Artigo 205 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 205
Os serventuários e funcionários da justiça, indicados nas letras a, b, c, d, e, f, do art. 143 e a e b do art. 144 poderão contratar escreventes, datilógrafos e outros auxiliares.
§ 1º
As atos praticados pelos escreventes são de responsabilidade do titular do respectivo ou, impedimento deste, de seu substituto legal.
§ 2º
Os escreventes subscreverão com o titular ou seu substituto os atos que tiverem realizado.