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Artigo 288 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 288

As aglutinações e as desanexações dos Registros Públicos serão efetuadas a critério do Conselho Superior da Magistratura ou à medida que vagarem os cartórios respectivos.