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Artigo 522 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 522

Constituem vantagens pecuniárias:

I

representação e gratificações;

II

acréscimos qüinqüenais;

III

ajuda de custo;

IV

diárias;

V

abono familiar;

VI

auxílio funeral;

VII

pensão.

Art. 522 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966