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Artigo 718 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 718

Os servidores não terão direito a qualquer custa ou emolumentos, nos processos em que o pagamento caiba à Fazenda Estadual.

Art. 718 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966