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Artigo 519 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 519

Os curadores e os promotores de justiça terão vencimentos não menores que os dos juízes de direito de entrância imediatamente inferior, atribuindo-se aos do grau inicial da carreira não menos de dois terços dos vencimentos do juiz de direito da entrância correspondente.