Artigo 717 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 717
As custas serão pagas pelas partes ao titular do ofício ou função e serão iguais em todas as entrâncias, respeitadas as disposições do Regimento de Custas Judiciais do Estado.
§ 1º
Os escrivães e os titulares de ofício ou função darão recibo das custas recebidas.
§ 2º
Os juizes das varas ou comarcas e os corregedores deverão proceder a suspensão imediata do servidor, logo à abertura do respectivo inquérito administrativo, em caso de inobservância do disposto neste artigo.