Artigo 288 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 288
As aglutinações e as desanexações dos Registros Públicos serão efetuadas a critério do Conselho Superior da Magistratura ou à medida que vagarem os cartórios respectivos.