Artigo 522 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 522
Constituem vantagens pecuniárias:
I
representação e gratificações;
II
acréscimos qüinqüenais;
III
ajuda de custo;
IV
diárias;
V
abono familiar;
VI
auxílio funeral;
VII
pensão.