Artigo 237 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 237
A ação proposta nos termos do art. 243, gozará isenção prévia das taxas e emolumentos, para efeitos de distribuição, até decisão do juiz sobre o pedido do benefício da justiça gratuita.