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Artigo 226 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 226

A precatória transmitida por telefone será lançada, imediatamente, no livro de protocolo das audiências, pelo escrivão; certificando no mesmo livro a confirmação, extrairá, ele o respectivo instrumento, que submeterá a despacho do juiz deprecado ou daquele a quem caiba mandar distribuí-la, caso haja mais de um competente para fazê-la cumprir.