Artigo 351 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 351
A demissão do magistrado ocorrerá quando, por sentença judicial passada em julgado, for decretada a perda do cargo.
Parágrafo único
A demissão do juiz temporário aplica-se como penalidade, e decorrerá de decisão em processo administrativo ou de sentença judicial.