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Artigo 206 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 206

O servidor da Justiça que ultrapassar qualquer prazo será punido disciplinarmente nos termos desta lei, e perderá tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos.

Parágrafo único

Na contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos, a perda será do dobro dos dias excedidos.

Art. 206 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966