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Artigo 238 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 238

As sessões do Tribunal de Justiça, como as audiências da primeira instância, serão públicas, salvo nos casos previstos em lei ou quando o interesse da justiça determinar o contrário.

Parágrafo único

A presença das partes e seus procuradores será assegurado, exceto quando houver expressa proibição legal.

Art. 238 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966