Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 587 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 587

O agente do Ministério Público incumbido da sindicância procederá às seguintes diligências, em sigilo funcional:

I

ouvirá o acusado e, a seguir, conceder-lhe-á o prazo de três dias para produzir justificação ou defesa, podendo este apresentar provas e arrolar testemunhas, em número não superior a três;

II

colherá as provas que entender necessárias e, no prazo de cinco dias, ouvidas as testemunhas do acusado por último e oferecida a defesa em igual prazo, submeterá a sindicância, com o relatório, à Comissão Disciplinar, que, dentro de dez dias, prorrogáveis por mais dez, proferirá julgamento.