JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 519 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 519

Os curadores e os promotores de justiça terão vencimentos não menores que os dos juízes de direito de entrância imediatamente inferior, atribuindo-se aos do grau inicial da carreira não menos de dois terços dos vencimentos do juiz de direito da entrância correspondente.

Art. 519 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966