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Artigo 237 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 237

A ação proposta nos termos do art. 243, gozará isenção prévia das taxas e emolumentos, para efeitos de distribuição, até decisão do juiz sobre o pedido do benefício da justiça gratuita.