Artigo 238 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 238
As sessões do Tribunal de Justiça, como as audiências da primeira instância, serão públicas, salvo nos casos previstos em lei ou quando o interesse da justiça determinar o contrário.
Parágrafo único
A presença das partes e seus procuradores será assegurado, exceto quando houver expressa proibição legal.