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Artigo 205, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 205

Os serventuários e funcionários da justiça, indicados nas letras a, b, c, d, e, f, do art. 143 e a e b do art. 144 poderão contratar escreventes, datilógrafos e outros auxiliares.

§ 1º

As atos praticados pelos escreventes são de responsabilidade do titular do respectivo ou, impedimento deste, de seu substituto legal.

§ 2º

Os escreventes subscreverão com o titular ou seu substituto os atos que tiverem realizado.