Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
ALFREDO HOFMEISTER, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Assembléia Legislativa decretou e eu, no uso das atribuições que me confere o art. 64 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 2 de agosto de 1966
LIVRO I ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
Introdução
Este Código regula a instituição dos Tribunais, Juízes, Ministério Público, Assistência Judiciária e Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul, com exceção da Justiça Militar Estadual; e estabelece a competência dos órgãos jurisdicionais, as atribuições dos órgãos auxiliares e dos servidores judiciais.
A Justiça do Estado é instituída para assegurar a defesa social, tutelar e restaurar as relações jurídicas, na órbita da sua competência.
Na guarda e aplicação da Constituição e das leis, o Poder Judiciário só intervirá em espécie e por provocação da parte, salvo quando a lei expressamente determinar procedimento de ofício.
Os tribunais e juízes mencionados neste Código tem competência exclusiva para conhecer de todas as espécies jurídicas, ressalvados os casos previstos na Constituição e nas leis.
Para a execução de suas decisões, poderão os tribunais e juízes requisitar o auxílio da força pública ou outros meios de ação conducentes aquele fim.
As autoridades a quem for dirigida a requisição, competirá prestar auxílio reclamado, sem que lhe assista a faculdade de apreciar os fundamentos e a justiça da sentença ou dos atos de cuja execução se trate.
Capítulo II
Da Divisão Judiciária
O território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça, divide-se em circunscrições, comarcas, municípios e distritos.
Em cada comarca haverá um livro para registro de sua instalação, de posse, assunção e afastamento definitivo de juízes, bem como de outras circunstâncias relativas ao histórico da vida judiciária, devendo ser enviada cópia de cada ata ao Tribunal de Justiça e ao Departamento Estadual de Estatística.
Sempre que for criado novo município, a expensas de áreas de comarcas distintas, o Tribunal de Justiça encaminhará proposta à Assembléia Legislativa, indicando a que comarca passará aquele a pertencer. Enquanto não promulgada a respectiva lei, o novo município, com suas diversas áreas, continuará integrado para os efeitos da organização judiciária, nas comarcas de onde foi desmembrado.
As comarcas, para efeitos de substituição, serão agrupadas em circunscrições, numeradas ordinalmente e jurisdicionadas, a da Capital por juiz de direito de 4ª entrância, e as demais, por juiz de direito de 2ª entrância.
As comarcas são classificadas em quatro entrâncias, de acôrdo com o movimento forense, densidade demográfica, rendas públicas, meios de transportes, situação geográfica e outros fatores sócio-econômicos de relevância.
A divisão e organização judiciária estabelecidas neste Código, só poderão ser alteradas, nos cinco anos subseqüentes à sua promulgação, mediante proposta motivada do Tribunal de Justiça (Art. 118 da Constituição do Estado).
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS
Capítulo I
Da Organização
Capítulo II
Da Composição e Competência
Do Tribunal de Justiça
O Tribunal de Justiça com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, é constituído de vinte e quatro desembargadores, escolhidos dentre juízes de direito, advogados e membros do Ministério Público, promovidos ou nomeados pelo Governador.
Na composição do Tribunal de Justiça, um quinto dos lugares caberá a advogados e a membros do Ministério Público.
O número de desembargadores só poderá ser alterado, mediante proposta motivada do Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça é dividido em duas seções, uma cível e outra criminal, constituída a primeira de quatro e a segunda de três câmaras.
As câmaras cíveis constituirão, duas a duas, Grupos Cíveis, os dois grupos integrarão as Câmaras Cíveis Reunidas.
As câmaras compõem-se, cada uma, de três desembargadores, inclusive o respectivo presidente, salvo o caso do art. 16.
O Tribunal de Justiça funcionará, ordinariamente ou extraordinariamente, em câmaras separadas ou reunidas, em grupos ou em Tribunal Pleno.
O Tribunal de Justiça funcionará em sessão plena, com a presença mínima de dezessete membros; as Câmaras Cíveis Reunidas com nove e as Criminais Reunidas com sete; os grupos e as câmaras separadas com a totalidade de seus membros.
Só pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público.
No julgamento a que se refere este artigo, o Tribunal deverá funcionar com vinte de seus membros, substituídos, na forma deste Código, os que faltarem ou estiverem impedidos.
Nos casos de vaga, licença ou férias de desembargador, até quarenta e cinco dias, a substituição será exercida, facultativamente, por outro desembargador.
A substituição no Tribunal Pleno nos grupos, nas câmaras reunidas e separadas far-se-á de acordo com o Regimento Interno, observadas as prescrições deste Código.
Em caso de acúmulo de serviço, o Tribunal Pleno poderá autorizar, por período determinado, suscetível de prorrogação, regime de exceção em uma ou mais câmaras, que passarão a ter quatro membros.
Nesse regime, a constituição de câmara será completada por desembargador de outra câmara ou juiz substituto de desembargador e, não sendo isto possível ou conveniente, a juízo do Tribunal, por juiz de direito especialmente convocado.
Os processos acumulados serão distribuídos ou redistribuídos, na forma regulada pelo Regimento Interno do Tribunal.
Neste período o Tribunal funcionará extraordinariamente, em três câmaras, uma criminal e duas cíveis, constituídas cada uma de três membros e presididas, indistintamente, pelo Presidente do Tribunal, pelo Corregedor Geral da Justiça ou por outro Desembargador.
Os presidentes dessas câmaras somente concorrerão na distribuição dos processos de "habeas-corpus", mandados de segurança e seus recursos; no julgamento dos demais feitos, atuarão sempre como vogais.
Essas câmaras, sem prejuízo do que estabelecer o Regimento Interno, apreciarão, além dos processos que lhes forem distribuídos durante as férias:
a Câmara Criminal: os de réus presos, os da iminência de prescrição e os que houverem retornado de diligência;
a Câmara Cível: os que, de tramitação obrigatória nas férias (art. 256), lhe forem redistribuídos.
Terminadas as férias coletivas, as câmaras especiais continuarão funcionando sob a presidência do Vice-Presidente, até que se julguem todos os processos a que estiverem vinculados os seus juízes pela distribuição, tudo conforme o Regimento Interno.
Terão exercício no Tribunal de Justiça, seis juízes de direito de quarta entrância, competindo-lhe substituir os membros efetivos do Tribunal por tempo superior a quarenta e cinco dias, e, nos período inferiores, quando outro desembargador não anuir na substituição.
O Tribunal Pleno escolherá, na forma do Regimento Interno e por escrutínio secreto, os juízes de que trata este artigo.
A sua eleição importará, se anuir na passagem para o cargo de substituto de desembargador e, quando dispensado das funções, a pedido ou de ofício, por motivo justo, a critério do Tribunal de Justiça, terá preferência para o provimento de vaga ocorrida em quarta entrância; enquanto não aproveitado ou não estiver em pleno exercício, ficará à disposição da Corregedoria Geral da Justiça.
No Tribunal Pleno, nas câmaras reunidas, nos grupos e câmaras separadas, a substituição do relator e do revisor far-se-á na forma estabelecida no Regimento Interno.
Nas licenças e afastamentos dos desembargadores e dos seus substitutos, o Tribunal Pleno convocará os juízes de direito da Capital para substituí-los.
Os juízes substitutos e os convocados assumirão a jurisdição plena dos desembargadores, salvo nos casos de suspeição e impedimento ocasional deste e em virtude de restrições constantes do Regimento Interno, relativas à atividades de direção e de administração.
os juízes de direito da comarca de Porto Alegre, na ordem da tabela organizada pelo Tribunal em uma das últimas sessões do ano anterior;
os juízes de direito das comarcas mais próximas, na ordem estabelecida nas mesmas condições do inciso III, deste artigo.
Do Tribunal Pleno
os secretários de Estado, os juízes de instância inferior, os agentes do Ministério Público, o Chefe de Polícia do Estado e os Ministros do Tribunal de Contas;
os "habeas-corpus" quando o coator ou paciente for membro do Poder Legislativo, funcionário ou autoridade cujos atos estejam diretamente submetidos à jurisdição do Tribunal de Justiça; quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em uma única instância; e quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz possa conhecer do pedido;
os mandados de segurança impetrados contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa e os desta, do próprio Tribunal de Justiça, de seu Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do Corregedor Geral dos grupos das câmaras e de seus presidentes;
os conflitos de jurisdição entre câmaras do Tribunal ou entre autoridades judiciárias e administrativas, quando neles forem interessados o Governador, secretários de Estado, magistrados ou Procurador Geral;
os crimes contra a honra em que forem querelantes as pessoas enumeradas nas letras a e b, do inciso II, bem como avocar o processo de outros indiciados, quando oposta e admitida a exceção da verdade;
a suspeição não reconhecida de desembargadores e do Procurador Geral do Estado, ou contra eles argüida, salvo se for de natureza íntima;
o recurso previsto em lei para os despachos nos processos criminais da competência privativa do Tribunal;
os embargos de declaração, os de nulidade ou infringentes de seus julgados, e os opostos na execução de seus acórdãos;
os recursos das decisões do relator, que indeferir, liminarmente o pedido de revisão criminal de condenações que houver proferido;
os recursos das decisões do Presidente do Tribunal, proferidos em autos ou papéis judiciários, salvo quando seu conhecimento couber a outro órgão;
os recursos interpostos das decisões das comissões examinadoras sobre concurso para juiz de direito ou pretor;
dos incidentes de falsidade de documentos ou insanidade mental do acusado, nos processos de sua competência;
sortear, dentre seus membros, o relator, e, dentre os procuradores da Justiça o órgão do Ministério Público que deva funcionar nos processos por crimes comuns ou de responsabilidade do Governador, dos secretários de Estado e do Chefe de Polícia;
decretar medidas assecuratórias e de segurança, nos feitos de sua competência originária, cabendo ao relator processá-las e agir de ofício nos casos previstos em lei;
elaborar o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e resolver as dúvidas que se suscitarem na sua aplicação;
impor penas disciplinares, na forma da lei, ou representar aos Conselhos Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados;
apreciar em segrêdo de justiça os motivos de suspeição de natureza íntima declarada na hipótese do art. 35, inciso IV;
Das Câmaras Reunidas
os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e do Conselho Superior do Ministério Público;
o agravo do despacho denegatório de revista ou de embargo, de nulidade ou infringentes de sua competência;
os recursos das decisões do Presidente das Câmaras Reunidas em matéria cível, salvo quando seu conhecimento couber a outro tribunal, ao Tribunal Pleno, aos grupos cíveis ou às câmaras separadas;
os recursos das decisões do Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria criminal, salvo quando seu conhecimento couber a outro tribunal, ao Tribunal Pleno, ou às câmaras separadas;
conhecer e julgar os conflitos de jurisdição, em matéria criminal, entre os juízes de primeira instância, ou entre êstes e autoridades administrativas, ressalvado o disposto no art. 23, inciso II, letra a);
a suspeição não reconhecida, dos procuradores da Justiça, com exercício junto às câmaras criminais separadas;
conceder, de ofício, ordem de "habeas-corpus" nos efeitos submetidos a sua deliberação, quando verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal em liberdade de ir e vir;
impor penas disciplinares na forma da lei ou representar aos Conselhos Superior da Magistratura, Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados;
Dos Grupos Cíveis
o agravo do despacho denegatório de embargos de nulidade ou infringentes em feitos de sua competência e da competência das câmaras cíveis separadas;
os recursos das decisões em matéria cível, salvo quando seu conhecimento couber a outro tribunal, ao Tribunal Pleno, às Câmaras Cíveis Reunidas ou às câmaras separadas.
Os embargos de nulidades e os infringentes e as rescisórias serão, nas hipóteses das letras a e b, distribuídas ao grupo de que faça parte a câmara prolatora do acórdão não podendo servir senão como vogais os juízes que o subscreverem.
Das Câmaras Separadas
os mandatos de segurança contra atos dos procuradores da Justiça, do Chefe de Polícia e dos juízes de inferior instância;
os recursos das decisões do Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria cível, salvo quando seu conhecimento couber a outro tribunal, ao Tribunal Pleno, aos grupos ou às câmaras reunidas;
os conflitos de jurisdição em matéria cível, entre juízes de primeira instância ou entre êstes e autoridades administrativas, nos casos que não forem da competência do Tribunal Pleno;
impor penas disciplinares na forma da lei ou representar aos Conselhos Superior da Magistratura, Superior do Ministério Público e da Ordem de Advogados;
os pedidos de "habeas-corpus", sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a juízes de primeira instância, podendo a ordem ser expedida, de ofício, no curso dos feitos submetidos à sua decisão;
os recursos das decisões do Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria criminal, salvo quando seu conhecimento couber a outro tribunal, ao Tribunal Pleno ou às câmaras reunidas;
os conflitos de jurisdição em matéria criminal entre juízes de primeira instância ou entre estes e autoridades administrativas, nos casos que não forem de competência do Tribunal Pleno;
os recursos das decisões do Tribunal do Júri, do Tribunal de Imprensa, do Tribunal de Economia Popular, e dos juízes de primeira instância em matéria criminal, salvo exceção expressa;
o exame para verificação de cessação de periculosidade, antes de expirado o prazo mínimo de duração da medida de segurança;
impor penas disciplinares na forma da lei ou representar aos conselhos Superior da Magistratura, Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados;
Da Presidência e da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça e da Presidência das Câmaras
A presidência do Tribunal de Justiça é exercida por um desembargador, eleito pelo tempo e na forma prescrita no Regimento Interno.
A presidência do Tribunal Pleno compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, que será substituído na forma do Regimento Interno.
A presidência das Câmaras Cíveis Reunidas e dos Grupos Cíveis será exercida pelo Vice-Presidente; a das Câmaras Criminais Reunidas e das câmaras separadas, pelo mais antigo de seus membros, que conservará as mesmas atribuições conferidas nos demais casos.
O presidente das Câmaras Cíveis Reunidas e dos Grupos Cíveis não será relator nem revisor a não ser nos casos do parágrafo seguinte, mas terá voto nos julgamentos.
O presidente das Câmara Cíveis Reunidas será o relator dos conflitos de jurisdição mencionados no art. 23, II, letra e, deste Código.
votar nos julgamentos administrativos do Tribunal Pleno e nas questões de inconstitucionalidade, tendo voto apenas de desempate nos demais processos;
tomar parte no julgamento das causas em cujos autos, antes de empossar-se no cargo de presidente, houver pôsto seu visto, como revisor ou como relator, lançado o relatório;
julgar a renúncia e a deserção dos recursos interpostos para o Tribunal, quando não preparados oportunamente;
homologar desistências requeridas antes da distribuição do feito às câmaras e após sua entrada na Secretaria;
encaminhar ao juiz competente, para cumprimento, as cartas rogatórias, remetidas pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, mandando completar qualquer diligência ou sanar nulidade, antes de devolvê-las;
expedir ordens de pagamento e seqüestro, em execução de sentença judiciária proferida contra a Fazenda Estadual ou Municipal;
convocar os juízes de direito, em todos os casos previstos neste Código, ressalvadas as competências privativas;
conhecer das reclamações referentes às custas e salários, quanto aos servidores do Tribunal e, nos casos submetidos à sua decisão relativos a quaisquer servidores de justiça;
impor a pena de suspensão, prevista no art. 642 do Código de Processo Penal, com recurso para o Conselho Superior da Magistratura;
organizar anualmente a lista de antigüidade dos magistrados, por ordem decrescente, na entrância e na carreira;
propor ao Tribunal, dentro de dez dias contados da verificação da vaga, a abertura de concurso para juiz de direito;
conceder aumento de ajuda de custo aos juízes nomeados promovidos ou removidos compulsoriamente;
organizar a escala de férias anuais dos magistrados e pretores, ouvido o Corregedor Geral da Justiça;
conceder licença para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e para tratar de interêsses particulares;
requisitar, em objeto de serviço, passagens, leitos, e transporte aéreo ou marítimo, para si e para os membros do Poder Judiciário e pessoal da Secretaria do Tribunal;
promover, a requerimento ou de ofício, o processo para verificação da incapacidade dos juízes;
conceder prorrogação de prazo para os juízes de direito assumirem seus cargos, em caso de nomeação ou promoção;
elaborar anualmente a proposta orçamentária do Poder Judiciário e das leis financeiras especiais;
fiscalizar e disciplinar os serviços da Secretaria e organizar as escalas de férias e substituição do pessoal;
encaminhar proposta sobre a criação e extinção de cargos e funções do Poder Judiciário, bem como a fixação e alteração dos respectivos estipêndios;
propor ao Tribunal Pleno a organização ou reforma e o provimento dos cargos da Secretaria, cartórios e demais serviços do Tribunal;
relatar os conflitos de jurisdição entre os grupos ou entre as câmaras ou grupos e câmaras, ou entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem da competência do Tribunal Pleno;
fiscalizar o andamento dos processos na Secretaria e tomar as providências convenientes para a sua tramitação;
Na presidência das Câmaras Cíveis Reunidas e dos grupos cíveis, não será relator nem revisor, a não ser nos casos do inciso III deste artigo, mas terá voto nos julgamentos.
Do Conselho Superior da Magistratura
O Conselho Superior da Magistratura, órgão da disciplina do Poder Judiciário, compõe-se do Presidente do Tribunal de Justiça, seu presidente nato, do Corregedor Geral e de três desembargadores, eleitos com os respectivos suplentes, em escrutínio secreto pelo Tribunal Pleno.
O mandato dos membros do Conselho é obrigatório e será regulado pelo Regimento Interno.
exercer a suprema inspeção e manter a disciplina na magistratura e, em geral, nos serviços de justiça;
remeter ao Procurador Geral do Estado inquéritos ou documentos, quando houver indícios de responsabilidade criminal;
apreciar, em segrêdo de justiça os motivos de suspeição de natureza íntima declarada pelos desembargadores e juízes nos processos criminais ou cíveis determinando a remessa do processo ao Tribunal Pleno, se julgar improcedente os motivos declarados pelos desembargadores;
reexaminar, em grau de recurso as decisões dos juízes de direito, relativas a medidas aplicáveis a menores abandonados, transviados ou acusados de infração penal nos termos da legislação especial;
proceder, de ofício, a requerimento dos interessados ou do Procurador Geral, sem prejuízo do andamento do feito, a correição parcial em autos, para emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas ou prazos legais, quando, para o caso, não haja recurso;
exercer ampla inspeção e manter a disciplina na Magistratura e nos serviços da justiça, como órgão administrativo de segunda instância;
organizar o prontuário dos juízes e servidores da justiça com a consignação dos elementos que interessam à sua vida funcional;
remeter em caráter secreto ao Tribunal Pleno, sempre que houver vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, uma relação classificada de juízes em condições de integrar a lista tríplice;
enviar ao Tribunal Pleno as fichas individuais dos juízes de direito da última entrância, quando se tratar de promoção ao cargo de desembargador, pelo critério de antigüidade;
deliberar sobre a demissão de juiz temporário, com recurso voluntário para o Tribunal de Justiça;
agir de ofício para a punição dos juízes que não aplicarem penas disciplinares aos servidores faltosos;
julgar recursos das decisões administrativas do Presidente do Tribunal referentes ao pessoal da Secretaria ou aos serviços da mesma;
julgar os recursos interpostos das decisões das comissões de concursos para cargos da Secretaria;
resolver sobre propostas do Presidente para reorganização ou reforma da Secretaria e provimento de cargos;
conhecer dos recursos interpostos pelos servidores, das decisões originárias do Corregedor Geral ou, quando for o caso, dos juízes de primeira instância;
elaborar o programa e questões dos concursos e provas de habilitação, para provimento de cargos e funções nos serviços da Justiça;
arbitrar o valor da garantia real ou fideijussória ou seguro de fidelidade, que devam apresentar os depositários públicos e seus fiéis;
organizar, anualmente, a relação das comarcas e escrivanias distritais consideradas de difícil provimento;
admitir a opção declarada por servidor, no caso de desmembramento de serviço de que seja titular;
exercer quaisquer outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei, regimento ou regulamento;
Junto ao Conselho Superior da Magistratura oficiará um procurador da Justiça, para as decisões previstas no inciso VI.
O Conselho reúne-se, ordinária ou extraordinariamente, na forma de seu Regimento, com a presença mínima de quatro membros.
Em casos especiais, poderá o Conselho declarar qualquer comarca ou vara em regime de exceção, prorrogando prazos pelo tempo que entender conveniente e designando, se necessário, um ou mais juízes para exercerem, cumulativamente com o titular, a jurisdição da comarca ou vara.
Os feitos acumulados serão redistribuídos, como se a comarca ou vara tivesse mais de um titular, ou de conformidade com o que determinar o Conselho.
Quando conveniente, poderá o Conselho também designar pretor para exercer a jurisdição da comarca ou vara, cumulativamente com o titular, competindo-lhe as atribuições especificadas nos artigos 66 e 67.
Da Corregedoria Geral da Justiça
A Corregedoria Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, será exercida em todo Estado, por um desembargador, com a denominação de Corregedor Geral que será auxiliado por seis juízes corregedores.
O Corregedor Geral, eleito na forma e pelo tempo prescritos no Regimento Interno, ficará afastado de suas funções ordinárias, salvo como vogal, perante o Tribunal Pleno e no caso previsto no art. 18 § 1º.
Juntamente com o Corregedor Geral será eleito o seu substituto, sem prejuízo das respectivas funções ordinárias, sendo o mandato de ambos obrigatório.
Os juízes corregedores serão designados pelo Presidente do Tribunal, mediante indicação do Corregedor Geral, dentre os juízes de direito da Capital, e, uma vez aceita a designação, será declarada a vacância da vara respectiva.
O retorno do magistrado às funções judicantes dependerá da existência de vaga no quadro de juízes de direito da Capital, titulares ou substitutos.
conhecer das representações e reclamações relativas ao serviço judiciário determinando ou promovendo as diligências que se fizerem necessárias ou encaminhando-as ao Procurador Geral do Estado se referentes a membros do Ministério Público;
decidir os recursos dos provimentos baixados por diretor de foro sobre o desdobramento da classificação dos feitos, para fins de distribuição;
emitir parecer no prazo de três dias, sobre os pedidos de remoção, férias e licenças dos juízes de direito e pretores;
organizar, quando não estabelecidos em lei ou regulamento, os modelos dos livros obrigatórios e facultativos dos serviços da Justiça;
baixar, com a aprovação prévia do Conselho Superior da Magistratura, provimento sôbre atribuições dos servidores da Justiça quando não definidas em lei ou regulamento;
examinar em correição, livros, autos e papéis findos, determinando providências, inclusive de remessa ao Arquivo Público, depois de neles apor seu visto;
expedir provimento sobre a distribuição dos processos entre os juízes municipais vitalícios, na Capital;
baixar provimentos relativos aos livros necessários no expediente forense e aos serviços judiciários em geral;
exercer vigilância sobre o funcionamento da Justiça, quanto à omissão de deveres e à pratica de abusos, e especialmente no que se refere à permanência dos juízes em suas respectivas sedes;
apresentar ao Conselho Superior da Magistratura, até 15 de março de cada ano, relatório das correições realizadas no ano anterior, e uma cópia dos provimentos baixados;
definir, em provimento, as atribuições, obrigações e disciplina a que estão sujeitos os estagiários de defesa;
requisitar, para si e para os servidores que acompanharem em objeto de serviço, passagem e frete nas emprêsas de transporte;
emitir parecer sobre os relatórios dos juízes e submetê-los à apreciação do Conselho Superior da Magistratura, que mandará consignar nas fichas individuais as suas impressões;
expedir normas sobre o aperfeiçoamento e orientação dos juízes recém nomeados, de acordo com o art. 318; XXVIII - aplicar penas disciplinares e, quando for o caso, conhecer dos recursos das que forem impostas pelos juízes;
julgar o resultado da sindicância e de processo administrativo, determinando as medidas necessárias ao cumprimento da decisão;
remeter ao juiz diretor do foro os processos administrativos, definitivamente julgados, quando houver prova de infração penal, cometida por serventuário, que possa implicar demissão;
Nenhum livro ou processo findo será recolhido ao Arquivo Público, antes de examinada em correição.
Das decisões originárias do Corregedor Geral, salvo disposições em contrário, cabe recurso para o Conselho Superior da Magistratura, no prazo de dez dias.
Do Tribunal do Júri
A organização, funcionamento e competência do Tribunal do Júri são regulados pela legislação federal.
na sede das demais comarcas, dentro dos dez primeiros dias úteis de março, junho, setembro e dezembro;
nos municípios que não sejam sede de comarca, na segunda quinzena dos meses de abril, julho, outubro e dezembro.
Quando, por motivo de força maior, não for convocado o júri na época determinada, a reunião efetuar-se-á no mês seguinte.
No caso do parágrafo anterior, o juiz mandará notificar as partes e tornará público por edital, a não realização da reunião, na época prevista.
O sorteio dos jurados far-se-á, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a instalação dos trabalhos do júri.
Em circunstâncias excepcionais, o júri reunir-se-á extraordinariamente, mediante convocação do juiz de direito, ou determinação do Conselho Superior da Magistratura, provada pelo interessado.
Do Tribunal de Imprensa
O Tribunal de Imprensa tem organização, funcionamento e competência estatuídos em lei federal, reunindo-se sempre que houver processo a julgar.
Do Tribunal de Economia Popular
O Tribunal de Economia Popular tem organização, funcionamento e competência estatuídos em lei federal, reunindo-se sempre que houver processo a julgar.
Dos Juízes de Direito
Em cada circunscrição haverá, pelo menos, um juiz de direito de circunscrição, e em cada comarca, no mínimo, um juiz de direito.
Aos juízes de direito, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e a atribuída aos juízes municipais e pretores onde tiverem exercício, compete:
preparar os processos da competência do júri, inclusive pronunciar, impronunciar ou absolver sumariamente;
presidir os tribunais do júri, de Imprensa e de Economia Popular, exercendo as atribuições estabelecidas na respectiva legislação;
admitir ou não os recursos interpostos de suas decisões e das do Tribunal do Júri, dando-lhes o seguimento legal;
decidir, de ofício, ou por provocação, os casos de extinção da punibilidade, nos processos da competência do júri;
remeter ao órgão da Fazenda Pública do Estado, certidão das atas das sessões do júri, para inscrição e cobrança de multa imposta a jurados faltosos após decididas as justificações e reclamações apresentadas;
a execução das sentenças dos tribunais do Júri, de Imprensa, de Economia Popular e das que proferir, salvo a hipótese prevista no art. 60, XI, a;
remeter mensalmente à Vara das Execuções Criminais, na Capital do Estado, fichas individuais dos apenados, sempre que possível com fotografia, após trânsito em julgado de sentenças criminais;
proceder ou mandar proceder a exame de corpo de delito, sem prejuízo das atribuições da autoridade policial;
a justificação de casamento nuncupativo; as impugnações à habilitação e celebração do casamento; o suprimento de licença para sua realização, bem como o pedido de autorização para o casamento, na hipótese do art. 214 do Código Civil;
as ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais;
as causas de alimentos e as relativas à posse e guarda de filhos menores, quer entre pais, quer entre este e terceiros, e as de suspensão, ou perda do pátrio poder, nos casos previstos em lei;
a nomeação de curadores, administradores provisórios e tutores, nos casos previstos nas letras d e f deste inciso; exigir-lhes garantias legais; conceder-lhes autorização quando necessário; tomar-lhes contas, removê-los ou destituí-los; suprir consentimento;
todos os atos de jurisdição voluntária e necessários à proteção da pessoa dos incapazes ou a administração de seus bens;
os processos acessórios referentes às ações principais especificadas neste inciso, e todos os feitos que delas derivarem ou forem dependentes;
os inventários e arrolamentos; as arrecadações de herança jacente, de resíduos, de bens de ausentes e vagos; a declaração de ausência; a posse em nome do nascituro; a abertura, a homologação e registro de testamentos ou codicilos; as contas dos inventariantes e testamenteiros; a extinção de usufruto e de fideicomisso, instituídos por disposição testamentária;
as ações de petição de herança, as de partilha e de sua nulidade; as de sonegados, de doação inoficiosa, de colação, e quaisquer outras oriundas de sucessão ou referentes a cumprimento de disposições de última vontade;
os processos acessórios relativos às ações principais especificadas neste inciso, e todos os efeitos que delas derivarem ou forem dependentes;
os feitos atribuídos pela legislação do trabalho às juntas de conciliação e julgamento, nas comarcas em que não existirem ou não tiverem jurisdição;
processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação, anulação e cancelamento de registros públicos, contenciosos ou não; as especificações de bens em hipotecas legais e judiciais de qualquer espécie; os processos acessórios relativos às ações constantes deste inciso e todos os efeitos que delas derivarem ou forem dependentes;
resolver, por despacho ou por medida de caráter administrativo, as dúvidas cuscitadas pelos servidores da Justiça nas matérias referentes às suas atribuições, e tudo quanto disser respeito aos servidores dos registros públicos, inclusive do Registro Torrens;
ordenar as inscrições e averbações que não possam ser feitas de ofício, e conhecer das causas sobre fundações;
exercer as atribuições constantes da legislação especial de proteção e assistência aos menores, assegurando-lhes a proteção de seus direitos individuais e, especialmente: 1º) processar e julgar:
os menores de dezoito anos, pela prática de fatos considerados infrações penais, aplicando as medidas adequadas;
de ofício ou a requerimento, o abandono de menores de dezoito anos, ordenando as medidas concernentes à sua guarda, internamento, tratamento, vigilância, educação e colocação;
em conformidade aos artigos 59 e 60 do Código de Menores, as ações referentes à violação de qualquer dispositivo legal ou regulamentar de proteção e assistência a menores;
os feitos acessórios dos processos acima indicados; 2º) inquirir os menores sob sua jurisdição, examinar-lhes o estado físico, mental e moral, bem como a situação social, moral e econômica dos pais, tutores e responsáveis por sua guarda, para o que se utilizará dos serviços de técnicos e peritos; 3º) vetado; 4º) vetado; 5º) vetado; 6º) conceder permissão de trabalho, na forma e nos casos estabelecidos na legislação especial; 7º) fiscalizar o trabalho dos menores de dezoito anos, tomando ou impondo as medidas de proteção e assistência; 8º) estabelecer normas para a classificação de espetáculos para menores e literatura infanto-juvenil, bem como regular a respectiva execução; 9º) fiscalizar a freqüência de menores aos teatros, cinemas, estúdios, auditórios e quaisquer outros locais de diversão e espetáculos fazendo cumprir as leis e regulamentos de proteção e assistência; 10) determinar o registro de nascimento dos expostos e dos menores abandonados; 11) declarar cessada a periculosidade de menores internados em virtude de processo especial, desligá-los dos estabelecimentos em que se encontrem, submetê-los à vigilância ou à orientação psico-pedagógica, bem como negar ou revogar tais benefícios; 12) submeter a regime de orientação psico-pedagógica os menores de dezoito anos que, em virtude de processo regular, forem considerados em perigo de transvio, bem como quando o internamento for contra-indicado ou inexeqüível; 13) determinar aos órgãos assistenciais do Estado a colocação familiar e o internamento de menores sob sua jurisdição, nos termos da legislação especial, fixando o respectivo regime médico-pedagógico; 14) inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de preservação e reforma, mantidos ou subvencionados pelo Estado, e quaisquer outros em que se achem menores, tomando as providências que lhe parecerem necessárias, inclusive o fechamento ou interdição dos estabelecimentos; 15) nomear e empossar comissários de menores voluntários e gratuítos, onde não houver comissários efetivos; 16) praticar quaisquer atos de jurisdição voluntária e exercer as demais atribuições conferidas por lei ou regulamento especial, expedindo provimentos ou tomando quaisquer providências de caráter geral, para proteção e assistência a menores, embora não abandonados;
desempenhar nas comarcas que não forem sede de subseção da Ordem dos Advogados, as funções atribuídas ao presidente da subseção;
exercer, salvo em Porto Alegre, as atribuições definidas na legislação federal, atinentes ao registro da firmas e razões comerciais, e ao de comércio de estrangeiros;
cumprir as cartas precatórias da Justiça Militar, nas comarcas onde esta não tenha órgão próprio, bem como cartas rogatórias em geral;
propor motivadamente ao Presidente do Tribunal a dispensa dos estagiários de defesa e representar ao Procurador Geral contra os estagiários do Ministério Público;
Nas comarcas onde houver mais de uma vara, qualquer juiz criminal tem competência para conhecer de pedidos de "habeas-corpus" fora das horas de expediente, fazendo-se oportunamente a compensação na distribuição.
designar, na falta de auxiliar de justiça, o servidor que, sob compromisso do próprio cargo, deva substituir o titular de outro serviço da Justiça, nos casos de falta, licença, impedimento, férias ou vaga;
propor ao Tribunal de Justiça a criação, supressão, anexação, desdobramento ou desanexação de serviços de justiça na comarca;
organizar a escala de substituição dos juízes de paz, dos oficiais de justiça, e ainda dos escrivães que, fora do expediente normal, devam funcionar nos pedidos de "habeas-corpus";
abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros dos cartórios, permitindo-se, com exceção do livro de folhas soltas, o uso de chancela salvo nas dez primeiras e nas dez últimas folhas devendo o serventuário apresentar para esse fim os livros novos, logo que estivessem escritos dois terços dos em andamento; nas comarcas providas de mais de uma vara, esta atribuição competirá a todos os juízes, mediante distribuição;
requisitar aos órgãos policiais licenças para porte de arma, destinados aos servidores da Justiça;
tomar quaisquer providências de ordem administrativa, relacionadas com a fiscalização, disciplina e regularidade dos serviços forenses;
designar, como defensor dativo, sempre que possível, o estagiário de defesa e atribuir-lhe outros encargos compatíveis com sua função;
mandar distribuir-lhes petições iniciais, inquéritos, denúncias, autos, precatórias, rogatórias e quaisquer outros papéis que lhe forem encaminhados e dar-lhes o destino que a lei indicar;
conceder alvará de folha corrida à vista de certidões negativas passadas pelo distribuidor e pelo escrivão das execuções criminais, ao pé do requerimento do interessado;
designar serventuário para conferir e consertar translados de autos para fins de recurso quando a comarca dispuser de um só escrivão;
dar posse, deferindo o compromisso, aos pretores, juízes de paz e suplentes, estagiários de defesa e servidores da Justiça da comarca, fazendo lavrar ata no livro de que trata o § 2º do art. 6º;
atestar, para efeito de percepção de vencimentos, a efetividade própria e dos juízes de direito da circunscrição e das demais varas, dos juízes municipais, dos pretores e dos servidores da Justiça da comarca;
decidir sobre pedido de benefício de justiça gratuita quando requerido por advogado a serviço da Assistência Judiciária do Estado;
conceder férias aos servidores da Justiça, justificar-lhes as faltas, decidir quanto aos pedidos de licença até trinta dias por ano, e informar as de maior período;
requisitar do Estado o fornecimento de material de expediente, móveis e utensílios necessários ao serviço judiciário;
determinar o inventário dos objetivos destinados aos serviços da Justiça na comarca, fazendo descarregar os imprestáveis e irrecuperáveis com a necessária comunicação ao órgão incumbido do tombamento dos bens do Estado;
requisitar franquia postal, telegráfica, radiográfica e fonográfica, nos casos previstos em lei e, por conta da Fazenda Estadual, passagens e fretes nas empresas de transporte, para servidores da Justiça, em objeto de serviço;
apresentar, anualmente, no primeiro trimestre, ao Conselho Superior da Magistratura, relatório do movimento forense e da vida funcional dos servidores da Justiça na comarca, instruindo-o com mapas fornecidos pelos cartórios;
dar parecer sobre pedido de licença para tratar de interesses particulares e concede-la até trinta dias;
exercer fiscalização permanente em todos os serviços de Justiça, sobre a atividade dos servidores e seus deveres funcionais, cumprindo-lhe evitar que:
se ausentem, nos casos permitidos em lei, sem prévia transmissão do exercício do cargo ao substituto legal;
descurem a guarda, conservação e boa ordem, que devem manter com relação aos autos, livros e papéis a seu cargo, onde não deverão existir borrões, rasuras, emendas e entrelinhas não ressalvados;
deixem de tratar com urbanidade as partes, ou de atendê-las com presteza, e a qualquer hora, em caso de urgência;
recusem aos interessados, quando o solicitarem, informações sôbre o estado e andamento dos feitos, salvo nos casos em que não lhes possam fornecer certidões, independentemente de despacho;
omitam a cota de custas ou emolumentos à margem dos atos que praticarem, nos próprios livros ou processos e nos papéis que expedirem;
cobrem emolumentos excessivos, ou deixem de dar recibos às partes, ainda que estas não o exijam, para o que devem manter um talão de recibo, com cópia a carbono e fôlhas numeradas, nome da pessoa que efetuou o pagamento e discriminação de parcelas;
deixem de recolher ao Arquivo Público os livros e autos findos que tenham sido visados para tal fim;
neguem informações estatísticas que lhe forem solicitadas pelos órgãos competentes, e não remetam, nos prazos regulamentares, os mapas do movimento de seus cartórios;
pratiquem, no exercício das funções ou fora delas, ações ou omissões que comprometam a dignidade do cargo;
proceder semestralmente a inspeção sumária nos cartórios, verificando se estão em uso regular todos os livros obrigatórios;
efetuar de ofício ou por determinação do Corregedor Geral, a correição dos serviços da comarca remetendo aquele relatório, juntamente com os provimentos deixados, depois de lavrar no livro de que trata o art. 6º, § 2º a súmula de suas observações;
realizar correição parcial nos serviços de Justiça sempre que tenha conhecimento de irregularidades ou transgressões da disciplina judicial praticadas pelos respectivos servidores;
A competência fiscalizadora do regime disciplinar e educativa dos menores, atribuídas aos juízes de direito, não exclui as atribuições de órgãos estaduais definidas em legislação especial, para sistematizar, ordenar e orientar os respectivos serviços assistenciais.
As ações em que o Estado, o Município de Porto Alegre e as entidades autárquicas ou paraestatais a estes pertinentes forem interessados como autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, e as causas fundadas em tratado ou contrato da União com governo estrangeiro, assim como as em que forem partes país estrangeiro e pessoas domiciliadas no Estado, serão processadas e julgadas privativamente, na comarca da Capital.
as falências, concordatas e inventários, e os executivos fiscais, quando o devedor tiver domicílio ou residência no interior do Estado;
as ações relativas a imóveis, embora nelas intervenham o Estado ou o Município de Porto Alegre, salvo quando pela regra geral de competência devam correr na comarca da Capital;
os feitos ajuizados em outras comarcas passarão à competência do foro da Capital desde que o Estado, o Município de Porto Alegre e as entidades autárquicas ou paraestatais a êstes pertinentes, neles intervenham como assistente litisconsorte ou opoente, ressalvadas as exceções do parágrafo anterior.
Nos casos de vaga, licença ou férias de juiz de direito, a substituição será exercida por juiz de direito de circunscrição, e, na falta, deste, sucessivamente, por outros três juízes de direito, segundo escala organizada pelo Corregedor Geral da Justiça e aprovada pelo Conselho Superior da Magistratura.
Nos casos de impedimento ou suspeição, a substituição far-se-á pelos juízes de direito da escala;
Quando se verificar faltas ou impedimento de todos os substitutos acima referidos, será dado substituto especial pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
Nenhum juiz poderá exercer, ao mesmo tempo, mais de uma substituição plena, salvo a de circunscrição ou em caso de absoluta necessidade, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça;
O juiz de direito, quando em substituição, conservará a jurisdição da comarca ou vara que houver assumido, embora durante esta desapareçam os impedimentos dos que com relação a ele tenham prioridade, salvo se em contrário deliberar o Conselho Superior da Magistratura, atendendo a interêsses do serviço forense.
O juiz de direito da circunscrição permanecerá na comarca em que estiver substituindo, a menos que esteja jurisdicionando mais de uma, caso em que dividirá o tempo entre elas.
Sempre que não esteja com a substituição plena em uma comarca ou vara, ou participando de regime de exceção, exercerá na sua sede as atribuições que lhe forem conferidas pela Corregedoria.
O juiz de direito integrante da escala de que trata o art. 53 deverá transportar-se, ao menos uma vez por quinzena, para a comarca que estiver sob sua jurisdição plena, comunicando ao Corregedor Geral o número de dias que na mesma houver permanecido e remetendo-lhe, ao fim da substituição, um relatório dos trabalhos realizados, no qual mencionará, obrigatoriamente, os feitos cíveis a que ficou vinculado, fixando, quanto possível, o prazo para sua ultimação.
Nas comarcas providas de duas varas, entre elas serão distribuídos todos os feitos, cabendo, privativamente:
as execuções criminais, com as atribuições das letras a, b, c, e d do inciso II do art. 49, e a letra b do inciso XI, do art. 60;
Nas comarcas providas de três varas, observado o disposto no artigo anterior, cabe, privativamente:
ao juiz de 1ª vara a direção do foro, com as atribuições do art. 51, e as atribuições do art. 49, inciso VI;
ao juiz da 2ª vara a jurisdição do júri, com as atribuições do art. 49, inciso I, e as execuções criminais, com as atribuições das letras a, b, c e d, do inciso II do artigo 49 e da letra b do inciso XI do artigo 60;
Quando a comarca for prevista de quatro varas, duas se denominarão de 1ª e 2ª criminais e as outras de 1ª e 2ª cíveis, com as atribuições seguintes, além da distribuição respectiva da restante matéria criminal e cível;
Nas varas providas de mais de um juiz, competirão ao 1º juiz as atribuições administrativas não privativas do diretor do foro.
um, na vara da Direção do Foro, com as atribuições dos incisos VI, VII e VIII do art. 49 e II e XLVI inclusive, do art. 50, a de cumprir cartas rogatórias e precatórias para inquirições de pessoas enumeradas no art. 221 do Código de Processo Penal;
doze, nas seis varas cíveis, denominadas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª, sendo dois em cada vara, com a designação de 1º e 2º juiz, todos com as atribuições do art. 49, inciso X, letra b;
um, na vara de Falências e Concordatas, com as atribuições do art. 49, X, a, e ainda processar e julgar as ações de liquidação e dissolução de sociedades comerciais;
três, nas varas de Família e Sucessões, denominadas 1ª, 2ª, 3ª, com as atribuições constantes no art. 49, incisos III e IV, salvo o processo e julgamento de inventários e partilhas entre maiores e capazes, se não houver testamento;
um, na vara de Acidentes do Trabalho, a quem competirá, privativamente, os feitos desta natureza, na forma prevista neste Código;
quatro, nas varas dos Feitos da Fazenda, denominadas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª, com as atribuições especificadas nos artigos 49, inciso XV e art. 52;
três na vara de Menores, com as atribuições do art. 49, inciso IX, designados 1º, 2º, 3º, observado o seguinte: 1º) as atribuições constantes do art. 49, inciso IX, itens 7º, 8º, 9º, 14º e 15º serão privativas do 1º juiz da vara de Menores; 2º) as demais atribuições serão distribuídas entre os três juízes, na proporção de um feito para o 1º juiz e dois feitos para cada um dos outros dois; 3º) ao 1º Juiz da vara de Menores competirá privativamente:
executar as sentenças proferidas por juízes de direito do interior do Estado, referentes a menores de dezoito anos, quando o respectivo internamento ocorrer em estabelecimento situado na Capital;
abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados ao uso da vara de Menores, permitido o uso de chancela, salvo nas dez primeiras e nas dez últimas folhas; a chancela não poderá ser utilizada nos livros de folhas soltas;
requisitar licença para porte de armas para os servidores do Quadro Único e expedir carteiras de identidade funcional;
reorganizar e reformar, sempre que lhe parecer necessário, os serviços da vara de Menores, mediante provimento, o qual será submetido ao Conselho Superior da Magistratura;
inspecionar, ao menos trimestralmente, todos os serviços da vara de Menores e fazer, anualmente, uma correição sumária das inspeções e correições, enviará relatórios ao Conselho Superior da Magistratura;
seis, nas varas criminais, denominadas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª com competência criminal em geral, exceto as atribuições privativas estabelecidas neste Código;
dois, na vara de Acidente de Trânsito, designados 1º e 2º juiz, com competência criminal privativa;
exercer as atribuições previstas no art. 49, inciso II letra b, deste Código, e no Livro IV do Código de Processo Penal, com relação aos sentenciados da Capital e aos do interior recolhidos a estabelecimentos nesta localizados e na Penitenciária Agrícola, ressalvada a competência do Presidente do Tribunal de Justiça;
manter a inspeção permanente dos mencionados estabelecimentos para observar e fiscalizar o cumprimento das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança;
realizar pelo menos uma vez por mês, audiências em cada um dos estabelecimentos penitenciários sujeitos à sua jurisdição, neles dispondo de gabinete apropriado e tendo a seu serviço condução própria.
Os feitos da competência das varas a que se referem os incisos II, IV, VI e VII serão distribuídos respectivamente entre seus titulares.
Os inventários e partilhas entre os maiores e capazes serão processados nas varas cíveis, salvo quando houver testamento.
Os processos da competência dos juízes municipais serão distribuídos entre os próprios titulares;
As precatórias oriundas de feitos da competência das varas cíveis, dos Feitos da Fazenda, Família e Sucessões, Acidentes do Trabalho e Direção do Foro serão distribuídas entre os respectivos titulares.
Transitada em julgado a sentença condenatória, providenciarão os juízes na remessa imediata dos autos ao juízo das Execuções, passando à sua disposição os respectivos sentenciados, feitas as necessárias comunicações; igual providência tomarão os juízes do interior no que concerne aos sentenciados referidos na letra a, inciso XI do artigo 60, ficando traslado em cartório.
No caso de acumulação de pedidos da competência de juízes de diferentes varas, prevalecerá sôbre a das cíveis a competência das varas privativas e, na concorrência destas a preferência será regulada na seguinte ordem: Feitos da Fazenda e Família e Sucessões; na concorrência entre as varas de Família e Sucessões e Menores, prevalecerá a competência desta última.
Dos Juízes Municipais Vitalícios
o processo e julgamento das contravenções penais e dos crimes passíveis de pena de reclusão ou de detenção, até um ano, com ou sem multa;
Os juízes municipais vitalícios terão suplentes, conforme estabelece o Livro II, deste Código, e, na Capital, no caso de falta ou impedimento destes, o primeiro juiz municipal substituirá o segundo, e vice-versa.
Extinguindo-se o cargo de juiz municipal vitalício, cessam simultâneamente as funções do respectivo suplente.
Os juízes municipais vitalícios em disponibilidade poderão ser convocados pelo Corregedor Geral que lhes atribuirá funções compatíveis com o seu cargo, inclusive como auxiliares das varas, no preparo dos feitos, segundo a conveniência do serviço, na comarca de Porto Alegre, ou nas do interior do Estado.
Dos Pretores
as ações cíveis e comerciais de valor não excedentes a três vezes o salário mínimo mensal, vigorante na Capital, ressalvadas as da competência privativa dos juízes de direito;
os arrolamentos de qualquer valor e os inventários no valor até cinco vezes o salário mínimo mensal vigorante na Capital;
as suspeições declaradas por promotor de justiça, perito ou intérprete, ou contra estes argüidas e não reconhecidas nas causas cujo julgamento lhe competir;
processar os inventários de montemór superior a vinte vezes o salário mínimo vigorante na Capital;
nomear testamenteiros e inventariante e, nos casos do inciso I, letra c, deste artigo, destituí-los ou removê-los;
arrecadar bens de herança jacente, de ausentes e vagos; nomear curador e providenciar sobre a sua administração;
conhecer dos pedidos de justiça gratuita nos feitos de sua competência, nomeando livremente assistente, quando não houver indicação;
aceitar a interposição de recursos na ausência eventual do juiz de direito, para ulterior conhecimento deste.
Aos pretores, com exercício nos municípios que não sejam sede de comarca, competirá além de atribuições especificadas no art. 66, mais as seguintes:
preparar os processos criminais de competência do júri, até a pronúncia exclusiva, e os de julgamento pelos juízes de direito, salvo aqueles cuja instrução criminal, por lei, for privativo destes;
exercer, na qualidade de auxiliar do juiz de direito, excluída a expedição de provimento e decisões que possam aguardar o pronunciamento do magistrado, as funções especificadas no art. 49, inciso IX e suas alíneas, exceto as letras a e c;
retirar, provisoriamente, menores da companhia dos pais ou tutores, até que o juiz de direito resolva sobre suspensão, perda do pátrio poder, ou remoção do tutor;
abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros dos cartórios, conforme o previsto no inciso V, do art. 50;
exercer, nos casos de comprovada urgência, nos municípios em que não houver juiz de direito, as atribuições administrativas reservadas ao diretor do foro comunicando-lhe as providências adotadas;
Instalada a comarca, o pretor continuará em exercício com as atribuições do art. 66, podendo ser o cargo extinto, a juízo do Tribunal, ao findar o período de investidura.
Os suplentes, quando não forem bacharéis em direito, terão as atribuições limitadas a:
todos os feitos de competência do substituído, até o despacho saneador exclusive, sendo-lhe vedado proferir decisão nas justificações liminares em ações pocessórias;
Nos casos de falta ou impedimento dos pretores e seus suplentes, as atribuições respectivas serão exercidas pelo juiz de direito, a quem couber a jurisdição da comarca.
No caso do artigo anterior, as atribuições excluídas da competência do suplente serão exercidas pelo juiz de direito.
Onde houver mais de uma vaga, o Presidente do Tribunal de Justiça designará o juiz para o exercício do encargo.
Dos Juízes de Paz
Nos distritos dos Municípios haverá um juiz de paz a quem competirá presidir a solenidade do casamento.
conciliar as partes que espontâneamente, recorrerem ao seu juízo, vedada a cobrança de quaisquer custas ou emolumentos por esta intervenção;
arrecadar provisoriamente e acautelar os bens vagos e de ausentes e as heranças jacentes, dando imediato conhecimento desses atos ao juiz de direito ou na falta deste ao pretor da comarca;
retirar, em caráter provisório menores da companhia dos pais ou tutores e depositá-los em poder de pessoas idôneas até que o juiz competente, a quem imediatamente comunicarão o fato, resolver sobre a suspensão ou perda do pátrio poder ou remoção da tutela;
Serão também desempenhados pelo juiz de paz da sede da comarca, nos casos urgentes quando não estiver presente o órgão do Ministério Público, as atribuições constantes do inciso IV do artigo anterior.
Dos Órgãos do Ministério Público
Capítulo I
Da Organização
O Ministério Público, diretamente subordinado ao Governador do Estado, órgão da lei de sua execução, defenderá em juízo os interêsses da Justiça Pública dos incapazes, dos ausentes e de quantos for legalmente incumbido, bem assim os do Estado, quando não houver outro órgão ou funcionários encarregados do ofício (Art. 126 da Constituição Estadual).
Capítulo II
Da Composição e Atribuições
Do Procurador Geral
zelar pela guarda, aplicação e execução das Constituições Federal e Estadual, leis, decretos e regulamentos;
promover a ação penal nos casos em que o processo e o julgamento sejam da competência do Tribunal de Justiça exceto na hipótese do art. 23, inciso V, representar ao Procurador Geral da República, quando se tratar de crime praticado por membro daquele Tribunal;
oficiar nas ações criminais intentadas no Tribunal de Justiça pela parte ofendida e promover as diligências necessárias à instrução do processo nos têrmos facultados à parte autora;
oficiar perante o Tribunal Pleno, comparecendo pessoalmente às respectivas sessões e pronunciando-se oralmente após o relatório.
nos feitos em que forem interessados o Estado, os Municípios, os ausentes, os incapazes e as fundações;
nos feitos relativos a testamentos, acidentes do trabalho, registros públicos, nas questões referentes ao estado das pessoas, nos processos de falências e concordatas, bem como em quaisquer outros em que deva intervir o Ministério Público;
requerer arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, quando o processo for da competência do Tribunal de Justiça;
requerer desaforamento, habeas-corpus, revisão criminal, baixa de processos, restauração de autos perdidos, convocação de sessões extraordinárias do Tribunal Pleno e de suas câmaras;
avocar, em qualquer instância, os feitos em que interfira o Ministério Público, salvo nos casos do art. 23, V;
nos pedidos de ordem de pagamento e de seqüestro, em execuções contra a Fazenda Estadual ou Municipal;
quando discordar do arquivamento, requerido pelo promotor de justiça e não cometer o encargo a outro agente do Ministério Público;
receber citações nos feitos contra o Estado, suas autarquias e departamentos, providenciando na defesa pelos órgãos especificados em lei;
representar ao Tribunal de Justiça, ao Conselho Superior da Magistratura e à Corregedoria Geral da Justiça sôbre faltas disciplinares das autoridades judiciárias;
requerer medidas necessárias à verificação da incapacidade física, mental ou moral dos magistrados e servidores, e promover, nos têrmos da lei seu afastamento dos cargos;
aprovar os estatutos das fundações, ou as alterações neles introduzidas, bem como promover as modificações que entender convenientes;
organizar os serviços administrativos da Procuradoria Geral, que serão dirigidos por um secretário, nomeado em comissão dentre agentes do Ministério Público de quarta entrância;
elaborar o Regimento Interno da Secretaria da Procuradoria Geral e constituir seus quadros respectivos com funcionários providos na forma estabelecida pela legislação ordinária sobre servidores públicos;
designar, por portaria, os membros da Comissão Disciplinar que o Conselho Superior do Ministério Público eleger;
tomar o compromisso e dar posse aos agentes do Ministério Público e ao secretário da Procuradoria Geral;
propor ao Conselho Superior, dentro de dez dias, contados da verificação da vaga, a abertura de concurso para promotor de justiça;
propor motivadamente a remoção compulsória de agente do Ministério Público, com fundamento em conveniência do serviço, ouvida a Comissão Disciplinar;
promover a reversão de ofício de agente do Ministério Público aposentado, bem como a interrupção de licença para tratamento de interesses particulares por conveniência do serviço;
dispensar o estagiário do Ministério Público, de ofício ou por proposta motivada do promotor junto ao qual serve, ou do diretor do foro;
deferir licença até seis meses, para tratar de interesses particulares bem como licença-prêmio;
apresentar, anualmente, até trinta de janeiro ao Governador do Estado, minucioso relatório dos trabalhos do Ministério Público;
requisitar transporte de qualquer natureza inclusive leito, para si ou para os funcionários da Procuradoria Geral quando em objeto de serviço;
expedir instruções ou provimentos aos agentes do Ministério Público sobre o exercício das respectivas funções;
elaborar provimentos para regular as obrigações e disciplina dos estagiários do Ministério Público;
indicar os representantes do Ministério Público e respectivos suplentes, para o Conselho Penitenciário e outros órgãos do Estado que deva integrar;
requisitar das autoridades policiais licença para porte de arma, destinada aos agentes do Ministério Público e funcionários da Procuradoria;
regular, quando entender necessário, a distribuição de serviço dos agentes do Ministério Público, nas comarcas onde houver mais de um;
propor ao Governador do Estado ouvido o Conselho Superior, a tabela de diárias para fora do Estado;
Do Conselho Superior do Ministério Público e sua Comissão Disciplinar
O Conselho Superior do Ministério Público, compõe-se do Procurador Geral, seu presidente nato, e dos procuradores da Justiça, titulares do quadro ordinário.
conhecer da regularidade do concurso e do julgamento da comissão examinadora e elaborar, em rigorosa ordem de classificação, a lista dos candidatos aprovados, remetendo-a ao Governador do Estado;
escolher, em sessão secreta, com a presença mínima de três quartos de seus membros, os candidatos à promoção por merecimento, organizando a lista respectiva em rigorosa ordem alfabética;
apreciar, em grau de recurso, o merecimento do promotor em estágio probatório, opinando sôbre sua permanência nas funções;
promover de ofício ou mediante iniciativa do Procurador Geral, da Corregedoria ou da Comissão Disciplinar, a licença ou aposentadoria compulsória de agente do Ministério Público, nos casos previstos em lei;
decidir as revisões e reclamações administrativas de sua alçada, encaminhando as demais, no prazo de cinco dias;
eleger em sessão secreta, com a presença mínima de três quartos de seus membros, os três procuradores da Comissão Disciplinar;
conhecer, com a presença mínima de três quartos de seus membros, dos recursos de imposição de pena pela Comissão Disciplinar;
pronunciar-se, propondo ou opinando, sobre os casos de concessão de licença para agente do Ministério Público freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento jurídico;
opinar sobre a conveniência de permanecer em atividade o agente do Ministério Público que tenha completado o tempo para a aposentadoria voluntária;
A Comissão Disciplinar, órgão do Conselho Superior, compõe-se do presidente deste, do Corregedor e de três procuradores da Justiça, eleitos anualmente pelo Conselho, dentre seus membros.
As decisões do Conselho Superior do Ministério Público e da Comissão Disciplinar serão tomadas por maioria de votos, em escrutínio aberto e fundamentadamente.
Decidir, em sessão secreta, de plano e conclusivamente, sobre a admissão dos candidatos a concurso para ingresso no Ministério Público, atendendo também às suas qualidades morais, apreciadas por livre convicção.
observar, através da Corregedoria e a título de instrução, aos agentes do Ministério Público, de ofício ou por iniciativa do Procurador Geral ou do Corregedor, quando em papéis ou documentos oficiais se verificarem deficiências, erros ou faltas sem caráter doloso ou culposo;
opinar nos casos de readmissão, reversão, remoção ou permuta examinando a conveniência, oportunidade interêsse do serviço;
aprovar e fazer publicar no Diário da Justiça, anualmente, a lista de antigüidade dos agentes do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria Geral;
apreciar em sessão secreta os motivos de suspeição de natureza íntima invocados pelos agentes do Ministério Público;
requisitar agente do Ministério Público para realizar sindicância e constituir comissão de inquérito, ficando aquele à sua disposição;
promover a apuração de irregularidades ou faltas funcionais, praticadas por agentes do Ministério Público;
providenciar na apuração da responsabilidade criminal quando em processo administrativo, se verificar a existência de crime de ação pública;
ordenar a suspensão preventiva do agente do Ministério Público sujeito a processo administrativo e prorrogá-la nos termos deste Estatuto;
impor as penas disciplinares previstas no art. 566, inciso I e IV, encaminhando ao Conselho Superior os casos dos incisos V e VI;
estabelecer anualmente a relação das promotorias de difícil provimento, fixando a respectiva gratificação;
Da Corregedoria do Ministério Público
A Corregedoria do Ministério Público, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, será exercida por um procurador da Justiça, designado pelo Procurador Geral dentre um dos nomes indicados, em lista, tríplice, pelo Conselho Superior do Ministério Público.
O Corregedor será substituído, quando em férias, licenças e impedimento, por um suplente, escolhido e indicado nas mesmas condições e ocasião em que for feita a designação do Corregedor.
Em caso de vaga do titular ou suplente, durante o exercício, haverá nova designação, na forma deste artigo.
O Corregedor e seu suplente exercerão o encargo pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos.
realizar de ofício ou por determinação do Procurador Geral, do Conselho Superior do Ministério Público ou da Comissão Disciplinar, correições e sindicâncias em qualquer promotoria ou curadoria.
promover o levantamento das necessidades de pessoal ou material, nos serviços afetos ao Ministério Público, dando ciência dos resultados ao Procurador Geral;
orientar e assistir os agentes do Ministério Público, para aperfeiçoamento dos respectivos serviços;
convocar e realizar reuniões com os procuradores da Justiça e com os promotores de Justiça para o fim de debater problemas ligados à atuação funcional do Ministério Público;
fiscalizar os serviços do Ministério Público e a ação funcional de seus agentes, verificando se são cumpridas suas atribuições ou observada a orientação traçada pela Procuradoria Geral, pelo Conselho Superior, pela Comissão Disciplinar e pela Corregedoria;
organizar os serviços da Corregedoria, submetendo o plano respectivo à aprovação do Procurador Geral;
trazer atualizados os prontuários da vida funcional dos agentes e estagiários do Ministério Público;
propor ao Procurador Geral, ao Conselho Superior ou à Comissão Disciplinar medidas de caráter administrativo, visando à correção de falhas e deficiências nos serviços;
requisitar de qualquer autoridade inclusive judicial, certidões, diligências, exames e informações necessárias ao bom andamento de suas funções;
requisitar passagens, exceto o transporte aéreo que dependerá de autorização do Procurados Geral;
realizar, por delegação expressa da Procuradoria Geral, do Conselho Superior ou da Comissão Disciplinar, atos ou diligências da competência destes órgãos;
propor, anualmente, até o mês de agosto, as promotorias que devam ser classificadas como de difícil provimento, justificando, em todos os casos, as propostas que fizer;
organizar, em forma de cadastro, as reclamações de agentes do Ministério Público a respeito de quaisquer órgãos da administração que tenham relação, de algum modo, com serviços do Ministério Público encaminhando-as ao Procurador Geral, para providências;
receber e examinar os relatórios dos agentes e dos estagiários do Ministério Público, adotando, de ofício, ou sugerindo ao Procurador Geral, as medidas que julgar convenientes;
receber dos promotores em estágio probatório os trabalhos que produzirem no exercício das funções, fazer concluso o respectivo expediente à Comissão Disciplinar nos prazos previstos no Regulamento e prestar a informação de que trata o art. 513;
visitar, a seu critério, comarcas do interior e realizar anualmente, reuniões em todas as regiões do Estado, para uniformização de normas de serviço;
organizar, até o mês de novembro de cada ano, as escalas de férias e substituições para aprovação do Procurador Geral;
opinar em matéria de fundações, fiscalizá-las, com a assessoria do curador de Registros Públicos e Fundações da comarca da Capital, e requisitar peritos do Estado para procederem a exames de escrita e balanço, se for necessário;
apresentar, anualmente, até 15 de janeiro à Procuradoria Geral e ao Conselho Superior, relatório de suas atividades.
Dos Procuradores da Justiça
Os procuradores da Justiça, em número de 16, ocupam o último grau da carreira do Ministério Público.
oficiar perante as câmaras criminais separadas do Tribunal de Justiça, em todos os feitos, sendo presentes aos julgamentos, podendo recorrer das respectivas decisões;
oficiar perante as câmaras cíveis separadas do mesmo Tribunal e comparecer aos respectivos julgamentos, em todos os feito sem que haja interesse específico do Mistério Público e também naqueles em que sejam interessados o Estado ou os municípios, podendo interpor recursos;
exercer, por designação do Procurador Geral, a defesa judicial do Estado, com os poderes "ad-judicia";
apresentar anualmente, ao Procurador Geral, relatório dos trabalhos a seu cargo, sugerindo as providências que lhe parecerem convenientes;
exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Procurador Geral ou conferidas em lei ou regulamento.
Junto às câmaras reunidas e grupos, bem como junto a cada câmara separada e em cada vara dos Feitos da Fazenda Pública oficiará um Procurador da Justiça.
Dos Procuradores da Justiça Adjuntos
Dentre os procuradores da Justiça, dois serão designados pelo Procurador Geral, para exercer a função de Procurador da Justiça adjunto, com as seguintes atribuições:
oficiar, observando as instruções do Procurador Geral, nos processos submetidos ao julgamento das câmaras reunidas e dos grupos;
oficiar um deles perante a câmara cível especial e o outro, perante a câmara criminal especial, podendo recorrer de suas decisões;
interpor recursos nos feitos a seu cargo e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo procurador Geral.
Da Defesa Judicial do Estado
A Defesa Judicial do Estado é órgão encarregado do patrocínio dos interêsses do Estado em juízo.
A Defesa Judicial será chefiada por um dos procuradores da Justiça, mediante designação do Procurador Geral do Estado.
receber as notificações e intimações relativas aos feitos em andamento tomando as providências que se fizerem necessárias;
receber a intimação das sentenças proferidas interpondo o recurso cabível sempre que elas forem desfavoráveis ao Estado;
elaborar memorial destinado aos órgãos da superior instância, relativo aos recursos interpostos, ou comparecer à sessão da Câmara para a sustentação oral, sempre que tal providência for relevante e necessária;
Nas comarcas do interior o patrocínio dos interesses do Estado ficará a cargo dos promotores de justiça, facultada sempre que necessária a participação conjunta da Defesa Judicial do Estado.
O Procurador Geral poderá designar curadores ou promotores de justiça para servirem na Defesa Judicial do Estado.
Dos Curadores e Promotores de Justiça
Os curadores e promotores de justiça são agentes do Ministério Público na primeira instância e junto ao Conselho de Justiça da Justiça Militar do Estado.
Da Curadoria de Menores
Os curadores de menores providenciarão, judiciária ou administrativamente, na defesa das pessoas e dos interesses dos menores de dezoito anos, abandonados ou infratores e, especialmente em:
os processos de verificação de estado de abandono de menores de dezoito anos, requerendo as medidas concernentes a sua guarda, internamento, tratamento, vigilância, educação e colocação;
os processos de extinção ou de suspensão do pátrio poder; os processos de remoção ou destituição de tutores e guardas, bem como as respectivas prestações de contas;
a aplicação de medidas especiais relativas a menores de dezoito anos, aos quais seja imputada a prática de fatos considerados infrações penais, quando tais processos não tenham sido iniciados de ofício;
os processos por violação de qualquer dispositivo legal ou regulamento de proteção e assistência a menores;
os processos de emancipação de menores abandonados, bem como os de vênia para patrimônio de menores submetidos a processos especiais;
oficiar nos processos constantes do inciso I, quando a iniciativa dos mesmos não tiver sido sua, bem como em todos os demais processos da competência da vara de Menores;
oferecer representação à autoridade policial, nos crimes contra costumes, quando a vítima for menor de dezoito anos e carente de representante legal;
a busca e apreensão de menores abandonados e a adoção das medidas adequadas a cada caso, bem como opinar em tais feitos, quando a iniciativa não tiver sido sua;
alvará de autorização para o trabalho de menores de dezoito anos e opinar a respeito nos casos em que não teve a iniciativa;
fiscalizar a exata aplicação da lei e do direito perante a vara de Menores, usando dos meios legais adequados ao atendimento dos casos com os quais não se mostrar conforme;
visitar fábricas, oficinas, empresas, estabelecimentos comerciais e agrícolas, para verificar se neles trabalham menores e em que condições, representando à autoridade competente, quanto às providências que julgar necessárias;
exercer fiscalização nos locais de diversões de qualquer natureza, onde terá livre ingresso, reclamando da autoridade competente as providências cabíveis;
inspecionar estabelecimentos de preservação e reforma, ou qualquer outro de administração pública ou privada, onde se encontrarem recolhidos menores, promovendo as medidas convenientes à sua proteção;
acompanhar a execução das sentenças proferidas por juízes de direito, em processos especiais de menores acusados da prática de atos considerados infrações penais, requerendo as medidas que entender necessárias a cada caso, bem como acompanhar a execução das sentenças referentes aos casos de abandono de menores, com a mesma finalidade;
providenciar, onde não houver serviço administrativo especializado, na admissão de menores desamparados em orfanatos, abrigos ou estabelecimentos similares, subvencionados pelos cofres do Estado;
oficiar nos processos de colocação de menores em lares remunerados e exercer quaisquer outras atribuições conferidas em lei ou em regulamento.
Da Curadoria de Família e Sucessões
São funções em juízo as que desempenham junto às respectivas varas de família e sucessões, quer como parte, quer como órgão consultivo, segundo o disposto neste Código.
São funções de assistência as que desempenham fora do juízo, em audiências públicas diárias, sob a forma de orientação e esclarecimento das partes, ou de conciliação e composição de interêsses, na forma do regimento interno da curadoria.
emitir parecer nas habilitações para casamento, justificações, dispensa de proclamas e nos desquites por mútuo consentimento;
opinar nas justificativas de casamento nuncupativo, no suprimento de licença dos pais ou tutores, para casamento e na vênia para matrimônio, com o fim de evitar imposição ou cumprimento de penas, ou de medida especial;
oficiar nos desquites litigiosos, nas ações de nulidade ou de anulação de casamento, em quaisquer outras relativas ao estado ou capacidade das pessoas, e mais nas de investigação de paternidade, cumuladas ou não com petição de herança;
promover a interdição nos casos estabelecidos no art. 448 do Código Civil, defender o interditando, quando for outrem promovida a ação e opinar nos pedidos de levantamento da incapacidade;
oficiar nos processos de suspensão, perda ou extinção do pátrio poder, nas hipóteses dos arts. 392, inciso II e IV, e 393 a 395 do Código Civil, e promovê-los quando for o caso;
promover a nomeação de curadores, administradores provisórios e tutores, nos casos previstos nos incisos VI, VII e VIII deste artigo;
requerer especialização e inscrição de hipoteca legal em favor de incapazes, a prestação de contas e a remoção ou destituição de curadores, administradores provisórios e tutores;
nas ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais;
nas ações de alimentos, ou promovê-las, quando se tratar de pessoa miserável, e sempre mediante solicitação do interessado ou de seu representante legal do incapaz, desde que não haja serviço de assistência judiciária;
nas ações relativas à posse e guarda de filhos menores quer entre os pais, quer entre êstes e terceiros;
requerer a nomeação de curador especial aos incapazes, quando os interêsses dêstes colidirem com os dos pais, tutores ou curadores;
requerer o início ou andamento do inventário e partilha de bens, quando houver interessados incapazes, e as providências sobre a efetiva arrecadação, aplicação e destino dos bens e dinheiro das mesmas pessoas;
promover a execução contra o inventariante ou testamenteiro que não pagar, no prazo legal, o alcance verificado em suas contas;
promover ações e medidas preventivas, tendentes a salvaguardar e fiscalizar a administração dos bens dos incapazes e ausentes;
inspecionar os estabelecimentos onde se achem recolhidos interditos, menores e órfãos, promovendo as medidas reclamadas pelos interesses destas pessoas;
requerer abertura de sucessão provisória ou definitiva de ausentes, e promover o respectivo processo;
promover a arrecadação de bens de ausentes, assistindo pessoalmente às diligências e a conversão em imóveis ou títulos da dívida pública, dos bens móveis arrecadados;
oficiar na arrecadação de herança jacente, e promover a devolução dos bens vacantes e o respectivo registro, dando ciência deste à Corregedoria do Ministério Público;
requerer a intimação dos depositários de testamentos, para que os exibam, a fim de serem abertos e cumpridos, e a dos testamenteiros para que prestem o compromisso legal;
promover a remoção de inventariantes e testamenteiros, e exigir-lhes prestação de contas; XXVIII - funcionar nos processos de sub-rogação de bens gravados ou inalienáveis e nos de extinção de usufruto e fideicomisso;
promover a arrecadação dos resíduos, para a entrega à Fazenda Pública, ou para cumprimento de testamento;
oficiar em todos os atos de jurisdição voluntária, necessários à proteção da pessoa dos incapazes e à administração de seus bens;
Excluem-se da incumbência dos curadores de família e sucessões as atribuições enumeradas neste artigo, quando se referirem a menores abandonados, transviados ou acusados de atos definidos como infração penal.
Da Curadoria de Massas Falidas
exercer as atribuições conferidas ao Ministério Público pela legislação especial, nos processos de falências e concordatas e em todas as ações e reclamações sobre os bens e interesses relativos à massa falida;
promover a ação penal nos crimes falimentares e oficiar em todos os termos da que for intentada por queixa;
Da Curadoria de Registros Públicos e Fundações
funcionar nos processos de suprimento, retificação, anulação, averbação e restauração do registro civil;
oficiar nos pedidos de retificação de erros de registro de imóveis, nas ações de retificação e nos processos de dúvida, podendo recorrer à superior instância;
requerer que os bens doados, quando insuficientes para a fundação, sejam convertidos em títulos da dívida pública, se de outro modo não tiver disposto o instituidor;
notificar ou requerer a notificação de quaisquer responsáveis por fundações que recebam legados, subvenções ou outros benefícios, para prestarem contas de sua administração;
requerer a remoção dos administradores das fundações, nos casos de negligência ou prevaricação, e a nomeação dos que os substitua, salvo o disposto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
promover o seqüestro dos bens da fundação ilegalmente alienados, e as ações necessárias à anulação dos atos praticados sem observância das prescrições legais ou estatutárias;
examinar e aprovar as contas das fundações, sujeitando-as à aprovação do Procurador Geral, no prazo de 30 dias;
elaborar os estatutos das fundações, submetendo-se à aprovação do Procurador Geral se não o fizerem aquêles a quem o instituidor cometeu êsse encargo;
zelar pelas fundações, promovendo a providência a que se refere o art. 30, parágrafo único, do Código Civil, e oficiar nos processos que lhes digam respeito;
dar ciência ao Procurador Geral das medidas que tiver tomado no interêsse das fundações, remetendo as respectivas peças de informação;
dar assistência aos promotores de justiça no interior, em matéria de fundações, sempre que fôr solicitado;
opinar nos demais feitos da competência da vara da Direção do Fôro, bem como nos da vara de Execuções Criminais, em que deva intervir o Ministério Público.
Da Curadoria de Acidentes do Trabalho
requerer inqüéritos e perícias preparatórias sôbre acidentes do trabalho, ajuizar a ação respectiva e promover a sua revisão, nos casos previstos em lei;
exercer as demais atribuições que lhes são conferidas pela legislação especial de acidentes do trabalho, inclusive nos feitos em que forem interessados a Fazenda Pública e as autarquias.
Dos Promotores de Justiça
requisitar, nos crimes de ação pública, a abertura de inquéritos e a realização de diligências policiais;
requerer a devolução do inquérito à polícia, para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;
promover ação penal nos crimes de ação pública, ressalvados os casos de competência especial e, quando a lei o exigir, mediante requisição do Ministro da Justiça ou representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo;
requerer a convocação do júri em sessão extraordinária, quando sobrevier algum dos casos admitidos em lei;
promover a ação penal nos crimes contra a assistência familiar, pátrio poder, tutela ou curatela e o delito de maus tratos, sempre que a vítima for menor de dezoito anos;
promover a ação penal nos crimes de imprensa e o de economia popular na forma da legislação respectiva;
promover o andamento dos processos criminais e a execução das respectivas sentenças, requerendo, quando for o caso, livramento condicional e opinar sempre nos pedidos de concessão dêsse benefício;
requerer nos crimes de ação privada, a nomeação de curador especial que exerça o direito de queixa, quando o ofendido for menor de dezoito anos, retardo ou enfermo mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interêsses dêste com os daquêle;
requisitar da autoridade policial ou requerer ao juiz a instauração dos processos de contravenção;
comparecer diariamente ao foro, durante uma hora ao menos previamente fixada, dentro do expediente forense;
zelar pela regularidade dos processos, evitando nulidades e retardamentos prejudiciais aos interesses da Justiça;
diligenciar na remoção dos sentenciados, dos estabelecimentos de prisão provisória para o de cumprimento de pena, logo que passe em julgado a sentença condenatória;
diligenciar na remoção, para o Manicômio judicial ou instituto equivalente, dos delinqüentes que apresentam sinais de enfermidade mental;
inspecionar mensalmente, pelo menos, os estabelecimentos presidiários da comarca, fazendo constar do livro próprio e o termo de visita e as providências que entender necessárias;
remeter à Procuradoria Geral do Estado, logo após o encerramento de cada sessão do júri, relação dos processos submetidos a julgamento, com indicação do nome dos réus, natureza dos crimes, lugar e data em que foram praticados, e fundamento das sentenças, absolutórias ou condenatórias, especificando os recursos interpostos;
cumprir as ordens e instruções do Procurador Geral e da Corregedoria do Ministério Público; XXVIII - promover, no caso da justiça manifesta ou de boa política criminal, a concessão da graça, na forma da lei;
requerer, relativamente aos bens dos indiciados, a medida indicada no art. 127, do Código de Processo Penal;
examinar, nos estabelecimentos penitenciários, quando se tornar convenientes, a escrita relativa a dinheiro e valores dos sentenciados, e promover a responsabilidade do funcionário que não a fizer com a necessária regularidade e presteza; XXXIII - promover ou acompanhar a ação cível, nos casos do parágrafo único do art. 92, e § 3º do art. 93 do Código de Processo Penal;
estimular ou tomar iniciativas para possibilitar trabalho interno ou externo aos presos e cumprimento do art. 30 do Código Penal;
requerer o benefício do serviço externo de utilidade pública para os apenados que o mereçam, na forma da lei especial, e oficiar nos pedidos que não sejam do Ministério Público;
fiscalizar a execução das penas de âmbito penitenciário, evitando distribuição de privilégios, condescendência, abuso ou rigor excessivo, e representar diretamente às autoridades competentes contra tôdas as irregularidades que observar; XXXVII - representar ao Departamento de Institutos Penais sôbre as deficiências materiais e pessoais observadas nas cadeias; XXXVIII - providenciar na criação do Conselho Social Penitenciário, previsto no art. 5º do Decerto nº 4820 de 31 de dezembro de 1953, participando de suas reuniões e iniciativas;
requerer a medida indicada no art. 127 do Código de Processo Penal e as providências cabíveis para fazer cumprir o art. 74, inciso II, do Código Penal;
visitar periodicamente as delegacias de polícia da comarca, inteirando-se dos inqüéritos em andamento e evitando sejam infringidos os artigos 10 e 17 do Código de Processo Penal;
a representação em juízo ou fora dêle, dos interêsses da União, na forma da lei, executando-se o recebimento da citação inicial;
o patrocínio dos interêsses do Estado em juízo, nos têrmos da lei, enquanto não houver órgão ou funcionário estadual encarregado do ofício facultada sempre que necessária, a participação conjunta da Defesa Judicial do Estado;
promover as reclamações dos empregados, defendê-los ou assistí-los em matéria trabalhista, onde não houver junta de conciliação e julgamento;
exercer as funções que lhes forem atribuídas por lei, como representantes fiscais da Fazenda Pública;
exercer as atribuições conferidas aos curadores nas seções anteriores dêste capítulo, onde não os houver.
Das Substituições
O Procurador Geral, em suas faltas e impedimentos será substituído por procurador da Justiça, observada a ordem de antigüidade.
Os procuradores da Justiça, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos pelos agentes do Ministério Público de mais alta entrância, mediante escala, organizada pela Corregedoria e aprovada pelo Procurador Geral.
Os curadores e promotores de justiça serão substituídos em suas faltas e impedimentos, mediante escala organizada pela Corregedoria do Ministério Público e aprovada pelo Procurador Geral, com o parecer da Comissão Disciplinar.
Na comarca da Capital do Estado quando esgotada a possibilidade de substituição por titular de entrância correspondente, será permitida a convocação de agente do Ministério Público da entrância imediatamente inferior.
Na primeira instância, em caso de ausência momentânea, suspeição ou incompatibilidade, falta ou outro impedimento de agente do Ministério Público, a substituição quando não operada nos têrmos dêste Código, se fará por promotor "ad-hoc", nomeado pelo juiz perante o qual haja de funcionar.
O representante "ad-hoc" do Ministério Público não poderá requerer arquivamento, oferecer denúncia e libelo, receber a intimação de decisão com fôrça definitiva ou sentença, e só oficiará no júri nos casos previstos no art. 448 e seu parágrafo único do Código de Processo Penal.
Dos Estagiários do Ministério Público
O estudante de direito de 4º ou 5º ano, habilitado na forma do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que requerer ao Procurador Geral do Estado, será designado estagiário do Ministério Público e exercerá encargos auxiliares, na forma e com as atribuições reguladas em lei ou regulamento, equiparado, em direitos e vantagens, aos estagiários de defesa.
No requerimento o candidato indicará onde deseja exercer a função, instruindo-o com certidão de habilitação e informação favorável do agente do Ministério Público junto ao qual pretende servir, sendo a designação feita sem ônus para os cofres públicos, na proporção de um por vara;
Cessará a designação a pedido do estagiário, sem prejuízo de sua dispensa por ato do Procurador Geral, de ofício ou por representação do diretor do foro ou do órgão do Ministério Público, cabendo pedido de reconsideração à autoridade que decidiu o afastamento.
Capítulo III
Disposições Especiais
Os curadores e promotores de Justiça funcionarão nas diversas comarcas do Estado, podendo exercer suas funções em mais de uma.
Nas comarcas do interior, providas de mais de um promotor de Justiça, o Procurador Geral distribuirá proporcionalmente entre êles o serviço dos municípios compreendidos na zona de sua atuação;
No caso do parágrafo anterior, o Procurador Geral dará ao titular não designado privativamente como compensação, outras funções, salvo nos feitos criminais em que se obedecerá à rigorosa distribuição;
O exercício das atribuições conferidas à curadoria de Menores caberá, nas comarcas do interior do Estado onde houver pluralidade de promotores de Justiça a um dêles, privativamente, observado o disposto no parágrafo anterior.
Os agentes do Ministério Público junto à Justiça Militar do Estado exercerão as atribuições especiais estatuídas na lei institucional.
Sempre que o exigir o volume de serviço, nas comarcas do interior providas com mais de um promotor, o Procurador Geral poderá designar um deles para as funções privativas de curador mediante o desdobramento e especialização das atribuições conferidas aos agentes do Ministério Público.
Sempre que o Procurador Geral julgar conveniente aos interesses da Justiça, poderá designar mais de um agente do Ministério Público para participar dos trabalhos de uma mesma reunião do Tribunal do júri.
Atendendo às conveniências do serviço, o Procurador Geral poderá ordenar que as funções do Ministério Público, em determinado feito ou ato, sejam exercidas por qualquer membro da carreira.
um curador de Registros Públicos e Fundações, que oficiará, também, junto à vara de Execuções Criminais;
Na comarca da Capital, sempre que o exigir o serviço do júri, o Procurador Geral designará promotores para auxiliarem os titulares daquela vara.
Os promotores junto aos juízes municipais vitalícios, à medida que forem extintos os juizados, passarão a substitutos, enquanto não forem promovidos ou aproveitados nas vagas ocorrentes na quarta entrância.
Os agentes do Ministério Público são responsáveis solidariamente com a Fazenda Pública por qualquer prejuízo decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício do cargo.
Os agentes do Ministério Público, em qualquer instância, requererão por meio de petição, salvo quando tiverem vista para falar nos autos.
Nas comarcas do interior com mais de um promotor, a cobrança de dívida ativa estadual será feita mediante distribuição, excluído aquele que tenha sido designado para a cobrança das executivas federais.
examinar, em qualquer repartição policial autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial, policial ou outro serviço público, onde devam praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade funcional, dentro do expediente regulamentar ou fora dele, desde que se ache presente qualquer funcionário;
pedir a palavra, pela ordem, durante o julgamento, em qualquer juízo ou tribunal para, mediante intervenção sumária e se esta lhe for permitida, a critério do julgador, esclarecer equivoco ou dúvida sugerida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influem ou possam influir no julgamento.
DOS ADVOGADOS, DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DOS ESTAGIÁRIOS
Capítulo I
Dos Advogados
É lícito à parte defender seus direitos, por si mesma, ou por procurador apto, mediante licença do juiz competente:
não aceitando patrocínio da causa ou estando impedidos os advogados e provisionados presentes na sede do juízo, desde que previamente ouvidos;
não sendo da confiança os profissionais referidos no inciso anterior por motivo relevante, aceito pelo juiz.
Nas hipóteses previstas neste artigo, tratando-se de matéria criminal, qualquer cidadão apto poderá ser nomeado defensor do réu.
Os advogados devem tratar as autoridades e servidores da Justiça com respeito, vetado e independência, e assim devem ser tratados.
Os advogados poderão exercer a profissão, livremente, em qualquer comarca do Estado, e os estagiários e provisionados, nos limites estabelecidos em lei, devendo sempre cumprir e fazer com que se cumpra o Código de Ética Profissional.
A requerimento do advogado, os seus honorários, em ações cíveis, inventários e arrolamentos serão contados com as custas, de acordo com a tabela organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Rio Grande do Sul.
O acusado que não for pobre deverá pagar os honorários do defensor dativo, arbitrado pelo juiz.
...
Da Assistência Judiciária do Estado
O Serviço de Assistência Judiciária destina-se ao patrocínio judicial dos necessitados e dos servidores estaduais processados em virtude de ato praticado no exercício das respectivas funções.
A assistência judiciária será prestada preferencialmente pelos advogados de ofício e, na falta dêstes, por quem a Ordem dos Advogados do Brasil indicar, no prazo de dois dias, ou pelo advogado nomeado pelo próprio juiz quando não houver indicação.
Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar, com declaração de que aceita o encargo.
A assistência judiciária poderá ser auxiliada por assistentes sociais do Quadro Geral dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
A assistência judiciária será prestada pela Consultoria Geral do Estado, órgão subordinado diretamente ao Governador.
Dos Advogados de Ofício
Os advogados de ofício atuarão perante a justiça civil, penal e do trabalho, competindo-lhe:
representar em juízo, com todos os poderes para o foro em geral, os beneficiados de justiça gratuita, sejam autores, réus, assistentes ou oponentes;
orientar e esclarecer às partes, conciliar e compor interesses, preparar e encaminhar os pedidos de concessão de justiça gratuita;
requerer revisão criminal, suspensão da pena, livramento condicional, graça e indulto, unificação da pena, reabilitação e decretação da cessão de periculosidade;
visitar, mensalmente, os estabelecimentos penitenciários, os presídios municipais, as prisões e abrigos de menores, prestando assistência profissional aos condenados, aos presos preventivos e aos demais recolhidos;
enviar ao chefe do serviço, no prazo de cinco dias, após cada reunião do júri, relatório contendo o rol dos processos nas quais tenha oficiado com indicação do nome dos réus, natureza dos crimes, local e data em que foram praticados, fundamento dos vereditos, especificando os recursos interpostos;
representar, defender e acompanhar, junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, dos conselhos arbitrais e dos juízes de direito, as reclamações de empregados, inclusive rurais, bem como ações de acidentes do trabalho, interpondo os recursos cabíveis e promovendo a execução da sentença;
representar, defender e acompanhar as reclamações de mensalistas e diaristas da União do Estado, dos municípios e das entidades autárquicas, fundadas na legislação que lhes estende dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho;
assistir os associados das instituições de previdência social junto aos respectivos institutos, e aos trabalhadores junto à Delegacia e postos do Ministério do Trabalho.
Ao advogado de ofício incumbe, ainda, exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do mandato e do cargo, ou que lhe outorgarem as leis ou regulamentos, inclusive de previdência social.
O advogado a serviço da Assistência Judiciária do Estado, poderá requerer, mediante atestado de pobreza apresentado pela parte diretamente ao juiz da causa, o benefício da justiça gratuita.
As medidas de "habeas-corpus" em cada semana, fora do expediente normal, inclusive aos sábados e domingos ficarão a cargo de um advogado de ofício com plantão obrigatório em local previamente anunciado.
Por designação especial e em caso de absoluta necessidade, os advogados de ofício poderão defender os interêsses dos servidores, nos termos do art. 118 deste Código, e de pobres e necessitados em qualquer outra comarca, percebendo, além dos vencimentos, transporte e diárias.
Os advogados de ofício apresentarão relatório de substituição no prazo de três dias a contar do término da substituição e relatório trimestral até quinze dias do mês seguinte ao término do trimestre.
Na comarca de Porto Alegre, o Serviço de Assistência Judiciária será desdobrado em seções e as seções em turmas, de acôrdo com a natureza das atribuições que couberem a cada uma.
Nos estabelecimentos penitenciários haverá uma turma, cujo expediente mínimo de atendimento direto será de três horas diárias.
Os estagiários habilitados na forma do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, poderão ser indicados pelo Serviço e nomeados pelo juiz, para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados.
Capítulo III
Dos Estagiários de Defesa
O estudante de direito do 4º e 5º ano, habilitado na forma do Estatuto da Ordem dos Advogados que requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça, será designado estagiário de defesa, por prazo não superior a dois anos, para exercer a função em comarca do Estado.
O estagiário de defesa prestará compromisso perante o juiz de direito da comarca para que for designado e exercerá suas funções sem ônus para o Estado.
As atribuições dos estagiários de defesa serão definidas em provimento da Corregedoria Geral da Justiça.
O estagiário de defesa poderá ser afastado de suas funções, mediante representação motivada do diretor do foro ao Presidente do Tribunal de Justiça, cabendo o pedido de reconsideração à autoridade que decidiu o afastamento.
Os estagiários contarão como tempo de serviço público e profissional aquele em que estiverem no exercício de suas funções.
Dos Ofícios e dos Servidores da Justiça
Capítulo I
Das Categorias e Classes dos Ofícios de Justiça
ofícios extrajudiciais, nos quais são lavradas as declarações de vontade e feitos os registros públicos.
Nas comarcas de terceira entrância poderão substituir cartórios privativos, se o exigir a necessidade do serviço.
Respeitada a competência privada das varas, os feitos serão distribuídos entre os respectivos cartórios.
O nono e décimo cartórios do crime atenderão, respectivamente, ao segundo e ao primeiro juizados municipais, em matéria criminal.
Nas comarcas em que houver dois cartórios judiciais, distribuir-se-ão entre ambos os feitos, ressalvando-se as matéria atinentes à direção do foro, registros públicos e execuções criminais, que caberão, privativamente, ao 1º cartório, e as matérias do júri e menores, que serão atribuídas ao 2º.
Nas comarcas em que houver três cartórios judiciais, observada a regra do artigo anterior, caberão, privativamente, ao 1º cartório a matéria da direção do foro e os registros públicos; ao 2º, a do júri e execuções criminais; e, ao 3º, a referente a menores.
Nas comarcas em que houver mais de três cartórios judiciais, exceto nas que tiverem quatro varas, serão extintos, à medida que vagarem, os excedentes àquele número.
registros públicos, abrangendo o registro civil das pessoas naturais e jurídicas, o de títulos e documentos e o de protestos de títulos mercantis;
registros especiais, abrangendo o registro civil das pessoas jurídicas, o de títulos e documentos e o de protestos de títulos mercantis;
Na comarca da Capital subsistem os ofícios privativos, e nas de 3ª entrância, se o exigir a necessidade do serviço.
Nas comarcas ou municípios de movimento reduzido, as classes previstas no artigo anterior, exceto a de registro de imóveis, poderão ser anexadas em um mesmo ofício, denominado cartório extrajudicial.
Os cartórios dos distritos que forem elevados a sede de município, passarão a denominar-se cartórios extrajudiciais, abrangendo o tabelionato e o registro civil das pessoas naturais, enquanto não forem desdobrados.
Capítulo II
Das Categorias e Classes de Servidores
Capítulo III
Dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça
As funções dos servidores com exercício na Secretaria do Tribunal, na Secretaria do Conselho Superior da Magistratura e na Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça serão fixadas nos respectivos regimentos internos, observadas as disposições deste Código no que lhes forem aplicáveis.
Dos Escrivães Judiciais
escrever, em devida forma e legivelmente, todos os termos dos processos e demais atos praticados no juízo em que servirem;
comparecer, com antecedência, às audiências marcadas pelo juiz, e acompanhá-lo nas diligências de seu ofício;
executar as notificações e intimações, e praticar os demais atos que lhe forem atribuídos pelas leis processuais;
elaborar, na comarca da Capital, a nota de expediente que deve ser publicada no Diário da Justiça, e afixar uma cópia em local visível no cartório;
zelar pela arrecadação da taxa judiciária e do selo, e pelo cumprimento das demais exigências fiscais;
recolher ao Arquivo Público, depois do visto resultante da correição, os autos, livros e papéis findos;
dispor e manter em classe e por em ordem cronológica todos os autos, livros e papéis a seu cargo, dos quais organizarão e manterão em dia índice ou fichário;
realizar, a sua custa, as diligências que forem renovadas por erro ou culpa, cuja responsabilidade lhes caiba;
atender com presteza e de preferência, ouvido o juiz da causa, às requisições de informação ou certidão, feitas por autoridades;
remeter à Corregedoria Geral da Justiça, ao fim de cada bimestre, mapas do movimento forense de seu cartório;
dar certidões, sem dependência de despacho, do que constar nos autos, livros e papéis de seu cartório, salvo quando a certidão se referir a processo:
extrair mensalmente certidão da conta dos processos penais findos, para fornecimento aos oficiais de justiça e peritos;
conferir e consertar os translados de autos, por outro escrivão extraídos, para fins de recurso;
Nos casos das letras do inciso XV, os escrivães não poderão fornecer informações verbais sôbre o estado e andamento dos feitos, salvo às partes e seus procuradores;
As certidões nos casos enumerados nas letras do inciso XV, somente serão fornecidas mediante despacho escrito do juiz competente.
Do indeferimento, sempre fundamentando, caberá recurso voluntário para o Conselho Superior da Magistratura.
Em caso de urgência, não podendo realizar a diligência fora do cartório e nos limites urbanos, sem prejuízo do serviço, o escrivão extrairá o competente mandato para que as notificações ou intimações sejam feitas pelo oficial de justiça, a quem tocar por distribuição.
O expediente administrativo do diretor do foro e os processos referidos no art. 49, incisos VI a VIII, as cartas rogatórias, as precatórias para citação, notificação e intimação e para inquirição das pessoas enumeradas no art. 221 do Código de Processo Penal, e a expedição do alvará de folha corrida serão atendidos, na comarca de Porto Alegre, pelo escrivão da direção do foro e, nas do interior do Estado, conforme disposto nos arts. 136 e 137.
As atribuições dos servidores da Justiça, quando não definidas em lei, e a relação dos livros necessários ao seu expediente serão especificados no provimento da Corregedoria Geral da Justiça.
Dos Escrivães Distritais
Em cada distrito, salvo nos casos de reduzido movimento judicial, haverá um cartório distrital, que poderá ser desdobrado por lei, mediante proposta do Tribunal de Justiça.
Os escrivães distritais exercerão, dentro da circunscrição para que forem nomeados, as funções próprias dos oficiais de registro civil das pessoas naturais e as dos tabeliães.
Dos Oficiais Extrajudiciais
Aos oficiais extrajudiciais incumbem as funções que são atribuídas aos tabeliães e aos oficiais dos registros públicos, exceto o de imóveis.
Dos Tabeliães
extrair translados e certidões de livros ou documentos existentes em seu cartório e tirar ou autenticar fotocópias;
fiscalizar o pagamento dos impostos devidos nos atos e contratos que tiverem de lançar em suas notas, não os podendo praticar antes do referido pagamento;
consignar por certidão, em seu livro de transmissões ou de testamentos, se houver, as aprovações de testamentos cerrados;
remeter ao agente do Ministério Público e ao mesmo tempo, ao escrivão do respectivo ofício súmula das escrituras de doação que houverem lavrado em favor do órfão ou interdito;
encaminhar mensalmente ao Diretor do Foro uma lista dos testamentos públicos e autos de aprovação de testamentos cerrados lavrados em seu cartório;
remeter, logo após sua investidura, ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria Geral ao Registro de Imóveis de sua comarca e à Secretaria da Fazenda, uma ficha com a sua assinatura e sinal público, incumbindo igual obrigação ao ajudante substituto;
registrar em livro próprio as procurações referidas nas escrituras que lavrarem, deixando de transcrevê-las no texto destas, onde vão constar apenas o número do registro, salvo se alguma das partes o exigir;
organizar pelo nome das partes e manter em dia índice alfabético ou fichário dos atos lançados em suas notas;
recolher ao Arquivo Público os livros findos, após o visto do juiz corregedor e do juiz diretor do foro;
comunicar, de ofício, ao oficial do registro de imóveis competente, a escritura de dote que lavrar ou a relação dos bens particulares da mulher casada, que lançar em suas notas;
As públicas-formas extraídas por um tabelião devem ser obrigatoriamente conferidas e consertadas por outro; onde houver um só, pelo serventuário que, alternada ou permanentemente, fôr designado pelo diretor do foro.
Os livros dos tabeliães, cujas folhas devem ser previamente numeradas e rubricadas pelo juiz competente (art. 50, V), serão encadernados em sua classe, obedecendo, em todos os cartórios a modelos uniformes, estabelecidos pelo Corregedor Geral da Justiça.
Os livros dos contratos, de compra e venda, hipotecas e quitações, de procurações e de substabelecimentos poderão ser desdobrados em séries, até o máximo de três, para uso simultâneo, opondo-se aos números respectivos, letras do alfabeto.
No caso do parágrafo anterior, as escrituras serão lavradas em cada uma das séries, em ordem cronológica, com dupla numeração; a original do livro, e a geral do ofício, dos atos da mesma natureza.
Os desdobramentos de que trata o § 3º deste artigo dependerão de autorização do Corregedor Geral da Justiça.
Exceto para testamentos, poderão ser usados livros de folhas pautadas soltas, cujo modelo, encadernação e número de páginas serão regulados por normas baixadas pelo Corregedor Geral.
Os atos originais serão manuscritos ou datilografados, em forma legível, lançados em ordem cronológica sem espaços em branco, abreviaturas, emendas ou entrelinhas não ressalvadas, borrões, rasuras, ou outras circunstâncias que possam ocasionar dúvidas, devendo as referências a números e quantidades constar por extenso e em algarismos.
No caso de livro de folhas soltas é indispensável que o tabelião e as partes firmem cada uma das folhas do original assinando as testemunhas somente após o encerramento, constituindo traslado do ato a cópia em carbono, igualmente autenticada pelas assinaturas.
Cumpre aos tabeliães indagar da identidade e capacidade das partes, e instruí-las sobre a natureza e conseqüência do ato que pretendam realizar.
Os tabeliães não poderão tomar declarações de pessoas que não saibam falar o vernáculo, salvo se eles e as testemunhas do ato conhecerem o idioma do declarante caso em que o serventuário portará por fé esta circunstância e a afirmação das testemunhas de estar a intenção do mesmo traduzida com exatidão no texto lavrado em língua nacional.
As declarações das pessoas cujo idioma não for conhecido do tabelião e das testemunhas só serão tomadas depois de traduzidas por tradutor público e, se não houver, por intérprete nomeado por diretor do foro.
Dos Oficiais dos Registros Públicos
Aos oficiais dos registros públicos incumbem as funções que são atribuídas aos oficiais do registro civil das pessoas naturais e jurídicas, de títulos e documentos e de protestos mercantis.
Dos Oficiais dos Registros Especiais
Aos oficiais dos registros especiais incumbem as funções que são atribuídas aos oficiais de registro civil das pessoas jurídicas, de títulos e documentos e de protestos mercantis.
Dos Oficiais do Registro de Imóveis
exercer as atribuições que lhe são conferidas pela legislação sobre registros públicos e outras leis especiais;
praticar atos referentes ao registro de transmissão de imóveis pelo sistema Torrens, em cujo processo lhes caberá funcionar como escrivão.
Nas comarcas do interior do Estado haverá um cartório de registro de imóveis, o qual poderá ser desdobrado por conveniência do serviço, mediante proposta do Conselho Superior da Magistratura.
A área atribuída ao cartório é a do território da comarca e, havendo mais de um, aquela que for delimitada em lei.
Dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais
Aos oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais incumbem as funções que lhe são atribuídas pela legislação sobre registros públicos.
Aplica-se aos serventuários de que trata este dispositivo o estabelecido nos artigos 151 e 153.
Dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Aos oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas incumbem as funções que lhes são atribuídas pela legislação sobre registros públicos.
Dos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos e de Protestos Mercantis
exercer as atribuições que lhe são conferidas pela legislação sobre registros públicos e outras leis especiais;
praticar atos relacionados com o protesto de Títulos Mercantis onde não houver oficiais privativos.
Capítulo IV
Das Atribuições dos Funcionários da Justiça
Dos Distribuidores
Aos distribuidores incumbe a distribuição dos feitos inclusive trabalhistas, na conformidade das leis respectivas.
O distribuidor lançará os feitos na ordem rigorosa em que lhe forem apresentados e, sob nenhum pretexto, revelará aos interessados a quem caberá a distribuição.
O distribuidor organizará, além do registro dos feitos no livro de distribuição, índices alfabéticos correspondentes às respectivas classes e subclasses ou índice geral, podendo fazê-lo em forma de fichário.
Os livros dos distribuidores obedecerão aos modelos estabelecidos pela Corregedoria Geral da Justiça.
Ao primeiro incumbe a distribuição das causas cíveis, comerciais, dos feitos da Fazenda Pública, e de outras que lhe sejam dependentes.
Ao segundo incumbe a distribuição dos feitos de família e sucessões, criminais e a de outros que lhe sejam dependentes.
Onde não houver serviço de distribuidor, suas funções serão exercidas pelo contador e, na falta deste, por outro servidor que o diretor do Foro designar.
Dos Contadores
proceder ao cômputo de capital, juros, prêmios, penas convencionais, multas e honorários de advogado, quando for o caso;
organizar os cálculos de liquidação das taxas de herança e legados, nos inventários e arrolamentos e na extinção de usufruto ou fideicomisso;
proceder a todos os cálculos aritméticos que nos feitos se tornarem necessários, salvo os casos declarados em lei;
remeter, mensalmente, à Caixa da Assistência dos Advogados e ao Instituto da Ordem dos Advogados do Rio Grande do Sul, mapa demonstrativo, conferido pelos escrivães respectivos, de todos os processos findos, com a discriminação da natureza, nome do requerente e do requerido, custas vencidas, pagas e recolhidas, ou o motivo por que não o foram.
Aos contadores incumbe, ainda, lançar em quaisquer feitos, salvo nos arrolamentos, os esboços de partilha.
A conta de custas será verificada pelo juiz que sentenciar no feito, o qual fará sempre a declaração expressa do exame, glosando as excessivas ou indevidas, e tomando as medidas disciplinares cabíveis, na forma do livro IV.
Nos distritos rurais, as atribuições do contador ficam a cargo do respectivo escrivão.
Dos Avaliadores
Nas comarcas em que não houver avaliador Judicial o juiz do feito nomeará livremente, em cada caso pessoa idônea;
No caso do parágrafo anterior em se tratando de executivo fiscal serão nomeados dois avaliadores, um dos quais indicado pelo representante da Fazenda Pública.
Dos Depósitos Públicos
Aos depositários públicos incumbe a guarda, conservação e administração dos bens que lhe forem confiados por ordem de autoridades judiciárias ou administrativas.
O depositário providenciará imediatamente na locação dos imóveis sob sua administração, que se acharem desocupados.
Deverá o depositário manter segurados contra fogo os imóveis que tenha sob sua guarda e com renda deles mediante autorização judicial, promoverá as reparações exigidas pelas autoridades administrativas e pagará os tributos a que estiverem sujeitos.
As despesas realizadas com a conservação e administração dos bens depositados serão levados à conta dos autos.
O depositário poderá promover, nos casos legais, o despejo dos prédios confiados à sua guarda a cobrança judicial de alugueres de inquilinos e fiadores e a execução de penhor dos móveis e utensílios que os guarnecerem.
Para este efeito constituirá advogado, cujos honorários, previamente aprovados pelo juiz da causa, serão levados à conta dos autos.
Quando, nas ações propostas pelo depositário, não houver numerário para sua prévia satisfação, as exigências fiscais para o ingresso em juízo e os emolumentos serão atendidos a final.
Se as partes forem omissas, poderá o depositário promover a averbação do ato constitutivo de depósitos de imóveis no competente registro, considerando-se indenizáveis os emolumentos desembolsados como custas do processo logo que comprovados nos autos pela parte que tiver interêsse no andamento do feito.
Os rendimentos, o produto da venda de bens e todas as despesas escriturar-se-ão em livro especial aberto e rubricado pelo diretor do foro.
Da receita apurada, o depositário fará, mensalmente, a dedução das despesas e dos emolumentos que lhe competirem, mediante demonstração aprovada pelo juiz competente.
O depositário, até o dia dez de cada mês, deverá levantar o balanço mensal da escrituração e submetê-lo, acompanhado dos documentos comprobatórios, a exame e aprovação do juiz competente.
As consignações em pagamento e demais importâncias em dinheiro, cujo levantamento ou utilização depender de autorização judicial, serão recolhidos, obrigatoriamente, à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Estadual ou ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul e, na falta dêstes, a critério do juiz, a qualquer outro estabelecimento bancário.
O levantamento de qualquer soma desse depósito será feito, sempre, mediante cheque, que, quando a quantia for superior a dez mil cruzeiros, será nominal, emitido pelo depositário e visado pelo juiz da causa.
Os direitos, obrigações e vantagens que este código estabelece, no que forem aplicáveis, entendem-se aos depositários nomeados pelos juízes, onde não haja depositário público.
Os depositários públicos, como seus fiéis, antes de entrarem no exercício de suas respectivas funções, prestarão garantia real, fidejussória ou seguro de fidelidade, em valor arbitrado pelo Conselho Superior da Magistratura.
Os depositários e fiéis são solidariamente responsáveis pelos erros ou abusos que cometerem no desempenho de suas funções.
Dos Taquígrafos
taquigrafar as sessões e audiências e elaborar a decifração das notas taquigráficas, dentro das 48 horas seguintes ao término das sessões;
usar, quando necessário ou convincente, aparelhos gravadores para acompanhar o registro taquigráfico;
Sempre que forem lidos votos ou quaisquer documentos, estes serão encaminhados à Taquigrafia para os devidos fins;
Dos Assistentes Sociais
realizar o estudo social e emitir parecer nos casos sujeitos à apreciação dos juízes das Execuções Criminais, da Família e Sucessões, e de Menores;
auxiliar nos trabalhos das varas judiciais, com relação aos estabelecimentos penais, de recuperação e demais órgãos de assistência social, públicos ou não;
orientar, a critério do juiz, as obras sociais particulares de proteção à família, ao sentenciado e ao menor;
acompanhar e orientar os casos de liberdade vigiada e condicional, e o lar substituto do menor abandonado;
participar de trabalhos comunitários que visem a prevenir os desajustes familiares, a proteção ao menor, a diminuição do índice de criminalidade e a reintegração favorável do egresso no meio social;
exercer ainda outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, e as que lhe sejam conferidas por lei ou regulamento.
Os assistentes sociais exercerão suas atribuições em perfeito entrosamento com a Assistência Judiciária do Estado.
Dos Auxiliares-Datilógrafos
Dos Oficiais de Justiça
Haverá em cada vara ou pretoria três oficiais de justiça, no máximo preenchidos ou não os cargos, mediante prévia proposta do diretor do foro e aprovação do Conselho Superior da Magistratura.
Em caso de necessidade de serviço ou enquanto não forem preenchidos os novos cargos, o juiz diretor do foro poderá nomear oficiais de justiça "ad-hoc".
Na comarca da Capital, os oficiais de justiça constituirão duas classes: integram a primeira os que servem junto às varas criminais, de Família e Sucessões, de Execuções Criminais, do Júri, da Direção do Foro, do Juizado de Menores e dos juizados municipais; a segunda, os que servem nas varas cíveis de Falências e Concordatas, Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho.
A mesma regra será observada em outras comarcas onde os oficiais de justiça sejam privativos de varas ou juizados.
efetuar pessoalmente todas as citações, mediante mandato, devolvendo-o a cartório, após seu cumprimento;
comparecer aos auditórios, diariamente, e aí permanecer durante o expediente do foro, salvo quando em diligência;
auxiliar o porteiro na manutenção da ordem, disciplina e fiscalização do fôro e substituí-lo em suas faltas e impedimentos;
fazer notificações e intimações dentro dos limites urbanos, mediante mandado do juiz, sempre que, em caso de urgência, não possa o escrivão ou seu ajudante substituto realizar a diligência sem prejuízo do serviço;
devolver a cartório os mandados de cujo cumprimento tenham sido incumbidos, até o dia seguinte àquele em que findar o prazo fixado pela lei processual para execução de diligência, ou até vinte e quatro horas antes, quando houver audiência;
Nos casos de urgência, o juiz a quem tocar o feito designará o oficial de justiça para o serviço, compensando-se oportunamente a distribuição.
Em suas faltas e impedimentos, os oficiais de justiça serão substituídos uns pelos outros, segundo escala ou designação do diretor do foro e, não sendo possível, por quem o juiz do feito nomear "ad-hoc".
Dos Porteiros dos Auditórios
apregoar, exclusivamente, em praça ou leilão, os bens que devam ser arrematados, assinando os respectivos autos;
organizar, com aprovação do diretor do foro, a escala dos contínuos e serventes para o serviço administrativo e de asseio dos edifícios forenses.
O porteiro efetivo dos auditórios, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo oficial de justiça que o diretor do foro designar.
Onde não existir porteiro dos auditórios, as funções serão exercidas por um dos oficiais de justiça, designado semanalmente pelo diretor do foro.
Não havendo prejuízo para o serviço da portaria, a critério do juiz, o oficial de justiça designado para porteiro, poderá exercer, cumulativamente, as funções de seu próprio cargo.
Dos Comissários de Menores
proceder a todas as investigações relativas a menores, seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda, e cumprir as instruções que lhes forem dadas pelo juiz;
Dos Comissários de Vigilância
proceder a todas as investigações relativas aos sentenciados em serviço de utilidade pública informando ao juiz de Execuções Criminais sobre o cumprimento das obrigações a eles impostas;
Capítulo V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA
Dos Ajudantes Substitutos
Os servidores mencionados no art. 143 e no art. 144, letra a e b poderão ter ajudantes substitutos.
Os ajudantes substitutos dos ofícios dos registros públicos denominam-se suboficiais e dos depositários, fiéis.
Os titulares dos serviços de justiça são solidariamente responsáveis pelos atos praticados por seus ajudantes substitutos e escreventes autorizados.
Os ajudantes substitutos podem, simultâneamente com o titular, praticar todos os atos de ofício, salvo aquêles expressamente excluídos em lei substantiva.
No caso de vaga, até nomeação do novo titular ou em suas faltas e impedimentos, o servidor do ofício será substituído pelo ajudante substituto, e, não havendo ou estando este impedido, por outro servidor, designado pela direção do foro sob o compromisso do cargo.
Na impossibilidade de se operar a substituição nos termos deste artigo, poderá o juiz nomear servidor "ad-hoc", que desempenhará as funções sob compromisso.
Na substituição dos servidores que tiverem mais de um ajudante substituto será observada a ordem numérica indicada pelo titular, a qual será afixada, permanentemente, em lugar ostensivo, no respectivo cartório e no edifício onde se realizam as audiências do juízo.
Capítulo VI
Dos Demais Auxiliares da Justiça
Os serventuários e funcionários da justiça, indicados nas letras a, b, c, d, e, f, do art. 143 e a e b do art. 144 poderão contratar escreventes, datilógrafos e outros auxiliares.
As atos praticados pelos escreventes são de responsabilidade do titular do respectivo ou, impedimento deste, de seu substituto legal.
Capítulo VII
Disposições Diversas
O servidor da Justiça que ultrapassar qualquer prazo será punido disciplinarmente nos termos desta lei, e perderá tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos.
Na contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos, a perda será do dobro dos dias excedidos.
Nas comarcas do interior do Estado, as funções de distribuidor e de contador, deverão ser exercidas por um mesmo servidor de Justiça.
À medida que vagarem no interior do Estado, os cargos isolados referidos neste artigo, serão extintos, passando as respectivas funções a serem exercidas pelo distribuidor, se remanescente, ou pelo contador.
Os servidores da Justiça gozarão, no mínimo, os direitos, garantias e vantagens que a legislação social atribuir aos trabalhadores, salvo a sindicalização.
Nos ofícios judiciais, cujo movimento, no último triênio, tenha alcançado média superior a 120 processos anuais, resultantes de denúncias, será criado, por solicitação do titular, um cargo de auxiliar-datilógrafo, a ser provido por concurso público.
Constitui motivo de demissão a bem do serviço público o fato de o servidor da Justiça receber de quem quer que seja, qualquer valor, em dinheiro ou não, além de remuneração expressamente fixada em lei.
Da decisão do juiz que resolver dúvidas suscitadas pelos oficiais de Registro de Imóveis, cabe agravo de petição para o Tribunal de Justiça.
Os autos das justificações a que se refere o inciso VI do art. 49, serão arquivados no cartório em que foram processados.
DOS IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES
Capítulo I
Quanto aos Juízes
O magistrado que por motivo de incompatibilidade, for privado do exercício de suas funções, ficará em disponibilidade, com as vantagens a que tenha direito, até ser aproveitado, observando-se o disposto na Seção VIII, do Capítulo I, Título, do livro II.
Nenhum juiz poderá oficiar em causa ou intervindo em ato judicial em que tenham funcionado ou intervido cônjuge, parente ou afim seu, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, salvo se tiver apenas proferido despacho ordenatório ou interlocutório simples.
Na mesma comarca, município ou distrito, não poderão funcionar como juízes, conjuntamente, cônjuges, ascendentes e descendentes, consangüíneos ou afins, irmãos ou cunhados durante o cunhadio.
Igual impedimento se verificará quando o procurador de alguma das partes ou o órgão do Ministério Público estiver para com o juiz ou o escrivão do feito, na mesma relação de parentesco ou afinidade.
Exceto em atos de mera administração ou de jurisdição graciosa do Tribunal, não poderão funcionar conjuntamente como juízes em Tribunal Pleno, em câmaras reunidas ou separadas e em grupos cíveis, cônjuges, parentes ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ficando excluído aquele que não tiver participado do acórdão recorrido ou o menos antigo, se nenhum houver funcionado no feito.
Verificada a coexistência de juízes na situação prevista neste capítulo, terá procedência em relação aos demais:
A precedência estabelecida nos casos dos incisos II e III não aproveitará àquele que tiver dado causa à incompatibilidade.
Em todos os casos previstos neste capítulo e nos códigos de processo, o juiz deverá dar-se de suspeito ou impedido e, se não o fizer, poderá, como tal, ser recusado por qualquer das partes.
Poderá o juiz dar-se por suspeito, se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que, em conseqüência, o iniba de julgar e que diga respeito às partes ou a seus procuradores.
O juiz, neste caso, comunicará os motivos da suspeição ao Conselho Superior da Magistratura, em ofício reservado.
Capítulo II
Quanto ao Ministério Público
Os agentes do Ministério Público não podem transigir, desistir, ou fazer composições, sem prévia autorização do Procurador Geral, salvo desistência de prazo nos processos de jurisdição graciosa.
Capítulo III
Quanto aos Servidores da Justiça
O servidor da Justiça vitalício ou estável que, por motivo de incompatibilidade for privado do exercício de suas funções, ficará em disponibilidade com as vantagens a que tenha direito, observando-se o disposto no art. 697.
Nenhum servidor da Justiça poderá funcionar juntamente com o cônjuge, parente ou afim seu, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
na mesma comarca ou distrito, quando entre as funções dos respectivos cargos existir dependência hierárquica.
As incompatibilidades previstas neste artigo não se observam entre servidores da Justiça e seus auxiliares e empregados.
Verificada a coexistência de servidores da Justiça na situação prevista nêste capítulo, terá procedência em relação aos demais:
A procedência estabelecida nos incisos I e III não aproveitará àquêle que tiver dado causa à incompatibilidade.
Os serventuários e funcionários da Justiça não poderão exercer qualquer outra função pública, exceto cargo eletivo e, mediante prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura, comissão temporária ou magistério, se houver, neste caso, correlação de matéria e compatibilidade de horário.
DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS
Capítulo I
Do Expediente
Os juízes são obrigados a despachar o expediente na sala onde fizerem suas audiências durante uma hora pelo menos, nos dias úteis e dentro do período de funcionamento do foro.
Ao assumir o exercício de suas funções na comarca, o juiz anunciará, por edital, a hora de seu expediente, procedendo da mesma forma, com antecedência de trinta dias, sempre que entender alterá-la.
Em caso de urgência, juízes, agentes do Ministério Público e servidores são obrigados a dar expediente em qualquer hora, ainda que fora dos auditórios e cartórios.
Na capital do Estado, o Conselho Superior da Magistratura, atendendo à natureza do serviço, poderá estabelecer normas especiais para o expediente dos juízes.
O expediente do foro decorrerá das nove às onze e trinta e das treze e trinta às dezoito horas; durante eles, salvo prática de diligência, não podem os serventuários da Justiça afastar-se dos respectivos cartórios, que devem permanecer abertos, ou de lugar onde desempenham suas funções, sob pena de multa de um terço do vencimento diário, elevada ao dobro na reincidência.
O juiz pode determinar a prorrogação do expediente ordinário de qualquer cartório, quando a necessidade do serviço assim o exigir.
Aos sábados, com exceção do Registro Civil das Pessoas Naturais, o expediente será encerrado ao meio dia; nos cartórios de Protesto de Títulos Mercantis será somente interno.
O Registro Civil das Pessoas Naturais, funcionará, aos domingos, até o meio-dia afixando o serventuário, após esta hora, indicação externa do local onde poderá ser encontrado.
Quando o serviço de um cartório estiver em atraso, o juiz determinará que seja cumprido, aos sábados, o expediente em dois turnos.
Os pontos facultativos que a União, o Estado ou os municípios decretarem não prejudicarão quaisquer atos da vida forense.
A precatória transmitida por telefone será lançada, imediatamente, no livro de protocolo das audiências, pelo escrivão; certificando no mesmo livro a confirmação, extrairá, ele o respectivo instrumento, que submeterá a despacho do juiz deprecado ou daquele a quem caiba mandar distribuí-la, caso haja mais de um competente para fazê-la cumprir.
As sentenças poderão ser datilografadas, e os termos atos, certidões e traslados, datilografados ou impressos, contando, que o sejam com tinta preta, fixa e indelével, e que tenham as respectivas folhas rubricadas, as sentenças, pelos juízes, e os demais pelos serventuários que os subscreverem.
É obrigatório, no expediente forense, e em quaisquer atos ou instrumentos manuscritos, o uso de tinta azul-preta, fixa permanente, permitida uma cópia a carbono original datilografado.
Capítulo II
Da Distribuição
A distribuição tem por finalidade precípua a igualdade do serviço forense e dos proventos oriundos dos processos, entre as pessoas do juízo e seus auxiliares e, subsidiariamente, o registro cronológico, metódico e ordenado de todos os feitos ingressados no foro.
A distribuição de serviço ao servidor da Justiça não constitui direito adquirido, podendo ser alterada a qualquer tempo.
A classificação dos feitos cíveis e criminais, para fins de distribuição, será feita através de provimento da Corregedoria Geral da Justiça, observadas tanto quanto possível as discriminações das leis processuais e a natureza e valor das causas.
A distribuição será obrigatória, alternada e rigorosamente igual, entre juízes, agentes do Ministério Público, escrivães de ofício da mesma natureza, avaliadores e oficiais de Justiça.
No despacho que proferir na petição inicial ou em outro papel a ela sujeito deve o juiz determinar a distribuição.
O despacho ordenatório da distribuição será proferido por qualquer juiz competente para conhecer da causa, cabendo essa distribuição, na jurisdição criminal, privativamente, ao diretor do foro.
Na comarca de Porto Alegre as distribuições cíveis e criminais serão feitas mediante sorteio diariamente, em horário previamente designado, sob a presidência do diretor do foro e de conformidade com as instruções por ele expedidas e aprovadas pelo Corregedor Geral da Justiça, salvo o disposto no artigo seguinte.
Em caso de manifesta urgência, poderá o juiz receber e despachar a petição inicial, e, mandando que funcione na causa qualquer escrivão determinará que a distribuição se faça posteriormente.
O juiz somente despachará petição inicial na forma deste artigo quando provável que pela demora na distribuição a medida pretendida se torne ineficaz ou de difícil e incerta efetivação.
A distribuição por dependência, nos termos da lei processual, não quebrará a igualdade perdendo a próxima vaga a pessoa ou cartório por ela beneficiado.
A distribuição de inquéritos policiais e queixas criminais referentes a indiciado que anteriormente tenha sido processado, caberá, por dependência à vara onde houver tramitado o primeiro feito.
Sempre que o agente do Ministério Público denunciar pessoas, além dos indiciados já constantes da distribuição, o escrivão, antes de remeter os autos ao juiz, levará o feito ao distribuidor, para que sejam averbados os nomes dos novos acusados.
No crime, qualquer decisão final passada em julgado deverá ser averbada na distribuição, mediante despacho de ofício do juiz do feito.
Os inventários e arrolamentos serão distribuídos de acôrdo com o valor dado na inicial e o escrivão a quem couber funcionará no feito até final averbando-se quando houver, a alteração de valor resultante da avaliação para compensação do cartório prejudicado, mediante distribuição de outro feito da mesma natureza.
O escrivão igualmente levará o feito ao distribuidor, para averbação, quando a concordata se transformar em falência; quando, no curso do inventário, se abrir a sucessão do cônjuge sobrevivente ou de herdeiros; quando o chamado à autoria vier a juiz e contra ele prosseguir a causa; quando houver nomeação à auditoria vier a juízo e compareça ou não o nomeado; enfim quando em qualquer fase do processo surgir litisconsórcio, ativo ou passivo, não previsto ao tempo da distribuição da inicial.
Quando o juiz se declarar incompetente, em matéria penal, para conhecer do feito, determinará à remessa deste ao diretor do foro, para que ordene a redistribuição.
Uma vez distribuído o processo, só terá baixa quando se verificar qualquer da seguintes ocorrências:
se for reconhecida a procedência das execuções de incompetência, de litispendência, de coisa julgada e de suspeição ou se do julgamento do conflito de jurisdição, suscitado antes da contestação, resultar a remessa do feito para outro cartório;
Em qualquer das hipóteses deste artigo, far-se-á a compensação, mediante distribuição de outra causa, dentro da mesma classe ou subclasse.
Não dará direito a compensação a baixa que não for realizada dentro de dez dias, contados do despacho que a determinou.
No foro criminal, a baixa da distribuição somente ocorrerá quando for reconhecida a incompetência de juízo ou acolhida a execução de litispendência ou de coisa julgada, fazendo-se nova distribuição, no primeiro caso.
Será fornecida pelo distribuidor certidão negativa, sempre que não constar lançamento contra a pessoa de que se trata, ou das averbações se verifique ter sido esta isenta de culpa.
O alvará de folha corrida será fornecido à vista de certidões dos cartórios criminais exaradas no mesmo expediente.
A ação proposta nos termos do art. 243, gozará isenção prévia das taxas e emolumentos, para efeitos de distribuição, até decisão do juiz sobre o pedido do benefício da justiça gratuita.
Capítulo III
Das Audiências
As sessões do Tribunal de Justiça, como as audiências da primeira instância, serão públicas, salvo nos casos previstos em lei ou quando o interesse da justiça determinar o contrário.
A presença das partes e seus procuradores será assegurado, exceto quando houver expressa proibição legal.
As audiências realizar-se-ão nos edifícios ou locais para esse fim destinados, salvo designação motivada do juiz competente.
O juiz que não realizar as audiências no edifício ou local determinado, não comunicar, por edital, o lugar e hora de seu expediente, ou o alterar sem prévio aviso, incorrerá em multa de um terço do vencimento diário, elevado ao dobro na reincidência.
O juiz que, sem motivo justificado, deixar de realizar audiência designada, ficará sujeito à pena de censura, além das sanções das leis processuais.
Sem permissão do juiz nenhum menor de dezoito anos poderá assistir às audiências ou sessões dos Tribunais.
As audiências dos juízes e tribunais efetuar-se-ão durante todo o ano, sem outra interrupção que a resultante das férias forense, salvo os casos do art. 256.
As sessões, as audiências e o expediente do Tribunal de Justiça, regular-se-ão pelo seu Regimento Interno.
Após a distribuição, na segunda instância, nas audiências de instrução e julgamento e nos debates orais, é facultado às partes a apresentação de memoriais, em desenvolvimento dos pontos que hajam sido sumariamente expostos nas peças escritas ou orais do processo, fazendo-se a juntada por linha.
Lida a sentença cível noutra audiência que não a dos debates orais, as folhas em que a mesma vier lançada serão sempre juntadas ao processo, fazendo-se constar da ata as suas conclusões.
As correições não interrompem as audiências, devendo os escrivães, se necessário, praticar os atos ou termos em livro especial legalizado, para lançamento posterior nos livros competentes.
O início e o fim das audiências serão anunciadas em voz alta, pelo porteiro ou oficial de justiça.
Os lugares existentes no recinto dos tribunais destinar-se-ão às partes, seus patronos e mais pessoas obrigadas a comparecer às sessões ou audiências.
Durante as audiências, sentará à direita do juiz o órgão do Ministério Público e o advogado do autor, e à esquerda, após o escrivão, o réu, ao lado dos patronos terão assento as partes, ficando a testemunha à frente do juiz.
Durante a audiência ou sessão, os oficiais de Justiça devem conservar-se de pé, à disposição do juiz para executar suas ordens.
Salvo na hipótese de inquirição de testemunhas ou permissão do juiz, os servidores, as partes, ou quaisquer outras pessoas judicialmente chamadas, deverão manter-se de pé, enquanto falarem ou precederem à alguma leitura.
Nas audiências ou sessões dos tribunais, os juízes, os espectadores e as pessoas enumeradas no artigo anterior, devem apresentar-se convenientemente trajados.
Os espectadores poderão permanecer sentados, devendo levantar-se, sempre que o juiz o fizer em ato de ofício.
As pessoas presentes às audiências e sessões deverão conservar-se descobertas e em silêncio, evitando qualquer procedimento que possa perturbar a serenidade e o respeito necessários à administração da justiça.
Se a transgressão for agravada por desobediência, desacato, ou outro fato delituoso, ordenará o juiz a prisão e a autuação do infrator, a fim de ser processado criminalmente.
Sem expresso consentimento do juiz ou escrivão, quando ausente aquêle, ninguém, salvo o órgão do Ministério Público ou advogado, poderá transpor os cancelos privativos do pessoal do tribunal ou juízo.
Compete aos juízes a polícia das audiências ou sessões e, no exercício dessa atribuição, tomar todas as medidas necessárias à manutenção da ordem e segurança no serviço da Justiça, inclusive requisitar força armada.
Capítulo IV
Das Férias
São férias forenses em todo o Estado do Rio Grande do Sul, tanto em primeira como em segunda instância, o período de sessenta dias a contar de 2 de janeiro.
Os desembargadores, juízes e órgãos do Ministério Público gozarão suas férias no período de férias forenses.
Os juízes de direito de circunscrição, órgãos do Ministério Público substitutos, os desembargadores das câmaras especiais, e aqueles que não devem fruir férias no período previsto no artigo, deverão gozá-las no período que lhes for concedido pela autoridade competente.
Os pretores gozarão trinta dias de férias, no período das férias forenses, a critério do Conselho Superior da Magistratura.
Os servidores da Justiça gozarão trinta dias de férias, no período das férias forenses, a critério do diretor do foro.
os feitos criminais com réu prefso ou na iminência de prescrição, os pedidos de prisão preventiva e os "habeas-corpus";
os arrestos, seqüestros, execuções até a penhora, hipotecas e penhores legais, falências, concordatas, depósitos, nunciações de obra nova, interdições, arrecadações de bens e suspeições nas causas em andamento;
todos os atos em matéria cível que se tornem necessários à conservação de direitos, ou que fiquem prejudicados se não forem realizados durante as férias;
quaisquer ações ou processos cuja tramitação nas férias forenses seja determinada em lei especial.
Capítulo V
Disposições Diversas
O prazo de interposição de recurso admitido nesta lei quando não fixado expressamente, será de quinze dias.
Findos os respectivos prazos processuais, os magistrados e órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimento quantos forem os excedidos.
Na contagem do tempo de serviço para efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.
Os interessados representarão à autoridade competente para fins de aplicação da pena cominada por falta de execução no cumprimento do dever e dos descontos referidos no artigo.
Os interessados poderão também requerer a redistribuição do feito quando os prazos forem ultrapassados pelo dobro.
Para fins de correição, os titulares de ofícios depositarão, mensalmente na direção do foro, as folhas de pagamento de seus funcionários, auxiliares e empregados, com os respectivos recibos, bem como o comprovante do recolhimento a Instituto de Previdência das contribuições estabelecidas em lei.
Os titulares dos ofícios de Justiça, enumeradas nos artigos 143 e 144, letras a, b e g, escriturarão a receita e a despesa em livro próprio, devidamente visado pelo diretor do fôro, encaminhando à Corregedoria Geral da Justiça extrato mensal do movimento até o mês seguinte ao término do semestre anterior.
As custas de preparo e de baixa, devidas na segunda instância, serão contadas na comarca de origem e pagas por cheque, que subirá nos autos, devendo o escrivão do feito certificar o respectivo recebimento.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Disposições Gerais
seis cargos de juiz de direito de quarta entrância, a serem providos na forma do art. 38 deste Código;
três cargos de juiz de direito de quarta entrância, a serem providos para fins do art. 60, inciso II;
na vara de Execuções Criminais: um cargo de juiz de direito; seis de assistente social; seis de comissário de vigilância; três de auxiliar datilógrafo; e três de oficial de Justiça;
na vara de Menores: um cargo de juiz de direito, designado segundo juiz de menores; um de curador de menores, designado segundo curador, ambos de quarta entrância; e vinte de auxiliar datilógrafo;
quatro cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais e quatro tabelionatos e os respectivos cargos;
a 2ª vara, compreendendo um cargo de juiz de direito e um cargo de promotor de justiça, ambos de terceira entrância;
na comarca de São Gabriel: a 2ª vara, compreendendo um cargo de juiz de direito e um cargo de promotor de justiça ambos de terceira entrância;
a 2ª vara, compreendendo um cargo de juiz de direto e um cargo de promotor de justiça ambos de segunda entrância;
nas comarcas de Nonoai, Farroupilha, Garibaldi e Tenente Portela, em cada uma os cargos de juiz de direito e de promotor de justiça, de primeira entrância;
dezessete cargos de juiz de direito de circunscrição, todos de segunda entrância, com sede nas comarcas de Nôvo Hamburgo, Taquara, Caxias do Sul, Santa Cruz do Sul, Cachoeira do Sul, Passo Fundo, Caràzinho, Erechim, Cruz Alta, Santo Ângelo, Santa Rosa, Alegrete, Santa Maria, Livramento, Bagé, Pelotas e Rio Grande, os quais terão jurisdição sôbre as comarcas e municípios discriminados no quadro anexo nº 1;
os cargos de pretor e respectivos suplentes, no Município de Flôres da Cunha, tão logo vaguem os cargos de juiz de direito;
o cargo de pretor e respectivo suplente, bem como os de escrivão judicial e de oficial de justiça, no Município de Seberi;
na comarca de Passo Fundo: a 3ª vara, compreendendo um cargo de juiz de direito e um de promotor de justiça, ambos de terceira entrância;
na comarca de Santo Antônio da Patrulha: um cartório de Registros Públicos e o respectivo cargo;
nas comarcas de General Vargas, Herval, Itaqui, Piratini, São José do Norte e Triunfo: um cargo extrajudicial e o respectivo cargo;
no Município de Esmeralda; as escrivanias distritais e os respectivos cargos, para os distritos de São Sebastião do Gregório e Estrela;
no Município de Campo Novo: o cartório distrital de Braga e o respectivo cargo de escrivão distrital;
no Município de Carlos Barbosa; a pretoria e o respectivo cargo de pretor e seu suplente, o cargo de escrivão e o cargo de oficial da justiça;
no Município de Paim Filho: o cargo de pretor e seu suplente, o cargo de escrivão e o cargo de oficial de justiça;
no Município de Mostardas: a pretoria e o respectivo cargo de pretor, o cargo de oficial do cartório Judicial;
nos Municípios de Salvador do Sul, Nova Bréscia, Muçum, Catuipe, Nova Palma, Restinga Sêca: a pretoria;
nos Municípios de Panambi, Ibirubá, Gaurama, São Marcos e Herval do Sul: a comarca e o respectivo cargo; XXVIII - no Município de Serafina Corrêa: a pretoria e o respectivo cargo;
no Município de Cambará do Sul: a escrivania distrital de Ouro Verde, distrito de Oswaldo Kroeff.
em juízes de direito do cível, na forma do art. 60, II, "in-fine" os atuais juízes de direito substitutos com exercício nas varas cíveis;
Serão extintos os cargos de pretor, nas comarcas de Santa Cruz do Sul, Ijuí, São Borja, Palmeira das Missões, São Gabriel, Garibaldi, Farroupilha, Tenente Portela e Nonoai, tão logo sejam instalados nas cinco primeiras, a 2ª vara e nas demais os respectivos juizados de direito.
Na sede de cada uma das comarcas de que trata este artigo, é criado um cargo de juiz de paz com o respectivo suplente, a ser provido logo que se verifique a extinção da correspondente pretoria.
a terceira entrância, as comarcas de Nôvo Hamburgo, Canoas, Bento Gonçalves, Caràzinho, Lajeado, Montenegro, Santiago, São Jerônimo, Soledade, Taquara, Vacaria.
a segunda entrância, as comarcas de Venâncio Aires, Osório, Santo Antônio da Patrulha, Tôrres, Gravataí, Encantado, Estrêla, Farroupilha, Guaíba, Sarandi, São Lourenço, Veranópolis.
Fica transformado a partir de fevereiro de 1965, em promotor de justiça de 4ª entrância, o cargo de promotor militar da Capital, garantidos os direitos já assegurados ao seu titular como decorrência da identidade dêsses mesmos cargos.
Para os efeitos do Registro Civil das Pessoas Naturais, a cidade de Pôrto Alegre divide-se em oito zonas, denominadas 1ª a 8ª, com as delimitações territoriais seguintes: 1ª zona: à direita da linha que, partindo do Rio Guaíba, segue pela Rua Almirante Barroso e pela Rua Cristóvão Colombo até encontrar a Estrada da Pedreira, por esta até a Avenida Carlos Gomes, por onde segue até encontrar a Avenida Protásio Alves, segue por esta até a Rua Miguel Tostes, até alcançar a Rua Mostardeiro, seguindo por esta e pela Avenida Independência, Rua Prof. Annes Dias, Praça Argentina e Avenida João Pessoa até a Avenida André da Rocha, de onde segue a Rua General Lima e Silva e Coronel Genuíno, até as águas do Rio Guaíba, e por estas águas ao ponto de partida; 2ª zona: a área compreendida entre as sétima, sexta e quarta e oitava zonas e o Município de Viamão, sendo o limite com a oitava zona fixado pela Avenida Ipiranga e Arroio Dilúvio até encontrar o Município de Viamão; 3ª zona: compreendendo as linhas fronteiras e o Território entre as primeiras, oitava e quinta zonas e o Município de Canoas. 4ª zona: à direita da linha que, partindo do Rio Guaíba, pela rua Coronel Genuíno, segue pela divisa da primeira zona até encontrar a Avenida Carlos Gomes, seguindo por esta e pela Rua Salvador França até a Avenida Ipiranga, por onde segue até encontrar a Rua Santana até encontrar a Rua Venâncio Aires, por onde segue à Avenida Getúlio Vargas e Rua Baroneza do Gravataí até a Avenida Praia de Belas, seguindo por esta até a Rua Coronel Genuíno, ponto de partida; 5ª zona: partindo do Rio Gravataí, à esquerda da linha reta que tem continuação na Avenida Carneiro da Fontoura e por esta até a Avenida Assis Brasil, por onde segue para a Avenida Plínio Brasil Milano e por esta à Rua Frei Caneca, Avenida Nilo Peçanha, Rua Doutor Alberto Barbosa e Rua Dom Luiz Guanella e em seguimento a esta em linha reta a divisa do Município de Viamão, com êste até o Rio Gravataí por onde segue até o ponto de partida; 6ª zona: à esquerda da linha que, partido do Rio Guaíba, pela Avenida Araranguá, segue para a Estrada da Serraria, Juca Batista, Estrada Cristino Kraemer até o entroncamento da Estrada das Três Meninas, João Salamoni, Avenida Vicente Monteggia, Avenida Nonoai, Rua Otávio de Souza até a Rua Erechim, desta para a Rua Dona Malvina, Estrada Rio Branco, Rua Silveiro e Miguel Couto até a Avenida Padre Cacíque, Avenida Praia de Belas, até o limite da quarta com a primeira zona, dêste ao Rio Guaíba, e, pelas águas dêste até o ponto de partida; 7ª zona: à direita da linha que, partindo do Rio Guaíba pela Avenida Araranguá, estabelece a divisa com a sexta zona até a Estrada das Três Meninas, e por esta em linha reta à uma estrada vicinal que liga a Estrada Costa Gama e Estrada do Rincão, por onde alcança a Estrada da Restinga e por esta à Estrada João de Oliveira Remião, por onde segue até a divisa do Município de Viamão, seguindo por esta e pelas águas do Rio Guaíba até o ponto de partida; 8ª zona: compreende o território entre as quinta e terceira, primeira, quarta e segunda zonas e divisa do Município de Viamão.
Em cada zona de Registro Civil da Capital haverá, pelo menos, um tabelionato, funcionando dentro dos limites daquela.
Fica assegurado aos atuais titulares de tabelionato o direito de manterem ofícios nas zonas onde se encontrarem atualmente instalados.
Os livros e arquivos das escrivanias distritais desmembrados ou incorporados passarão a pertencer aos ofícios das zonas respectivas criadas por este Código.
A escrivania distrital de Niterói, na comarca de Canoas, será, quando vagar, desmembrada em 2º tabelionato e com o 2º ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais.
Os cartórios deverão ser instalados nos limites da respectiva zona, com as delimitações territoriais seguintes: 2ª zona: à direita da linha que, partindo do Arroio das Garças, segue pelos fundos dos terrenos situados no lado ímpar da Rua Butenkender, até atingir a faixa Federal; daí, pelos fundos dos terrenos situados no lado par da Rua Almirante Tamandaré, até encontrar a Rua Pedro II; a partir desta, pelos fundos dos terrenos situados no lado par da Rua Sapucaia, até a rua Itália; desta, sempre na mesma direção em linha reta, até chegar ao Arroio da Brigadeira, na divisa com o Município de Gravataí; por esta, até o Rio Gravataí, divisa com o Município de Porto Alegre e, descendo por êste, até o Arroio das Garças.
São desanexados para distribuição dos serviços, segundo o critério de competência previsto no art. 134, a, os seguintes ofícios:
do cartório do Júri e Execuções Criminais da comarca de São Jerônimo, o Registro Civil das Pessoas Naturais e Provedoria e o de Órfãos e Ausentes;
do cartório do Júri e Execuções Criminais, da comarca de Santo Antônio da Patrulha, o do Registro Civil das Pessoas Naturais e Provedoria;
do cartório do Júri e Execuções Criminais, das comarcas e municípios de Cacequi, Espumoso, Herval do Sul e São Lourenço do Sul e de Órfãos e Ausentes;
do cartório de Órfãos e Ausentes, das comarcas e Municípios de Bom Jesus, Veranópolis, General Câmara, General Vargas, Guaíba, Iraí, Pinheiro Machado e Triunfo, o de Registro Civil das Pessoas Naturais e Provedoria;
do cartório do Júri e Execuções Criminais, de Dom Pedrito, os do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protestos de Títulos Mercantis;
do cartório do Júri e Execuções Criminais das comarcas de Caçapava do Sul, Canguçu, Santiago, Jaguari e Osório, o do Registro Civil de Pessoas Naturais e Provedoria.
Nos casos dos incisos I, II, IV e VI o atual titular do cartório desanexado optará por um dos novos cartórios.
os do Júri e Execuções Criminais nas comarcas e municípios de São Jerônimo, Cacequi, Espumoso, Herval do Sul, Santo Antônio da Patrulha, São Lourenço do Sul, Três de Maio, Santo Ângelo e Santa Rosa;
respectivamente os cartórios do Júri e Execuções Criminais, o de Órfãos e Ausentes, das comarcas de Bagé, Cachoeira do Sul, Caxias do Sul, Cruz Alta, Dom Pedrito, Erechim, Passo Fundo, Rio Grande, Santa Maria, São Luiz Gonzaga, Caçapava do Sul, Canguçu, Caràzinho, Lagoa Vermelha, Rosário do Sul, Santa Rosa, Santa Vitória do Palmar, Santiago, São Borja, Soledade, Jaguari, Osório e Tapes.
São transformados em cartórios judiciais os de Órfãos e Ausentes das comarcas de Alegrete, Ijuí, Livramento, Rio Pardo, Santa Cruz do Sul, São Gabriel, São Leopoldo, Uruguaiana, Bento Gonçalves, São Sebastião do Caí, Camaquã, Canoas, Encruzilhada do Sul, Guaporé, Itaqui, Jaguarão, Júlio de Castilhos, Lajeado, Montenegro, Palmeira das Missões, Quaraí, São Francisco de Paula, Taquara, Viamão, Antônio Prado, Arroio Grande, Bom Jesus, Encantado, Estrêla, Gen. Vargas, Getúlio Vargas, Gravataí, Guaíba, Iraí, Marcelino Ramos, Nova Prata, Pinheiro Machado, Piratini, São Francisco de Assis, São Sepé, Sarandi, Sobradinho, Taquari, Tupanciretã, Venâncio Aires, Veranópolis, Farroupilha, Garibaldi, Gen. Câmara, Lavras do Sul, São José do Norte, Triunfo, Santo Ângelo e Santa Rosa.
São transformados em cartórios judiciais, os do Cível e Crime, das comarcas de São Jerônimo, Cacequi, Espumoso, Herval, Santo Antônio da Patrulha, São Lourenço do Sul, Três de Maio, Bagé, Cachoeira do Sul, Caxias do Sul, Cruz Alta, Dom Pedrito, Erechim, Passo Fundo, Rio Grande, Santo Ângelo, Santa Maria, São Luiz Gonzaga, Caçapava do Sul, Canguçu, Carazinho, Lagoa Vermelha, Rosário do Sul, Santa Rosa, Santa Vitória do Palmar, Santiago, São Borja, Soledade, Jaguari, Osório, Tapes, Alegrete, Ijuí, Livramento, Rio Pardo, Santa Cruz do Sul, São Gabriel, São Leopoldo, Uruguaiana, Bento Gonçalves, São Sebastião do Caí, Camaquã, Canoas, Encruzilhada do Sul, Guaporé, Itaqui, Jaguarão, Júlio de Castilhos, Lajeado, Montenegro, Palmeira das Missões, Quaraí, São Francisco de Paula, Taquara, Viamão, Antônio Prado, Arroio Grande, Bom Jesus, Encantado, Estrêla, Gen. Vargas, Getúlio Vargas, Gravataí, Guaíba, Iraí, Marcelino Ramos, Nova Prata, Pinheiro Machado, Piratini, São Francisco de Assis, São Sepé, Sarandi, Sobradinho, Taquari, Tupanciretã, Venâncio Aires, Veranópolis, Farroupilha, Garibaldi, General Câmara, Lavras do Sul, São José do Norte, Triunfo, Nôvo Hamburgo, Três Passos, Vacaria, Candelária, Canela, Cêrro Largo, Criciumal, Esteio, Flores da Cunha, Frederico Westphalen, Marau, Nonoai, Sananduva, São Pedro do Sul, Tapejara, Ten. Portela, Tôrres, Aratiba, Arroio do Meio, Bom Retiro do Sul, Campo Bom, Campo Nôvo, Casca, Faxinal do Soturno, Gaurama, Giruá, Gramado, Horizontina, Ibirubá, Machadinho, Não-Me-Toque, Nova Petrópolis, Panambi, Pôrto Lucena, Roca Sales, Rolante, Pedro Osório, Santo Augusto, Santo Cristo, São José do Ouro, Sapiranga e Tapera.
Na comarca de Santa Maria, são transformados: O Registro Civil de Nascimento e Óbitos, em Registro Civil de Casamentos e Provedoria, em Registro Civil das Pessoas Naturais da 2ª zona.
A 1ª zona compreenderá a parte leste do distrito, compreendido pelas linhas que formam o seu perímetro e a linha divisória que, partindo da confluência dos Arroios das Tropas e Ferreira, segue a direção norte, até encontrar, por linha seca e reta, a Rua 24 de Fevereiro, pela qual segue até a Rua Floriano Peixoto, em toda a sua extensão seguindo por linha seca e reta até atingir o limite norte do distrito. A 2ª zona compreenderá a parte sul do distrito, abrangendo a área remanescente na qual está localizado o Hospital de Caridade Dr. Astrogildo de Azevedo.
São desanexados, passando a se constituir segundo o critério previsto no art. 139, os seguintes ofícios, nas comarcas abaixo indicadas:
O Registro de Títulos e Documentos, do Tabelionato nas comarcas de Estrela, Nova Prata, Nôvo Hamburgo, São Sepé, e Santa Vitória do Palmar;
O Registro de Títulos e Documentos, do Registro de Imóveis, nas comarcas de Bom Jesus, Iraí, Tôrres, Caràzinho, Itaqui, Jaguarão, Quaraí, Viamão;
O Registro de Títulos e Documentos e Registro de Imóveis, do Tabelionato, na comarca de Antônio Prado;
O Registro de Títulos e Documentos e Protestos de Títulos Mercantis, do Tabelionato, nas comarcas de Santa Maria e Santo Ângelo;
O Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, do Tabelionato, nas comarcas de São Francisco de Assis, Lajeado e São Leopoldo;
O Registro de Pessoas Jurídicas, de Títulos e Documentos e Protestos de Títulos Mercantis, do Tabelionato, nas comarcas de Arroio Grande, Cacequi, Candelária, Santo Antônio da Patrulha, São Lourenço do Sul, Sarandi, Tapes, Venâncio Aires, Veranópolis, Caçapava do Sul, Canoas, Palmeira das Missões, Rosário do Sul, Santa Rosa, Três Passos, Alegrete e Rio Pardo;
O Registro de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, do Tabelionato, e o Registro de Protestos de Títulos Mercantis, do Registro de Imóveis na comarca de Pinheiro Machado;
O Registro de Títulos e Documentos, do Registro de Imóveis e o Registro de Imóveis, do Tabelionato, nas comarcas de Canela e Marcelino Ramos;
O Registro de Títulos e Documentos e o Registro de Protestos de Títulos Mercantis, do Registro de Imóveis, nas comarcas de Jaguari e São Sebastião do Caí;
O Registro de Pessoas Jurídicas, do Registro de Imóveis e o Registro de Títulos e Documentos do Tabelionato, na comarca de Guaporé;
O Registro de Pessoas Jurídicas, do Registro de Imóveis e o Registro de Títulos e Documentos e Protestos de Títulos Mercantis, do Tabelionato, nas comarcas de Getúlio Vargas, e Júlio de Castilhos;
O Registro de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, do Registro de Imóveis, nas comarcas de Encantado, Espumoso, Sananduva, Taquari, Três de Maio, São Borja e Vacaria;
O Registro de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, do Registro de Imóveis, e o Registro de Imóveis do Tabelionato, nas comarcas de General Vargas, Triunfo, Herval e Itaqui;
O Registro de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, do Registro de Imóveis e Registro de Protestos de Títulos Mercantis, do Tabelionato, na comarca de Lagoa Vermelha;
O Registro de Pessoas Jurídicas, de Títulos e Documentos, e de Protestos de Títulos, do Registro de Imóveis, nas comarcas de Cêrro Largo, Criciumal, Gravataí, Guaíba, Marau, Osório, Piratini, São Pedro do Sul, Tupanciretã, São Francisco de Paula, Santiago e São Jerônimo;
O Registro de Pessoas Jurídicas, do Registro de Imóveis, e o Tabelionato, do Registro Civil da comarca de Frederico Westphalen;
O Registro de Títulos e Documentos e Protestos de Títulos Mercantis, da comarca de Santa Maria, é transformado em Registros especiais.
As circunscrições e as comarcas são classificadas nas formas dos quadros anexos 1 e 2, que constituem parte integrante dêste Código.
São extintos todos os cartórios da Provedoria anexados, passando a matéria de sua competência a ser distribuída segundo o critério previsto neste Código.
São extintos, à medida que vagarem, um dentre os cartórios judiciais de Erechim, Cruz Alta, Jaguari, Tapes, Lagoa Vermelha e, em Pelotas, um dos Órfãos e Ausentes.
Serão extintos, à medida que vagarem, os cartórios da 2ª instância, passando suas atribuições a serem desempenhadas pela Secretaria do Tribunal de Justiça.
As aglutinações e as desanexações dos Registros Públicos serão efetuadas a critério do Conselho Superior da Magistratura ou à medida que vagarem os cartórios respectivos.
Todos os feitos relativos e sucessões serão processados perante as respectivas varas e cartórios privativos, à medida que vagarem os ofícios privativos do cível.
Tôdas as opções aludidas no presente Código, serão manifestadas no prazo de trinta dias da data de sua vigência, salvo disposição especial em contrário.
Capítulo II
Disposições Transitórias
Enquanto não forem instalados os juízos federias de 1ª instância, permanecem com a competência àqueles atribuída os juízes de direito estaduais.
O Tribunal de Justiça proverá novas comarcas, à medida que julgar oportuno e na ordem que entender mais conveniente aos interêsses da Justiça.
O preenchimento dos cargos de pretor, criados neste Código, será feito à medida que houver candidatos aprovados em concurso, e de acordo com a ordem estabelecida pelo Conselho Superior da Magistratura, assegurada preferência às pretorias localizadas em comarcas não providas por magistrado.
Por proposta do Tribunal de Justiça, poderão ser nomeados suplentes de pretor, independentemente do provimento do cargo pelo titular da pretoria.
Nas comarcas onde forem criadas pretorias, as respectivas funções, enquanto não forem providos os cargos, continuarão a ser exercidas pelos juízes de direito.
O regime de férias estabelecido neste Código terá vigência a partir de 2 de janeiro de 1967.
Dentro de noventa dias, contados, da promulgação deste Código, deverá ser atualizada a organização administrativa da vara de Menores e reestruturado seu Quadro Único, de maneira a que fique ela habilitada ao cabal desempenho de suas atribuições e apta a se entrosar com as organizações federais, estaduais e municipais de proteção e assistência a menores. LIVRO II ESTATUTO DA MAGISTRATURA Disposições Preliminares
Este estatuto regula o provimento, vacância, situação funcionais, direitos, deveres e responsabilidades, bem como vencimentos e vantagens da magistratura e dos juízes temporários do Rio Grande do Sul.
Os desembargadores ocupam o último grau de magistratura, e os juízes de direito são classificados em quatro entrâncias, constituindo a primeira o grau inicial da carreira.
inamovibilidade, salvo quando ocorrer motivo de interesse público reconhecido pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal de Justiça;
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário, ou superior e os casos previstos na Constituição sob pena de perda do cargo judiciário;
receber, sob qualquer pretexto, percentagens ou emolumentos, nas causas sujeitas a seu despacho ou julgamento, inclusive na Justiça do Trabalho;
explorar, dirigir ou fiscalizar quaisquer empresas, ou a elas associar-se, podendo, no entanto, ser acionista de sociedade anônima.
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA E EXERCÍCIO
Capítulo I
Do Provimento e da Vacância
Da Nomeação
O preenchimento do quinto dos cargos, reservado ao Tribunal de Justiça a advogados e membros do Ministério Público, far-se-á por nomeação pelo Governador do Estado mediante lista tríplice organizada pelo Tribunal Pleno.
Integrarão a lista tríplice advogados ou membros do Ministério Público brasileiros, de notório merecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense, devendo aqueles contar idade não superior a sessenta anos.
Os cargos iniciais de juiz de direito são providos por nomeação do Governador do Estado, mediante concurso de provas, organizado pelo Tribunal de Justiça, com colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
O prazo para inscrição será de trinta dias, incluindo-se a matéria sobre que versarão as provas, no edital que deverá ser publicado pelo menos três vezes; uma, na íntegra, no Diário da Justiça, e duas, em diário da Capital de larga circulação;
"O requerimento de inscrição será instruído com prova de idade mínima de vinte e três e máxima de quarenta anos; título de bacharel em Direito, devidamente registrado; folha corrida judicial; prova de estar em dia com as obrigações militares e eleitorais".
O candidato provará ainda, em inspeção médica oficial, realizada dentro do prazo de inscrição e na forma prevista no artigo 385, achar-se no gozo de sanidade física e mental.
O requerente poderá apresentar outros documentos que atestem sua aptidão moral ou intelectual para o exercício da magistratura.
Não ficarão sujeitos ao limite de idade para inscrição em concurso e nomeação os ocupantes efetivos de cargos públicos estaduais e servidores da justiça.
O Tribunal de Justiça, em sessão plena e secreta, decidirá de plano e conclusivamente sôbre a admissão dos candidatos ao concurso atendendo também às suas qualidades morais, apreciadas por livre convicção.
O concurso, constante de provas escritas e oral, e de títulos, será prestado perante uma Comissão Examinadora composta de três desembargadores e de um representante da Ordem dos Advogados, de notório saber jurídico.
O Tribunal de Justiça, em sessão plena e secreta, com base no parecer da comissão examinadora, julgará o concurso, enviando ao Governador a lista tríplice do candidatos aprovados, em rigorosa ordem de classificação.
Se houver mais de uma vaga a preencher, a lista será acrescida de tantos candidatos aprovados, quantas forem as vagas, acompanhada da manifestação de preferência dos candidatos, conforme tenham sido classificados no concurso.
Havendo empate entre os candidatos, será preferido aquele que tiver melhor nota na prova prática e, se persistir, o que tiver melhor nota nas provas escrita e oral, sucessivamente.
Os juízes municipais, promotores de justiça, pretores e estagiários, em igualdade de condições com outros candidatos, terão preferência na nomeação e, dentre eles, os que contarem maior tempo de serviço judiciário.
O concurso será válido por dois anos, contados de seu julgamento e caducará, antes desse prazo, para o candidato que, havendo vaga, recusar indicação.
O cargo de pretor será provido por nomeação do Governador do Estado, pelo prazo de dois anos, admitida sòmente uma recondução, por igual período, e vedada inscrição em novo concurso, salvo se o candidato a uma segunda recondução solicitar e obtiver do Conselho Superior da Magistratura parecer favorável.
Precederá a nomeação concurso de provas, organizado pela comissão examinadora constituída pelo Tribunal de Justiça, atendendo no que couber ao disposto nos arts. 309 e 313.
Não será admitido a concurso candidato com idade inferior a vinte e um ou superior a trinta e cinco anos.
Os cargos de 1º e 2º suplentes de pretor serão providos por nomeação do Governador do Estado, de preferência entre bacharéis em direito, mediante indicação do diretor do fôro da comarca e pelo prazo de dois anos.
O prazo de investidura de suplente considerar-se-á prorrogado, enquanto não lhe for dado substituto.
O Tribunal de Justiça dará posse aos desembargadores; o Presidente do Tribunal, aos juízes de direito; e o Diretor do foro, aos pretores e suplentes.
Ao ser empossado, o magistrado ou juiz temporário prestará o compromisso de bem e fielmente desempenhar as suas funções; lavrando-se o respectivo termo.
A nomeação será tornada sem efeito se a posse não se verificar dentro do prazo de quinze dias, a contar da data de publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça.
A autoridade competente para dar posse, por motivo justificado e a requerimento do interessado, poderá prorrogar o prazo até trinta dias.
A data inicial do prazo a que alude este artigo, quando se tratar de magistrado ou juiz temporário que seja servidor público e se encontrar em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratamento de interêsses particulares, será contada do dia em que deveria voltar ao serviço.
Os juízes de direito, a contar do dia imediato ao da posse, ficarão adidos à Corregedoria Geral da Justiça, pelo prazo de noventa dias, para fins de aperfeiçoamento e orientação.
O Tribunal de Justiça, por necessidade do serviço, poderá reduzir o prazo de que trata este artigo.
Findo esse prazo, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, deverão os juízes entrar em exercício dentro de quinze dias.
Os juízes de paz e seus suplentes são nomeados pelo Governador do Estado, por três anos, mediante indicação do diretor do foro, facultada a recondução nas mesmas condições.
Findo o triênio os juízes de paz e suplentes permanecerão no exercício de suas funções, até a posse dos substitutos.
Na falta ou impedimento do suplente, a substituição recairá em juiz ou suplente de outro distrito do mesmo município, de acôrdo com a escala organizada pelo diretor do foro.
Da Promoção
A promoção dos juízes de direito operar-se-á de entrância para entrância, por antigüidade e por merecimento, alternadamente.
A antigüidade apurada na entrância e, no caso de igualdade, sucessivamente, na magistratura e no serviço público.
O merecimento, também apurado na entrância, será aferido com prevalência do critério de ordem objetiva, na forma do regulamento baixado pelo Tribunal de Justiça, tomando-se conta a conduta do juiz em sua vida privada, a sua operosidade no exercício do cargo, as demonstrações de cultura jurídica que houver dado e o número de vezes que tenha entrado em lista de merecimento.
A promoção por antigüidade será feita à vista da simples indicação do juiz mais antigo da entrância e a por merecimento dependerá de lista tríplice, escolhida pelo Tribunal de Justiça em sessão e escrutínios secretos, e organizada em rigorosa ordem alfabética.
Sempre que não houver juizes com interstício ou que não aceitarem a promoção os que o tiverem, far-se-á esta com dispensa desse requisito.
Recebida a indicação do Tribunal de Justiça, o Governador efetivará a promoção dentro de dez dias.
O juiz terá quinze dias de trânsito, prorrogáveis por mais quinze, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, para assumir a nova comarca, sob pena de ficar sem efeito a promoção.
O período de trânsito é considerado como de efetivo exercício na nova comarca e será prorrogado até mais trinta dias, sempre que o juiz requerer com a finalidade de ultimar processo a que estiver vinculado por fôrça de lei.
O juiz cuja sede for elevada de entrância, continuará, querendo, a jurisdicioná-la, conservando, no entanto, a sua categoria na carreira, e quando promovido, nela será classificado, se o desejar.
Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o juiz a quem couber a promoção permanecerá em sua sede, percebendo os vencimentos da entrância para que foi promovido, e poderá ser classificado na primeira vaga que nesta última ocorrer, respeitado o disposto no art. 328.
A promoção do juiz de direito a desembargador far-se-á por antigüidade e por merecimento, observado o disposto no art. 108, § 3º, da Constituição do Estado.
No caso de promoção por antigüidade a ser apurada na última entrância, o Tribunal de Justiça resolverá, preliminarmente, se deve ser indicado o juiz mais antigo, e, se este for recusado pelo voto de três quartos dos desembargadores, repetirá a votação em relação ao imediato, e assim por diante, até se fixar na indicação.
O juiz recusado não perderá a colocação na lista de antigüidade, devendo o Tribunal considerar o seu nome sempre que se verificar vaga a ser preenchida por aquele critério. Poderá o juiz, em tal condição, requerer a aposentadoria, com os vencimentos integrais do seu cargo, dentro de trinta dias após cada recusa.
Nos casos de merecimento, o acesso dependerá de lista tríplice organizada pelo Tribunal, em rigorosa ordem alfabética, e constituídos os nomes escolhidos dentre juízes de direito de qualquer entrância.
Sempre que o Tribunal de Justiça enviar ao Governo, lista de promoção por merecimento, comunicar-lhe-á o número de votos obtidos pelos escolhidos e as vêzes que tenham entrado em lista.
A organização da lista tríplice de que trata o art. 325, § 3º, bem como a indicação de juiz mais antigo nas promoções a desembargador, será feita pelo Tribunal de Justiça em sessão e escrutínio secretos.
Da Remoção
Ocorrendo vaga, os juízes de direito de igual entrância, na ordem de antigüidade, terão direito a remoção e os pedidos de preferência dever deverão ser dirigidos ao presidente do Tribunal de Justiça, dentro do prazo improrrogável de dez dias, contados da data em que for publicado no Diário da Justiça o ato declaratório da vacância.
Para os efeitos do disposto no artigo, entende-se por antigüidade exclusivamente o tempo de serviço prestado na entrância, prevalecendo no caso de empate o critério do § 1º do art. 320.
Se nenhum dos juízes da mesma entrância pedir remoção, esse direito se transmite aos titulares das entrâncias superiores, observada neste caso a ordem de antigüidade na magistratura.
Com a remoção a pedido, para entrância inferior, o juiz passará a ocupar, na lista de antigüidade, a posição relativa ao tempo de anterior exercício na mesma entrância, percebendo os vencimentos a ela correspondentes, mas contará, tempo de serviço já prestado na entrância para a qual for novamente promovido.
Onde houver mais de uma vara, a remoção de juiz de igual entrância com exercício na mesma sede dependerá da decisão do Conselho Superior da Magistratura.
Só depois de um ano de exercício na circunscrição ou comarca poderá o juiz ser removido para outra.
O prazo previsto neste artigo, no caso de criação de circunscrição, comarca ou vara, começará a fluir da data da publicação do edital que determinar a sua instalação.
A remoção compulsória, sempre motivada por interêsse público, poderá ser decretada pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal de Justiça, mediante proposta escrita do Conselho Superior da Magistratura de Procurador Geral do Estado ou de qualquer desembargador ouvido prèviamente o juiz em causa, no prazo de dez dias.
Enquanto a remoção não se tornar efetiva, por falta de vaga, o juiz ficará em disponibilidade com as vantagens integrais do cargo.
Na remoção compulsória para inferior entrância, o juiz conservará sua categoria e vantagens correspondentes.
Se o juiz recusar a remoção decretada, será posto em disponibilidade não remunerada, deixando de contar tempo de serviço, para qualquer efeito legal.
Em caso de mudança da sede do juízo, extinção de circunscrição ou comarca, é facultado ao juiz se deslocar para a nova sede ou requerer remoção para circunscrição ou comarca de igual entrância, ou ainda pedir disponibilidade com vencimentos integrais, assegurado, em qualquer caso o direito de promoção por antigüidade ou merecimento.
A remoção por permuta, admissível entre juízes de direito da mesma entrância e entre pretores, dependerá de aprovação prévia do Conselho Superior da Magistratura.
Da Reintegração
A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado, é o retorno do magistrado ou juiz temporário ao cargo com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem de tempo de serviço.
Achando-se ocupado o cargo no qual foi reintegrado o juiz ocupante passará a disponibilidade remunerada, até seu aproveitamento.
Estando extinta a circunscrição ou comarca, ou mudada sua sede o magistrado reintegrado, caso não aceite fixar-se na nova sede, ou em comarca vaga de igual entrância, será posto em disponibilidade remunerada.
O juiz reintegrado será submetido a inspeção médica, e, se julgado incapaz, será aposentado compulsòriamente, com as vantagens a que terá direito se efetivada a reintegração.
Da Readmissão
A readmissão é o ato pelo qual o magistrado exonerado reingressa nos quadros da magistratura, assegurada a contagem de tempo de serviço anterior, apenas para efeito de promoção, gratificação adicional e aposentadoria.
A readmissão dependerá de inspeção médica favorável de idade não superior a quarenta e cinco anos à data do requerimento, e de concordância do Conselho Superior da Magistratura.
A readmissão sòmente será concedida, no grau inicial da carreira, quando não houver candidato aprovado em concurso em condições de nomeação.
Da Reversão
A reversão é o reingresso do magistrado aposentado nos quadros da magistratura, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, em vaga preenchível por merecimento, na entrância a que pertencia o aposentado.
A reversão dependerá de concordância do Conselho Superior da Magistratura, e não se aplicará a magistrado com idade superior a sessenta anos.
A reversão no grau inicial da carreira somente ocorrerá não havendo candidato aprovado em concurso em condições de nomeação.
O tempo de afastamento de aposentadoria só será computado para efeito de nova aposentadoria.
Do Aproveitamento
O magistrado em disponibilidade não remunerada será aproveitado na primeira vaga que ocorrer na entrância ou no Tribunal.
Quando for o caso de disponibilidade remunerada, o magistrado será aproveitado na circunscrição ou comarca que ocupou pela última vez, salvo se aceitar outra, da mesma entrância, ou superior, se tiver sido promovido.
Da Disponibilidade
O magistrado em disponibilidade será classificado em quadro especial, provendo-se imediatamente a vaga que ocorrer.
A disponibilidade outorga ao magistrado a percepção de seus vencimentos e vantagens incorporáveis, e a contagem de tempo de serviço como se estivesse em exercício, bem como a possibilidade de concorrer à promoção por merecimento.
A disponibilidade não remunerada assegura apenas a manutenção do vínculo jurídico com o Estado.
Da Aposentadoria
A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço, computados na forma deste Código, dos quais, no mínimo dez prestados à judicatura, ou no caso do § 2º do art. 325.
Em qualquer dos casos especificados no artigo, conceder-se-á aposentadoria com proventos integrais.
A aposentadoria compulsória dos magistrados e juízes temporários por incapacidade, e a daqueles por defeito moral, deverá ser declarada pelo Tribunal de Justiça, de ofício ou a requerimento do Procurador Geral do Estado, na forma estabelecida no Regimento Interno, assegurada ampla defesa ao interessado.
Na hipótese do artigo, os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço, mas nunca inferiores a um terço dos vencimentos.
O magistrado que contar trinta anos de serviço público, dos quais vinte prestados à judicatura ou Ministério Público, e no mínimo sessenta anos de idade, será aposentado com proventos correspondentes ao vencimento da classe imediatamente superior, e, caso ocupante do último grau da carreira, com os seus proventos acrescidos de vinte por cento.
Os juízes municipais vitalícios serão aposentados com vencimentos iguais aos dos juízes de direito da mesma entrância.
Para efeito de aposentadoria, será computado integralmente o tempo de serviço de qualquer natureza, em cargo ou função federal, estadual e municipal, bem assim o prestado a entidades autárquicas, empresas ou instituições que tenham passado à responsabilidade do Estado.
Computar-se-á também o tempo de exercício efetivo da advocacia, anterior à nomeação, calculado por metade, até o máximo de cinco anos, desde que não coincidente com qualquer tempo de serviço computável para os efeitos deste artigo.
Da Exoneração
Ao juiz sujeito a processo administrativo ou judicial não será concedida exoneração, enquanto não for julgado e cumprida a pena que não importe em demissão, caso aplicado.
Da Demissão
A demissão do magistrado ocorrerá quando, por sentença judicial passada em julgado, for decretada a perda do cargo.
A demissão do juiz temporário aplica-se como penalidade, e decorrerá de decisão em processo administrativo ou de sentença judicial.
Capítulo II
Do Exercício
Anualmente, o Tribunal de Justiça publicará a lista de juízes com a respectiva antigüidade na entrância e na carreira, deferido aos interessados o prazo de trinta dias para reclamação.
São considerados como de efetivo exercício os dias em que o juiz estiver afastado de suas funções em virtude de:
prestação de concurso ou prova de habilitação para concorrer a cargo estadual, à cátedra ou livre docência de escola oficial, superior ou secundária;
O juiz poderá acumular cargo público no magistério secundário ou superior, sendo vedada a acumulação do tempo de serviço concorrente.
dos juízes de direito das comarcas onde houver mais de uma vara, pelo diretor do foro, e a deste, por seu substituto;
dos juízes de direito das comarcas onde houver uma só vara, por ele mesmo, sob o compromisso do cargo;
Ao advogado nomeado desembargador computar-se-á, para todos os efeitos legais, o tempo de exercício da advocacia, comprovado por certidões de cartórios, da Ordem dos Advogados, do pagamento do impôsto de indústria e profissões ou por qualquer outro meio de prova em direito admitido.
Dos Vencimentos e Vantagens
Capítulo I
Dos Vencimentos
Os vencimentos dos magistrados e juízes temporários serão fixados de acordo com o que estabelece a Constituição Estadual.
Os juízes municipais vitalícios perceberão vencimentos inferiores aos do juiz de direito e superiores aos do promotor de justiça da mesma entrância.
Os pretores constituem categoria única e tem vencimentos uniformes, não inferiores a dois terços dos atribuídos aos juízes de direito da entrância inicial.
Os vencimentos são devidos pelo efetivo exercício do cargo, salvo as exceções previstas neste Código.
Capítulo II
Das Vantagens Pecuniárias
Da Representação e das Gratificações
O Presidente do Tribunal de Justiça perceberá, a título de representação, importância igual a que percebe o Presidente da Assembléia Legislativa, e o Corregedor Geral da Justiça quatro quintos da referida quantia.
Aos membros do Conselho Superior da Magistratura será atribuída a gratificação de um trinta avos do vencimento básico, por sessão a que comparecerem, até o limite máximo de cinco sessões mensais.
Aos juízes de direito de circunscrição é atribuída a gratificação de cinco por cento, calculada sobre o vencimento básico da entrância.
A gratificação de comarca é atribuída ao juiz de direito classificado em comarca considerada de difícil provimento.
Anualmente, até o mês de setembro, o Presidente do Tribunal de Justiça, fixará, para a ano seguinte, a relação dos juizados de direito de difícil provimento, estabelecendo o montante da gratificação, até o máximo de vinte por cento do vencimento básico.
A gratificação adicional será concedida nos termos dos artigos 110 e 112 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, calculada sobre o vencimento básico ou sobre os proventos da aposentadoria, acompanhando-lhes as oscilações.
A gratificação adicional de vinte e cinco por cento será concedida acrescentando-se mais dez por cento aos quinze por cento já percebidos.
A gratificação de substituição será atribuída ao magistrado que, cumulativamente com suas funções na câmara, vara ou comarca de que é titular, exercer jurisdição plena em outra câmara, vara ou comarca e corresponderá, na 2ª instância, a cada desembargador, a um terço do vencimento básico quando lhe forem atribuídos os feitos do substituído, e um nono quando houver redistribuição entre os membros da câmara; e, na 1ª instância, a um terço do vencimento básico do cargo do magistrado.
Os juízes de direito substitutos de desembargador e os convocados pelo Tribunal de Justiça, bem como os juízes corregedores, passarão a perceber uma gratificação correspondente à diferença entre o vencimento básico de seu cargo e a do cargo de desembargador, enquanto durar a convocação.
O suplente de pretor, quando em exercício, se for bacharel, perceberá os vencimentos do substituído; se não, perceberá a metade dos vencimentos do cargo, cabendo um terço, como gratificação, ao juiz de direito, que exercer as atribuições previstas no art. 68.
A gratificação de substituição será paga obrigatòriamente pela exatoria da comarca substituída, mediante o respectivo atestado de efetividade.
Dos Acréscimos Qüinqüenais
Ao magistrado é assegurado, de cinco em cinco anos de efetivo exercício, o acréscimo qüinqüenal de cinco por cento e até o máximo de trinta por cento, calculado sôbre o vencimento básico do cargo.
Na contagem do tempo de serviço para efeito de acréscimos qüinqüenais previstos neste Estatuto, sómente se computará até o máximo de um quinto de serviço público estranho ao Estado.
Computar-se-á, no entanto, integralmente o tempo de serviço prestado na Fôrça Expedicionária Brasileira, na última guerra mundial, bem como o tempo de serviço prestado às organizações autárquicas do Estado e às emprêsas e instituições cujo patrimônio tenha sido ou venha a ser transferido ao Estado, ou transferido para a União e arrendado ao Estado, desde que dita transferência tenha encontrado o funcionário em exercício.
Computar-se-á, integralmente, o tempo de serviço prestado em município do Estado que concedam idêntica vantagem ou que a concediam quando do ingresso do funcionário no serviço estadual.
O acréscimo qüinqüenal será sempre proporcional aos vencimentos ou aos proventos e acompanhar-lhes-á as oscilações.
No caso de acumulações remuneradas permitidas em lei será tomado em conta, para os efeitos de acréscimos qüinqüenais, apenas o tempo de serviço prestado pelo magistrado em um dos cargos que exercer, calculando-se o acréscimo qüinqüenal sobre o maior vencimento por ele percebido.
Da Ajuda de Custo
Aos juízes, quando nomeados, promovidos ou removidos compulsóriamente, será abonada uma ajuda de custo correspondente a um mês de vencimento do cargo que devam assumir.
A ajuda de custo poderá ser aumentada até o dobro, pelo presidente do Tribunal de Justiça, tendo em conta as condições da nova sede, bem como a distância a ser percorrida e o tempo de viagem.
A ajuda de custo será paga independentemente de o juiz haver assumido o novo cargo, e restituída caso o ato venha a ficar sem efeito.
O pagamento da ajuda de custo será feito pela exatoria da comarca em que o juiz tiver exercício, mediante apresentação do ato respectivo.
Das Diárias
O magistrado ou pretor que se deslocar temporáriamente de sua sede, em objeto de serviço, terá direito a diárias antecipadamente pagas pela exatoria da localidade, mediante requisição.
A diária será de um quarenta avos do vencimento básico e, quando se tratar de deslocamento para fora do Estado, será arbitrada pelo Conselho Superior da Magistratura.
Do Abono Familiar
O abono familiar será concedido ao magistrado ou pretor nas mesmas condições previstas para os funcionários públicos civis do Estado.
Do Auxílio Funeral
Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros necessários do magistrado ou pretor será paga importância igual a um mês do vencimento que percebia, para atender às despesas de funeral e de luto.
Na falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral do magistrado ou pretor, será indenizado das despesas, até o montante referido no artigo.
A despesa correrá pela dotação do cargo, e o pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, mediante a apresentação da certidão de óbito e, no caso do parágrafo anterior, de mais os comprovantes das despesas.
Da Pensão
Ao conjunto dos dependentes, viúva e filhos do magistrado que falecer, após ter contribuído para o Instituto da Previdência do Estado, é assegurada uma pensão, constituída de uma parcela familiar, igual a quarenta e cinco por cento do valor da remuneração ou provento e mais tantas parcelas iguais a cinco por cento do valor da mesma remuneração ou provento, quantos forem os dependentes do magistrado, até o máximo de onze.
A importância assim obtida, em hipótese alguma inferior a cinqüenta por cento do valor da remuneração ou provento, será rateada em quotas iguais entre os dependentes com direito a pensão, existentes ao tempo da morte do magistrado.
Toda a vez que se extinguir uma quota da pensão proceder-se-á o nôvo cálculo e a nôvo rateio de benefício na forma do disposto nos artigos 375 e 376 considerados, porém, apenas os pensionistas remanescentes.
O Estado completará a diferença, se a pensão do Instituto de Previdência do Estado não atingir o montante previsto nesta seção.
À família do juiz, falecido em conseqüência de acidente do trabalho ou de agressão não provocada no exercício ou em decorrência de suas funções, o Estado assegurará uma pensão equivalente aos vencimentos que o mesmo percebia.
Capítulo III
Das Vantagens não Pecuniárias
Das Férias
Os magistrados gozarão férias coletivas de sessenta dias, no período mencionado no art. 255, salvo os casos dos artigos 18 e 53.
Os pretores gozarão suas férias, em regra, no primeiro período referido no art. 255, § 3º.
Da Licença para Tratamento de Saúde
A licença para tratamento de saúde será concedida aos magistrados e pretores, por portaria do presidente do Tribunal de Justiça, à vista de laudo de inspeção, expedido pela Diretoria do Serviço de Biometria Médica, pelas unidades sanitárias, ou por facultativo credenciado pelo Conselho Superior da Magistratura.
Aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 126 a 145, inclusive, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
O juiz poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, mesmo que não viva às suas expensas, provando, porém, ser indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfermo.
O presidente do Tribunal de Justiça fará expedir a competente portaria, à vista do laudo de inspeção de saúde e das informações prestadas pelo juiz.
A licença de que trata o art. 386 será concedida com vencimentos integrais até três meses; excedendo esse prazo, com desconto de um terço, até seis meses; de seis até doze meses, com desconto de dois terços; e sem vencimentos quando por tempo superior.
Da Licença para Tratar de Interêsses Particulares
Após dois anos de efetivo exercício, poderá o magistrado obter licença, sem vencimentos, para tratar de interêsses particulares.
A licença não poderá ultrapassar vinte e quatro meses e nem ser repetida antes de dois anos de sua terminação.
Sempre que a licença for por prazo superior a seis meses, ocorrerá a vaga que será provida na forma deste estatuto.
A licença será negada quando o afastamento do magistrado for inconveniente ao interesse do serviço.
Salvo motivo de imperiosa necessidade, a juízo do Presidente do Tribunal, o juiz deverá aguardar no cargo a concessão de licença.
Quando o interesse da Justiça o exigir, a licença será cassada, a juízo do Conselho Superior da Magistratura.
O retorno do magistrado, por conclusão ou desistência da licença, dependerá de vaga, preenchível por merecimento, salvo na primeira entrância, se não houver candidato em condições de nomeação.
Da Licença-Prêmio
A licença-prêmio será concedida ao juiz, nas mesmas condições previstas para os funcionários públicos do Estado.
O tempo de licença-prêmio não gozada pelo magistrado será, mediante requerimento, contado em dobro, para os efeitos de aposentadoria e acréscimos qüinqüenais.
Do Afastamento para Aperfeiçoamento
O Conselho Superior da Magistratura poderá conceder ao magistrado ou pretor licença por tempo não superior a doze meses, para afastar-se da função, a fim de freqüentar, no país ou no exterior, cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico, sem prejuízo de seus vencimentos.
Do Transporte
O juiz que, em objeto de serviço, se afastar de sua sede, terá direito de requisitar, por conta do Estado, transporte em veículo coletivo de primeira classe.
A utilização de automóvel ou aeronave será precedida de autorização da Corregedoria Geral da Justiça.
O juiz nomeado, promovido, ou removido compulsòriamente, poderá requisitar passagem e leito para si e pessoas de sua família, bem como transporte para sua bagagem.
Quando as despesas de que trata este artigo forem feitas às expensas do juiz, será por ele reembolsado pelo Estado, mediante requerimento devidamente comprovado.
Dos Deveres, Órgãos Administrativos e Disciplinares
Capítulo I
Dos Deveres dos Juízes
São deveres dos juízes cumprir e fazer cumprir, com seriedade, independência e exatidão, as disposições legais vigentes; adotar as decisões e recomendações dos órgãos judiciais superiores; manter ilibada conduta nas atividades públicas e na vida particular, pugnando pelo prestígio da Justiça, zelando pela dignidade de sua função e respeitando a do Ministério Público e a dos advogados.
Capítulo II
Dos Órgãos Administrativos e Disciplinares
A administração e a disciplina no Judiciário são exercidas pelos vários órgãos do Poder, na forma da lei.
Os órgãos judiciários, quando for o caso, representarão aos Conselhos Superior da Magistratura, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e Superior da Polícia.
Da Ação Disciplinar
Capítulo I
Das Penas
a de censura, por escrito ou verbalmente, na falta de cumprimento de deveres, em virtude de ato reiterado de negligência, ou procedimento público incorreto ou indecoroso, desde que a infração não seja punida com pena mais grave;
a de suspensão, quando a falta for de natureza grave, e nos casos de reincidência, se já punida com censura;
abandono de cargo, pela interrupção do exercício das funções por mais de trinta dias consecutivos, salvo os casos previstos neste estatuto;
ausência do serviço, sem causa justificada por mais de sessenta dias, intercaladamente, durante nove meses;
condenação à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação do dever inerente à função pública;
condenação por outro crime à pena de reclusão por mais de dois anos ou de detenção por mais de quatro.
Os juízes punidos com pena de suspensão perderão todos os direitos ou vantagens decorrentes da efetividade, salvo os vencimentos, no caso dos magistrados.
A pena da demissão só será aplicada aos magistrados nos casos de perda de cargo, em virtude de sentença judiciária, e aos demais juízes, com fundamento em inquérito administrativo ou em virtude de sentença judicial.
Deverão constar do assentamento individual dos juízes as penas que lhe forem impostas, vedada a publicação das mesmas, exceto aos casos de demissão, e proibido o fornecimento de certidão a terceiros.
Os juízes que, sem justa causa, deixarem de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, ficarão sujeitos às penas dos incisos I e II do art. 398 e, no caso de reincidência, as do inciso IV do mesmo artigo.
o Tribunal Pleno, aos desembargadores, nos casos do art. 398, e aos magistrados e juízes temporários, nos casos dos incisos V e VI, do mesmo artigo, em virtude de processo judicial;
o Conselho Superior da Magistratura, nos casos dos incisos V e VI do art. 398, quando se tratar de juiz temporário e resultar de processo administrativo; no caso do inciso III do mesmo artigo aos magistrados; do inciso IV do mesmo artigo aos magistrados de primeira instância;
o Corregedor Geral da Justiça, nos casos dos incisos I e II do art. 398, em se tratando de juízes de primeira instância e, ainda, nos casos dos incisos II a IV, do mesmo artigo quando se tratar de juízes temporários;
Quando for aplicada a pena de demissão ou a de demissão a bem do serviço público, caberá ao Governador do Estado expedir o ato respectivo.
Os juízes e tribunais, sempre que à vista dos autos ou papéis forenses, verificarem a existência de falta ou infração cometida pelos juízes, representarão ao Conselho Superior da Magistratura, para a devida apuração da responsabilidade.
Capítulo II
Da Apuração da Responsabilidade
Disposições Gerais
O Conselho Superior da Magistratura, sempre que tiver conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais, praticadas por magistrado ou juiz temporário, tomará as medidas necessárias à sua apuração.
Nos casos dos incisos I e II do art. 398, quando confessada, documentadamente provada, ou manifestamente evidente a falta, a pena poderá ser aplicada, independente de sindicância ou processo administrativo.
como preliminar do processo administrativo nos casos dos incisos IV e VI do art. 398, quando a falta funcional não se revelar evidente;
como condição de imposição das penas previstas nos incisos I, II e III do art. 398, fora dos casos do art. 405, e da pena prevista no inciso IV, do art. 398, aos juízes temporários.
A sindicância será realizada pelo Corregedor Geral quando se tratar de juiz de quarta entrância, ou por juiz corregedor nos demais casos.
obrigatòriamente, quando a falta funcional ou disciplinar possa determinar qualquer das penas previstas no inciso IV do art. 398 aos magistrados, e nos incisos V e VI do mesmo artigo, aos juízes temporários;
O processo será realizado pelo Corregedor Geral quando o indiciado for juiz de quarta entrância, e por juiz corregedor nos demais casos.
Quando o indiciado for desembargador, o processo será realizado por uma comissão constituída de três desembargadores, escolhida pelo Tribunal Pleno.
O Corregedor Geral requisitará serventuário de justiça para servir de secretário na feitura do processo, podendo tomar idêntica providência com reação a sindicância, se se fizer necessária.
Quando o fato contrário à disciplina constituir, em tese, violação à lei penal, o procedimento administrativo será enviado ao Ministério Público, podendo o juiz ser suspenso, preventivamente, pelo Tribunal Pleno ou pelo Conselho Superior da Magistratura, conforme se tratar de desembargador ou magistrado de primeira instância e juiz temporário, se tal medida fôr aconselhável ao decoro da função.
Arquivado o expediente ou julgada improcedente a acusação por não constituir infração penal, o fato será administrativa e disciplinarmente apreciado.
Qualquer pessoa ou autoridade poderá reclamar a apuração de responsabilidade de magistrado ou juiz temporário, mediante representação que não poderá ser arquivada de plano, salvo se for manifestamente graciosa.
Em caso de arquivamento, que deverá ser sempre fundamentado, o representante poderá obter certidão da decisão que o determinar.
Na sindicância, como no processo administrativo, poderá ser argüida suspeição, que se regerá pelas normas da legislação comum.
Os autos de sindicância, de processo administrativo, ou de revisão, após decididos, serão arquivados no Conselho Superior da Magistratura, salvo o caso do art. 409, em que se arquivará uma cópia do expediente.
Da Sindicância
A sindicância será iniciada pelo encaminhamento da representação, ou a expedição de portaria do Tribunal Pleno, do Conselho Superior da Magistratura à Corregedoria Geral, e será realizada em segrêdo de justiça, da seguinte forma:
o Corregedor Geral da Justiça ou o juiz corregedor, conforme for o caso, ouvirá o indiciado e, a seguir, assinar-lhe-á o prazo de cinco dias, para produzir justificação ou defesa, podendo apresentar provas e arrolar testemunhas em número não superior a cinco;
colhidas as provas no prazo de cinco dias, o Corregedor Geral ou o juiz corregedor submeterá o relatório da sindicância ao órgão competente que dentro de dez dias, prorrogáveis por igual prazo, proferirá o julgamento;
quando se tratar de falta punível com as penas dos incisos I, II e III do art. 399 ou do inciso IV, sendo juiz o indiciado, o Conselho Superior da Magistratura decidirá desde logo sôbre a punição ou devolverá o expediente, para êsse fim, ao órgão competente.
A sindicância contra desembargador será regulada no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Aplicam-se à sindicância as normas de processo administrativo que não forem incompatíveis com seu procedimento.
Do Processo Administrativo
O processo administrativo será instaurado por determinação do Tribunal Pleno e do Conselho Superior da Magistratura, e deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de cinco dias, após a expedição da portaria da designação da autoridade processante, e concluído no de sessenta dias, a partir da citação do indiciado.
Mediante requerimento motivado da autoridade processante, o prazo para conclusão do processo poderá ser prorrogado por mais sessenta dias.
A instrução do procedimento, que será realizada em segredo de justiça, guardará forma processual, resumidos, quando possível, os têrmos lavrados pelo secretário.
A juntada de peças aos autos se fará na ordem cronológica de apresentação, devendo ser rubricadas como as demais folhas que os constituem.
Nos casos omissos, a juízo da autoridade processante, serão aplicáveis ao processo administrativo as regras gerais do Código do Processo Penal.
Autuada a portaria, com as peças que a acompanharem, serão designados dia e hora para audiência inicial, citado o indiciado e intimado o denunciante, se for o caso, e a pessoa ofendida, se houver, e as testemunhas.
A citação será feita pessoalmente, com o prazo mínimo de vinte e quatro horas, sendo acompanhada de extrato da portaria, de modo que permita conhecer o motivo do processo.
Achando-se o indiciado ausente do lugar em que se realize o processo, será citado pelo meio mais rápido juntando-se nos autos o comprovante da citação.
Não sendo encontrado o indiciado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará por edital, com prazo de quinze dias, publicado por três vezes seguidas no órgão oficial.
O prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado da primeira publicação, certificando o secretário, no processo, as datas em que as publicações foram feitas.
O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à revelia, mudar de residência ou dela ausentar-se, por mais de três dias, sem comunicar à autoridade processante, o lugar onde poderá ser encontrado.
Feita a citação, sem que compareça o indiciado, prosseguir-se-á no processo, à sua revelia, dando-se-lhe defensor.
O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de advogado, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a autoridade processante, requerendo o que julgar conveniente à sua defesa.
A autoridade processante, com ciência do indiciado, poderá indeferir requerimento manifestadamente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.
No dia designado, será ouvido o representante e a vítima, se houver, e, em seguida, interrogado o indiciado.
Em prosseguimento, serão inquiridas as testemunhas, arroladas pela autoridade processante ou pelo representante, sendo permitido à defesa requerer a formulação de perguntas.
O indiciado, dentro do prazo de cinco dias, após o interrogatório, poderá produzir prova documental, requerer diligências e arrolar testemunhas, até o máximo de oito, as quais serão notificadas.
Havendo mais de um indiciado no processo, o número de testemunhas de cada um não excederá de cinco.
Se as testemunhas de defesa não forem encontradas, e se o indiciado, dentro de três dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
A testemunha não poderá eximir-se de obrigação de depôr, salvo o caso de proibição legal, nos termos do art. 207, do Código de Processo Penal, ou quando se tratar das pessoas mencionadas no art. 206 do mesmo diploma.
Se arrolados como testemunhas, o Chefe do Poder Executivo, os secretários de Estado, os magistrados, os deputados, os prefeitos ou pessoas indicadas no art. 221 do Código do Processo Penal, serão ouvidos no local, dia e hora previamente ajustados entre êles e a autoridade processante.
Aos respectivos chefes serão requisitados os servidores públicos, civis ou militares arrolados como testemunhas.
As testemunhas residentes em outras localidades poderão ser ouvidas em seus domicílios, por autoridade judiciária, mediante delegação, se assim for entendido conveniente.
Durante o processo, poderá a autoridade processante ordenar toda e qualquer diligência que seja requerida ou se afigure necessária ao esclarecimento do fato.
No caso em que se faça mister o concurso de técnicos ou peritos oficiais, a autoridade processante os requisitará a quem de direito.
É permitido à autoridade processante tomar conhecimento de argüições novas que surgirem contra o indiciado, caso em que este poderá produzir outras provas em sua defesa.
Encerrada a instrução, o indiciado, dentro de dois dias, terá vistas dos autos, em mãos do secretário, para apresentar razões no prazo de dez dias.
No relatório, a autoridade processante apreciará as irregularidades e faltas funcionais imputadas ao indiciado, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou a punição e indicando, neste caso, a pena a ser aplicada.
É facultado à autoridade processante sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem necessárias.
Recebendo o processo, o Tribunal Pleno ou o Conselho Superior proferirá julgamento dentro do prazo de quinze dias, prorrogáveis por igual período.
Um e outro poderão determinar a realização de diligências, a serem cumpridas pela autoridade processante, dentro do prazo mencionado neste artigo.
Quando a imposição da penalidade escapar à alçada do órgão, o processo será encaminhado a quem de direito.
No caso de demissão de juiz temporário, o parecer do Conselho Superior da Magistratura é decisivo, a ele ficando adstrito o Governador do Estado.
O Tribunal Pleno, à vista de processo administrativo, revelador de fato que, se apurado em processo judicial, autorizaria a condenação do magistrado à perda do cargo, abrirá vistas dos autos ao Ministério Público para os fins de direito.
A autoridade julgadora promoverá a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.
Ressalvado o disposto no § 3º do art. 399, as decisões serão publicadas no Diário da Justiça, dentro do prazo de oito dias.
Do Processo por Abandono de Cargo
No caso de abandono de cargo, instaurado o processo e feita a citação na forma do art. 419, serão tomadas as declarações do indiciado, marcando-se-lhe, após, o prazo de cinco dias para a produção de provas em sua defesa.
Do Processo por Acumulação Proibida
No caso de acumulação não permitida em lei, instaurado o processo, proceder-se-á na forma do art. 419 e seguintes deste Código.
Provada a má fé, será o juiz temporário demitido de todos os cargos e funções, devolvendo o que indébitamente houver recebido.
Da Suspensão Preventiva
A pedido do Corregedor Geral ou de ofício, poderá o Conselho Superior ordenar a suspensão preventiva do magistrado ou juiz temporário até trinta dias, desde que sua permanência no cargo seja reputada inconveniente ao decôro das funções, ao serviço público ou à apuração dos fatos.
A suspensão poderá ser prorrogada até sessenta dias, findos os quais cessarão seus efeitos, embora ainda não concluído o processo administrativo.
à contagem de tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição, ou quando esta se limitar às penas de advertência ou de censura.
à contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão, quando esta for a pena aplicada.
Capítulo III
Dos Recursos das Penas Disciplinares
Da aplicação da pena disciplinar caberá recurso, com efeito suspensivo, à autoridade imediatamente superior à que impôs a sanção.
O prazo de interposição do recurso é de dez dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento da pena.
Se a decisão for mantida, o recurso subirá no prazo de quinze dias à autoridade superior que o julgará dentro de trinta dias.
Quando a pena for aplicada pelo Tribunal Pleno, o interessado, dentro do mesmo prazo previsto no § 1º do artigo anterior, poderá pedir reconsideração.
Da deliberação do Conselho Superior que concluir pela demissão de juiz temporário, caberá recurso para o Tribunal Pleno, dentro do prazo de trinta dias.
Capítulo IV
Da Revisão do Processo Administrativo
A revisão de processo findo será admitida após seis meses da punição do magistrado ou juiz temporário:
quando, após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do interessado ou de circunstâncias que autorizem diminuição da pena.
Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos liminarmente.
A revisão poderá ser pedida pelo próprio interessado ou seu procurador e, quando falecido, pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.
A revisão será processada pelo próprio órgão que proferiu a decisão, na forma de seu regimento.
O requerimento será apenso ao processo, marcando o presidente o prazo de dez dias para que o requerente junte as provas documentais de suas alegações.
Concluída assim a instrução do processo, dar-se-á vista dos autos ao recorrente, em mãos do secretário, para razões finais.
Decorrido esse prazo, com as razões ou sem elas, o processo entrará em pauta no Conselho para relatório e decisão ou parecer, conforme o caso, dentro dos quinze dias seguintes.
Julgada procedente a revisão, a autoridade revisora poderá cancelar ou modificar a penalidade imposta, ou anular o processo.
Nos demais casos de procedência de revisão, o requerente será indenizado dos danos funcionais que tenha sofrido, com o ressarcimento de outros prejuízos que forem apurados.
Do Direito de Petição e do Recurso dos Atos Administrativos
Capítulo I
Do Direito de Petição
É assegurado ao juiz o direito de requerer, representar, reclamar e recorrer, desde que se dirija, em termos, à autoridade competente.
Sempre que êsse direito for exercitado fora do Judiciário, o autor enviará cópia de sua reclamatória à Corregedoria Geral ou ao Tribunal de Justiça.
Capítulo II
Dos Recursos dos Atos Administrativos
da organização da lista de candidatos aprovados no concurso de ingresso na magistratura ou na pretoria;
do indeferimento de licença-prêmio, licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família;
Os recursos previstos neste capítulo não têm efeito suspensivo e, salvo disposição em contrário, serão interpostos no prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão, pelo interessado, ou publicação do ato administrativo no Diário da Justiça.
Para o Tribunal Pleno, no prazo de trinta dias da publicação no Diário da Justiça caberá pedido de reexame e conseqüentes retificações e modificações na lista de antigüidade.
Por igual prazo, caberá para o Conselho Superior, pedido de reexame e conseqüentes retificações e modificações no quadro de substituição dos juízes.
O direito de pleitear se exaure na esfera administrativa com o pagamento dos recursos previstos neste estatuto e a decisão das revisões.
Disposições Finais e Transitórias
Capítulo I
Das Disposições Finais
Os casos omissos neste estatuto serão regulados, no que couber, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Os juízes de paz deverão residir nas sedes dos distritos, salvo casos especiais, a juízo do diretor do foro.
O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça conhecerá dos pedidos do Presidente em matéria de direito e vantagens assegurados neste estatuto.
Não havendo disposição especial aplicam-se aos juízes temporários as normas estatutárias contidas neste livro e atribuídas aos magistrados, observada a natureza especial da investidura.
Os juízes de paz com mais de trinta anos de serviço público ou aos setenta anos de idade, contando no mínimo vinte anos de serviço público, terão direito a se aposentar com dois terços dos proventos conferidos aos escrivães distritais.
Será removida ou designada para a sede onde residir o marido, a funcionária casada com magistrado, sem prejuízo de quaisquer direito ou vantagens.
Não havendo vaga nos quadros da respectiva secretaria, será adida ou posta à disposição de qualquer serviço público estadual, e, inexistindo este, de serviço público municipal.
Parentes e afins, até terceiro grau, não podem ser nomeados suplentes de pretor para o mesmo biênio.
No caso do art. 37, o Conselho Superior da Magistratura ouvirá o juiz e, se o considerar responsável pelo atraso, mandará anotar a negligência em sua ficha funcional.
O Tribunal de Justiça, por proposta do Conselho e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, poderá ainda decretar a remoção do juiz faltoso, assegurado a êste o direito de defesa.
Mensalmente, deverá ser publicado no Diário Oficial da Justiça o quadro dos processos em tramitação no Tribunal de Justiça, em que constem as datas de entrada e distribuição para a Câmara, bem como os nomes dos relatores e revisores em poder dos quais estiverem os feitos.
São estendidas aos magistrados já aposentados as vantagens do art. 347, desde que por ocasião da aposentadoria, tenham preenchido as condições exigidas no referido artigo.
Capítulo II
Das Disposições Transitórias
Os juízes municipais vitalícios têm dois suplentes, denominados 1º e 2º, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do diretor do foro pelo prazo de dois anos.
À medida que vagarem os cargos de juiz municipal vitalício, serão extintos por ato do Governador do Estado, em face de comunicação do Tribunal de Justiça.
O Tribunal poderá determinar a remoção de outro juiz municipal vitalício, de igual ou inferior entrância, para cargo vago, extinguindo-se, neste caso, aquele do qual foi removido.
No caso do parágrafo anterior, o juiz removido passará a perceber, se superiores, os vencimentos do novo cargo.
Os juízes de direito que, até a data da promulgação da vigente Constituição Estadual, tenham sido preteridos por magistrados com menor tempo de judicatura, em virtude de primeiras nomeações ou promoções, quaisquer que hajam sido os critérios de acesso, poderão requerer sua aposentadoria ao complementarem vinte e cinco anos de serviço público, independentemente de qualquer exigência, com direito a vencimentos integrais da entrância ou grau imediatamente superior e sem prejuízo das gratificações que estiverem percebendo.
Estendem-se as vantagens do artigo anterior aos juízes de direito que, ingressado na magistratura antes da promulgação da Constituição Estadual vigente, vierem a ser posteriormente classificados para fins de promoção por antigüidade, como mais novos que outros, não obstante mais antigos na carreira, em virtude da mudança constitucional do critério de antigüidade.
Aos magistrados aposentados anteriormente à lei concessiva da gratificação especial de 15%, que contavam tempo de serviço público para aposentadoria voluntária, é assegurada a referida gratificação, nas mesmas condições de tempo de serviço que tenha sido assegurada a outro magistrado.
Em hipótese alguma serão concedidos ou pagos acréscimos qüinqüenais e gratificações adicionais que, cumulativamente, ultrapassem a 55% do vencimento básico.
Os atuais juízes municipais postos em disponibilidade, quando convocados para prestar serviço ao Estado, gozarão das mesmas vantagens e garantias asseguradas aos juízes municipais vitalícios da entrância onde passarem a servir.
Os juízes municipais de que trata o artigo, ao se aposentarem, terão proventos iguais aos vencimentos que perceberam durante a convocação, desde que tenham exercido por mais de cinco anos.
O disposto no art. 367 se aplica ao magistrado que tenha exercido substituição em comarca não instalada, sendo devido o pagamento da gratificação a partir de 1º de janeiro de 1964. LIVRO III ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Disposições Preliminares
Este estatuto regula o provimento, vacância e exercício dos cargos do Ministério Público, os vencimentos e vantagens, direitos, deveres e responsabilidades de seus agentes.
O Procurador Geral é o chefe do Ministério Público; os procuradores da Justiça ocupam o último grau da carreira; os curadores e promotores de justiça são classificados em quatro entrâncias, correspondentes às da magistratura, constituindo a primeira o grau inicial da carreira.
Os estagiários do Ministério Público, com investidura temporária, são assistentes dos curadores e promotores de justiça.
Os agentes do Ministério Público, com exceção do Procurador Geral, são efetivos desde a posse e gozam das seguintes garantias:
estabilidade, após dois dias de exercício, não podendo ser demitidos senão mediante decisão condenatória, proferida em processo judicial ou administrativo, em que se lhes assegure ampla defesa;
inamovibilidade, salvo representação motivada do Procurador Geral, com fundamento na conveniência do serviço, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
exercer a advocacia, inclusive procuratórios perante qualquer repartição pública, salvo em defesa da União, do Estado, dos municípios e das respectivas autarquias;
contratar com pessoa jurídica de direito público, direta ou indiretamente, por si ou como representante de outrem, salvo para a cobrança de dívida ativa que não lhe seja por lei atribuída;
participar da gerência ou administração de emprêsa industrial e comercial, podendo no entanto ser acionista, cotista ou comanditário;
requerer ou promover a concessão de privilégios, garantia de juros ou outros favores semelhantes, exceto o privilégio de invenção própria;
exercer qualquer outro cargo ou função pública, salvo o magistério secundário ou superior e os casos previstos na Constituição.
Do Provimento, Vacância, Tempo de Serviço e Exercício
Capítulo I
Do Provimento e da Vacância
O procurador Geral será nomeado pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa, dentre bacharéis em direito, de notório merecimento e reputação ilibada.
Os cargos iniciais da carreira serão providos por nomeação do Governador do Estado, mediante concurso de provas e títulos, organizado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
O prazo para inscrição no concurso será de trinta dias, incluindo-se a matéria sobre que versarão as provas, número de vagas, e o critério fixado para a valorização ou ponderação dos títulos no edital, que deverá ser publicado, uma vez na íntegra, no Diário da Justiça, e duas por extrato em jornal da capital, de larga circulação. 2º - O requerimento de inscrição deverá ser instruído com:
O candidato comprovará, ainda, em inspeção médica oficial realizada dentro do prazo de inscrição, achar-se no gozo de sanidade física e mental.
O concurso, constante de prova escrita, oral e de tribuna, será prestado em dia, hora e local designados no edital de chamamento, perante a Comissão Examinadora, constituída de três membros do Conselho Superior do Ministério Público, por este escolhidos, e de um advogado indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
A prova escrita, só identificável no ato do julgamento do concurso, com a duração máxima de três horas, versará questões teórico-práticas de direito penal, civil e processual civil e penal, sorteadas no momento do exame.
A prova oral constará de questões teóricas e práticas, das mesmas disciplinas, e ainda de direito constitucional, eleitoral, fiscal, comercial e do trabalho, podendo cada examinador argüir o candidato por tempo não superior a quinze minutos.
A prova de tribuna, com a duração de vinte minutos, versará sobre tese de direito civil ou penal, constante do programa e sorteada no momento.
O concurso, depois de apreciada sua regularidade será homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público, em sessão secreta, com base no julgamento da comissão examinadora; dos candidatos aprovados, enviar-se-á ao Governador do Estado lista em rigorosa ordem de classificação, segundo número de vagas.
Se houver mais de uma vaga a prover, será atendida a preferência dos candidatos, de acôrdo com a ordem de classificação obtida no concurso.
Havendo empate entre os candidatos, será preferido aquele que houver obtido melhores notas nas questões práticas, salvo se um deles tiver sido estagiário do Ministério Público ou de defesa, caso em que terá preferência.
O concurso será válido por dois anos contados de sua homologação, ocorrendo a caducidade, antes deste prazo, para o candidato que recusar a indicação, havendo vaga.
O estagiário do Ministério Público, habilitado na forma do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, será designado pelo Procurador Geral do Estado por prazo não superior a dois anos.
A designação dependerá de requerimento do interessado, no qual indicará a comarca ou vara onde deseja exercer a função.
O Governador do Estado dará posse ao Procurador Geral e este, perante o Conselho Superior, aos demais agentes do Ministério Público, lavrando-se o termo respectivo.
Ao ser empossado, o agente do Ministério Público prestará o compromisso de bem e fielmente desempenhar suas funções.
A posse verificar-se-á até quinze dias após a publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça.
A autoridade competente poderá, por motivo justificado e a requerimento do interessado, prorrogar o prazo da posse até trinta dias.
Quando se tratar de agente do Ministério Público que seja servidor público e se encontre em férias ou licença exceto no caso de licença para tratamento de interesses particulares, o início do prazo a que se refere este artigo será contado da data em que deveria voltar ao serviço.
A nomeação será tornada sem efeito, se a posse não se der dentro dos prazos previstos neste artigo.
Os agentes do Ministério Público, salvo motivo de força maior devidamente comprovada, deverão entrar em exercício dentro do prazo de quinze dias, contados da posse.
Será também declarada sem efeito a nomeação de agente do Ministério Público que não entrar em exercício no prazo deste artigo.
Da Promoção
As promoções na carreira do Ministério Público operar-se-ão de entrância para entrância, por antigüidade e por merecimento, alternadamente.
A promoção a procurador da Justiça se fará pelo critério alternado de antigüidade e de merecimento, dentre os curadores e promotores de quarta entrância.
A antigüidade será apurada na entrância e no caso de igualdade, sucessivamente, no Ministério Público e no serviço público.
O merecimento, também apurado na entrância, será aferido com prevalência de critério de ordem objetiva, na forma das normas fixadas no regulamento expedido pelo Conselho Superior do Ministério Público.
A promoção por antigüidade será feita à vista da simples indicação do agente mais antigo na entrância, e a por merecimento dependerá de lista tríplice, organizada em ordem alfabética pelo Conselho Superior, em sessão e escrutínio secretos, sómente podendo concorrer os que tiverem atingido o primeiro terço da respectiva lista de antigüidade.
Em caso de promoção por antigüidade, feita a consulta prévia ao agente do Ministério Público que deva ser promovido, este terá o prazo de cinco dias para responder se aceita sua indicação, sob pena de incorrer em infração disciplinar.
Comunicado o ato de promoção por merecimento, o agente do Ministério Público terá cinco dias para recusá-la.
Sómente poderá ser promovido o agente do Ministério Público, após dois anos de efetivo exercício na entrância.
Será dispensado o interstício, sempre que não houver curadores ou promotores de justiça que o tenham, ou quando os que o tiverem não aceitarem a promoção.
Recebida a indicação do Conselho Superior do Ministério Público, o Governador do Estado efetivará a promoção, dentro de dez dias.
O Conselho Superior, quando enviar ao Governador do Estado lista de promoção por merecimento, comunicar-lhe-á o número de votos obtidos e quantas vêzes tenham entrado em listas anteriores os indicados.
O promotor terá quinze dias de trânsito, com prorrogação por mais quinze, a critério do Procurador Geral, para assumir a nova promotoria, sob pena de a promoção ficar sem efeito.
O promotor da comarca cuja entrância for elevada, continuará à exercer ali suas funções, querendo, e, quando promovido, nela será classificado, se o requerer.
Verificada a hipótese do parágrafo anterior o promotor a quem couber a promoção permanecerá em sua promotoria, percebendo os vencimentos da entrância para que foi promovido, e deverá ser classificado na primeira vaga que nesta última ocorrer, respeitando o disposto no art. 493.
Da Remoção
Verificada vaga em sua promotoria, os agentes do Ministério Público de outras de igual entrância, na ordem de antigüidade, terão direito à remoção para aquela, devendo os pedidos ser dirigidos ao Procurador Geral, dentro do prazo improrrogável de dez dias, contados da data em que fôr publicado no Diário da Justiça o ato declaratório da vacância.
A remoção, na forma deste artigo, será deferida uma vez em cada entrância, facultando-se, entretanto, novos pedidos de remoção, cujo atendimento ficará a critério do Procurador Geral da Justiça, ouvida a Comissão Disciplinar sobre sua conveniência para o serviço.
Ocorrendo vaga em comarca do interior do Estado com mais de uma promotoria, aos titulares das outras fica assegurado o direito de remoção para aquela, observada a ordem de antigüidade na comarca.
Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se por antigüidade exclusivamente o tempo de serviço prestado na entrância, prevalecendo, no caso de empate, o critério do § 2º do art. 491.
Se nenhum dos promotores da mesma entrância pedir remoção, esse direito se transmite aos titulares das entrâncias superiores, observada, neste caso, a ordem de antigüidade no Ministério Público.
Com a remoção, a pedido, para promotoria de grau inferior, o membro do Ministério Público passará ocupar, na lista de antigüidade, a posição relativa ao seu tempo anterior de exercício na mesma entrância, percebendo os vencimentos a ela correspondentes, mas contará o tempo de serviço já prestado na entrância para qual for novamente promovido.
O prazo previsto neste artigo, no caso de criação de promotoria, começará a fluir da data da publicação do edital que determinar a sua instalação.
A remoção compulsória sòmente poderá ser decretada, mediante representação motivada do Procurador Geral com fundamento na conveniência do serviço, ouvida a Comissão Disciplinar.
Enquanto a remoção não se tornar efetiva, por falta de vaga em qualquer outra comarca, o promotor ficará à disposição do Procurador Geral do Estado.
Na remoção compulsória para promotoria de inferior entrância, o promotor conservará a sua classificação na entrância e as vantagens correspondentes.
A remoção por permuta, admissível entre membros do Ministério Público da mesma entrância, dependerá de parecer prévio da Comissão Disciplinar, que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço e da posição ocupada pelos interessados no quadro de antigüidade.
Da Reintegração
A reintegração, que decorrerá da decisão administrativa ou judiciária passada em julgado, é o retorno do agente do Ministério Público à carreira, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão de afastamento, contando tempo de serviço.
Achando-se ocupado o cargo no qual foi reintegrado o agente do Ministério Público, o ocupante passará à disposição da Procuradoria Geral do Estado.
Extinto o cargo, e não existindo vaga na entrância a ser ocupada pelo reintegrado, será êle pôsto em disponibilidade remunerada, ou aproveitado nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 505, facultando-se-lhe a escolha da sede, onde aguardará o aproveitamento.
O reintegrando será submetido a inspeção médica e, verificada sua incapacidade para o exercício do cargo, será aposentado com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegração.
Da Readmissão
A readmissão é o fato pelo qual o agente do Ministério Público exonerado reingressa na carreira, assegurada a contagem de tempo de serviço anterior apenas para efeito de estabilidade, acréscimos qüinqüenais e aposentadoria.
A readmissão dependerá de inspeção médica favorável de idade não superior a quarenta e cinco anos à data do pedido, e de parecer favorável da Comissão Disciplinar.
A readmissão sòmente será concedida no grau inicial da carreira, e quando não houver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação.
Da Reversão
A reversão é o reingresso do agente do Ministério Público aposentado nos quadros da carreira, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, em vaga preenchível por merecimento, na entrância a que pertencia o aposentado.
A reversão dependerá de parecer favorável da Comissão Disciplinar e não se aplicará a pretendente com mais de sessenta anos.
A reversão no grau inicial da carreira sòmente ocorrerá não havendo candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação.
O tempo de afastamento, por motivo de aposentadoria, só será computado para efeito de nova aposentadoria.
O agente do Ministério Público que houver revertido, sómente poderá ter promoção após o interstício de dois anos de efetivo exercício, contados da data da reversão.
O agente do Ministério Público que tenha revertido não poderá ser aposentado novamente, salvo por motivo de saúde, sem que tenham decorrido cinco anos de efetivo exercício.
Do Aproveitamento
Aproveitamento é o retorno ao efetivo exercício do cargo de agente do Ministério Público em disponibilidade, em exercício de função gratificada, cargo de provimento em comissão ou função eletiva.
O aproveitamento dar-se-á obrigatoriamente na primeira vaga da entrância a que pertencer o agente do Ministério Público, respeitado o disposto no art. 497.
Enquanto não se efetivar o aproveitamento, o agente do Ministério Público que retornar ao efetivo exercício do cargo será posto à disposição da Procuradoria Geral do Estado.
No caso do parágrafo anterior, os membros do Ministério Público terão sede fixada pelo Procurador Geral.
Os agentes do Ministério Público à disposição da Procuradoria Geral, no caso do § 1º do art. 498 e § 1º do art. 501, serão obrigatòriamente, aproveitados na primeira vaga do grau a que pertençam na carreira, respeitado o disposto no art. 497.
Do Quadro Especial
O agente do Ministério Público afastado para exercer cargo ou função estranha à carreira, deixará de perceber seus vencimentos e contará tempo de serviço apenas para promoção por antigüidade, aposentadoria ou percepção de vantagens que decorram exclusivamente da efetividade, sendo classificado em quadro à parte.
É assegurado ao agente do Ministério Público classificado em quadro especial o direito à contagem do tempo de serviço, para os efeitos de promoção por antigüidade, acréscimos qüinqüenais, licença-prêmio, aposentadoria e quaisquer outras vantagens que decorram exclusivamente da efetividade.
A promoção por antigüidade nos têrmos deste artigo não prejudicará o provimento, pelo mesmo critério, da vaga ocorrida.
Da Aposentadoria
a pedido, com vencimentos integrais, após trinta e cinco anos de serviço público, ou após trinta anos dos quais quinze prestados ao Ministério Público ou à judicatura;
a pedido ou compulsóriamente, por invalidez ou incapacidade para o serviço, em virtude de acidente ou agressão não provocada, no exercício das funções, declarada a invalidez ou a incapacidade pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Independe de qualquer formalidade a aposentadoria compulsória por limite de idade, sendo integrais os proventos se o agente do Ministério Público contar vinte e cinco anos de efetivo exercício na função pública, e proporcionais a vinte e cinco se contar menos.
Nos casos do inciso III deste artigo, o agente do Ministério Público será afastado do cargo com os respectivos vencimentos, até o prazo máximo de quatro anos, findando este prazo, se perdurar a incapacidade, será aposentado com vencimentos integrais.
A aposentadoria compulsória por defeito moral, deverá ser declarada pelo Conselho do Ministério Público, na forma estabelecida pelo Regimento Interno, assegurada a mais ampla defesa ao interessado.
Na hipótese deste artigo, os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço, mas nunca inferiores a um terço dos vencimentos.
Para efeito de aposentadoria, será computado integralmente o tempo de serviço de qualquer natureza, em cargo ou função federal, estadual e municipal, bem assim o prestado a entidades autárquicas, empresas ou instituições que tenham passado para a responsabilidade do Estado.
Computar-se-á, também, o tempo de exercício efetivo da advocacia, anterior à nomeação, calculado por metade, até o máximo de cinco anos, desde que não coincidente com qualquer outro tempo de serviço computável para os efeitos dêste artigo.
Da Exoneração
Ao agente do Ministério Público sujeito a processo administrativo ou judicial não será concedida exoneração enquanto não for julgado e cumprida a pena que não importe em demissão.
Não sendo decidido o recurso do processo administrativo nos prazos a que se refere o art. 633, a exoneração será automática.
A demissão aplicar-se-á como penalidade, e decorrerá de decisão em processos administrativos ou de sentença judicial passada em julgado.
Capítulo II
Do Estágio Probatório e do Tempo de Serviço
Do Estágio Probatório
A contar do dia da entrada em exercício, durante o período de dois anos, será apurada a conveniência da confirmação do agente do Ministério Público na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
A Comissão Disciplinar e, em grau de recurso o Conselho Superior, na forma desta lei e do regulamento expedido pelo Governador do Estado, apreciarão cada um dos requisitos, manifestando-se pela confirmação ou não da permanência do agente do Ministério Público.
Sendo pela confirmação o parecer da Comissão Disciplinar, a permanência do agente do Ministério Público na carreira será declarada mediante portaria do Procurador Geral.
Após dois anos de exercício, o agente do Ministério Público goza de estabilidade, e não poderá ser demitido, senão mediante decisão condenatória proferida em processo judicial ou administrativo em que se lhe assegure ampla defesa.
Do Tempo de Serviço
A apuração do tempo de serviço, na entrância como na carreira, para promoção, remoção, aposentadoria e gratificações, será feita em dias convertidos em anos, considerados êstes como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Anualmente, até 31 de março, a Comissão Disciplinar publicará a lista dos agentes do Ministério Público, com a respectiva antigüidade na entrância e na carreira, concedido aos interessados o prazo de trinta dias para reclamação.
Serão considerados de efetivo exercício, para efeitos do artigo anterior, os dias em que o agente do Ministério Público estiver afastado do serviço em virtude de:
prestação de concurso ou prova de habilitação para concorrer a cargo estadual, cátedra ou livre docência de escola superior ou secundária;
É vedada a acumulação de tempo concorrente ou simultâneamente prestado em dois cargos ou funções.
Do Vencimento e das Vantagens
Capítulo I
Dos Vencimentos
O Procurador Geral do Estado terá vencimentos iguais aos dos desembargadores, e os procuradores da Justiça não menos de quatro quintos dos daquele.
Os curadores e os promotores de justiça terão vencimentos não menores que os dos juízes de direito de entrância imediatamente inferior, atribuindo-se aos do grau inicial da carreira não menos de dois terços dos vencimentos do juiz de direito da entrância correspondente.
Deixará de perceber seus vencimentos o agente do Ministério Público classificado no quadro especial.
Os vencimentos, salvo as exceções previstas em lei, são devidos pelo efetivo exercício do cargo.
Capítulo II
Das Vantagens Pecuniárias
Da Representação e das Gratificações
O Procurador Geral e o Corregedor receberão mensalmente, a título de representação, quinze e dez por cento dos próprios vencimentos, respectivamente.
Aos membros da Comissão Disciplinar, com exceção do Procurador Geral, será atribuída, por sessão a que comparecerem, a gratificação de um trinta avos do vencimento básico, até o limite máximo de cinco sessões.
A gratificação adicional será concedida nos termos dos artigos 110 e 112 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, calculada sobre o vencimento básico ou sobre os proventos da aposentadoria, acompanhando-lhes as oscilações.
A gratificação adicional de vinte e cinco por cento será concedida acrescentado-se mais dez por cento aos quinze por cento já concedidos.
No caso de substituição do Procurador Geral por procuradores da Justiça, ou destes promotores de justiça, o substituto terá direito a uma gratificação correspondente à diferença entre o vencimento básico de seu cargo e o do substituído.
Na primeira instância, será atribuída ao substituto que exercer a substituição plena cumulativamente com suas funções, uma gratificação correspondente ao terço do vencimento básico.
São excluídos das vantagens deste artigo os promotores substitutos, salvo quando exercerem a substituição plena em duas ou mais comarcas ou varas.
O agente do Ministério Público com exercício em mais de uma comarca ou vara terá direito à vantagem do art. 527, vedado o recebimento de mais de uma gratificação.
Dos Acréscimos Qüinqüenais
Ao agente do Ministério Público é assegurado, de cinco em cinco anos de efetivo exercício, o acréscimo qüinqüenal de cinco por cento e até um máximo de trinta por cento calculado sobre o vencimento básico do cargo.
Na contagem do tempo de serviço para efeito de acréscimos qüinqüenais previstos neste estatuto, sómente se computará até o máximo de um quinto do serviço público estranho ao Estado.
Computar-se-á, no entanto, integralmente, o tempo de serviço prestado na Fôrça Expedicionária Brasileira, na última guerra mundial, bem como o tempo de serviço prestado às organizações autárquicas do Estado e às empresas e instituições cujo patrimônio tenha sido ou venha ser transferido ao Estado, desde que dita transferência tenha encontrado o funcionário em exercício.
Computar-se-á, ainda, integralmente, o tempo de serviço prestado em municípios do Estado que concedam idêntica vantagem ou que a concediam quando do ingresso do funcionário no serviço estadual.
O acréscimo qüinqüenal será sempre proporcional aos vencimentos ou aos proventos e acompanhar-lhes-á as oscilações.
No caso de acumulações remuneradas permitidas em lei, será tomada em conta, para os efeitos de acréscimos qüinqüenais, apenas o tempo de serviço prestado pelo agente do Ministério Público em um dos cargos que exercer, calculando-se o acréscimo qüinqüenal sobre o maior vencimento por ele percebido.
Da Ajuda de Custo
Ao agente do Ministério Público, quando nomeado, promovido ou removido compulsóriamente, será paga uma ajuda de custo correspondente a um mês de vencimento do cargo que deva assumir.
A ajuda de custo poderá ser aumentada até o dobro, a critério da Comissão Disciplinar, tendo em conta as condições da nova sede, bem como a distância a ser percorrida e o tempo de viagem.
A ajuda de custo será paga independentemente de o agente do Ministério Público haver assumido o novo cargo, e restituída caso o ato venha a se tornar sem efeito.
Não terá direito a ajuda de custo o promotor com residência no lugar onde passar a exercer o cargo.
O pagamento da ajuda de custo será feito pela exatoria da comarca em que o promotor tiver exercício, mediante a apresentação do ato respectivo.
Das Diárias
O agente do Ministério Público que se deslocar temporáriamente de sua sede, em objeto de serviço, terá direito a diárias, antecipadamente pagas pela exatoria da localidade, mediante requisição.
Quando se tratar de deslocamento para fora do Estado, a diária será a constante da tabela fixada pelo Governador do Estado, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Trimestralmente, o agente do Ministério Público informará à Procuradoria Geral, discriminadamente, as diárias recebidas e os motivos do afastamento da sede.
Do Abono Familiar
O abono familiar será concedido ao agente do Ministério Público nas mesmas condições previstas para os funcionários públicos civis do Estado.
Do Auxílio Funeral
Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros necessários do agente do Ministério Público, será concedida importância equivalente a um mês do vencimento que percebia, para atender às despesas de funeral e de luto.
Na falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral do agente do Ministério Público será indenizado das despesas, até o montante referido neste artigo.
A despesa correrá pela dotação própria do cargo, e o pagamento será efetuado pela repartição pagadora, mediante a apresentação da certidão de óbito e, no caso do parágrafo anterior, mais os comprovantes da despesa.
Da Pensão
Aos dependentes, viúva e filhos do agente do Mistério Público que falecer, após ter contribuído para o Instituto da Previdência do Estado, é assegurada uma pensão, constituída de uma parcela familiar, igual a quarenta e cinco por cento do valor da remuneração ou provento e mais tantas parcelas iguais a cinco por cento do valor da mesma remuneração ou provento, quantos forem os dependentes do agente do Ministério Público, até o máximo de 11 (onze).
A importância total assim obtida, em hipótese alguma inferior a cinqüenta por cento do valor da remuneração ou provento, será rateada em quotas iguais entre todos os dependentes com direito a pensão, existentes ao tempo da morte do agente do Ministério Público.
Tôda a vez que se extinguir uma quota da pensão, proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio do benefício na forma do disposto nos artigos 342 e seguintes, considerados, porém, apenas os pensionistas remanescentes.
À família do agente do Ministério Público falecido em conseqüência de acidente de trabalho ou de agressão não provocada, no exercício ou em decorrência de suas funções, o Estado assegurará uma pensão equivalente aos vencimentos que o mesmo percebia.
A pensão será revisada sempre que sejam aumentados os vencimentos dos agentes do Ministério Público.
O Estado completará a diferença, se a pensão do Instituto de Previdência do Estado não atingir o montante previsto nesta seção.
Capítulo III
Das Vantagens não Pecuniárias
Das Férias
O chefe e os agentes do Ministério Público gozarão férias coletivas no período mencionado no art. 255, atendido o disposto no § 2º.
O Governador do Estado concederá férias ao Procurador Geral e este aos demais agentes do Ministério Público, no caso do art. 255.
Ao entrar no gôzo de férias, o agente do Ministério Público comunicará à Procuradoria seu endereço durante as mesmas.
Da Licença para Tratamento de Saúde
A licença para tratamento de saúde será concedida ao Procurador Geral pelo Governador do Estado, e aos demais agentes do Ministério Público por aquele, à vista de laudo de inspeção expedido pela Diretoria do Serviço de Biometria Médica, na Capital, e pelas unidades sanitárias, no interior do Estado.
Aplicam-se, no que couber, as normas previstas nos artigos 126 e145, inclusive, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
O agente do Ministério Público poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de ascendentes, descendente, cônjuge ou irmão, mesmo que não viva às suas expensas, desde que indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enterro.
O Procurador Geral fará expedir a competente portaria, à vista do laudo de inspeção de saúde e das informações prestadas pelo agente do Ministério Público.
A licença de que trata esta seção será concedida com vencimentos integrais até três meses; excedendo este prazo, com desconto de um terço, até seis meses; depois de seis até doze meses, com desconto de dois terços, e, sem vencimentos, do décimo terceiro mês em diante.
Da Licença para Tratar de Interêsses Particulares
Após dois anos de efetivo exercício, o agente do Ministério Público poderá obter licença, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares.
A licença não poderá ultrapassar vinte e quatro meses, nem ser repetida antes de dois anos de sua terminação.
O requerente, salvo motivo de imperiosa necessidade, a juízo do Procurador Geral, deverá aguardar em exercício a concessão de licença.
Sempre que a licença for por prazo superior a seis meses, o agente do Ministério Público ficará em disponibilidade não remunerada, provendo-se na forma deste estatuto a vaga que ocorrer.
Quando o interesse do serviço público o exigir, a licença poderá ser cassada, a juízo do Procurador Geral.
Da Licença-Prêmio
A licença-prêmio será concedida ao agente do Ministério Público, nas mesmas condições previstas para os funcionários públicos civis do Estado.
Do Afastamento para Aperfeiçoamento
O Procurador Geral, ouvido o Conselho Superior e diante proposta deste, poderá conceder ao agente do Ministério Público com mais de dois anos de exercício, licença por tempo não superior a doze meses para afastar-se do Estado, a fim de freqüentar, no país ou no exterior cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico, sem prejuízo de seus vencimentos.
Do Transporte
O agente do Ministério Público que se afastar de sua sede em objeto de serviço, terá direito de requisitar, por conta do Estado, transporte de primeira classe, em veículo coletivo.
A utilização de automóvel de aluguel ou aeronave será precedida de autorização do Procurador Geral.
O agente do Ministério Público nomeado, promovido ou removido compulsoriamente, poderá requisitar passagem e leito para si e pessoa da família, e transporte para a respectiva bagagem.
Quando as despesas de que trata o artigo forem feitas às expensas do agente do Ministério Público, será ele reembolsado pelo Estado, mediante requerimento devidamente comprovado.
Dos Deveres, Chefia do Ministério Público e Órgão Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres
Além das obrigações comuns aos servidores públicos estaduais, deverá o agente do Ministério Público manter ilibada conduta pública e privada, exercer com equilíbrio, exação, e independência as atribuições de seu cargo, cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos judiciários, e as recomendações de seus superiores hierárquicos.
Capítulo II
Da Chefia do Ministério Público
O Procurador Geral, no exercício da chefia do Ministério Público, administra e representa a instituição, competindo-lhe nesta qualidade as atribuições previstas no Livro I.
Da Secretaria da Procuradoria Geral
A Secretaria da Procuradoria Geral será exercida, em comissão, por um promotor de justiça de quarta entrância, nomeado pelo Governador, mediante proposta do Procurador Geral.
A organização da Secretaria e as atribuições de seu titular serão especificadas no Regimento Interno, elaborado pelo Procurador Geral e aprovado pelo Governador do Estado.
Capítulo III
Dos Órgãos Disciplinares
Do Conselho Superior do Ministério Público sua Constituição e Funcionamento
O Conselho Superior e o Ministério Público compõe-se do Procurador Geral, seu presidente nato, e dos procuradores da Justiça em efetivo exercício na carreira.
As decisões serão tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, terá o presidente voto de qualidade.
O Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelos demais membros do Conselho, na ordem da antigüidade no cargo de procurador.
Da Comissão Disciplinar do Ministério Público
A Comissão Disciplinar compõe-se do Presidente do Conselho Superior, do Corregedor e de três procuradores eleitos anualmente pelo Conselho, dentre seus membros.
Suas decisões serão tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, terá o Presidente voto de qualidade.
O Presidente, em suas faltas e impedimentos ocasionais, será substituído pelo mais antigo dos membros da Comissão.
A Comissão Disciplinar reunir-se-á ordinàriamente uma vez por semana, na forma do seu regimento, e extraordináriamente, sempre que convocada.
Da Presidência
convocar para as reuniões ordinárias e extraordinárias, fazer cumprir as resoluções do Conselho Superior e da Comissão Disciplinar, e representá-los em relações oficiais;
providenciar na apuração administrativa de todas as irregularidades de que tenha conhecimento, remetendo à Comissão Disciplinar ou à Corregedoria aqueles assuntos que devam ser objeto de apreciação dos referidos órgãos.
Da Corregedoria
um promotor de justiça de quarta entrância, adjunto do Corregedor, por este escolhido e designado pelo Procurador Geral.
Da Ação Disciplinar
Capítulo I
Das Penas
a de advertência, verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada, nos casos de procedimento irregular ou negligência;
a de censura, por escrito e reservadamente, na falta de cumprimento de deveres, em virtude de ato reiterado de negligência ou de procedimento público incorreto ou indecoroso, desde que a infração não seja punida com pena mais grave;
a de perda de vencimentos e de tempo de serviço, nos termos dos artigos 801 do Código de Processo Penal e 24 do Código de Processo Civil;
a de suspensão, quando a falta for intencional ou de natureza grave, nos casos de reincidência em falta já punida com censura;
abandono de cargo, pela interrupção do exercício das funções por mais de trinta dias consecutivos, salvo os casos previstos neste estatuto;
ausência do serviço, sem causa justificada, por mais de sessenta dias, intercaladamente, durante doze meses;
procedimento irregular, falta grave ou defeito moral que incompatibilize o agente do Ministério Público para o desempenho do cargo;
condenação a pena privativa de liberdade, por crime cometido com abuso do poder ou violação do dever inerente à função pública;
condenação por outro crime a pena de reclusão por mais de dois anos ou de detenção por mais de quatro.
O agente do Ministério Público punido com pena de suspensão perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, exceto os vencimentos.
Quando o serviço público o exigir, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, até o máximo de um terço do vencimento, que deverá ser descontada em três prestações mensais.
A pena de demissão somente será aplicada com fundamento em processo administrativo ou em virtude de sentença judicial.
Deverão constar do assentamento individual do agente do Ministério Público as penas que lhe forem impostas, vedada a publicação das mesmas, exceto a de demissão.
É proibido fornecer a terceiros certidões relativas às penalidades previstas nos incisos I a IV do art. 572.
O agente do Ministério Público que, sem causa justa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, ficará sujeito às penas dos incisos I e II do art. 572 e, no caso de reincidência, as do inciso IV do mesmo artigo.
O ato de demitir o agente do Ministério Público mencionará a disposição da Lei em que se fundamentar.
Capítulo II
Da Apuração da Responsabilidade
Disposições Gerais
O Procurador Geral, o Conselho e sua Comissão Disciplinar ou o Corregedor, sempre que tiverem conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por agente do Ministério Público, tomarão as medidas necessárias à sua apuração.
Nos casos dos incisos I e II art. 572, quando a falta for confessada, documentalmente provada, ou evidente, a pena poderá ser aplicada independentemente de sindicância ou processo administrativo.
como condição preliminar do processo administrativo, nos casos dos incisos V e VI do art. 572, quando a falta funcional não se revelar evidente;
como condição da imposição das penas previstas nos incisos I a IV do art. 572, excetuados os casos do art. 577.
A sindicância será realizada, de preferência, por um membro da Comissão Disciplinar, por ela escolhido, ou, em casos especiais, por qualquer agente do Ministério Público a quem for delegada a incumbência.
O agente do Ministério Público incumbido da sindicância não poderá ser de categoria inferior à do indiciado.
obrigatòriamente, quando a falta funcional ou disciplinar possa determinar qualquer das penas previstas nos itens V e VI do art. 572;
O processo administrativo será realizado por uma comissão constituída de três membros do Ministério Público, escolhidos pela Comissão Disciplinar.
Quando o processado for procurador da Justiça, a presidência da comissão caberá ao Procurador Geral do Estado.
Qualquer agente do Ministério Público poderá funcionar, simultâneamente, em mais de uma sindicância ou comissão de processo administrativo.
presidente da comissão requisitará funcionário, de preferência da Secretaria da Procuradoria Geral, para servir como secretário.
Havendo necessidade, idêntica providência poderá ser tomada pelo agente do Ministério Público encarregado da sindicância
Da portaria que determinar a apuração de falta disciplinar, constarão os nomes dos componentes da comissão e de seu presidente, ou do agente do Ministério Público encarregado da sindicância, bem como o motivo do processo ou da sindicância.
Os membros da comissão ou sindicante, quando necessário, poderão ser dispensados do exercício de suas funções no Ministério Público, até a entrega do relatório.
Os membros da comissão, ou o sindicante, voltarão a oficiar se o órgão julgador determinar a realização de diligência.
Qualquer pessoa ou autoridade poderá reclamar a apuração da responsabilidade de agente do Ministério Público, mediante representação escrita.
A representação feita por quem não for autoridade deverá trazer firma reconhecida e não poderá ser arquivada de plano, salvo se manifestamente graciosa.
Em caso de arquivamento, que deverá ser sempre fundamentado, o representante poderá obter certidão da decisão que o determinar.
Na sindicância, como no processo administrativo, poderá ser argüida suspeição, que se regerá pelas normas da legislação comum.
Os autos de sindicância, de processo administrativo ou de revisão, depois do julgamento, serão arquivados na Procuradoria Geral do Estado.
Da Sindicância
O agente do Ministério Público incumbido da sindicância procederá às seguintes diligências, em sigilo funcional:
ouvirá o acusado e, a seguir, conceder-lhe-á o prazo de três dias para produzir justificação ou defesa, podendo este apresentar provas e arrolar testemunhas, em número não superior a três;
colherá as provas que entender necessárias e, no prazo de cinco dias, ouvidas as testemunhas do acusado por último e oferecida a defesa em igual prazo, submeterá a sindicância, com o relatório, à Comissão Disciplinar, que, dentro de dez dias, prorrogáveis por mais dez, proferirá julgamento.
Aplicam-se à sindicância as normas do processo administrativo que não forem incompatíveis com êste procedimento de verificação de faltas.
Do Processo Administrativo
O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de cinco dias, contados da data de designação da comissão, e concluído no de sessenta dias, a partir da citação do indiciado.
Mediante requerimento motivado do presidente da comissão, o prazo para conclusão do processo poderá ser prorrogado por mais de sessenta dias.
Se algum dos componentes da comissão não puder, por motivo de força maior, continuar no desempenho do encargo, a Comissão Disciplinar escolherá outro para substituí-lo.
A instrução do processo, que será realizada em segredo de justiça, guardará forma processual, resumidos, quando possível, os termos lavrados pelo secretário.
A juntada de peças aos autos fará na ordem cronológica de apresentação, devendo, como as demais folhas, ser rubricadas pelo presidente.
Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão do processo.
Nos casos omissos, e a juízo da comissão processante, são aplicáveis ao processo administrativo as regras gerais do Código de Processo Penal.
Só as autoridades ou pessoas diretamente interessadas poderão requerer certidões das peças dos autos.
Quando no processo administrativo se verificar a existência de crime de ação pública, a Comissão Disciplinar providenciará para a devida apuração da responsabilidade criminal.
Autuadas a portaria e as peças que a acompanharem, designará o presidente dia e hora para a audiência inicial, citado o denunciante ou a pessoa ofendida, se houver, e as testemunhas.
A citação será feita pessoalmente, com o prazo mínimo de vinte e quatro horas, sendo acompanhada de extrato da portaria e de cópia da representação, quando houver.
Achando-se o indiciado ausente do lugar em que se encontrar a comissão processante, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo comprovante do registro.
Não sendo encontrado o indiciado ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará por edital, com prazo de quinze dias, inserto, por três vezes seguidas, no órgão oficial.
O prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado da primeira publicação, certificando o secretário no processo, as datas em que as publicações foram feitas.
O indiciado, depois de citado não poderá sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de oito dias, sem comunicar à comissão processante o lugar onde passará a ser encontrado.
Nesse caso, será designado pelo presidente um membro do Ministério Público, preferentemente de categoria igual ou superior à do indiciado, para servir de seu defensor.
O indiciado terá direito depois de, pessoalmente ou por intermédio de advogado, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo o que lhe parecer, a bem de seus interesses.
A comissão, com ciência do indiciado, poderá denegar o requerimento manifestamente protelatório ou de nenhum interêsse para o esclarecimento do fato.
O advogado terá intervenção limitada à que é permitido ao próprio indiciado, podendo representá-lo em qualquer ato processual, salvo naqueles em que a comissão julgar conveniente a presença do indiciado.
O presidente poderá afastar do processo, mediante decisão fundamentada, o advogado que crie embaraços à produção da prova ou falte com o respeito devido à comissão.
No dia designado, será ouvido o denunciante, ou a vítima se houver, e, em seguida, interrogado o indiciado.
Em prosseguimento, serão inquiridas as testemunhas arroladas pela comissão, ou pelo denunciante, no caso de representação.
É permitido ao indiciado inquirir as testemunhas, por intermédio do presidente, e este, depois de ouvir os demais membros da comissão processante, poderá indeferir as perguntas que não tiveram conexão com a falta, consignando-se no têrmo as que forem indeferidas.
O indiciado, dentro do prazo de cinco dias, após o interrogatório, poderá produzir prova documental, requerer diligências e arrolar testemunhas, até o máximo de oito, as quais serão notificadas.
Havendo mais de um indiciado no processo, o número de testemunhas de cada um não poderá exceder de cinco.
Se as testemunhas de defesa não forem encontradas, e o indiciado, dentro de três dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depôr, salvo o caso de proibição legal, nos termos do art. 207 do Código de Processo Penal.
Se arrolados como testemunhas, o chefe do Poder Executivo, os secretários de Estado, os desembargadores e os deputados serão ouvidos no local, dia e hora previamente ajustados entre eles e a autoridade processante.
Aos respectivos chefes diretos serão requisitados os servidores públicos civis e militares arrolados como testemunhas.
Durante o processo, poderá o presidente, ouvidos os demais membros da comissão, ordenar qualquer diligência que seja requerida ou se lhe afigure necessária ao esclarecimento do fato.
A autoridade, processante quando necessário, requisitará a quem de direito o concurso de técnicos ou peritos oficiais.
A comissão pode conhecer de acusações novas contra o indiciado, ou de denúncia contra outro agente do Ministério Público que não figurar na portaria.
Nesse caso, a comissão representará ao Procurador Geral sôbre a conveniência de expedir aditamento à portaria.
Encerrada a instrução, o indiciado, dentro de dois dias, terá vistas dos autos, em mãos do secretário, para oferecer defesa, no prazo de dez dias.
No relatório, a comissão apreciará as irregularidades e faltas funcionais imputadas ao indiciado, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou a punição, indicando, neste caso, a pena a ser aplicada.
Recebendo o processo, a Comissão Disciplinar proferirá julgamento dentro do prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
As diligências que se fizerem necessárias serão determinadas e realizadas dentro do prazo mencionado neste artigo.
Quando a aplicação das penalidades escapar à sua alçada, deverá a Comissão Disciplinar encaminhar o processo, no prazo a que se refere este artigo, ao Conselho Superior, que opinará pela absolvição ou condo Estado.
A autoridade julgadora promoverá a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua expedição.
As decisões serão publicadas, quando for o caso, no Diário da Justiça, dentro de oito dias; quando vedada a publicação, intimar-se-á o acusado na forma da Lei.
Do Processo por Abandono de Cargo
No caso de abandono de cargo, instaurado o processo e feita a citação na forma do art. 596, serão tomadas as declarações do indiciado, marcando-se-lhe o prazo de cinco dias para a produção de provas em sua defesa.
Do Processo por Acumulação Proibida
Em caso de acumulação não permitida em lei, instaura-se processo na forma do art. 590 e seguintes.
Verificada a acumulação proibida e provada a boa fé, o agente do Ministério Público optará por um dos cargos.
Provada a má fé, será ele demitido de todos os cargos e funções, restituindo o que indevidamente haja recebido.
Da Suspensão Preventiva
A pedido do presidente da comissão de inquérito, ou de ofício, poderá a Comissão Disciplinar ordenar a suspensão preventiva do agente do Ministério Público até trinta dias, prorrogáveis por mais trinta, desde que a sua permanência no cargo seja reputada inconveniente.
à contagem do tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou quando esta se limitar às penas de advertência, de censura ou de conversão da suspensão em multa;
à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento, excedente do prazo de suspensão, quando esta fôr a pena aplicada. Dos Recursos das Penas Disciplinares
Da aplicação da pena disciplinar caberá recurso, com efeito suspensivo, à autoridade imediatamente superior à que impôs a sanção.
O prazo de interposição do recurso é de quinze dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento da pena.
Se a decisão for mantida, o recurso, devidamente informado, subirá dentro do prazo de quinze dias à autoridade superior, que julgará dentro de trinta dias.
Quando a pena for aplicada pelo Governador do Estado, o interessado, dentro do mesmo prazo previsto no § 1º do art. 617, poderá pedir reconsideração.
Capítulo IV
Da Revisão do Processo Administrativo
A revisão dos processos findos sòmente será admitida após seis meses da punição do agente do Ministério Público:
quando após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do interessado ou de circunstâncias que autorizem diminuição especial da pena.
Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo, serão indeferidos liminarmente.
A revisão poderá ser pedida ao Conselho Superior pelo próprio interessado ou procurador legalmente habilitado ou, em caso de morte, pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.
Será impedido de relatar o pedido de revisão o sindicante ou participante da comissão do processo administrativo.
O requerimento será apenso ao processo, marcando o presidente o prazo de dez dias para que o requerente junte as provas documentais, comprobatórias de suas alegações.
Concluída a instrução do processo, será aberta vista dos autos, ao requerente, em mãos do Secretário, pelo prazo de quinze dias, para razões finais.
Decorrido esse prazo, com razões ou sem elas, o processo entrará em pauta no Conselho para relatório ou parecer, conforme o caso, dentro dos quinze dias seguintes.
Quando não for de sua alçada a penalidade aplicada, o Conselho Superior remeterá o processo, com o seu parecer, à autoridade competente.
Julgando procedente a revisão, a autoridade revisora poderá cancelar ou notificar a penalidade imposta, ou anular o processo.
Nos demais casos de procedência da revisão, o requerente será indenizado dos prejuízos funcionais que tenha sofrido.
Capítulo V
Da Reabilitação
Passados quatro anos do trânsito em julgado das penas de advertência ou censura, poderá o punido pleitear, ante a Comissão Disciplinar o cancelamento da penalidade.
Do Direito de Petição e do Recurso dos Atos
Capítulo I
Do Direito de Petição
É assegurado ao agente do Ministério Público o direito de requerer, representar, reclamar e recorrer, dirigindo-se diretamente à autoridade competente e, por intermédio do Procurador Geral, quando se tratar do Governador do Estado.
O agente do Ministério Público que postular perante o Judiciário comunicará essa iniciativa ao Procurador Geral.
Capítulo II
Do Recurso dos Atos Administrativos
da deliberação do Conselho Superior, no caso do inciso IV do art. 77, quando à regularidade do concurso;
Das decisões do Governador do Estado e das do Procurador Geral, que não ensejarem recurso, é facultado o pedido de reconsideração, no prazo de dez dias.
Os recursos, salvo disposição em contrário, serão interpostos no prazo de quinze dias, contados da ciência do ato administrativo, pelo interessado, ou da respectiva publicação no Diário da Justiça.
O direito de pleitear se exaure, na esfera administrativa com o julgamento dos recursos previstos neste estatuto e a decisão das revisões.
Os recursos da competência do Governador do Estado deverão ser decididos no prazo de sessenta dias, e os da competência do Conselho Superior e do Procurador Geral, no prazo de trinta dias.
Disposições Gerais e Transitórias
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Os casos omissos neste estatuto serão regulados, no que couber, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Para efeito de percepção de vencimento, os agentes do Ministério Público deverão apresentar à repartição pagadora certidão de efetividade, passada, no interior do Estado, pelo Escrivão da vara da direção do foro, e, na Capital, pelo Secretário da Procuradoria Geral.
Os agentes do Ministério Público residirão obrigatòriamente nas sedes das comarcas onde servirem, sob pena de remoção compulsória e de outras sanções disciplinares.
Aos agentes do Ministério Público é vedada atividade político-partidária nas comarcas onde exerceram suas funções, salvo quando licenciados na forma da lei.
Extinguindo-se o cargo, o agente do Ministério Público que o ocupar será posto em disponibilidade remunerada, e aproveitado nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 506, facultando-se-lhe a escolha da sede onde aguardará aproveitamento.
São proibidas designações na carreira do Ministério Público, salvo quando expressamente previstas em lei.
Os casos especiais de designação deverão constar de ato do Governador, com as atribuições a serem desempenhadas pelo agente do Ministério Público, bem como a forma de sua substituição, se tiver de se afastar da promotoria que ocupa.
As designações não poderão exceder o prazo de sessenta dias, salvo autorização do Conselho Superior do Ministério Público.
As designações de agentes do Ministério Público para integrar comissões de sindicância ou de inquérito, estranhas à instituição, dependerão de autorização do Procurador Geral, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
O agente do Ministério Público avulso ao tempo de lei permissiva, que ingressar nos quadros da carreira, contará o tempo de serviço anterior apenas para efeito de estabilidade, acréscimos qüinqüenais e aposentadoria.
A guarda dos arquivos de cada promotoria de justiça, em caso de se afastar do cargo o respectivo titular, ficará em poder do auxiliar de promotor ou, em falta deste, sob a guarda do escrivão da vara da direção do fôro.
Nas comarcas do interior do Estado, incumbe ao escrivão da vara da direção do foro a elaboração da folha de pagamento dos agentes do Ministério Público.
Em hipótese alguma serão concedidos ou pagos acréscimos qüinqüenais e gratificações por tempo de serviço que, cumulados, ultrapassem a cinqüenta e cinco por cento do vencimento básico.
A vedação a que se refere o artigo 479, item I, atinente à proibição do exercício da advocacia, não alcançará aos atuais membros do Ministério Público, que estejam inscritos na Ordem dos Advogados e exerçam a profissão.
Será removida ou designada para a sede onde residir o marido, a funcionária casada com agente do Ministério Público, sem prejuízo de quaisquer direitos e vantagens.
Não havendo vagas nos quadros da respectiva secretaria, será adida ou posta à disposição de qualquer serviço púbico estadual, e inexistindo este a de serviço público municipal. LIVRO IV ESTATUTO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA Disposições Preliminares
Este estatuto regula as normas peculiares aos serviços Judiciários do Estado, bem como o provimento e a vacância dos cargos e funções, os deveres e responsabilidades, direitos e vantagens dos servidores da Justiça.
Os servidores da Justiça ocupam cargos e funções isolados, e se classificam por entrâncias, correspondentes às da Magistratura.
O diretor geral da Secretaria do Tribunal e os secretários do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça, serão bacharéis em direito, nomeados em comissão.
Os demais servidores da Secretaria do Tribunal, no que lhes for aplicável, terão a sua situação funcional regulada por este Código, em tudo o que não contrariar o Regimento Interno daquele órgão.
Para atender as peculiaridades do serviço, a lei poderá dar organização burocrática às varas especializadas, mediante proposta do Tribunal de Justiça, naquela não incluindo os servidores da Justiça que terão sua situação funcional regida por êste Código.
A criação dos cargos administrativos de que trata este artigo, a fixação dos vencimentos e vantagens, o sistema estatuário, bem como as atribuições estabelecidas aos respectivos ocupantes, obedecerão às normas legais aplicáveis ao funcionalismo civil do Estado.
Denominam-se serviços de justiça as tarefas desempenhadas pelos servidores, em razão de cargo.
Das Situações Funcionais
Capítulo I
Do Provimento, Posse e Vacância
Normas Gerais
O ingresso na categoria de serventuários e de funcionários da Justiça far-se-á mediante concurso público; na dos auxiliares da Justiça, através de prova de habilitação; e na de empregado da Justiça, por escolha do titular do ofício ou função.
ser brasileiro, com mais de dezoito anos e menos de quarenta anos, exceto os serventuários, cuja idade limite mínima será de vinte e um anos;
Os servidores da Justiça não estão sujeitos a limite de idade para o ingresso em outro serviço da Justiça.
Os serventuários da Justiça investidos no cargo de conformidade com este Código são vitalícios e sómente poderão perdê-lo por sentença judicial transitada em julgado.
Os funcionários da Justiça admitidos mediante concurso são considerados estáveis após dois anos de efetivo exercício, não podendo ser admitidos senão através de processo administrativo ou judicial.
A criação ou extinção dos cargos de auxiliar da Justiça dependerá de solicitação do titular do ofício ao Corregedor Geral, ouvido o diretor do foro e observadas as prescrições estabelecidas pela Corregedoria.
O contrato, obrigatòriamente submetido à homologação do juiz diretor do foro no prazo de dez dias contados do início da atividade do auxiliar, será feito por escrito, em quatro vias, das quais, após homologação, uma ficará em poder do auxiliar, outra em poder do titular do serviço, a terceira arquivada na direção do foro e a quarta será remetida à Corregedoria Geral da Justiça.
O serventuário ou funcionário que violar o prazo fixado no parágrafo anterior ficará sujeito a multa igual à remuneração do auxiliar nos dias excedentes do prazo, paga em sêlo inutilizado em folha do expediente de homologação do contrato.
Os auxiliares da Justiça ficam sujeitos ao regime funcional e disciplinar estabelecido neste Código, bem como aos deveres e responsabilidades comuns aos demais servidores da Justiça no que lhes fôr aplicável, garantidos os direitos assegurados no art. 218 da Constituição do Estado.
Dos Concursos
Logo que seja criado cargo novo ou se verifique vaga, não preenchida de outra forma, a autoridade competente abrirá concurso para seu provimento, expedindo-se, o mais breve possível, edital de concurso, que conterá o programa, previamente elaborado pelo Conselho da Magistratura, com publicação, uma vez, no Diário da Justiça, na imprensa local, onde houver, e mediante afixação na sede da comarca".
Não poderão inscrever-se os civilmente incapazes, os privados dos direitos políticos, os pronunciados por decisão irrecorrível, os condenados definitivamente por crime doloso e os demitidos a bem do serviço público.
O requerimento de inscrição será dirigido ao Diretor do Foro, acompanhado dos documentos que comprovem as condições mínimas estabelecidas no artigo 655, bem como as especiais fixadas pelo órgão competente para cada caso.
A autoridade que presidir o concurso poderá solicitar as informações que julgar convenientes sôbre a idoneidade de qualquer candidato.
O prazo de inscrição será de trinta dias, a contar da publicação do edital no Diário da Justiça.
O concurso será prestado perante uma comissão examinadora, que se instalará após o encerramento das inscrições.
Quando a vaga ocorrer na Secretaria do Tribunal de Justiça, a comissão será constituída na forma do Regimento Interno.
A Comissão Examinadora será constituída, no interior, de um Juiz de Direito, preferentemente o Diretor do Foro, que presidirá a comissão, e de um agente do Ministério Público e um advogado, escolhidos pelo Juiz de Direito; na Capital, de dois Juízes Corregedores e do Juiz Diretor do Foro, sob a presidência deste".
Instalada a comissão examinadora, o presidente mandará à publicação a lista dos candidatos, com nota de que, se alguém souber de impedimento legal ou moral relativo a qualquer concorrente, o oponha por escrito, com firma reconhecida, até quarenta e oito horas antes da realização do concurso.
A comissão apreciará secretamente, por livre convicção, as qualidades morais dos candidatos, em face dos impedimentos opostos ou dos que investigar de ofício, não admitindo ao concurso o que fôr considerado inidôneo para o exercício da função.
O concurso, constante de prova escrita teórica prática e, conforme o caso, também de datilografia, será prestado perante a Comissão Examinadora, no prazo máximo de quatro horas e nos termos de Resolução do Conselho da Magistratura".
As provas serão numeradas e rubricadas pelos membros da comissão, e só identificáveis após atribuído o grau a cada uma, pelos julgadores.
Tão logo concluída a correção das provas e conhecido o resultado dos recursos interpostos ao Conselho de Magistratura, relativos ao julgamento das inscrições, a comissão mandará publicar, por via de edital e nos termos do artigo 660, a relação dos candidatos com as respectivas notas obtidas e a classificação
Em caso de provimento de recurso, será expedido edital de reclassificação, nas mesmas condições do artigo 660
Findo o concurso, a comissão encaminhará ao Tribunal de Justiça a indicação dos candidatos a serem nomeados.
Será nomeado o candidato melhor classificado e, em igualdade de condições, terão preferência os servidores da Justiça; dentre estes, sucessivamente, os auxiliares estáveis do serviço em que houver ocorrido vaga, os servidores titulares de cargo da mesma classe funcional e os servidores com maior tempo de serviço prestado à Justiça; em seguimento, os candidatos com mais tempo de serviço público estadual, os que possuirem maior tempo de serviço público, os que tiverem maior idade e os que possuirem maior número de dependentes.
Os concursos para os serviços da Justiça serão válidos por dois anos, contados de sua homologação.
Da Prova de Habilitação
Do Provimento
Os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça serão nomeados e empossados pelo Presidente, na forma do Regimento Interno daquele órgão.
Os serventuários e os funcionários da Justiça serão nomeados pela autoridade competente, mediante concurso público, e os auxiliares através de prova de habilitação.
Os servidores da Justiça investidos na função pública, por força de nomeação, prestarão compromisso de bem desempenhar suas funções e tomarão posse perante o diretor do foro.
Os servidores da Justiça não poderão tomar posse de seus cargos, sem apresentar, para deferimento de compromisso, o título de nomeação, laudo de inspeção de saúde e prova de estar em dia com as obrigações militares e eleitorais, dispensadas as duas últimas exigências, se tiverem sido satisfeitas por ocasiões do concurso.
Em caso de urgência, a autoridade que nomeou poderá autorizar a posse no cargo, independentemente da exibição do título, por meio de telegrama, fonograma ou ofício.
A posse nos cargos cujo exercício dependa de fiança, caução ou outra garantia só se dará à vista da prova de ter sido a exigência efetivamente cumprida.
A posse verificar-se-á até quinze dias após a publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça.
A autoridade competente para dar posse, por motivo justificado e a requerimento do interessado, poderá prorrogar o prazo por mais quinze dias.
Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os servidores deverão entrar em exercício dentro do prazo de quinze dias, contados da posse. SUB-SEÇÃO II Da Remoção
A remoção nos serviços da Justiça é facultada, exclusivamente, ao serventuário e funcionário com mais de um ano de exercício no cargo ou função de que for titular.
A remoção se operará na mesma entrância, dentro das respectivas categorias e para serviços da mesma natureza.
Por motivos da mesma natureza, entendem-se os desempenhos pelos servidores de uma mesma classe funcional.
Não se admitirá remoção sempre que o ajudante substituto estável requerer, no prazo de dez dias, a abertura de concurso.
É permitida a permuta entre auxiliares de ofícios da mesma natureza e entrância, com anuência dos respectivos titulares.
Verificada a vaga, os servidores da mesma classe e entrância, dentro do prazo de dez dias, contados da data em que for publicada no Diário Oficial da Justiça o ato declaratório da vacância, solicitarão remoção ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura.
No caso de criação de serviço de justiça, o prazo previsto neste artigo começará a fluir da data da publicação do respectivo ato.
A remoção será assegurada ao servidor mais antigo da classe, salvo preferência por servidor de maior mérito, ou manifestação contrária da maioria absoluta do Conselho Superior da Magistratura, tudo com base em decisão fundamentada em critérios objetivos.
Para aferição do mérito, além das normas estabelecidas pelo Conselho Superior da Magistratura, tomar-se-á em conta sempre a ficha funcional do servidor.
A remoção por permuta, também admissível entre serventuários e funcionários da Justiça da mesma classe e entrância, dependerá de parecer prévio do Conselho Superior da Magistratura, que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço.
Não será admitida a permuta, quando a um dos interessados faltar menos de cinco anos para tempo necessário a aposentadoria voluntária ou compulsória, ou quando o exame médico revelar que qualquer dos requerentes não está apto a continuar no exercício do cargo ou função pública.
O servidor da Justiça terá quinze dias de trânsito, com prorrogação por mais quinze a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, para assumir o novo serviço, sob pena de a remoção ficar sem efeito.
A remoção será feita às expensas do servidor, que receberá os livros e arquivos do cartório, independentemente de qualquer indenização, mediante tombamento, cujo têrmo constará de três vias datilografadas, visadas pelo juiz de direito diretor do foro, dirigidas uma ao arquivo do cartório da Direção do Foro e as outras aos interessados. SUB-SEÇÃO III Da Reintegração
A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado, é o retorno do servidor ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixadas de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.
Quando o servidor receber custas ou emolumentos, estes serão estimados de acôrdo com os proventos da aposentadoria.
Achando-se ocupado o cargo ao qual foi reintegrado o servidor, o ocupante, se vitalício, será pôsto em disponibilidade remunerada, com os vencimentos correspondentes aos proventos da aposentadoria, ou aproveitado, se estável, em outros serviços da Justiça de igual categoria, com vencimento equivalente.
O reintegrante deverá ser submetido a inspeção médica e, verificada a sua incapacidade para exercício do cargo, será aposentado na forma estabelecida neste Código. SUB-SEÇÃO IV Da Readmissão
A readmissão é o ato pelo qual o servidor exonerado volta aos serviços da Justiça, assegurada a contagem de tempo de serviço anterior apenas para efeito de estabilidade, acréscimos qüinqüenais e aposentadoria.
A readmissão ficará sujeita a parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura, a existência de vaga em serviço da mesma natureza, na entrância em que era classificado o servidor, a idade não superior a quarenta e cinco anos e à circunstância de não haver pedido de remoção para a função pretendida, nem ocorrência das hipóteses dos artigos 682 § 4º e 688 e seu parágrafo. SUB-SEÇÃO V Da Reversão
A reversão é o retorno do servidor aposentado ao cargo, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Havendo vaga, preenchível por concurso, na classe e entrância do interessado, a reversão far-se-á de ofício ou a pedido, mediante perecer favorável do Conselho Superior da Magistratura.
Não poderá reverter a atividade o servidor com idade superior a sessenta anos. SUB-SEÇÃO VI Do Aproveitamento
O serventuário em disponibilidade remunerada, aquiescendo, poderá ser aproveitado em outro cargo de Justiça, da mesma classe e entrância.
No prazo de validade do concurso e na ordem da classificação, poderá ser o candidato aproveitado, a critério do Conselho Superior da Magistratura, em cargo ou função equivalente àquele para o qual foi concursado, em comarca da mesma entrância. SUB-SEÇÃO VII Da Transferência
Ocorrerá a transferência quando o auxiliar da Justiça passar para ofício de outra classe funcional.
O pedido de transferência será dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, acompanhado da declaração de acordo do titular do ofício onde houver vaga. SUB-SEÇÃO VIII Da Readaptação
O Conselho Superior da Magistratura proverá a respeito das condições e funções passíveis de readaptação.
Da Vacância
O servidor vitalício em disponibilidade será classificado em quadro à parte, com vencimentos integrais ou com vencimentos iguais aos proventos da aposentadoria.
Será submetido às condições do artigo o serventuário da Justiça em disponibilidade por extinção de cargo.
O servidor em disponibilidade continuará sujeito às proibições estabelecidas nesta lei. SUB-SEÇÃO II Da Aposentadoria
a pedido, com vencimentos integrais, após trinta e cinco anos de serviço público, ou após trinta anos, dos quais dez prestados em Serviço da Justiça;
a pedido ou compulsóriamente, por invalidez ou incapacidade para o serviço, em virtude de doença ou em conseqüência de acidente ou agressão não provocada, no exercício das funções, declarada a invalidez ou a incapacidade pelo Conselho Superior da Magistratura.
Independe de qualquer formalidade a aposentadoria compulsória por limite de idade, sendo integrais os proventos se o servidor contar vinte e cinco anos de efetivo exercício da função pública, e proporcionais a vinte anos, se conter menor tempo.
Nos casos do inciso III deste artigo, o servidor será afastado do cargo com os respectivos vencimentos, até o prazo máximo de quatro anos; findo este prazo, se perdurar a incapacidade, será aposentado com vencimentos integrais.
A aposentadoria compulsória por defeito moral deverá ser declarada pelo Conselho Superior da Magistratura, na forma estabelecida no Regimento Interno, assegurada a mais ampla defesa ao interessado.
Na hipótese do artigo os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço, mas nunca inferiores a um têrço dos vencimentos.
Para atender os encargos de aposentadoria, deverão os servidores concorrer, obrigatòriamente, com a contribuição fixa de quatro por cento, calculados:
se servidor enumerado no art. 714, I, letras a) a e), sobre a própria remuneração ou sobre os proventos da inatividade;
se servidor enumerado no art. 714, I, letras f) e g), sobre a própria remuneração, acrescida de 50% ou sobre os proventos da inatividade;
se servidor enumerado no art. 714, II e III, letras a) a e) e j), e no art. 808, de mesma categoria, sobre a remuneração calculada tendo por base o maior vencimento atribuído a igual categoria da mesma entrância, acrescida de 50% ou sobre os proventos da inatividade;
se servidor enumerado no art. 714, III, letras f) a i), e no art. 808, da mesma categoria, sobre a remuneração calculada tendo por base o maior vencimento atribuído a igual classe da mesma entrância, acrescida de 50% ou sobre os proventos da inatividade;
se servidor auxiliar ou empregado, sôbre a própria remuneração, até o máximo da contribuição do titular do ofício ou função a que se ache vinculado.
As contribuições incidirão sôbre as gratificações adicionais e especiais e acréscimos qüinqüenais que integram, com o vencimento básico, a remuneração dos servidores.
As contribuições estabelecidas no artigo anterior serão descontadas em folha ou recolhidas, mensalmente, às exatorias estaduais, até ao décimo quinto dia do mês seguinte ao vencido.
O não pagamento das contribuições, nos prazos pré-fixados, sujeita os infratores à multa de dez por cento sobre as quantias a recolher, mais os juros de doze por cento ao ano.
O servidor da Justiça que sem causa justificada e relevante deixar de fazer o recolhimento das contribuições a que está obrigado, durante três meses consecutivos, perderá o direito às vantagens instituídas por esta Lei.
Os servidores da Justiça serão aposentados com os proventos sempre iguais às remunerações que servirem de base à contribuição de que trata o art. 701.
Os servidores aposentados perceberão sempre proventos iguais à remuneração que em qualquer época venham a perceber os servidores em atividade, respeitada a proporcionalidade de tempo de serviço, e calculada segundo os critérios básicos instituídos no art. 701. SUB-SEÇÃO III Da Exoneração
A exoneração do servidor da Justiça dar-se-á a pedido ou, se funcionário ou auxiliar, quando não satisfizer os requisitos do estágio probatório.
O servidor que estiver respondendo a processo administrativo ou judicial, sòmente poderá ser exonerado a pedido, depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua inocência ou cumprida a pena que não importe em demissão. SUB-SEÇÃO IV Da Demissão
A demissão simples ou a bem do serviço público, segundo a natureza da falta praticada pelo servidor, na forma do Título IV, Capítulo II, deste livro.
Capítulo II
Do Exercício e do Tempo de Serviço
Do Exercício
A contar da data de entrada em exercício, durante o período de 3 (três) anos, para os funcionários da Justiça, e de 5 (cinco), para os auxiliares da Justiça, será apurada, respectivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Corregedor-Geral, a conveniência ou não da permanência do servidor no serviço Judiciário pela verificação dos seguintes requisitos:
O Presidente do Tribunal de Justiça, quanto à Secretaria daquele órgão, e o diretor do foro, nos demais casos, apreciarão, pelo menos três meses antes do término do estágio probatório, cada um dos requisitos constantes do artigo, manifestando-se pela permanência ou dispensa do servidor.
Quando se tratar de auxiliar da Justiça, a apreciação dos requisitos do artigo, para efeito de exoneração do servidor, poderá ser provocada, dentro do prazo respectivo, pelo titular do serviço em que exercer às funções.
Após 3 (três) anos de exercício, os funcionários da Justiça admitidos por concurso, e depois de 5 (cinco), os auxiliares da Justiça admitidos por meio de prova de habilitação, gozam de estabilidade e não poderão ser demitidos senão mediante decisão condenatória, proferida em processo judicial ou administrativo em que se lhes assegure ampla defesa.
Os serventuários, desde a posse, só poderão ser demitidos mediante processo judicial.
Do Tempo de Serviço
A apuração do tempo de serviço, para efeito de gratificação, aposentadoria e outras vantagens atribuídas aos servidores, será feita em dias, convertidos em anos, considerados estes anos de trezentos e sessenta e cinco dias.
Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o servidor estiver afastado em virtude de:
Computar-se-á para efeito de aposentadoria, como tempo de serviço, o prestado pelo servidor da Justiça, nos casos previstos nos arts. 168 e 170 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e o referido na Lei nº 4.585, de 14 de outubro de 1963.
É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultâneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções.
Dos Vencimentos e Vantagens
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Dos Vencimentos dos Serventuários e Funcionários da Justiça
Os serventuários e funcionários da Justiça perceberão vencimentos ou custas ou vencimentos e custas, segundo a natureza do serviço.
Os vencimentos dos servidores da Justiça, pagos pelo Estado, serão fixados de entrância para entrância com diferença não maior a quinze por cento, tomando-se por base os percebidos pelos servidores de 4ª entrância.
O aumento de uma classe de servidores, em determinada entrância, corresponderá sempre aumento automático em todas as demais entrâncias e classes.
Os escrivães criminais da 4ª entrância não poderão perceber vencimentos inferiores ao mais alto padrão pago pelo Estado.
Sempre que houver aumento para os demais funcionários públicos do Estado, serão aumentados, na mesma proporção, os servidores da Justiça.
os ajudantes substitutos dos oficiais judiciais e os suboficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais.
os escrivães do Cível, da Fazenda Pública, e de Acidentes do Trabalho da Capital e do Cível de Pelotas.
os escrivães do Crime, Júri, Acidentes de Trânsito, de Família e Sucessões, da Provedoria, da Direção do Fôro, de Execuções Criminais e de Falências e Concordatas, da Capital;
Os porteiros e oficiais de justiça perceberão vencimentos não inferiores a 80% dos que forem pagos pelo Estado aos escrivães criminais na respectiva entrância, respeitando o salário mínimo da região.
Da Remuneração dos Auxiliares e Empregados da Justiça
Os serventuários e funcionários não poderão contratar auxiliar e empregado com remuneração inferior ao estabelecido na tabela abaixo, tomando por base os índices do salário-mínimo regional: Entrância 1ª 2ª 3ª 4ª Ajudante 1,4 1,7 2 3 Escrevente 1,1 1,2 1,4 2 Datilógrafo 1 1,1 1,3 1,5
Sempre que houver alteração do salário mínimo regional será também alterado o salário dos servidores mencionados neste artigo, na mesma proporção.
A aquisição salarial não será obrigatória se entre as pessoas consideradas houver diferença de tempo de serviço superior a dois anos, apurado em qualquer das formas permitidas em direito.
Não prevalecerá o disposto no art. 2º, se o titular do ofício organizar quadro de carreira englobando quantos prestem serviço não eventual à serventia, para cada classe funcional, com promoções alternadas, por merecimento e por antigüidade.
A direção do foro, em cada comarca, no prazo de sessenta dias desta lei, fixará o número de escreventes e datilógrafos que comporá o quadro, que poderá ser alterado segundo as necessidades do ofício.
O preenchimento da função vaga ou criada far-se-á pelo critério preferencial entre os integrantes da classe imediatamente anterior.
Fica o titular do ofício ou função com a faculdade de indicar quem lhe aprouver à função de auxiliar se o candidato recrutado na forma do parágrafo anterior não lograr aprovação na prova de habilitação.
O quadro referido no § 4º, será obrigatório sempre que no ofício ou função houver mais de dois servidores da mesma classe.
Os demais auxiliares e empregados da Justiça perceberão a remuneração que convencionarem com o titular do serviço.
O serventuário ou funcionário pagará, obrigatóriamente, a seus auxiliares e empregados um abono de família, em quantia igual à percebida pelos servidores públicos do Estado.
Para os efeitos deste artigo, compreende-se na remuneração do auxiliar tanto o vencimento pago pelo Estado, como o pago pelo titular do serviço.
Das Custas
As custas serão pagas pelas partes ao titular do ofício ou função e serão iguais em todas as entrâncias, respeitadas as disposições do Regimento de Custas Judiciais do Estado.
Os juizes das varas ou comarcas e os corregedores deverão proceder a suspensão imediata do servidor, logo à abertura do respectivo inquérito administrativo, em caso de inobservância do disposto neste artigo.
Os servidores não terão direito a qualquer custa ou emolumentos, nos processos em que o pagamento caiba à Fazenda Estadual.
Capítulo II
Das Vantagens Pecuniárias
Das Gratificações
A gratificação adicional será concedida nos têrmos dos artigos 110 e 112 do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, calculada sobre os vencimentos básicos ou sobre os proventos de aposentadoria, acompanhando-lhes as oscilações.
No caso de serviço sujeito ao regime de percepção exclusivamente de custas, a gratificação adicional será calculada tomando-se por base os vencimentos dos escrivães de igual entrância.
Aos escrivães distritais e aos oficiais de Justiça classificados em localidade de difícil provimento ou em comarcas ou varas onde a remuneração decorrente do regime de custas for deficiente, poderá ser atribuída uma gratificação de até 20%, calculada sobre a organização que perceber do Estado, mediante lista oficial organizada pelo Conselho Superior da Magistratura.
Todo serventuário ou servidor da Justiça quando se aposentar, contando mais de quarenta e cinco anos de efetivo serviço público estadual e que não tiver ainda adquirido os 15% especiais de que trata a Lei nº 4.047, terá direito a incorporar aos seus vencimentos as vantagens decorrentes da aludida Lei, a contar da data em que deveria ocorrer a incorporação, tudo após as formalidades legais.
Estes direitos e vantagens se estendem aos servidores aposentados em qualquer época, a partir da data da aposentadoria, desde que atendam aos pressupostos enumerados na citada Lei e nos termos do artigo.
Aos servidores do Tribunal do Júri da Capital é atribuída uma gratificação de 25%, calculada sôbre a remuneração que perceberem do Estado.
Dos Acréscimos Qüinqüenais
Ao servidor da Justiça é assegurado, de cinco em cinco anos do efetivo exercício, o acréscimo qüinqüenal de cinco por cento e até o máximo de trinta por cento, calculado sôbre o vencimento básico.
Na contagem do tempo de serviço para efeito de acréscimos qüinqüenais previstos neste estatuto, somente se computará até o máximo de um quinto de serviço público estranho ao Estado.
Computar-se-á, no entanto, integralmente, o tempo de serviço na Força Expedicionária Brasileira na última guerra mundial, bem como o tempo de serviço prestado às autarquias do Estado e às empresas e instituições cujo patrimônio tenha sido ou venha a ser transferido ao Estado, ou transferido para a União e arrendado ao Estado, desde que dita transferência tenha encontrado o funcionário em exercício.
Computar-se-á integralmente o tempo de serviço prestado em município do Estado que conceda idêntica vantagem ou que a concedia quando do ingresso do funcionário no serviço estadual.
O acréscimo qüinqüenal será sempre proporcional aos vencimentos ou proventos, e acompanhar-lhes-á as oscilações.
No caso de acumulações remuneradas permitidas em Lei, será tomado em conta, para os efeitos de acréscimos qüinqüenais, apenas o tempo de serviço prestado pelo serventuário em um dos cargos que exercer, calculando-se o acréscimo qüinqüenal sôbre o maior vencimento por êle percebido.
Das Diárias
O servidor da Justiça que se deslocar temporariamente de sua comarca, em objeto de serviço, por determinação superior, terá direito a diárias, na proporção estabelecida para os funcionários públicos civis do Estado.
Do Abono Familiar
O abono familiar será concedido ao servidor da Justiça nas mesmas condições previstas para os demais funcionários públicos civis do Estado.
Do Auxilio Funeral
Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros necessários do servidor da Justiça, será abonada importância equivalente a um mês do vencimento que o servidor percebia, para atender às despesas de funeral e de luto.
Se o servidor percebia apenas custas, a importância será correspondente a uma mensalidade, calculada de acordo com o pré-fixado para a sua aposentadoria.
Na falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral do servidor, será indenizado das despesas, até a quantia referida neste artigo.
A despesa correrá pela dotação própria do cargo, e o pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, mediante a apresentação da certidão de óbito e, no caso do parágrafo anterior, mais os comprovantes da despesa.
Da Pensão
Aos dependentes, viúva e filhos, do servidor que falecer, após ter contribuído para o Instituto de Previdência do Estado, é assegurado uma pensão nas mesmas condições previstas nos artigos 536 a 542 deste Código.
A contribuição dos servidores para o Instituto de Previdência do Estado incidirá sobre a remuneração efetivamente percebida, independentemente de teto.
Capítulo III
Das Vantagens não Pecuniárias
Das Férias
Todos os servidores têm direito a trinta dias de férias individuais concedidas durante as férias forenses.
As férias serão concedidas pelo diretor do foro, que designará o substituo, se o servidor não tiver auxiliar de Justiça.
As férias poderão ser fracionadas, por necessidade do serviço, ou a requerimento do interessado, em dois períodos iguais.
O servidor que tiver suas férias suspensas por necessidade do serviço, poderá reuni-las, uma vez, às do ano imediato.
Ao entrar em gozo de férias o servidor comunicará ao diretor do foro, seu endereço durante as mesmas.
Perderá direito às férias o servidor que, no ano antecedente ao em que deveria gozá-las, tiver:
Durante as férias o servidor terá direito ao vencimento do cargo, bem como, quando fôr o caso, à metade das custas.
Ao entrar em gozo de férias, o servidor terá direito a receber, adiantadamente, o seu vencimento ou remuneração.
Da Licença para Tratamento de Saúde
A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor da Justiça, até trinta dias, pelo diretor do foro e, por maior prazo, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, à vista de laudo de inspeção de saúde, expedido pela Diretoria do Serviço Médico Judiciário, na Capital, e pelas unidades sanitárias, no interior do Estado.
Aplicam-se, no que couber, as normas previstas nos artigos 126 a 145, inclusive, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
O servidor da Justiça poderá obter licença não superior a noventa dias, com vencimentos integrais, por motivo de doença em pessoa de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, desde que indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfêrmo.
Concederá a licença o diretor do fero onde estiver classificado o servidor, à vista de laudo de inspeção de saúde.
Da Licença para Tratamento de Interêsses Particulares
Após dois anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter licença, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares.
A licença não poderá ultrapassar um ano e nem ser repetida dentro de dois anos seguintes ao seu término.
O presidente do Tribunal de Justiça é competente para conhecer do pedido, à vista de parecer do diretor do foro da comarca onde estiver classificado o servidor.
O diretor do foro, em caso de urgência, poderá conceder até trinta dias de licença, justificando a concessão perante o Presidente do Tribunal de Justiça.
A licença poderá ser cassada pela autoridade que a concedeu, sempre que o interesse do serviço o exigir.
A qualquer tempo o servidor poderá desistir da licença, informando por escrito ao diretor do foro.
Da Licença-Prêmio
A licença-prêmio será concedida ao servidor da Justiça, nas mesmas condições previstas para os demais funcionários públicos civis do Estado.
Dos Deveres, Responsabilidades e Limitações
Capítulo I
Dos Deveres
Além dos deveres comuns a todos os funcionários do Estado, os servidores da Justiça tem o dever especial de exercer com zelo e dignidade as funções que lhes são atribuídas em Lei, obedecendo às ordens de seus superiores hierárquicos, cumprindo a Lei e observando fielmente o Regimento de Custas.
exercer pessoalmente suas funções, só podendo afastar-se do cargo em gozo de licença ou férias, ou para exercer tarefa de interesse público relevante;
não admitir que escreventes e demais auxiliares de seus cartórios sejam testemunhas instrumentais dos atos que lavraram;
dar às partes, independentemente de pedido, recibo discriminado de custas, e cotar, nos autos do processo, nos livros ou nos papéis que fornecer, a quantia recebida, parcela por parcela, correspondente a cada ato ou serviço realizado.
A falta de cumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeita o servidor à multa de três dias da remuneração mensal, paga em selos estaduais, inutilizados em ofício dirigido ao diretor do foro.
Capítulo II
Das Responsabilidades e Limitações
O servidor da Justiça será responsável pela ação ou omissão que praticar e, se condenado o Estado ao ressarcimento do dano, indenizará aquêle à Fazenda do prejuízo que lhe tiver causado.
Os serventuários e funcionários indicados no inciso I, e letras a) e b) do inciso II, do art. 649 poderão ter auxiliares da Justiça, competentes para, simultâneamente com o titular, praticar todos os atos do serviço, salvo os expressamente excluídos por lei.
Os servidores e os respectivos auxiliares são solidàriamente responsáveis pelos atos praticados nos serviços a seu cargo.
Nenhum servidor poderá exercer suas funções fora da comarca ou distrito designado no título de nomeação.
O servidor deverá residir na comarca onde for classificado e dela não se poderá ausentar, sem ser substituído e sem licença do diretor do foro.
É dever do servidor manter discrição sobre os serviços a seu cargo, abstendo-se de comentar a matéria constante dos processos e papéis forenses, bem como o comportamento dos juízes, agentes do Ministério Público, servidores, partes e seus procuradores.
Constitui obrigação do servidor tratar com atenção às partes, esclarecendo-as sobre o andamento dos feitos; auxiliar o juiz no desempenho de sua missão; tratar e se fazer tratar com respeito; atender com urbanidade os advogados e agentes do Ministério Público, zelando pelo prestígio do cargo e da Justiça.
É expressamente defeso ao servidor, durante as horas de expediente e nos locais de trabalho, exercer política partidária, e discuti-la com outros servidores ou com terceiros, bem como, por qualquer forma, intermediar, insinuar ou indicar patronos às partes que os devam constituir.
A contar do registro no órgão eleitoral competente, o servidor da Justiça que for candidato a qualquer função eletiva ou membro de diretório político, será posto em disponibilidade não remunerada, pelo período que durar o pleito ou o mandato.
Dos Órgãos Administrativos e da Ação Disciplinar
A administração e a disciplina nos serviços da Justiça, quanto aos servidores, serão exercidas pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas, pelos grupos cíveis, pelas câmaras separadas, pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Corregedor Geral e pelos juízes, nos têrmos da legislação federal ou pela forma prevista neste Código.
A ação disciplinar visa ao regular funcionamento da Justiça, pela aplicação da lei em geral e em especial dos dispositivos dêste Código.
Competência do Tribunal Pleno
Compete ao Tribunal Pleno exercer as atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno, com relação aos servidores da Justiça da Secretaria do Tribunal, e pela legislação federal, quanto à disciplina no processo.
Competência das Câmaras e Grupos Cíveis
As câmaras e os grupos têm a competência disciplinar prevista na lei federal e mais a que lhes atribuir o Regimento Interno do Tribunal.
Capítulo II
Da Ação Disciplinar
Das Penas e sua Aplicação
Os servidores da Justiça, de primeiro e segundo graus, estão sujeitos ao cumprimento das condutas e às penas disciplinares previstas na Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Toda pena disciplinar imposta a servidor deverá ser anotada na ficha funcional, cabendo à autoridade competente promover, em caso de trânsito em julgado da decisão sem a interposição de recurso, a devida comunicação ao Conselho da Magistratura.
São competentes para a abertura de processo administrativo disciplinar e a aplicação das penas previstas na Lei Complementar nº 10.098/94 em relação aos servidores do Poder Judiciário:
o Presidente do Tribunal de Justiça, para servidores do primeiro e segundo graus, nos casos de demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de disponibilidade, cassação de aposentadoria, bem como multa, suspensão e repreensão, facultada para estas últimas a delegação ao Diretor-Geral do Tribunal de Justiça;
o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, para os servidores do segundo grau, e Corregedor-Geral da Justiça, para os servidores do primeiro grau, nos casos de multa e suspensão limitada ao máximo de 30 (trinta) dias, repreensão; e
o Juiz Diretor do Foro ou seu substituto legal, no âmbito de sua comarca, para os casos de repreensão e suspensão limitada ao máximo de 10 (dez) dias e multa.
Da Sindicância
Do Processo Administrativo
As autoridades judiciárias, os advogados, os defensores públicos e os agentes do Ministério Público, sempre que tiverem conhecimento de faltas funcionais praticadas por servidor, que possam determinar a aplicação das penas de demissão, cassação de aposentadoria, cassação de disponibilidade ou demissão a bem do serviço público, deverão comunicar, por escrito, ao Corregedor-Geral da Justiça.
O Corregedor Geral, à vista da comunicação de que trata o artigo anterior ou em virtude de representação, solicitará ao diretor do foro, sindicância a respeito, suspendendo ou não preventivamente, até noventa dias, ao servidor indiciado, ou, desde logo, nomeará magistrado para instaurar o processo administrativo.
obrigatóriamente, quando a falta possa determinar a aplicação das penas previstas nos incisos VI e VII do artigo 756;
O processo administrativo será realizado por um magistrado, preferencialmente por juiz corregedor, designado pelo Corregedor Geral.
O Corregedor Geral, ao baixar portaria, designará o juiz processante e mencionará o motivo do processo e o tempo em que deverá ser ultimado.
O Conselho Superior da Magistratura ou o Corregedor Geral, à vista do processo administrativo revelador do fato penal punível, remeterá os autos ao juiz diretor do foro da comarca de origem, para os fins convenientes.
Dos Atos e Têrmos do Processo Administrativo
O processo administrativo disciplinar dos servidores do Poder Judiciário seguirá os atos e os termos previstos na Lei Complementar nº 10.098/94, observadas as regras específicas aqui previstas em relação a competência e recursos.
Da Suspensão Preventiva
Dos Recursos das Penas Disciplinares
Da aplicação da pena disciplinar caberá pedido de reconsideração e recurso, este dirigido ao Conselho da Magistratura.
O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, deve ser dirigido à autoridade que houver proferido a decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação ou da ciência da decisão administrativa, contendo novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar a decisão.
Da decisão ou do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso, mediante petição fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da decisão recorrida ou da data da ciência, pelo interessado, quando a decisão não for publicada.
Na petição, o servidor deverá indicar expressamente o tipo de pedido, se reconsideração ou recurso, sendo o requerimento recebido como recurso se não houver indicação expressa.
Os recursos previstos nesta Lei terão efeito meramente devolutivo, cabendo à autoridade competente atribuir-lhes efeito suspensivo quando justificado.
O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, uma única vez, a qualquer tempo ou “ex-officio”, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência ou inadequação da penalidade aplicada.
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa de sua família poderá requerer revisão do processo.
O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade que foi competente para a abertura do processo administrativo disciplinar e imposição da pena.
O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade nos termos do art. 762, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, durante o qual poderá determinar as diligências que julgar necessárias.
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
Do Direito de Petição e do Recurso dos Atos Administrativos
Capítulo I
Do Direto de Petição
Ao servidor da Justiça é assegurado o direito de requerer, representar, recorrer e pedir a reconsideração de decisões, observado o disposto neste estatuto.
Sempre que o servidor ingressar em juízo contra o Estado, deverá comunicar o fato ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura.
Capítulo II
Dos Recursos dos Atos Administrativos
A autoridade judiciária que determinar medida administrativa é competente para reconhecer e decidir do pedido de reconsideração.
O pedido de reconsideração não tem efeito suspensivo e deverá ser apresentado até três dias depois do conhecimento do ato, para a sua decisão no prazo de dez dias.
Disposições Finais e Transitórias
Capítulo I
Disposições Finais
Os serventes admitidos na forma da lei, gozarão de todos os direitos e vantagens previstos neste estatuto, para os servidores da Justiça, no que lhes for aplicável.
Ficam os titulares de ofícios de justiça, remunerados por custas, ou por custas e vencimentos, obrigados a filiar a Instituto de Aposentadoria e Pensões, contribuindo como empregadores, a quantos com eles mantenham contrato de trabalho, homologado ou não.
Deverão ser filiados também a Instituto de Aposentadoria e Pensões, todos quantos prestarem serviços aos órgãos judiciários mediante contrato de trabalho.
Enquanto os auxiliares e empregados da justiça não estiverem vinculados a entidade que assegure integralmente os direitos previdenciários, tais ônus caberão aos titulares dos ofícios e funções, admitido o desconto da contribuição até o máximo permitido em lei, para entidade previdenciária e assistencial criada pelos servidores da Justiça.
Ocorrendo a vinculação à entidade pública, cessará a contribuição de que trata o art. 701, desde que dessa mesma vinculação decorra o direito à aposentadoria.
Nos casos omissos, aplicam-se aos servidores os demais estatutos deste Código, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Os acréscimos qüinqüenais a que se refere o art. 725 são extensivos aos servidores já aposentados à data desta lei, sem prejuízo das demais vantagens concedidas por este Código.
Não constitui direito adquirido a atribuição que for conferida aos titulares de ofício e demais serviços da Justiça, os quais poderão ser anexados ou desmembrados a qualquer tempo, segundo dispuser a lei.
Onde houver serviço administrativo em vara especializada, a secretaria do órgão judiciário será dirigida por um funcionário nomeado em comissão, por indicação do juiz.
Os empregados da Justiça serão considerados estáveis ao completarem dez anos de efetivo exercício.
Os demais auxiliares da Justiça de que trata o art. 637, III, que contarem menos de dez anos de serviço, poderão requerer ao diretor do foro a prestação de prova de habilitação, passando a estáveis, uma vez aprovados, se contarem ou vierem a contar cinco anos de serviços judiciários.
Solicitada a prestação de prova de habilitação e enquanto não julgada, o auxiliar da Justiça, que contar pelo menos cinco anos de exercício no ofício ou função será considerado como se fora estável, não podendo ser demitido senão a pedido seu e nos casos estabelecidos neste Código.
As justificações de tempo de serviço, administrativas ou avulsas, promovidas perante juiz de direito, em qualquer época anterior à vigência deste Código, são válidas para todos os efeitos.
Mediante justificação administrativa prestada perante a Corregedoria Geral da Justiça, poderá o servidor comprovar para todos os fins e efeitos, o tempo de serviço judiciário anterior à nomeação ou contrato.
A justificação estará condicionada sempre a um começo de prova escrita, sendo admitida supletivamente prova pericial e testemunhal.
Ficam assegurados aos atuais titulares dos ofícios da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Capital vencimentos e custas, bem como ficam garantidos os direitos dos atuais avaliadores e depositários públicos, de perceberem remuneração de acordo com os critérios da legislação anterior, transformadas as gratificações em vencimentos.
Os atuais ocupantes do cargo de servente, que ingressaram no Quadro dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, por força de Lei nº 3.777, de 6 de julho de 1959, e os contínuos são considerados efetivos no cargo, para todos os efeitos legais, ao contarem dez anos de função pública estadual, a qualquer título.
As telefonistas, motoristas, contínuos e serventes do Poder Judiciário, que exerçam suas funções na primeira instância, sob regime de dois turnos, terão vencimentos iguais aos atribuídos para cargos idênticos do Poder Executivo, acrescidos de horas suplementares correspondentes à diferença de horário que se verificar na jornada de trabalho.
São extensivos aos tradutores públicos que exerciam suas funções na vigência da Lei nº 1.008, de 12 de abril de 1950, as vantagens da aposentadoria, nos termos deste Código.
Para os efeitos deste artigo, os tradutores públicos recolherão em selos de aposentadoria as contribuições de sete por cento calculadas sobre os proventos que lhes corresponderiam na aposentadoria durante os últimos cinco anos, passando a fazer mensalmente os recolhimentos posteriormente devidos.
Respeitados os direitos das atuais domésticas, encarregadas do serviço de limpeza e higiene, serão expedidas as apostilas, nas quais será declarada a estabilidade das que contarem mais de dez anos de serviço público ou cinco de efetivo exercício, quando admitidas mediante prova de habilitação.
Os atuais ocupantes dos cargos de servente do Tribunal do Júri, se estáveis, passarão à categoria de contínuo, respeitadas as vantagens que lhe conferiu a Lei nº 4.627, de 3 de setembro de 1963.
Este direito é extensivo a todos os servidores, ainda que admitidos mediante contrato verbal, aprovado pelo diretor do foro, pagos pelos cofres públicos com a verba de "Limpeza e Higiene", ou outra qualquer, tendo prestado serviços a Justiça, efetivamente, cumprindo os deveres funcionais sob as ordens de autoridade judiciária.
O servidor da Justiça, que perceber vencimentos pagos pelo Estado, que fizer jús à aposentadoria voluntária e permanecer no exercício de seu cargo ou função, terá direito a gratificação especial de permanência em serviço, nos termos da lei concessiva de tal vantagem e a partir da vigência deste Código.
Os direitos e vantagens conferidos neste artigo estendem-se aos servidores aposentados em qualquer época, desde que atendam aos pressupostos enumerados na citada lei.
Será removida ou designada para a sede onde residir o marido, a funcionária pública casada com servidor da Justiça, sem prejuízo de quaisquer direitos e vantagens.
Não havendo vaga nos quadros da respectiva secretaria, será adida ou posta à disposição de qualquer serviço público estadual, e inexistindo este, a de serviço público municipal.
O diretor do foro, por portaria da qual deverá dar ciência ao Corregedor Geral, na falta de ajudante substituto, deverá investir dessas funções aos auxiliares-datilógrafos.
São proibidas nomeações interinas no serviço da Justiça ou contratos para cargo ou função de caráter permanente.
Os concursos homologados na vigência da Lei nº 4.164, de 21 de outubro de 1961, cujos prazos de validade passam a ser de três anos, ficam revigorados por noventa dias, contados da vigência deste Código.
Ficam isentos de custas judiciais os atos, papéis ou feitos relacionados com as varas de menores.
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.