Artigo 524 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 524
Aos membros da Comissão Disciplinar, com exceção do Procurador Geral, será atribuída, por sessão a que comparecerem, a gratificação de um trinta avos do vencimento básico, até o limite máximo de cinco sessões.