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Artigo 117 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 117

A requerimento do advogado, os seus honorários, em ações cíveis, inventários e arrolamentos serão contados com as custas, de acordo com a tabela organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

O acusado que não for pobre deverá pagar os honorários do defensor dativo, arbitrado pelo juiz.

Art. 117 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966