Artigo 206 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 206
O servidor da Justiça que ultrapassar qualquer prazo será punido disciplinarmente nos termos desta lei, e perderá tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos.
Parágrafo único
Na contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos, a perda será do dobro dos dias excedidos.