Artigo 289 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 289
Todos os feitos relativos e sucessões serão processados perante as respectivas varas e cartórios privativos, à medida que vagarem os ofícios privativos do cível.