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Artigo 719 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 719

Constituem vantagens pecuniárias dos servidores da Justiça:

I

gratificações;

II

acréscimos qüinqüenais;

III

diárias;

IV

abono familiar;

V

auxílio funeral;

VI

pensão.

Art. 719 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966