Artigo 357 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 357
Os vencimentos dos magistrados e juízes temporários serão fixados de acordo com o que estabelece a Constituição Estadual.