Artigo 523 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 523
O Procurador Geral e o Corregedor receberão mensalmente, a título de representação, quinze e dez por cento dos próprios vencimentos, respectivamente.