Artigo 120 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 120
A assistência judiciária poderá ser auxiliada por assistentes sociais do Quadro Geral dos Funcionários Públicos Civis do Estado.