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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 16

Nos casos de vaga, licença ou férias de desembargador, até quarenta e cinco dias, a substituição será exercida, facultativamente, por outro desembargador.

Parágrafo único

A substituição no Tribunal Pleno nos grupos, nas câmaras reunidas e separadas far-se-á de acordo com o Regimento Interno, observadas as prescrições deste Código.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966