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Artigo 356 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 356

Ao advogado nomeado desembargador computar-se-á, para todos os efeitos legais, o tempo de exercício da advocacia, comprovado por certidões de cartórios, da Ordem dos Advogados, do pagamento do impôsto de indústria e profissões ou por qualquer outro meio de prova em direito admitido.

Art. 356 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966