Artigo 355 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 355
Para efeito de percepção de vencimentos, é atestada a efetividade:
I
dos desembargadores, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e a deste pelo Vice-Presidente;
II
dos juízes de direito das comarcas onde houver mais de uma vara, pelo diretor do foro, e a deste, por seu substituto;
III
dos juízes de direito das comarcas onde houver uma só vara, por ele mesmo, sob o compromisso do cargo;
IV
dos juízes municipais vitalícios e dos pretores, pelo diretor do foro da comarca;
V
dos pretores, onde não houver juiz de direito, por ele mesmo sob o compromisso do cargo.