Artigo 719, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 719
Constituem vantagens pecuniárias dos servidores da Justiça:
I
gratificações;
II
acréscimos qüinqüenais;
III
diárias;
IV
abono familiar;
V
auxílio funeral;
VI
pensão.