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Artigo 429 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 429

É permitido à autoridade processante tomar conhecimento de argüições novas que surgirem contra o indiciado, caso em que este poderá produzir outras provas em sua defesa.

Art. 429 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966