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Artigo 236 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 236

Será fornecida pelo distribuidor certidão negativa, sempre que não constar lançamento contra a pessoa de que se trata, ou das averbações se verifique ter sido esta isenta de culpa.

Parágrafo único

O alvará de folha corrida será fornecido à vista de certidões dos cartórios criminais exaradas no mesmo expediente.

Art. 236 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966