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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 17

Em caso de acúmulo de serviço, o Tribunal Pleno poderá autorizar, por período determinado, suscetível de prorrogação, regime de exceção em uma ou mais câmaras, que passarão a ter quatro membros.

§ 1º

Nesse regime, a constituição de câmara será completada por desembargador de outra câmara ou juiz substituto de desembargador e, não sendo isto possível ou conveniente, a juízo do Tribunal, por juiz de direito especialmente convocado.

§ 2º

Os processos acumulados serão distribuídos ou redistribuídos, na forma regulada pelo Regimento Interno do Tribunal.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966