Artigo 291 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 291
Enquanto não forem instalados os juízos federias de 1ª instância, permanecem com a competência àqueles atribuída os juízes de direito estaduais.