Artigo 521 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 521
Os vencimentos, salvo as exceções previstas em lei, são devidos pelo efetivo exercício do cargo.