Artigo 118 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 118
O Serviço de Assistência Judiciária destina-se ao patrocínio judicial dos necessitados e dos servidores estaduais processados em virtude de ato praticado no exercício das respectivas funções.