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Artigo 290 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 290

Tôdas as opções aludidas no presente Código, serão manifestadas no prazo de trinta dias da data de sua vigência, salvo disposição especial em contrário.

Art. 290 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966