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Artigo 119 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 119

A assistência judiciária será prestada preferencialmente pelos advogados de ofício e, na falta dêstes, por quem a Ordem dos Advogados do Brasil indicar, no prazo de dois dias, ou pelo advogado nomeado pelo próprio juiz quando não houver indicação.

Parágrafo único

Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar, com declaração de que aceita o encargo.

Art. 119 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966