Artigo 517 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 517
É vedada a acumulação de tempo concorrente ou simultâneamente prestado em dois cargos ou funções.