Artigo 353 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 353
São considerados como de efetivo exercício os dias em que o juiz estiver afastado de suas funções em virtude de:
I
férias;
II
licença para tratamento de saúde;
III
licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV
licença-prêmio;
V
afastamento para aperfeiçoamento;
VI
casamento, até oito dias;
VII
luto por falecimento de cônjuge, ascendente, descendentes, sogros ou irmãos, até oito dias;
VIII
convocação para serviço militar, ou serviços por lei obrigatórios;
IX
prestação de concurso ou prova de habilitação para concorrer a cargo estadual, à cátedra ou livre docência de escola oficial, superior ou secundária;
X
disponibilidade remunerada;
XI
realização de tarefa relevante do interêsse da Justiça.
XII
período de trânsito.