Artigo 520 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 520
Deixará de perceber seus vencimentos o agente do Ministério Público classificado no quadro especial.