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Artigo 350 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 350

A exoneração do magistrado e juiz temporário far-se-á a pedido.

Parágrafo único

Ao juiz sujeito a processo administrativo ou judicial não será concedida exoneração, enquanto não for julgado e cumprida a pena que não importe em demissão, caso aplicado.

Art. 350 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966