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Artigo 352 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 352

A apuração do tempo de serviço, na entrância como na carreira, será feita em dias.

Parágrafo único

Anualmente, o Tribunal de Justiça publicará a lista de juízes com a respectiva antigüidade na entrância e na carreira, deferido aos interessados o prazo de trinta dias para reclamação.

Art. 352 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966