Artigo 518 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 518
O Procurador Geral do Estado terá vencimentos iguais aos dos desembargadores, e os procuradores da Justiça não menos de quatro quintos dos daquele.