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Artigo 431, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 431

Encerrada a instrução, o indiciado, dentro de dois dias, terá vistas dos autos, em mãos do secretário, para apresentar razões no prazo de dez dias.

§ 1º

No relatório, a autoridade processante apreciará as irregularidades e faltas funcionais imputadas ao indiciado, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou a punição e indicando, neste caso, a pena a ser aplicada.

§ 2º

É facultado à autoridade processante sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem necessárias.

Art. 431, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966