JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 288 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 288

As aglutinações e as desanexações dos Registros Públicos serão efetuadas a critério do Conselho Superior da Magistratura ou à medida que vagarem os cartórios respectivos.

Art. 288 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966