Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Nos casos de vaga, licença ou férias de desembargador, até quarenta e cinco dias, a substituição será exercida, facultativamente, por outro desembargador.
Parágrafo único
A substituição no Tribunal Pleno nos grupos, nas câmaras reunidas e separadas far-se-á de acordo com o Regimento Interno, observadas as prescrições deste Código.