Artigo 356 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 356
Ao advogado nomeado desembargador computar-se-á, para todos os efeitos legais, o tempo de exercício da advocacia, comprovado por certidões de cartórios, da Ordem dos Advogados, do pagamento do impôsto de indústria e profissões ou por qualquer outro meio de prova em direito admitido.