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Artigo 524 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 524

Aos membros da Comissão Disciplinar, com exceção do Procurador Geral, será atribuída, por sessão a que comparecerem, a gratificação de um trinta avos do vencimento básico, até o limite máximo de cinco sessões.