Artigo 350 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 350
A exoneração do magistrado e juiz temporário far-se-á a pedido.
Parágrafo único
Ao juiz sujeito a processo administrativo ou judicial não será concedida exoneração, enquanto não for julgado e cumprida a pena que não importe em demissão, caso aplicado.