de Serviço

Art. 708

A apuração do tempo de serviço, para efeito de gratificação, aposentadoria e outras vantagens atribuídas aos servidores, será feita em dias, convertidos em anos, considerados estes anos de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 709

Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o servidor estiver afastado em virtude de:

I

férias;

II

licença-prêmio;

III

casamento, até oito dias;

IV

luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogros ou irmãos;

V

exercício de função gratificada ou de cargo de provimento em comissão no serviço judiciário;

VI

desempenho de função pública eletiva;

VII

licença para tratamento de saúde;

VIII

licença por motivo de doença em pessoa da família;

IX

convocação para o serviço militar ou outros por lei obrigatórios;

X

prestação de concurso ou prova de habilitação para cargo estadual;

XI

disponibilidade remunerada, nos casos dêste Código;

XII

trânsito.

Art. 710

Computar-se-á para efeito de aposentadoria, como tempo de serviço, o prestado pelo servidor da Justiça, nos casos previstos nos arts. 168 e 170 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e o referido na Lei nº 4.585, de 14 de outubro de 1963.

Parágrafo único

Para o mesmo efeito será contado em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada.

Art. 711

É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultâneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções.

Título II

Dos Vencimentos e Vantagens

Seção I

...

Seção I

Dos Vencimentos dos Serventuários e Funcionários da Justiça

Art. 712

Os serventuários e funcionários da Justiça perceberão vencimentos ou custas ou vencimentos e custas, segundo a natureza do serviço.

Art. 713

Os vencimentos dos servidores da Justiça, pagos pelo Estado, serão fixados de entrância para entrância com diferença não maior a quinze por cento, tomando-se por base os percebidos pelos servidores de 4ª entrância.

§ 1º

O aumento de uma classe de servidores, em determinada entrância, corresponderá sempre aumento automático em todas as demais entrâncias e classes.

§ 2º

Os escrivães criminais da 4ª entrância não poderão perceber vencimentos inferiores ao mais alto padrão pago pelo Estado.

§ 3º

Sempre que houver aumento para os demais funcionários públicos do Estado, serão aumentados, na mesma proporção, os servidores da Justiça.

Art. 714

A remuneração das classes funcionais será a seguinte:

I

perceberão vencimentos:

a

os assistentes sociais;

b

os taquígrafos;

c

os auxiliares-datilógrafos;

d

os comissários de menores;

e

os comissários de vigilância;

f

os escrivães de menores;

g

os ajudantes substitutos dos oficiais judiciais e os suboficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais.

II

perceberão sómente custas:

a

os oficiais extrajudiciais;

b

os tabeliães;

c

os oficiais dos Registros Especiais;

d

os oficiais do Registro de Imóveis;

e

os oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

f

os oficiais do Registro de Títulos e Documentos;

g

os oficiais do Registro de Protesto de Títulos Mercantis;

h

os escrivães do Cível, da Fazenda Pública, e de Acidentes do Trabalho da Capital e do Cível de Pelotas.

III

perceberão vencimentos e custas:

a

os escrivães do Crime, Júri, Acidentes de Trânsito, de Família e Sucessões, da Provedoria, da Direção do Fôro, de Execuções Criminais e de Falências e Concordatas, da Capital;

b

os escrivães do Cível e Crime da 2ª instância;

c

os escrivães judiciais;

d

os escrivães distritais;

e

os oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais;

f

os distribuidores;

g

os contadores;

h

os oficiais de justiça;

i

os porteiros de auditórios;

j

os oficiais dos Registros Públicos.

Art. 715

Os porteiros e oficiais de justiça perceberão vencimentos não inferiores a 80% dos que forem pagos pelo Estado aos escrivães criminais na respectiva entrância, respeitando o salário mínimo da região.

Seção II

Da Remuneração dos Auxiliares e Empregados da Justiça

Art. 716

Os serventuários e funcionários não poderão contratar auxiliar e empregado com remuneração inferior ao estabelecido na tabela abaixo, tomando por base os índices do salário-mínimo regional: Entrância 1ª 2ª 3ª 4ª Ajudante 1,4 1,7 2 3 Escrevente 1,1 1,2 1,4 2 Datilógrafo 1 1,1 1,3 1,5

§ 1º

Sempre que houver alteração do salário mínimo regional será também alterado o salário dos servidores mencionados neste artigo, na mesma proporção.

§ 2º

À cada classe funcional existente na serventia correspondente igual salário.

§ 3º

A aquisição salarial não será obrigatória se entre as pessoas consideradas houver diferença de tempo de serviço superior a dois anos, apurado em qualquer das formas permitidas em direito.

§ 4º

Não prevalecerá o disposto no art. 2º, se o titular do ofício organizar quadro de carreira englobando quantos prestem serviço não eventual à serventia, para cada classe funcional, com promoções alternadas, por merecimento e por antigüidade.

§ 5º

A direção do foro, em cada comarca, no prazo de sessenta dias desta lei, fixará o número de escreventes e datilógrafos que comporá o quadro, que poderá ser alterado segundo as necessidades do ofício.

§ 6º

O preenchimento da função vaga ou criada far-se-á pelo critério preferencial entre os integrantes da classe imediatamente anterior.

§ 7º

Fica o titular do ofício ou função com a faculdade de indicar quem lhe aprouver à função de auxiliar se o candidato recrutado na forma do parágrafo anterior não lograr aprovação na prova de habilitação.

§ 8º

O quadro referido no § 4º, será obrigatório sempre que no ofício ou função houver mais de dois servidores da mesma classe.

§ 9º

Os demais auxiliares e empregados da Justiça perceberão a remuneração que convencionarem com o titular do serviço.

§ 10º

Nenhum empregado poderá perceber remuneração inferior ao salário mínimo regional.

§ 11º

O serventuário ou funcionário pagará, obrigatóriamente, a seus auxiliares e empregados um abono de família, em quantia igual à percebida pelos servidores públicos do Estado.

§ 12º

Para os efeitos deste artigo, compreende-se na remuneração do auxiliar tanto o vencimento pago pelo Estado, como o pago pelo titular do serviço.

Seção III

Das Custas

Art. 717

As custas serão pagas pelas partes ao titular do ofício ou função e serão iguais em todas as entrâncias, respeitadas as disposições do Regimento de Custas Judiciais do Estado.

§ 1º

Os escrivães e os titulares de ofício ou função darão recibo das custas recebidas.

§ 2º

Os juizes das varas ou comarcas e os corregedores deverão proceder a suspensão imediata do servidor, logo à abertura do respectivo inquérito administrativo, em caso de inobservância do disposto neste artigo.

Art. 718

Os servidores não terão direito a qualquer custa ou emolumentos, nos processos em que o pagamento caiba à Fazenda Estadual.

Capítulo II

Das Vantagens Pecuniárias

Art. 719

Constituem vantagens pecuniárias dos servidores da Justiça:

I

gratificações;

II

acréscimos qüinqüenais;

III

diárias;

IV

abono familiar;

V

auxílio funeral;

VI

pensão.

Seção I

Das Gratificações

Art. 720

Nos serviços da Justiça haverá gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 721

A gratificação adicional será concedida nos têrmos dos artigos 110 e 112 do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, calculada sobre os vencimentos básicos ou sobre os proventos de aposentadoria, acompanhando-lhes as oscilações.

Parágrafo único

No caso de serviço sujeito ao regime de percepção exclusivamente de custas, a gratificação adicional será calculada tomando-se por base os vencimentos dos escrivães de igual entrância.

Art. 722

Aos escrivães distritais e aos oficiais de Justiça classificados em localidade de difícil provimento ou em comarcas ou varas onde a remuneração decorrente do regime de custas for deficiente, poderá ser atribuída uma gratificação de até 20%, calculada sobre a organização que perceber do Estado, mediante lista oficial organizada pelo Conselho Superior da Magistratura.

Art. 723

Todo serventuário ou servidor da Justiça quando se aposentar, contando mais de quarenta e cinco anos de efetivo serviço público estadual e que não tiver ainda adquirido os 15% especiais de que trata a Lei nº 4.047, terá direito a incorporar aos seus vencimentos as vantagens decorrentes da aludida Lei, a contar da data em que deveria ocorrer a incorporação, tudo após as formalidades legais.

Parágrafo único

Estes direitos e vantagens se estendem aos servidores aposentados em qualquer época, a partir da data da aposentadoria, desde que atendam aos pressupostos enumerados na citada Lei e nos termos do artigo.

Art. 724

Aos servidores do Tribunal do Júri da Capital é atribuída uma gratificação de 25%, calculada sôbre a remuneração que perceberem do Estado.

Seção II

Dos Acréscimos Qüinqüenais

Art. 725

Ao servidor da Justiça é assegurado, de cinco em cinco anos do efetivo exercício, o acréscimo qüinqüenal de cinco por cento e até o máximo de trinta por cento, calculado sôbre o vencimento básico.

§ 1º

Na contagem do tempo de serviço para efeito de acréscimos qüinqüenais previstos neste estatuto, somente se computará até o máximo de um quinto de serviço público estranho ao Estado.

§ 2º

Computar-se-á, no entanto, integralmente, o tempo de serviço na Força Expedicionária Brasileira na última guerra mundial, bem como o tempo de serviço prestado às autarquias do Estado e às empresas e instituições cujo patrimônio tenha sido ou venha a ser transferido ao Estado, ou transferido para a União e arrendado ao Estado, desde que dita transferência tenha encontrado o funcionário em exercício.

§ 3º

Computar-se-á integralmente o tempo de serviço prestado em município do Estado que conceda idêntica vantagem ou que a concedia quando do ingresso do funcionário no serviço estadual.

Art. 726

O acréscimo qüinqüenal será sempre proporcional aos vencimentos ou proventos, e acompanhar-lhes-á as oscilações.

Art. 727

No caso de acumulações remuneradas permitidas em Lei, será tomado em conta, para os efeitos de acréscimos qüinqüenais, apenas o tempo de serviço prestado pelo serventuário em um dos cargos que exercer, calculando-se o acréscimo qüinqüenal sôbre o maior vencimento por êle percebido.

Seção III

Das Diárias

Art. 728

O servidor da Justiça que se deslocar temporariamente de sua comarca, em objeto de serviço, por determinação superior, terá direito a diárias, na proporção estabelecida para os funcionários públicos civis do Estado.

Seção IV

Do Abono Familiar

Art. 729

O abono familiar será concedido ao servidor da Justiça nas mesmas condições previstas para os demais funcionários públicos civis do Estado.

Seção V

Do Auxilio Funeral

Art. 730

Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros necessários do servidor da Justiça, será abonada importância equivalente a um mês do vencimento que o servidor percebia, para atender às despesas de funeral e de luto.

§ 1º

Se o servidor percebia apenas custas, a importância será correspondente a uma mensalidade, calculada de acordo com o pré-fixado para a sua aposentadoria.

§ 2º

Na falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral do servidor, será indenizado das despesas, até a quantia referida neste artigo.

§ 3º

A despesa correrá pela dotação própria do cargo, e o pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, mediante a apresentação da certidão de óbito e, no caso do parágrafo anterior, mais os comprovantes da despesa.

Seção VI

Da Pensão

Art. 731

Aos dependentes, viúva e filhos, do servidor que falecer, após ter contribuído para o Instituto de Previdência do Estado, é assegurado uma pensão nas mesmas condições previstas nos artigos 536 a 542 deste Código.

Art. 732

A contribuição dos servidores para o Instituto de Previdência do Estado incidirá sobre a remuneração efetivamente percebida, independentemente de teto.

Capítulo III

Das Vantagens não Pecuniárias

Art. 733

São vantagens não pecuniárias:

I

férias;

II

licença para tratamento de saúde;

III

licença por motivo de doença em pessoa da família;

IV

licença para tratamento de interesses particulares;

V

licença prêmio.

Seção I

Das Férias

Art. 734

Todos os servidores têm direito a trinta dias de férias individuais concedidas durante as férias forenses.

§ 1º

As férias serão concedidas pelo diretor do foro, que designará o substituo, se o servidor não tiver auxiliar de Justiça.

§ 2º

As férias poderão ser fracionadas, por necessidade do serviço, ou a requerimento do interessado, em dois períodos iguais.

§ 3º

O servidor que tiver suas férias suspensas por necessidade do serviço, poderá reuni-las, uma vez, às do ano imediato.

Art. 735

Ao entrar em gozo de férias o servidor comunicará ao diretor do foro, seu endereço durante as mesmas.

Art. 736

Perderá direito às férias o servidor que, no ano antecedente ao em que deveria gozá-las, tiver:

I

incorrido em mais de cinco faltas, não justificadas, ao trabalho;

II

gozado licença para tratar de interesses particulares, por mais de vinte dias.

Art. 737

Durante as férias o servidor terá direito ao vencimento do cargo, bem como, quando fôr o caso, à metade das custas.

Parágrafo único

Ao entrar em gozo de férias, o servidor terá direito a receber, adiantadamente, o seu vencimento ou remuneração.

Seção II

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 738

A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor da Justiça, até trinta dias, pelo diretor do foro e, por maior prazo, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, à vista de laudo de inspeção de saúde, expedido pela Diretoria do Serviço Médico Judiciário, na Capital, e pelas unidades sanitárias, no interior do Estado.

Parágrafo único

Aplicam-se, no que couber, as normas previstas nos artigos 126 a 145, inclusive, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Seção III

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 739

O servidor da Justiça poderá obter licença não superior a noventa dias, com vencimentos integrais, por motivo de doença em pessoa de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, desde que indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfêrmo.

Parágrafo único

Concederá a licença o diretor do fero onde estiver classificado o servidor, à vista de laudo de inspeção de saúde.

Seção IV

Da Licença para Tratamento de Interêsses Particulares

Art. 740

Após dois anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter licença, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares.

§ 1º

A licença não poderá ultrapassar um ano e nem ser repetida dentro de dois anos seguintes ao seu término.

§ 2º

O presidente do Tribunal de Justiça é competente para conhecer do pedido, à vista de parecer do diretor do foro da comarca onde estiver classificado o servidor.

§ 3º

O diretor do foro, em caso de urgência, poderá conceder até trinta dias de licença, justificando a concessão perante o Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 4º

A licença poderá ser cassada pela autoridade que a concedeu, sempre que o interesse do serviço o exigir.

Art. 741

A qualquer tempo o servidor poderá desistir da licença, informando por escrito ao diretor do foro.

Seção V

Da Licença-Prêmio

Art. 742

A licença-prêmio será concedida ao servidor da Justiça, nas mesmas condições previstas para os demais funcionários públicos civis do Estado.

Título III

Dos Deveres, Responsabilidades e Limitações

Capítulo I

Dos Deveres

Art. 743

Além dos deveres comuns a todos os funcionários do Estado, os servidores da Justiça tem o dever especial de exercer com zelo e dignidade as funções que lhes são atribuídas em Lei, obedecendo às ordens de seus superiores hierárquicos, cumprindo a Lei e observando fielmente o Regimento de Custas.

Art. 744

Aos servidores, com relação aos serviços da Justiça, cumpre:

I

permanecer em seus serviços todos os dias úteis durante as horas do expediente;

II

exercer pessoalmente suas funções, só podendo afastar-se do cargo em gozo de licença ou férias, ou para exercer tarefa de interesse público relevante;

III

facilitar às autoridades competentes a inspeção de seus serviços;

IV

não admitir que escreventes e demais auxiliares de seus cartórios sejam testemunhas instrumentais dos atos que lavraram;

IV

dar às partes, independentemente de pedido, recibo discriminado de custas, e cotar, nos autos do processo, nos livros ou nos papéis que fornecer, a quantia recebida, parcela por parcela, correspondente a cada ato ou serviço realizado.

Parágrafo único

A falta de cumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeita o servidor à multa de três dias da remuneração mensal, paga em selos estaduais, inutilizados em ofício dirigido ao diretor do foro.

Capítulo II

Das Responsabilidades e Limitações

Art. 745

O servidor da Justiça será responsável pela ação ou omissão que praticar e, se condenado o Estado ao ressarcimento do dano, indenizará aquêle à Fazenda do prejuízo que lhe tiver causado.

Art. 746

Os serventuários e funcionários indicados no inciso I, e letras a) e b) do inciso II, do art. 649 poderão ter auxiliares da Justiça, competentes para, simultâneamente com o titular, praticar todos os atos do serviço, salvo os expressamente excluídos por lei.

Parágrafo único

Os servidores e os respectivos auxiliares são solidàriamente responsáveis pelos atos praticados nos serviços a seu cargo.

Art. 747

Nenhum servidor poderá exercer suas funções fora da comarca ou distrito designado no título de nomeação.

Art. 748

O servidor deverá residir na comarca onde for classificado e dela não se poderá ausentar, sem ser substituído e sem licença do diretor do foro.

Art. 749

É dever do servidor manter discrição sobre os serviços a seu cargo, abstendo-se de comentar a matéria constante dos processos e papéis forenses, bem como o comportamento dos juízes, agentes do Ministério Público, servidores, partes e seus procuradores.

Art. 750

Constitui obrigação do servidor tratar com atenção às partes, esclarecendo-as sobre o andamento dos feitos; auxiliar o juiz no desempenho de sua missão; tratar e se fazer tratar com respeito; atender com urbanidade os advogados e agentes do Ministério Público, zelando pelo prestígio do cargo e da Justiça.

Art. 751

É expressamente defeso ao servidor, durante as horas de expediente e nos locais de trabalho, exercer política partidária, e discuti-la com outros servidores ou com terceiros, bem como, por qualquer forma, intermediar, insinuar ou indicar patronos às partes que os devam constituir.

Parágrafo único

A contar do registro no órgão eleitoral competente, o servidor da Justiça que for candidato a qualquer função eletiva ou membro de diretório político, será posto em disponibilidade não remunerada, pelo período que durar o pleito ou o mandato.

Título IV

Dos Órgãos Administrativos e da Ação Disciplinar

Art. 752

A administração e a disciplina nos serviços da Justiça, quanto aos servidores, serão exercidas pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas, pelos grupos cíveis, pelas câmaras separadas, pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Corregedor Geral e pelos juízes, nos têrmos da legislação federal ou pela forma prevista neste Código.

Parágrafo único

Nenhuma representação será arquivada de plano, salvo se manifestamente graciosa.

Art. 753

A ação disciplinar visa ao regular funcionamento da Justiça, pela aplicação da lei em geral e em especial dos dispositivos dêste Código.

Seção I

Competência do Tribunal Pleno

Art. 754

Compete ao Tribunal Pleno exercer as atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno, com relação aos servidores da Justiça da Secretaria do Tribunal, e pela legislação federal, quanto à disciplina no processo.

Seção II

Competência das Câmaras e Grupos Cíveis

Art. 755

As câmaras e os grupos têm a competência disciplinar prevista na lei federal e mais a que lhes atribuir o Regimento Interno do Tribunal.

Capítulo II

Da Ação Disciplinar

Seção I

Das Penas e sua Aplicação

Art. 756

Os servidores da Justiça, de primeiro e segundo graus, estão sujeitos ao cumprimento das condutas e às penas disciplinares previstas na Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores civis do Estado do Rio Grande do Sul.

I

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

II

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

III

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

IV

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

V

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

VI

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

VII

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

Art. 757

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

I

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

II

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

III

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

IV

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

V

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

VI

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

a

a) (Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

b

b) (Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

c

c) (Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

d

d) (Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

e

e) (Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

f

f) (Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

VII

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

a

a) (Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

b

b) (Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

c

c) (Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

d

d) (Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

Art. 758

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

Parágrafo único

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

Art. 759

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

Art. 760

Toda pena disciplinar imposta a servidor deverá ser anotada na ficha funcional, cabendo à autoridade competente promover, em caso de trânsito em julgado da decisão sem a interposição de recurso, a devida comunicação ao Conselho da Magistratura.

Parágrafo único

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

Art. 761

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

Art. 762

São competentes para a abertura de processo administrativo disciplinar e a aplicação das penas previstas na Lei Complementar nº 10.098/94 em relação aos servidores do Poder Judiciário:

I

o Presidente do Tribunal de Justiça, para servidores do primeiro e segundo graus, nos casos de demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de disponibilidade, cassação de aposentadoria, bem como multa, suspensão e repreensão, facultada para estas últimas a delegação ao Diretor-Geral do Tribunal de Justiça;

II

o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, para os servidores do segundo grau, e Corregedor-Geral da Justiça, para os servidores do primeiro grau, nos casos de multa e suspensão limitada ao máximo de 30 (trinta) dias, repreensão; e

III

o Juiz Diretor do Foro ou seu substituto legal, no âmbito de sua comarca, para os casos de repreensão e suspensão limitada ao máximo de 10 (dez) dias e multa.

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

§ 2º

VETADO.

§ 3º

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

§ 4º

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

§ 5º

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

Art. 763

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

Seção II

Da Sindicância

Art. 764

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

Art. 765

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

I

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

II

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

Art. 766

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

Parágrafo único

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

Art. 767

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

Seção III

Do Processo Administrativo

Art. 768

As autoridades judiciárias, os advogados, os defensores públicos e os agentes do Ministério Público, sempre que tiverem conhecimento de faltas funcionais praticadas por servidor, que possam determinar a aplicação das penas de demissão, cassação de aposentadoria, cassação de disponibilidade ou demissão a bem do serviço público, deverão comunicar, por escrito, ao Corregedor-Geral da Justiça.

Parágrafo único

(LEI Nº 15.523, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020)

Art. 769

O Corregedor Geral, à vista da comunicação de que trata o artigo anterior ou em virtude de representação, solicitará ao diretor do foro, sindicância a respeito, suspendendo ou não preventivamente, até noventa dias, ao servidor indiciado, ou, desde logo, nomeará magistrado para instaurar o processo administrativo.

Art. 770

O processo administrativo será promovido:

I

obrigatóriamente, quando a falta possa determinar a aplicação das penas previstas nos incisos VI e VII do artigo 756;

II

facultativamente, quando for o caso de imposição de pena de suspensão até sessenta dias.

Art. 771

O processo administrativo será realizado por um magistrado, preferencialmente por juiz corregedor, designado pelo Corregedor Geral.

Art. 772

O Corregedor Geral, ao baixar portaria, designará o juiz processante e mencionará o motivo do processo e o tempo em que deverá ser ultimado.

Art. 773

O juiz processante designará servidor para exercer as funções de secretário.

Art. 774

O Conselho Superior da Magistratura ou o Corregedor Geral, à vista do processo administrativo revelador do fato penal punível, remeterá os autos ao juiz diretor do foro da comarca de origem, para os fins convenientes.

Art. 775

Aplicam-se no processo administrativo as disposições da legislação penal, na matéria.

Seção IV

Dos Atos e Têrmos do Processo Administrativo

Art. 776

O processo administrativo disciplinar dos servidores do Poder Judiciário seguirá os atos e os termos previstos na Lei Complementar nº 10.098/94, observadas as regras específicas aqui previstas em relação a competência e recursos.

Parágrafo único

(LEI Nº 15.523, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020)

Art. 777

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

§ 3º

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

Art. 778

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

Art. 779

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

Parágrafo único

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

Art. 780

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

Art. 781

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

Art. 782

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

Art. 783

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

Art. 784

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

Art. 785

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

Parágrafo único

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

Art. 786

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

Art. 787

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

Art. 788

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

Art. 789

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

§ 3º

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

§ 4º

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

Seção V

Da Suspensão Preventiva

Art. 790

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

Art. 791

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

I

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

II

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

III

(Revogado pela Lei nº 15.523, de 18 de setembro de 2020)

Seção VI

Dos Recursos das Penas Disciplinares

Art. 792

Da aplicação da pena disciplinar caberá pedido de reconsideração e recurso, este dirigido ao Conselho da Magistratura.

§ 1º

O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, deve ser dirigido à autoridade que houver proferido a decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação ou da ciência da decisão administrativa, contendo novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar a decisão.

§ 2º

Da decisão ou do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso, mediante petição fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da decisão recorrida ou da data da ciência, pelo interessado, quando a decisão não for publicada.

§ 3º

Na petição, o servidor deverá indicar expressamente o tipo de pedido, se reconsideração ou recurso, sendo o requerimento recebido como recurso se não houver indicação expressa.

§ 4º

Os recursos previstos nesta Lei terão efeito meramente devolutivo, cabendo à autoridade competente atribuir-lhes efeito suspensivo quando justificado.

Art. 792-a

O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, uma única vez, a qualquer tempo ou “ex-officio”, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência ou inadequação da penalidade aplicada.

I

O pedido da revisão não tem efeito suspensivo e nem permite agravação da pena.

II

Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa de sua família poderá requerer revisão do processo.

III

No caso de incapacidade mental, a revisão poderá ser requerida pelo respectivo curador.

Art. 792-b

No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 792-c

O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade que foi competente para a abertura do processo administrativo disciplinar e imposição da pena.

Art. 792-d

A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias de prazo para a conclusão dos trabalhos.

Art. 795-e

O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade nos termos do art. 762, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, durante o qual poderá determinar as diligências que julgar necessárias.

Art. 792-f

Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.

Título V

Do Direito de Petição e do Recurso dos Atos Administrativos

Capítulo I

Do Direto de Petição

Art. 793

Ao servidor da Justiça é assegurado o direito de requerer, representar, recorrer e pedir a reconsideração de decisões, observado o disposto neste estatuto.

Art. 794

Sempre que o servidor ingressar em juízo contra o Estado, deverá comunicar o fato ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura.

Capítulo II

Dos Recursos dos Atos Administrativos

Art. 795

A autoridade judiciária que determinar medida administrativa é competente para reconhecer e decidir do pedido de reconsideração.

Parágrafo único

O pedido de reconsideração não tem efeito suspensivo e deverá ser apresentado até três dias depois do conhecimento do ato, para a sua decisão no prazo de dez dias.

Título VI

Disposições Finais e Transitórias

Capítulo I

Disposições Finais

Art. 796

Os serventes admitidos na forma da lei, gozarão de todos os direitos e vantagens previstos neste estatuto, para os servidores da Justiça, no que lhes for aplicável.

Art. 797

Ficam os titulares de ofícios de justiça, remunerados por custas, ou por custas e vencimentos, obrigados a filiar a Instituto de Aposentadoria e Pensões, contribuindo como empregadores, a quantos com eles mantenham contrato de trabalho, homologado ou não.

Parágrafo único

Deverão ser filiados também a Instituto de Aposentadoria e Pensões, todos quantos prestarem serviços aos órgãos judiciários mediante contrato de trabalho.

Art. 798

VETADO.

Art. 799

Enquanto os auxiliares e empregados da justiça não estiverem vinculados a entidade que assegure integralmente os direitos previdenciários, tais ônus caberão aos titulares dos ofícios e funções, admitido o desconto da contribuição até o máximo permitido em lei, para entidade previdenciária e assistencial criada pelos servidores da Justiça.

Parágrafo único

Ocorrendo a vinculação à entidade pública, cessará a contribuição de que trata o art. 701, desde que dessa mesma vinculação decorra o direito à aposentadoria.

Art. 800

Nos casos omissos, aplicam-se aos servidores os demais estatutos deste Código, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Art. 801

Os acréscimos qüinqüenais a que se refere o art. 725 são extensivos aos servidores já aposentados à data desta lei, sem prejuízo das demais vantagens concedidas por este Código.

Art. 802

Não constitui direito adquirido a atribuição que for conferida aos titulares de ofício e demais serviços da Justiça, os quais poderão ser anexados ou desmembrados a qualquer tempo, segundo dispuser a lei.

Art. 803

Onde houver serviço administrativo em vara especializada, a secretaria do órgão judiciário será dirigida por um funcionário nomeado em comissão, por indicação do juiz.

Art. 804

Os empregados da Justiça serão considerados estáveis ao completarem dez anos de efetivo exercício.

Art. 805

Os demais auxiliares da Justiça de que trata o art. 637, III, que contarem menos de dez anos de serviço, poderão requerer ao diretor do foro a prestação de prova de habilitação, passando a estáveis, uma vez aprovados, se contarem ou vierem a contar cinco anos de serviços judiciários.

Parágrafo único

Solicitada a prestação de prova de habilitação e enquanto não julgada, o auxiliar da Justiça, que contar pelo menos cinco anos de exercício no ofício ou função será considerado como se fora estável, não podendo ser demitido senão a pedido seu e nos casos estabelecidos neste Código.

Art. 806

As justificações de tempo de serviço, administrativas ou avulsas, promovidas perante juiz de direito, em qualquer época anterior à vigência deste Código, são válidas para todos os efeitos.

Art. 807

Mediante justificação administrativa prestada perante a Corregedoria Geral da Justiça, poderá o servidor comprovar para todos os fins e efeitos, o tempo de serviço judiciário anterior à nomeação ou contrato.

Parágrafo único

A justificação estará condicionada sempre a um começo de prova escrita, sendo admitida supletivamente prova pericial e testemunhal.

Art. 808

Ficam assegurados aos atuais titulares dos ofícios da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Capital vencimentos e custas, bem como ficam garantidos os direitos dos atuais avaliadores e depositários públicos, de perceberem remuneração de acordo com os critérios da legislação anterior, transformadas as gratificações em vencimentos.

Art. 809

Os atuais ocupantes do cargo de servente, que ingressaram no Quadro dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, por força de Lei nº 3.777, de 6 de julho de 1959, e os contínuos são considerados efetivos no cargo, para todos os efeitos legais, ao contarem dez anos de função pública estadual, a qualquer título.

Art. 810

As telefonistas, motoristas, contínuos e serventes do Poder Judiciário, que exerçam suas funções na primeira instância, sob regime de dois turnos, terão vencimentos iguais aos atribuídos para cargos idênticos do Poder Executivo, acrescidos de horas suplementares correspondentes à diferença de horário que se verificar na jornada de trabalho.

Art. 811

São extensivos aos tradutores públicos que exerciam suas funções na vigência da Lei nº 1.008, de 12 de abril de 1950, as vantagens da aposentadoria, nos termos deste Código.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, os tradutores públicos recolherão em selos de aposentadoria as contribuições de sete por cento calculadas sobre os proventos que lhes corresponderiam na aposentadoria durante os últimos cinco anos, passando a fazer mensalmente os recolhimentos posteriormente devidos.

Art. 812

Respeitados os direitos das atuais domésticas, encarregadas do serviço de limpeza e higiene, serão expedidas as apostilas, nas quais será declarada a estabilidade das que contarem mais de dez anos de serviço público ou cinco de efetivo exercício, quando admitidas mediante prova de habilitação.

§ 1º

Os atuais ocupantes dos cargos de servente do Tribunal do Júri, se estáveis, passarão à categoria de contínuo, respeitadas as vantagens que lhe conferiu a Lei nº 4.627, de 3 de setembro de 1963.

§ 2º

Este direito é extensivo a todos os servidores, ainda que admitidos mediante contrato verbal, aprovado pelo diretor do foro, pagos pelos cofres públicos com a verba de "Limpeza e Higiene", ou outra qualquer, tendo prestado serviços a Justiça, efetivamente, cumprindo os deveres funcionais sob as ordens de autoridade judiciária.

Art. 813

O servidor da Justiça, que perceber vencimentos pagos pelo Estado, que fizer jús à aposentadoria voluntária e permanecer no exercício de seu cargo ou função, terá direito a gratificação especial de permanência em serviço, nos termos da lei concessiva de tal vantagem e a partir da vigência deste Código.

Parágrafo único

Os direitos e vantagens conferidos neste artigo estendem-se aos servidores aposentados em qualquer época, desde que atendam aos pressupostos enumerados na citada lei.

Art. 814

Será removida ou designada para a sede onde residir o marido, a funcionária pública casada com servidor da Justiça, sem prejuízo de quaisquer direitos e vantagens.

Parágrafo único

Não havendo vaga nos quadros da respectiva secretaria, será adida ou posta à disposição de qualquer serviço público estadual, e inexistindo este, a de serviço público municipal.

Art. 815

O diretor do foro, por portaria da qual deverá dar ciência ao Corregedor Geral, na falta de ajudante substituto, deverá investir dessas funções aos auxiliares-datilógrafos.

Art. 816

São proibidas nomeações interinas no serviço da Justiça ou contratos para cargo ou função de caráter permanente.

Art. 817

Os concursos homologados na vigência da Lei nº 4.164, de 21 de outubro de 1961, cujos prazos de validade passam a ser de três anos, ficam revigorados por noventa dias, contados da vigência deste Código.

Art. 818

Ficam isentos de custas judiciais os atos, papéis ou feitos relacionados com as varas de menores.

Art. 819

Servirão de recurso para atender as despesas desta lei as dotações orçamentárias próprias.

Art. 820

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 821

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966