Artigo 430 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 430
A folha de serviço do indiciado constará sempre dos autos do processo
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
A folha de serviço do indiciado constará sempre dos autos do processo