Artigo 352, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 352
A apuração do tempo de serviço, na entrância como na carreira, será feita em dias.
Parágrafo único
Anualmente, o Tribunal de Justiça publicará a lista de juízes com a respectiva antigüidade na entrância e na carreira, deferido aos interessados o prazo de trinta dias para reclamação.