Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 17

Em caso de acúmulo de serviço, o Tribunal Pleno poderá autorizar, por período determinado, suscetível de prorrogação, regime de exceção em uma ou mais câmaras, que passarão a ter quatro membros.

§ 1º

Nesse regime, a constituição de câmara será completada por desembargador de outra câmara ou juiz substituto de desembargador e, não sendo isto possível ou conveniente, a juízo do Tribunal, por juiz de direito especialmente convocado.

§ 2º

Os processos acumulados serão distribuídos ou redistribuídos, na forma regulada pelo Regimento Interno do Tribunal.