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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 15

Só pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público.

Parágrafo único

No julgamento a que se refere este artigo, o Tribunal deverá funcionar com vinte de seus membros, substituídos, na forma deste Código, os que faltarem ou estiverem impedidos.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966