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Artigo 255, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 255

São férias forenses em todo o Estado do Rio Grande do Sul, tanto em primeira como em segunda instância, o período de sessenta dias a contar de 2 de janeiro.

§ 1º

Os desembargadores, juízes e órgãos do Ministério Público gozarão suas férias no período de férias forenses.

§ 2º

Os juízes de direito de circunscrição, órgãos do Ministério Público substitutos, os desembargadores das câmaras especiais, e aqueles que não devem fruir férias no período previsto no artigo, deverão gozá-las no período que lhes for concedido pela autoridade competente.

§ 3º

Os pretores gozarão trinta dias de férias, no período das férias forenses, a critério do Conselho Superior da Magistratura.

§ 4º

Os servidores da Justiça gozarão trinta dias de férias, no período das férias forenses, a critério do diretor do foro.

§ 5º

Excluem-se das férias forenses os ofícios extrajudiciais.