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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 14

O Tribunal de Justiça funcionará em sessão plena, com a presença mínima de dezessete membros; as Câmaras Cíveis Reunidas com nove e as Criminais Reunidas com sete; os grupos e as câmaras separadas com a totalidade de seus membros.

Art. 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966