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Artigo 289 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 289

Todos os feitos relativos e sucessões serão processados perante as respectivas varas e cartórios privativos, à medida que vagarem os ofícios privativos do cível.

Art. 289 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966