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Artigo 518 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 518

O Procurador Geral do Estado terá vencimentos iguais aos dos desembargadores, e os procuradores da Justiça não menos de quatro quintos dos daquele.

Art. 518 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966