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Artigo 118 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 118

O Serviço de Assistência Judiciária destina-se ao patrocínio judicial dos necessitados e dos servidores estaduais processados em virtude de ato praticado no exercício das respectivas funções.