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Artigo 355 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 355

Para efeito de percepção de vencimentos, é atestada a efetividade:

I

dos desembargadores, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e a deste pelo Vice-Presidente;

II

dos juízes de direito das comarcas onde houver mais de uma vara, pelo diretor do foro, e a deste, por seu substituto;

III

dos juízes de direito das comarcas onde houver uma só vara, por ele mesmo, sob o compromisso do cargo;

IV

dos juízes municipais vitalícios e dos pretores, pelo diretor do foro da comarca;

V

dos pretores, onde não houver juiz de direito, por ele mesmo sob o compromisso do cargo.

Art. 355 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966