Artigo 354 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 354
O juiz poderá acumular cargo público no magistério secundário ou superior, sendo vedada a acumulação do tempo de serviço concorrente.