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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 18

O Tribunal de Justiça suspenderá as sessões ordinárias durante as férias.

§ 1º

Neste período o Tribunal funcionará extraordinariamente, em três câmaras, uma criminal e duas cíveis, constituídas cada uma de três membros e presididas, indistintamente, pelo Presidente do Tribunal, pelo Corregedor Geral da Justiça ou por outro Desembargador.

§ 2º

Os presidentes dessas câmaras somente concorrerão na distribuição dos processos de "habeas-corpus", mandados de segurança e seus recursos; no julgamento dos demais feitos, atuarão sempre como vogais.

§ 3º

Essas câmaras, sem prejuízo do que estabelecer o Regimento Interno, apreciarão, além dos processos que lhes forem distribuídos durante as férias:

I

a Câmara Criminal: os de réus presos, os da iminência de prescrição e os que houverem retornado de diligência;

II

a Câmara Cível: os que, de tramitação obrigatória nas férias (art. 256), lhe forem redistribuídos.

§ 4º

Terminadas as férias coletivas, as câmaras especiais continuarão funcionando sob a presidência do Vice-Presidente, até que se julguem todos os processos a que estiverem vinculados os seus juízes pela distribuição, tudo conforme o Regimento Interno.

§ 5º

Os desembargadores que servirem durante as férias coletivas gozarão férias individuais.

Art. 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966