JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 121 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 121

A assistência judiciária será prestada pela Consultoria Geral do Estado, órgão subordinado diretamente ao Governador.

Art. 121 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966